PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador em razão da sentença que declarou, de ofício, a prescrição do crédito tributário de IPTU do exercício de 2007 e extinguiu a execução fiscal. 2. Fato relevante. O executado faleceu em 13/03/2020, antes da prolação da sentença, fato comunicado aos autos somente após a interposição da apelação. Intimado a regularizar o polo passivo, o Município apresentou certidão da Receita Federal, com a informação de inscrição no CPF “cancelada por óbito sem espólio”, e reiterou o pedido de remessa dos autos para julgamento do recurso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida após o falecimento do executado, sem prévia regularização da representação processual, padece de nulidade; e (ii) saber se essa nulidade prejudica o exame do mérito recursal relativo à prescrição do crédito tributário. III. Razões de decidir 4. A morte da parte suspende o processo na sua data, independentemente de comunicação ou ciência judicial, e impõe, nos casos de direitos e obrigações transmissíveis, a regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. 5. A sentença padece de vício insanável, decorrente da ausência de pressuposto processual de validade relativo à capacidade da parte, ainda que a morte somente tenha sido noticiada nos autos posteriormente ao julgamento. 6. A certidão da Receita Federal que informa o cancelamento do cadastro do executado por óbito sem espólio não dispensa a regularização processual, vez que a ausência de inventário não impede a identificação de herdeiros ou sucessores aptos a responder pelo feito. 7. Anulada a sentença por ausência de pressuposto processual de validade, resta prejudicado o exame do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, § 1º, 110, 313, I, e 687; Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50028497420218130521, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750254-54.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750254-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA de ID 101412615 e declarar PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à luz dos artigos 313, I, e 687 e seguintes do CPC, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 101412871) interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA em razão da sentença de ID 101412615, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou, de ofício, a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. Requer o Município Apelante o provimento do recurso para afastar a prescrição do crédito tributário de IPTU do exercício de 2007 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões recursais, argumenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento fixada no carnê de pagamento do IPTU, porquanto é nesse momento que se caracteriza a inércia do credor e nasce a pretensão executória para a Fazenda Pública. Alega que o prazo prescricional foi interrompido pelos parcelamentos administrativos firmados pelo contribuinte antes do ajuizamento da ação. Aponta que o Parcelamento nº 22658/2009, iniciado em 30/12/2009, permaneceu ativo até 01/07/2011 e o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) nº 403650-6/2014, ao qual o contribuinte aderiu em 30/06/2014, somente foi rompido em 12/07/2016, quando foi reiniciado o prazo prescricional até que, em 12/07/2016, operou-se nova interrupção através do despacho citatório nos autos da presente execução fiscal, razão pela qual o crédito relativo ao exercício de 2007 não foi fulminado pela prescrição direta nem mesmo intercorrente. Preparo recursal dispensado, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 6.830/1980 e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Óbito do executado informado no ID 101412895. Apesar de intimado para regularizar o polo passivo da execução fiscal, o Município Apelante limitou-se a pugnar pela remessa dos autos ao Juízo de 2º Grau para apreciação do recurso. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750254-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de qualquer incursão sobre o mérito do recurso relativo à prescrição, impõe-se o exame de pressuposto processual de validade. Compulsando os autos, observa-se que, após a citação por carta com aviso de recebimento (ID 101412605), o executado faleceu em 13/03/2020. Apesar de noticiado aos autos após a interposição da apelação (ID 101412871), o fato é anterior até mesmo à prolação da sentença, em 19/09/2022 (ID 101412615). Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte da parte é causa de suspensão do processo, impondo-se, antes da prática de qualquer ato decisório subsequente, a regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do mesmo diploma. Calha destacar que a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC opera independentemente de comunicação ou ciência judicial, de modo que a sentença proferida em desconformidade com tal comando, ainda que por desconhecimento escusável do julgador, padece de vício insanável, decorrente da ausência de pressuposto processual de validade relativo à capacidade da parte. Apesar de intimado para indicar o número do inventário ou o nome e endereço dos herdeiros do executado, o Município exequente, ora apelante, colacionou certidão da Receita Federal (ID 101412900), que consta a observação “cancelada por óbito sem espólio” e reiterou pedido anterior de remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de Apelação. Contudo, a certidão da Receita Federal (ID 101412900) não dispensa a necessária regularização processual, uma vez que, nos termos do art. 75, §1º, do CPC, a ausência de inventário não impede a identificação de herdeiros ou sucessores aptos a responder pelo feito, a quem incumbe a citação para os fins de habilitação, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo de origem, das providências cabíveis caso remanesça a impossibilidade de identificação de sujeito passivo legitimado. Ainda que se reconhecesse o acerto da tese recursal quanto à interrupção do prazo prescricional pelos parcelamentos administrativos, tal pronunciamento seria destituído de eficácia, porquanto proferido sobre sentença incapaz de subsistir. A ausência de regularização do polo passivo da execução fiscal invalida a sentença, porquanto proferida contra um executado não mais existente, e, por conseguinte, prejudica o conhecimento da Apelação, vez que interposta contra um ato desprovido de validade jurídica. Em caso análogo, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponte Nova contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no baixo valor do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão que consiste em preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício em razão do falecimento do Executado durante o curso do processo, sem a devida substituição processual pelo espólio ou herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado, ocorrida no curso do processo, exige a suspensão da ação até a regularização da representação processual pelo espólio ou sucessores. 4. A sentença proferida sem a observância dessa regularização processual é nula, pois viola o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, sendo inadmissível a prática de atos processuais após o falecimento sem a devida substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença cassada. Tese de julgamento: A morte do executado no curso do processo impõe a suspensão da ação até que ocorra a regular substituição pelo espólio ou herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, 314, 485, I; CTN, art. 131, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 723.889/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/12/2015, DJe 01/02/2016, REsp 155.141/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 287; TJMG, AI 1.0000.23.285843-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; AC 1.0000.24.008511-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 02/05/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028497420218130521, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) Registre-se, por fim, que a designação do polo passivo recursal como "Espólio de Antônio Cardoso da Silva", constante da autuação deste apelo, revela-se prematura, uma vez que não sobreveio, até o momento, habilitação processual regular dos sucessores ou do espólio do executado. Ante o exposto, voto por ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA de ID 101412615 e declarar PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, especialmente com a adoção das providências necessárias à luz dos artigos 313, I, e 687 e seguintes do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750254-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO