PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por PAULO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual de Cédula de Crédito Bancário firmada com instituição financeira para aquisição de motocicleta. O autor alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal indevida, ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) se é lícita a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário; c) se são legítimas a tarifa de cadastro e a despesa com registro de contrato; d) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios de 2,24% ao mês e 30,40% ao ano supera a taxa média de mercado para operações da mesma natureza em agosto de 2024, que era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, conforme dados do Banco Central. As diferenças revelam desvantagem ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC, autorizando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 4. Em Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros em qualquer periodicidade. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a contratação da capitalização, sendo válida por haver informação prévia e clara sobre o custo efetivo total. 5. A tarifa de cadastro (R$ 850,00) é legítima por cobrir custos de pesquisa de regularidade cadastral no início do relacionamento contratual. A despesa com registro de contrato (R$ 507,74) refere-se ao gravame eletrônico perante o órgão de trânsito para publicidade da alienação fiduciária, comprovada pelo dossiê de restrição ativa no Sistema Nacional de Gravames (ID 107754500). 6. O seguro prestamista "PAN Protege" foi contratado mediante proposta específica e apartada, com expressa advertência sobre a facultatividade da adesão (IDs 107754499, págs. 17 e 19). Inexiste venda casada, pois foi dada ao consumidor oportunidade real de optar ou não pela contratação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários de consumo quando o percentual fixado excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, autorizando-se a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8154075-03.2024.8.05.0001, figurando, como Recorrente, PAULO RIBEIRO DOS SANTOS, e, como Recorrido, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154075-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RIBEIRO DOS SANTOS em face de sentença (ID 107754505) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 107754507), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que seja declarada a abusividade das cláusulas apontadas na petição inicial, com a consequente revisão do contrato de financiamento para adequação dos encargos e redução do valor das parcelas mensais. No tocante aos juros remuneratórios, o apelante argumenta que a contratação para aquisição de veículo configura mútuo com finalidade econômica regido pelo Código Civil. Sustenta que os juros compensatórios não podem exceder a taxa legal de 1% ao mês, correspondente a 12% ao ano, conforme os artigos 406 e 591 do Código Civil, combinados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, alegando que os patamares contratados geram onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação de consumo. Quanto à capitalização de juros, o recorrente aduz que o artigo 591 do Código Civil autoriza apenas a capitalização anual. Defende a ocorrência de conflito com as disposições da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e afirma que deve prevalecer a regra do Código Civil por ser norma posterior, consoante os critérios de solução de antinomias previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Relativamente aos encargos de mora, o apelante insurge-se contra a cobrança de juros moratórios e comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos de atraso, como a multa de 2%. Assevera que o provimento de primeiro grau foi incongruente por não examinar devidamente o pedido de afastamento de tais cobranças e sua limitação aos parâmetros legais (ID 107754507). Em contrarrazões (ID 107754512), o apelado sustenta a regularidade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento de veículo, refutando a ocorrência de vícios de consentimento ou condutas abusivas. Defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados, pontuando que as taxas não se sujeitam à limitação de 12% ao ano e estão em conformidade com as taxas médias de mercado. Argumenta pela validade da capitalização mensal, demonstrando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa nos termos da legislação aplicável às cédulas de crédito bancário. Por fim, aduz a licitude dos encargos moratórios e a impossibilidade de afastar a caracterização da mora pelo simples ajuizamento da ação revisional, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154075-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso de apelação cível deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira. O autor firmou com o banco réu a Cédula de Crédito Bancário nº 116082688 para o financiamento de uma motocicleta. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,24% ao mês e 30,40% ao ano (IDs 107754484 e 107754499). Ocorre que, no mês da contratação, em agosto de 2024, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma natureza, especificamente aquisição de veículos por pessoas físicas, era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano: O confronto objetivo entre os índices revela que a taxa exigida pela instituição financeira supera a média praticada no mercado brasileiro para o mesmo período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Este egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula nº 13, estabelecendo que: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, também fixou teses sólidas a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, definindo os seguintes parâmetros: Com base nessas diretrizes, a constatação de abusividade exige a comparação objetiva entre a taxa de juros exigida no contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e realizadas no mesmo período. A intervenção judicial ocorre quando a discrepância entre esses índices revela um desequilíbrio manifesto e injustificado, gerando enriquecimento excessivo para o banco e onerosidade desmedida para o consumidor. Dessa forma, demonstrado o excesso em relação à taxa média de mercado de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para reconhecer a abusividade e limitar os juros remuneratórios aos referidos patamares médios do Banco Central do Brasil para agosto de 2024. O saldo devedor deverá ser recalculado, assegurando-se ao autor a restituição simples de eventual indébito decorrente dos valores pagos a maior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. No que tange à capitalização mensal de juros, a insurgência do apelante não merece prosperar. Trata-se de financiamento representado por Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito que possui regramento legal próprio. O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade nesse tipo de operação. A previsão de uma taxa anual que supera o duodécuplo da mensal evidencia de forma clara e matemática a contratação da capitalização diária ou mensal dos juros. Havendo informação prévia e clara sobre o custo efetivo total e as taxas aplicadas, deve ser preservada a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, revelando-se correta a sentença de improcedência quanto a este ponto. Em relação às tarifas de cadastro e de registro de contrato, a sentença também deve ser mantida. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 e de despesa com registro de contrato no valor de R$ 507,74. A tarifa de cadastro é legítima por ter sido cobrada no início do relacionamento comercial entre o consumidor e o banco, visando cobrir os custos de pesquisa de regularidade cadastral. Por sua vez, a despesa com o registro do contrato refere-se ao reembolso do gravame eletrônico inserido perante o órgão de trânsito competente para dar publicidade à alienação fiduciária da motocicleta. O banco réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do dossiê de restrição ativa no Sistema Nacional de Gravames (ID 107754500), inexistindo prova de abuso ou cobrança por serviço não prestado, o que legitima a cobrança dos encargos nos termos contratados. Por fim, quanto ao seguro prestamista "PAN Protege" no valor de R$ 513,00, afasta-se a alegação de venda casada. Os autos demonstram que o autor aderiu ao seguro por meio de proposta de adesão específica e apartada do contrato de financiamento (ID 107754499 - pág. 17). O documento assinado eletronicamente pelo consumidor, com registro de geolocalização e biometria facial, traz expressa advertência sobre a facultatividade da contratação (ID 107754499 - pág. 19). Diante da comprovação de que foi dada ao consumidor a oportunidade de optar ou não pela contratação do seguro, sem que isso fosse imposto como condição para a concessão do crédito, resta descaracterizada a prática abusiva, devendo ser mantida a validade da cláusula e a improcedência do pedido de restituição. Com o provimento parcial do recurso de apelação para limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença que condenou o autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando as balizas do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial o proveito econômico obtido com a redução dos juros remuneratórios e a complexidade da demanda, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ao patrono do autor em 10% sobre o valor a ser restituído. Em contrapartida, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade de tais verbas para o autor em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por PAULO RIBEIRO DOS SANTOS, reformando parcialmente a sentença recorrida tão somente para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 116082688 (ID 107754499) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza em agosto de 2024, fixada em 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. Determina-se a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 406, do Código Civil. Em razão do provimento parcial do recurso, resta configurada a sucumbência recíproca, conforme delineado na fundamentação supra. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154075-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA, DANIELE DE ANDRADE SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
"A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Sala de Sessões, de de 2026.