PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089980-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE WALTERNEY MIRANDA NUNES
Advogado(s):CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DÍVIDA JÁ QUITADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de arrendamento mercantil já integralmente quitado, fixando o montante em R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação judicial fundada em dívida já adimplida configura dano moral indenizável, bem como se o valor fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovada a quitação do contrato e demonstrado que, mesmo ciente do adimplemento, a instituição financeira promoveu ação de busca e apreensão, resta caracterizada falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

4. O ajuizamento indevido de demanda judicial ultrapassa o mero aborrecimento, pois expõe o consumidor à condição de suposto inadimplente em ato formal e público, apto a atingir sua honra objetiva e credibilidade.

5. Evidenciado o constrangimento suportado durante negociação imobiliária, em razão da existência da ação judicial indevida, configura-se o dano moral.

6. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado à gravidade da conduta, à capacidade econômica da ré e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não ensejando enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 

7. Apelação cível desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089980-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelada JOSE WALTERNEY MIRANDA NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença (ID. 96066517) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE WALTERNEY MIRANDA NUNES, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 96066518), o apelante argui preliminar de nulidade parcial do decisum por cerceamento de defesa, diante da omissão do Juízo quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco de Brasília – BRB, destinado à apuração do valor atualizado existente em conta judicial vinculada aos autos.

Aduz que houve o recolhimento das custas necessárias à diligência, evidenciando o interesse processual na providência requerida.

Afirma que a ausência de apreciação do pleito caracteriza cerceamento de defesa, pois teria impedido a comprovação de informações relevantes acerca do valor e destinação de depósitos judiciais, com potencial impacto na liquidação da condenação e no exercício pleno do contraditório.

Requer, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para análise expressa do referido requerimento e expedição de ofício ao BRB.

No mérito, em suma, argumenta que não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.

Sustenta que a ação de busca e apreensão foi extinta por abandono e que não houve negativação do nome do recorrido, inexistindo prejuízo efetivo. Afirma que eventual desconforto experimentado configuraria mero aborrecimento, insuscetível de indenização.

Aduz que a fixação de indenização no valor de R$ 8.000,00 seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento indevido da parte autora.

Invoca a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral.

Argumenta que o dever de indenizar pressupõe a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, elementos que reputa ausentes no caso concreto.

Assevera que não houve violação a direitos da personalidade, tampouco prova de dor, sofrimento ou abalo relevante, citando doutrina no sentido de que meros dissabores e irritações cotidianas não configuram dano moral indenizável.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 96066520), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, se analisado, requer desprovimento.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15).

O apelo foi preparado (ID. 96066518), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, segundo o qual o Juízo deixou de apreciar pedido de expedição de ofício ao Banco de Brasília, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da orientação consolidada pela jurisprudência e do princípio pas de nullité sans grief.

No caso, o próprio recorrente admite que a diligência requerida teria, quando muito, potencial repercussão na fase de liquidação da condenação, o que evidencia a ausência de impacto direto sobre o julgamento do mérito.

Não se trata, portanto, de vício procedimental dotado de relevância suficiente para macular a validade do decisum.

Além disso, a prova documental constante dos autos revelou-se suficiente à formação do livre convencimento motivado do magistrado, destinatário imediato da atividade probatória, a quem incumbe avaliar a necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, conforme arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.

A diligência pretendida mostrava-se prescindível porque a controvérsia submetida a julgamento dizia respeito à existência de ato ilícito consistente no ajuizamento de demanda fundada em dívida já quitada e à consequente ocorrência de dano moral, matérias que se resolvem à luz da documentação já carreada aos autos, especialmente quanto à quitação contratual e à propositura da ação judicial subsequente.

Eventuais dados relativos a valores depositados em conta judicial não interferem na caracterização do ilícito nem na verificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual sua produção não se mostrava indispensável ao deslinde da controvérsia.

A parte que postula produção de provas deve indicar de forma objetiva quais fatos dependem de comprovação e de que modo a prova pretendida influenciaria o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na espécie.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da parte ré e se o valor fixado a título de indenização se mostra adequado.

Cotejando a documentação juntada com a inicial (ID. 96064061 e seguintes) e com a contestação (ID. 96066485), verifica-se que o acervo probatório não milita em favor do pleito recursal.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória sob o fundamento de que, embora tenha promovido a quitação integral de contrato de arrendamento mercantil, foi surpreendida com o ajuizamento de ação de busca e apreensão lastreada em obrigação já adimplida, circunstância que lhe teria causado constrangimentos e abalo moral, especialmente no contexto de negociação imobiliária.

A quitação integral do contrato de arrendamento mercantil restou comprovada por documentação idônea, sem controvérsia substancial acerca do adimplemento ocorrido em agosto de 2013. Soma-se a isso o fato de que a própria instituição financeira, por meio de comunicação eletrônica formalizada poucos dias após o pagamento, confirmou a regularidade da situação contratual.

Apesar de ciente da extinção da obrigação, a apelante promoveu, dias depois, o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento inexistente.

Essa sequência fática evidencia comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade e diligência que informam as relações contratuais, especialmente no âmbito das relações de consumo.

Não se trata de equívoco irrelevante ou mero desencontro administrativo, mas da utilização da máquina judiciária para cobrança de obrigação já extinta, o que traduz atuação culposa e viola a boa-fé objetiva.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples cobrança indevida, quando restrita a contatos extrajudiciais, não enseja automaticamente dano moral presumido, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes.

Nesse sentido: “inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual ou cobrança indevida, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.” (AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3).

Todavia, a situação ora examinada não se resume a envio de notificações ou contatos telefônicos.

O ajuizamento de ação judicial configura ato formal e público, capaz de produzir repercussões jurídicas e sociais relevantes, impondo ao demandado a necessidade de defesa técnica e expondo-o à condição de suposto inadimplente perante terceiros.

A alegação defensiva de que não houve negativação do nome do autor não é suficiente para afastar a responsabilidade.

O dano não se circunscreve à inscrição em cadastros restritivos. A prova documental revela que, no contexto de negociação imobiliária, houve expressa menção à existência da demanda judicial em certidão apresentada na lavratura de escritura pública, circunstância que obrigou o autor a justificar a pendência processual perante compradores e autoridade notarial.

Embora o negócio tenha sido concretizado, a exposição de pendência judicial infundada, imputando-lhe inadimplemento inexistente, atingiu sua esfera de credibilidade e tranquilidade, submetendo-o a constrangimento que ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana.

A necessidade de negociar sob suspeita e de explicar demanda indevida revela abalo à honra objetiva e à reputação, bens jurídicos tutelados.

Some-se a isso o fato de que a ação de busca e apreensão permaneceu em tramitação por longo período, sendo extinta apenas por abandono processual, o que demonstra prolongamento injustificado da situação lesiva e acentua o descaso no acompanhamento do feito.

O conjunto probatório, portanto, evidencia a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. A corroborar, assim esta corte e outras vêm decidindo casos similares:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da apreensão de veículo da autora após a renegociação e quitação da dívida junto à instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de veículo, após a renegociação e quitação da dívida, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. 4. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço quando a instituição financeira, após receber o pagamento da dívida renegociada, permanece inerte por quase um mês e não adota as providências necessárias para suspender a ordem de busca e apreensão já expedida. 5. A apreensão indevida de veículo em via pública, quando já quitada a dívida, causa constrangimento, frustração e humilhação que extrapolam o simples dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso de apelação provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA - Apelação: 81188955720238050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 19 .ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco em face de Keyffson Braga dos Santos, e procedente a reconvenção, condenando o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 17.227,68 pela repetição do indébito. A ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco com base em alegado inadimplemento contratual, mas restou comprovado que a dívida foi quitada antes da propositura da ação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve constituição em mora apta a justificar a busca e apreensão do veículo; (ii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco; (iii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do montante fixado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprova-se a quitação integral da dívida antes da propositura da ação, o que afasta a constituição em mora e justifica a improcedência do pedido de busca e apreensão. 4. A conduta do Banco configura litigância de má-fé, pois iniciou o processo mesmo após a quitação da dívida e descumpriu ordem judicial ao vender o veículo a terceiro . 5. A condenação por danos morais é adequada diante do abuso do direito de ação e dos transtornos causados ao Apelado. 6. Mantêm-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência e da causalidade, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação da dívida antes da propositura da ação impede a constituição em mora e, consequentemente, a busca e apreensão do bem financiado. 2. A litigância de má-fé por parte do credor, ao ajuizar ação após a quitação e alienar o bem mesmo após decisão judicial determinando a sua restituição, justifica a condenação por danos morais.

(TJ-AM - Apelação Cível: 05068900420238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA QUITADA EM MOMENTO ANTERIOR - DANOS MORAIS. 1.Configura dano moral a desídia da instituição financeira em ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo após a quitação da dívida pelo devedor. 2 . O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

(TJ-MG - AC: 10111150014608001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)

 

Quanto ao valor da indenização por dano moral, sabe-se que o montante deve ser dosado em consonância com as particularidades do caso concreto, em atenção ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.

Nesse tear, doutrina e jurisprudência já consagraram como critérios para essa dosimetria não cartesiana a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além das três finalidades precípuas da condenação, quais sejam: compensatória, destinada a reparar a lesão; punitiva, destinada a penalizar o agente; e educativa/pedagógica, destinada a desestimular a prática de novas condutas lesivas similares.    

No caso vertente, à luz desses parâmetros, da faixa indenizatória adotada pela jurisprudência em casos semelhantes e das circunstâncias concretas, conclui-se que o valor fixado na sentença (R$ 8.000,00) deve ser mantido, porquanto se tratar de quantia razoável, proporcional e suficiente para atender à mencionada tríplice função do instituto sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva da parte contrária.

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do recurso, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator