PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000794-67.2023.8.05.0096

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA/BA

APELANTE: LUIZ QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452, DR. FELIPE FERREIRA CERQUEIRA OAB/BA 57.441
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELANTE CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 108 (CENTO E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRATICA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, §3º, INCISO II, C/C ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS:


01-PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TEMA A SER ANALISADO NO MÉRITO DA APELAÇÃO. NA HIPÓTESE EM APREÇO, A ROTULADA “PRELIMINAR” TRAZIDA COM O PRESENTE RECURSO ENVOLVE OBJETIVO ERROR IN JUDICANDO, AO SE RECONHECER PROVADA A AUTORIA DELITIVA, POR MEIO DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A TANTO NÃO CONDUZIRIA. SUPOSTA APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS, COM POTENCIAL, NÃO PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO, MAS PARA REVERTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO.

 

02-DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR. DA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO DURANTE O INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU, POR SE TRATAR O INQUÉRITO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE CUNHO EMINENTEMENTE INQUISITIVO, DISTINTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 54994/2023, ORIUNDO DA DELEGACIA TERRITORIAL DE IBIRATAIA/BA, UMA VEZ QUE FORAM OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DE NATUREZA INQUISITIVA. INQUÉRITO POLICIAL QUE É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE BUSCA A VERDADE REAL SOBRE UM EVENTUAL CRIME E QUE SERVIRÁ PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL, NO TOCANTE À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE PROVAS JUDICIALIZADAS, SUJEITAS AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET E DA DEFESA (ADVOGADOS OU DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA), EXATAMENTE COMO NO CASO DOS AUTOS. NA HIPÓTESE, SOBEJAM PROVAS JUDICIAIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NA INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §2º, INCISO II; §3º, INCISO II, C/C ART. 211, AMBOS DO CPB. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR A JUSTA CAUSA PENAL DOS CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.

 

03-DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘B’ DO CP. IMPROVIMENTO.  PROVAS COADUNADAS NOS PRESENTES AUTOS DEMONSTRAM QUE APELANTE E OS CORRÉUS PRATICARAM, EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS, A SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO OFENDIDO, MATANDO-O EM SEGUIDA. ATO CONTÍNUO, OCULTARAM O CADÁVER DA VÍTIMA VISANDO A IMPUNIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. 


PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8000794-67.2023.8.05.0096, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/Ba, tendo como apelante LUIZ QUIRINO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O APELO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pelo Desprovimento, à unanimidade.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000794-67.2023.8.05.0096

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA/BA

APELANTE: LUIZ QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452, DR. FELIPE FERREIRA CERQUEIRA OAB/BA 57.441
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz Quirino dos Santos, vulgo "Nego Lucas", em face da sentença, de ID 69440441, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/Ba, que o absolveu pela pratica do delito previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, todavia o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e § 3º, inciso II, c/c art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CPB, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Narra a Denúncia, de ID 69439752, in verbis:

 

"(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em 07/10/2023, próximo a uma cancela que dá acesso a estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, na zona rural da cidade de Ibirataia, os denunciados Luiz Quirino dos Santos, Roniclei Santos de Brito e Carlos Alves Dos Santos, acima qualificados, subtraíram R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) da vítima Manoel Souza de Jesus, dentre estes valores apropriaram-se de pensão da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo que resultou na morte desta, ocultando o cadáver da vítima.

Extrai-se dos autos que, na data de 09/10/2023, a Delegacia Territorial tomou conhecimento que o idoso Manoel Souza de Jesus (84 anos) havia desaparecido na data de 07/10/2023 quando se deslocava para a Fazenda Boa Sorte, de sua propriedade, na zona rural da cidade de Ibirataia, contudo não havia chegado ao seu destino, estando desaparecido.

Em razão disso, a autoridade policial iniciou as investigações a procura de testemunhas e câmeras de vigilância que pudessem elucidar os fatos, tendo constatado que, na data de 07/10/2023, por volta das 11hs12mins, a vítima chegou no ponto da Van, e se dirigiu ao Mercado da Empresa Sempre Viva. Em busca das imagens pertencentes ao referido mercado, foi flagrado nas filmagens o veículo da marca/modelo Fiat/Siena, na cor vermelha, de propriedade do Guarda Municipal Luiz Quirino dos Santos – que tinha uma rixa com a vítima -, no qual estavam os 3 (três) denunciados, sendo possível vislumbrar o deslocamento do carro adentrando na estrada que posteriormente seria o caminho que a vítima se deslocaria até sua residência.

Ato contínuo, a vítima se deslocou até sua residência por meio de um mototaxista, tendo descido próximo a uma cancela que dá acesso à estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, percurso que fazia para se dirigir até sua residência, uma fazenda próxima, ocasião em que, os denunciados, que aguardavam embaixo de uma árvore em frente à casa branca, perto da cancela, onde a vítima costumava entrar para pegar a estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, e ao avistá-la, correram em direção a vítima, portando armas de fogo, que, por sua vez, correu para o mato no intuito de se esconder, mas não obteve êxito, tendo sido alcançada pelos denunciados, que subtraíram os cartões bancários da vítima mediante violência com emprego de arma de fogo, que resultou na morte desta, e em seguida ocultaram o cadáver da vítima.

Frise-se que já de porte dos cartões e dados bancários da vítima, os denunciados, na data de 07/10/2023, por volta das 13hs17min, efetivaram uma compra no valor de R$ 13,85 (trezes reais e oitenta e cinco reais), no estabelecimento de Elinaldo Moura, na cidade de Wenceslau Guimarães, bem como fizeram uma transação bancária no valore de R$ 3.000,00 (três mil reais), por volta das 17hs42min, no estabelecimento de PG Ton Cailan Costa, com o cartão Bradesco da vítima. Já da conta do Banco do Brasil, foram realizados débitos nos valores de R$300,00 da conta poupança, além da apropriação do benefício previdenciário da vítima, no valor de R$1.320,00, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, totalizando R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).

Em sede policial, após ser apreendido temporariamente, Luiz Quirino, teria confidenciado tanto à Autoridade Policial, na presença do Investigador de Polícia, Germeval Fernandes de Almeida Souza, quanto ao seu amigo de infância e diretor do Conjunto Penal de Jequié, Dr. Elmar Lopes, o latrocínio de Seu Manoel juntamente com Roni e Carlos Alves, conhecido como Nem e/ou Neto, corroborando com a linha de investigação e a tese de que a vítima, o idoso de Manoel Souza de Jesus, fora sequestrado, roubado e morto covardemente por seus algozes, e que após tal crime ainda usufruíram do cartão da vítima, fazendo saques, compras e pagando abastecimento.

O fato é comprovado pelos termos de declarações da testemunha, imagens das câmeras de segurança, extratos de movimentações bancárias, resultado da quebra de sigilo telemático, que também demonstram indícios suficientes de autoria.. (...)"

 

Deflagrada a ação penal, no curso da instrução processual foi certificado o óbito do acusado Roniclei Santos de Brito e, realizado o desmembramento em relação ao acusado Carlos Alves dos Santos, restando os fólios em questão apenas em relação a Luiz Quirino dos Santos.

Ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 69440441, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e § 3º,  inciso II, c/c art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CPB. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia de ID 69439752, impingindo ao recorrente as reprimendas penais acima referidas.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. (sentença de ID 69440441).

Irresignado com o decisum, o acusado, devidamente patrocinado por advogados constituídos, interpôs o presente recurso, no documento de ID 69440451, pugnando, em suas razões recursais de ID 70469148, pela reforma da sentença para:

“1 – ANULANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS, RECONHECENDO, AINDA QUE DE OFÍCIO, A SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE PROFERIU A SENTENÇA;

2 - ANULADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 564, I DO CPP;

3 - SEJA ABSOLVIDO O ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO, 386, VII, DO CPP.

4 - EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, SEJA AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “B” DO CP.;” 

 

Apelo devidamente recebido através da decisão de ID 69440453.

Em contrarrazões, petição de ID 71713972, requer o Ministério Público do Estado da Bahia que seja conhecido o recurso, e, no mérito, que seja negado provimento, mantendo-se na sua integralidade a decisão de piso, porquanto devidamente amparada nas provas e no direito.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou por meio do parecer de ID 72247107, da Dra. Marilene Pereira Mota, pelo conhecimento e improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença guerreada em seu inteiro teor.

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000794-67.2023.8.05.0096

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA/BA

APELANTE: LUIZ QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR OAB/BA 22.452, DR. FELIPE FERREIRA CERQUEIRA OAB/BA 57.441
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. 

Pugna a Defesa, preliminarmente, em apertada síntese, pela declaração da nulidade da confissão extrajudicial do acusado, diante da ausência de defensor, bem como pela suspeição do juízo sentenciante. No mérito, cinge-se a presente pretensão recursal na reforma da sentença, a fim de que o réu seja absolvido, tendo em vista a insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b” do Código Penal Brasileiro.

Ab initio, importa ressaltar que, no tocante a preliminar de nulidade processual, não obstante trazida sob o rótulo de “preliminar”, a matéria abrigada no Apelo não apresenta essa natureza, revolvendo seu próprio mérito. 

Desta forma, na hipótese em apreço, a rotulada “preliminar” trazida com o presente recurso envolve objetivo error in judicando, ao se reconhecer provada a autoria delitiva, por meio de conjunto probatório que a tanto não conduziria, ou seja, cuida-se de suposta apreciação equivocada das provas, com potencial, não para obstar o processamento do recurso, mas para reverter a condenação do acusado. 

Assim sendo, não se cuidando de tema afeto ao processamento do recurso, mas voltado à reapreciação da prova, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no bojo recursal, razão pela qual desloco o tema para ser analisado no mérito da presente Apelação.
Definidos os pleitos recursais, passemos à sua análise individualizada.
 

01-DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.

Pugna a Defesa pela nulidade processual devido à ausência de advogado durante a confissão do acusado perante Autoridade Policial.

Para tanto, alega, às fls. 02 das razões recursais de ID 70469148, que “segundo o que fora narrado, o réu se encontrava preso e, fora apresentado para a delegada responsável pelas investigações, sem a presença de qualquer defensor para confessar informalmente a suposta prática do delito.”

Continua:

  

“Nessa perspectiva, a delegada inquirida como testemunha de acusação, afirmou que comunicou a juíza acerca da intenção de interrogar o acusado no presídio, porque este pretendia confessar a prática do fato, tudo isso sem seus advogados.

Ainda assim, a magistrada permitiu a oitiva do imputado e da referida autoridade policial, usando essa confissão informal, como meio que acabou acarretando na condenação do acusado.” (fls. 02/03 das razões recursais de ID 70469148)

 

Sem delongas, na hipótese, não há nenhuma nulidade processual a ser reconhecida, porquanto é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.

Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária, pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica, mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa ou ao contraditório.

3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)(grifos nossos).


 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM SOLO POLICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, consignando que as garantias constitucionais foram respeitadas, não acarretando prejuízo efetivo ao ora recorrente, uma vez que, "a autoridade esclareceu ao paciente tal direito, contudo, este não declarou no ato a vontade de permanecer calado ou mesmo de ser representado por um patrono"; além do que "prescindível a presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, onde será repetida a prova oral e, in casu, se pronunciado, perante o plenário do Tribunal do Júri, ambos procedimentos sob o crivo do contraditório".

 3. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018)" (RHC n. 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 185.643/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)(grifos nossos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNICAÇÃO DE FALSO SEQUESTRO. EXTORSÃO. OITIVA EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO. CRIME IMPOSSÍVEL E DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA. AGRAVANTE GENÉRICA. DISSIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial do investigado perante a autoridade policial. Essa é a hipótese dos autos, o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. A comunicação de falso sequestro, em razão da elementar grave ameaça, configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Na hipótese, a vítima, intimidada pelas ameaças dirigidas ao seu filho, ora agravante, acabou por pagar o resgate. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

3. É possível o reconhecimento, de ofício, de agravante genérica, descrita ou não na denúncia, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da correlação. Precedente. Aplicação do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)(grifos nossos)

 

Além disso, no caso em apreço, da análise do Inquérito Policial nº 54994/2023 oriundo da Delegacia Territorial de Ibirataia/BA, documentos de ID 69439736/43, 69439745, 69439747/48, não se constata qualquer nulidade no procedimento administrativo, uma vez que foram observadas as normas legais na condução do procedimento investigatório, de natureza inquisitiva.

Dessa forma, como dito alhures, não restou configurada a alegada nulidade, tendo-se por válido o procedimento investigatório contido no Inquérito Policial nº 54994/2023, bem como os depoimentos colhidos nesta fase.

Por derradeiro, urge consignar que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo que busca a verdade real sobre um eventual crime e que servirá para embasar a ação penal, no tocante à materialidade e autoria delitivas, na hipótese de comprovação, através de provas judicializadas, sujeitas aos princípios do contraditório e ampla defesa, com participação obrigatória do Parquet e da Defesa (advogados ou Defensoria Pública do Estado da Bahia), exatamente como no caso dos autos.

Como bem pontuou a Douta Procuradora de Justiça, Dra. Marilene Pereira Mota, em seu parecer de ID 72247107, “Ressalte-se, que a confissão extrajudicial não foi o elemento exclusivo que sustentou a sentença condenatória, haja vista depoimentos testemunhais, laudos periciais, filmagens, extratos bancários anexos aos fólios e demais elementos probatórios coligidos.” Deste modo, não há que se falar em hipótese de suspeição do juízo sentenciante.

Neste tema, requer, ainda, a Defesa a absolvição do réu, tendo em vista a suposta insuficiência de provas a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, nos termos da inteligência do art. 386, inciso VII do CPP. (razões recursais de ID 70469148).

Da análise detida dos fólios, verifica-se que narra a exordial acusatória, de ID de ID 69439752, in verbis:


"(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em 07/10/2023, próximo a uma cancela que dá acesso a estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, na zona rural da cidade de Ibirataia, os denunciados Luiz Quirino dos Santos, Roniclei Santos de Brito e Carlos Alves Dos Santos, acima qualificados, subtraíram R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) da vítima Manoel Souza de Jesus, dentre estes valores apropriaram-se de pensão da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo que resultou na morte desta, ocultando o cadáver da vítima.

Extrai-se dos autos que, na data de 09/10/2023, a Delegacia Territorial tomou conhecimento que o idoso Manoel Souza de Jesus (84 anos) havia desaparecido na data de 07/10/2023 quando se deslocava para a Fazenda Boa Sorte, de sua propriedade, na zona rural da cidade de Ibirataia, contudo não havia chegado ao seu destino, estando desaparecido.

Em razão disso, a autoridade policial iniciou as investigações a procura de testemunhas e câmeras de vigilância que pudessem elucidar os fatos, tendo constatado que, na data de 07/10/2023, por volta das 11hs12mins, a vítima chegou no ponto da Van, e se dirigiu ao Mercado da Empresa Sempre Viva. Em busca das imagens pertencentes ao referido mercado, foi flagrado nas filmagens o veículo da marca/modelo Fiat/Siena, na cor vermelha, de propriedade do Guarda Municipal Luiz Quirino dos Santos – que tinha uma rixa com a vítima -, no qual estavam os 3 (três) denunciados, sendo possível vislumbrar o deslocamento do carro adentrando na estrada que posteriormente seria o caminho que a vítima se deslocaria até sua residência.

Ato contínuo, a vítima se deslocou até sua residência por meio de um mototaxista, tendo descido próximo a uma cancela que dá acesso à estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, percurso que fazia para se dirigir até sua residência, uma fazenda próxima, ocasião em que, os denunciados, que aguardavam embaixo de uma árvore em frente à casa branca, perto da cancela, onde a vítima costumava entrar para pegar a estrada da Fazenda de Durval dos Cocos, e ao avistá-la, correram em direção a vítima, portando armas de fogo, que, por sua vez, correu para o mato no intuito de se esconder, mas não obteve êxito, tendo sido alcançada pelos denunciados, que subtraíram os cartões bancários da vítima mediante violência com emprego de arma de fogo, que resultou na morte desta, e em seguida ocultaram o cadáver da vítima.

Frise-se que já de porte dos cartões e dados bancários da vítima, os denunciados, na data de 07/10/2023, por volta das 13hs17min, efetivaram uma compra no valor de R$ 13,85 (trezes reais e oitenta e cinco reais), no estabelecimento de Elinaldo Moura, na cidade de Wenceslau Guimarães, bem como fizeram uma transação bancária no valore de R$ 3.000,00 (três mil reais), por volta das 17hs42min, no estabelecimento de PG Ton Cailan Costa, com o cartão Bradesco da vítima. Já da conta do Banco do Brasil, foram realizados débitos nos valores de R$300,00 da conta poupança, além da apropriação do benefício previdenciário da vítima, no valor de R$1.320,00, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, totalizando R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).

Em sede policial, após ser apreendido temporariamente, Luiz Quirino, teria confidenciado tanto à Autoridade Policial, na presença do Investigador de Polícia, Germeval Fernandes de Almeida Souza, quanto ao seu amigo de infância e diretor do Conjunto Penal de Jequié, Dr. Elmar Lopes, o latrocínio de Seu Manoel juntamente com Roni e Carlos Alves, conhecido como Nem e/ou Neto, corroborando com a linha de investigação e a tese de que a vítima, o idoso de Manoel Souza de Jesus, fora sequestrado, roubado e morto covardemente por seus algozes, e que após tal crime ainda usufruíram do cartão da vítima, fazendo saques, compras e pagando abastecimento. (...)" 

 

Consoante relatado, deflagrada a ação penal, no curso da instrução processual foi certificado o óbito do acusado Roniclei Santos de Brito e, realizado o desmembramento em relação ao acusado Carlos Alves dos Santos, restando os fólios em questão apenas em relação a Luiz Quirino dos Santos, vulgo "NEGO LUCAS", ora apelante.

Ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 69440441, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 3º, inciso II, c/c art. 211, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CPB. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia de ID 69439752, impingindo ao recorrente as reprimendas penais de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Com efeito, ao analisar o primeiro quesito do recurso, percebe-se que a materialidade e autoria delitivas dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver estão demonstradas através: 1) do vídeo das câmeras de segurança do mercado da empresa Sempre Viva, documento de ID 69439743, que mostra a vítima fazendo compras no estabelecimento comercial; 2) da filmagem do veículo da marca/modelo Fiat/Siena, na cor vermelha, de propriedade do réu (documentos de ID 69439745 e 69439747), sendo possível vislumbrar o deslocamento do carro adentrando na estrada que posteriormente seria o caminho que o ofendido se deslocaria até sua residência; 3) dos registros fotográficos de fls. 48/60 do documento de ID 69439736; 4) dos extratos de movimentações bancárias da vítima, oriundos da quebra de sigilo de dados, de fls. 66/88 do documento de ID 69439737, no dia e após a hora dos crimes analisados; 5) dos extratos dos dados telefônicos/telemáticos, de fls. 03/34 do documento de ID 69439738 e documentos de ID 69439739/40, que demonstraram “chamadas telefônicos recebidas e enviadas dos telefones de Luiz Quirino dos Santos, proprietário das linhas nºs (73) 99929-4779/99913-9062 e de Roniclei Santos de Brito, proprietários das linhas nºs (73) 99853-8103/99973-4973, constatamos que antes do desaparecimento do Senhor Manoel Souza de Jesus, os mesmos se falaram nos dias 21/09 e 22/09 do corrente ano, mas após o desaparecimento Luiz Quirino e Roniclei passaram a conversar de forma constantemente, tendo a penúltima ligação efetuada na data de 01/11/2023, às 16hs45min, de Roni para Luiz Quirino” (Relatório Policial de fls. 01 do documento de ID 69439738); e  6) pelos depoimentos testemunhais prestados no curso do inquérito policial e da instrução criminal.

Vejamos os depoimentos colhidos durante a fase judicial, aptos a comprovar a materialidade e autoria delitiva em apreço:

 

EDILSON PEDRAL DOS SANTOS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que ter presenciado os fatos ocorridos no dia 07 e afirmou ter visto os acusados. Disse que, ao se sentir desconfiado e temeroso, se escondeu, e após isso viu os acusados entrando na roça em um carro Siena vermelho. Descreveu ter visto três pessoas correndo, entre elas “Nego Lucas” e Roni, mas não conseguiu identificar a terceira pessoa. Informou que o senhor Manoel não estava no local nesse momento que os acusados estavam armados, embora não soubesse identificar o tipo de arma. O local onde ele viu os três indivíduos era um ponto de trajeto da vítima, na entrada da roça de propriedade desta. Esclareceu que não viu o momento em que o mototáxi deixou o senhor Manoel na cancela, mas que Manoel havia seguido na mesma direção para onde o carro dos acusados foi visto, enquanto ele estava escondido; declarou não ter conhecimento de uma rixa entre “Nego Lucas” e a vítima. Disse que sabia que “Nego Lucas” era meeiro de uma irmã do senhor Manoel e que já o tinha visto em outras ocasiões dirigindo o carro vermelho. Relatou ter visto “Nego Lucas”, Roni e uma terceira pessoa por volta das 11h da manhã; afirmou que o local onde viu os acusados passando era de acesso comum. Confirmou lembrar com precisão do horário dos fatos descritos porque estava com o telefone no bolso; que a distância entre o mercado Sempre Viva e o local onde estava escondido era de aproximadamente 5 minutos a pé. Esclareceu que não confirma a parte do depoimento feito na delegacia em que afirmou ter visto o senhor Manoel e os acusados correndo atrás dele” (trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

DRA. ALESSANDRA CRISTINA PIMENTEL- AUTORIDADE POLICIAL- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “ (...) que após a prisão, recebeu uma ligação do Dr. Elmar, informando que Luiz queria conversar sobre a autoria do crime. Informou que foi ao presídio para ouvir Luiz, conforme comunicado a MM. Juíza. Luiz confessou ser o autor do crime e afirmou que, com Roni e outros, abordou o senhor Manoel. Que o acusado descreveu que o crime ocorreu quando estavam atrás do carro, mas não soube precisar como a vítima foi morta, mencionando que possivelmente a morte ocorreu no "Cocão", na localidade de Wenceslau Guimarães, e que a confissão foi feita no presídio.(...)” (trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

ROSA JOSÉ DE SOUZA- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...)que a vítima, Manoel Souza de Jesus, há mais de trinta anos era responsável pela administração da fazenda Boa Sorte; relatou que, há dois anos, ela, Teodoro José de Souza e Ana Paula possuíam um contrato de parceria agrícola com o réu Luiz Quirino dos Santos, que figurava como meeiro da propriedade rural; que há um ano a vítima fora assaltada em sua fazenda, ocasião em que os assaltantes falsamente afirmaram que Teodoro José, irmão da vítima, havia morrido em Salvador, e logo em seguida, Manoel Souza foi surpreendido com uma paulada na cabeça; declarou que estranhou o fato de os assaltantes conhecerem as pessoas próximas à família da vítima e acrescentou que, a partir desse fato, a vítima passou a nutrir aversão pelo réu Luiz Quirino. Posteriormente, tomou conhecimento de que o autor do assalto teria sido o referido réu (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

MÁRCIO SOUZA DE JESUS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que é sobrinho da vítima. Em seguida, foi questionado se a vítima tinha algum hábito peculiar, momento em que relatou que a vítima era uma pessoa reservada, que costumava ir à cidade fazer compras; relatou que, antes do dia dos fatos, a vítima parecia estar com pressa para resolver uma situação; que a vítima foi ao banco recentemente; afirmou que ela estava se recuperando de uma cirurgia de hérnia, acompanhado por um sobrinho; relatou também que a vítima costumava realizar o mesmo percurso entre sua propriedade, localizada na zona rural, e o centro da cidade. Afirmou, ainda, que há cerca de um ano atrás, a vítima foi roubada, mas estava com medo de revelar a identidade do autor do roubo. Contudo, declarou acreditar que o autor do roubo foi o réu Luiz Quirino dos Santos, conhecido como “Nego Lucas”, devido a informações sobre supostos furtos cometidos por ele na região; e mencionou o medo da vítima em expor esse fato. Afirmou também ter presenciado discussões entre o réu e a vítima; que as discussões eram causadas pela falta de confiança entre os dois e pelo fato de a vítima não permitir que o réu secasse o cacau na estufa, pois esta fazia parte da herança e era destinada apenas aos herdeiros; afirmou ter tomado conhecimento de que o réu teria dito que “daria um jeito de tirar o Manoel da fazenda”. Que suspeitava do envolvimento de Luiz Quirino, pois este teria mencionado que, durante o roubo ocorrido há um ano, a vítima não foi morta por consideração ao pedido do acusado.(...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

TEODÓRIO JOSÉ DE SOUZA- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que a vítima residia em uma fazenda chamada "Boa Sorte", onde Manoel morava sozinho. A testemunha informou que Manoel trabalhava para si mesmo e havia adquirido as partes das terras que pertenciam aos irmãos, já falecidos. Quando questionado sobre se a vítima havia passado por alguma cirurgia, o depoente confirmou que Manuel se submeteu a uma cirurgia de hérnia. Após a cirurgia, Manuel retornou à residência do depoente, onde permaneceu por 15 dias. No dia do desaparecimento, a testemunha relatou que Manuel estava em sua fazenda e, por volta das 05:00 da manhã, saiu de sua residência com destino à cidade de Ibirataia, informando à sobrinha que retornaria até meio-dia. Após ouvir essa informação, a sobrinha voltou a dormir. Que por volta das 07:00 da manhã, Manuel chegou à casa de Teodorio para tomar café, informando que não demoraria, pois iria ao banco retirar dinheiro e dar uma cesta básica para a esposa de Teodorio, o que já era um hábito. Que às 09:00 da manhã, Manuel saiu da casa do irmão, reiterando que não demoraria na cidade, pois tinha cacau para secar em sua fazenda. Que o depoente ofereceu-se para acompanhá-lo, mas Manuel preferiu ir sozinho. Que Manuel dirigiu-se ao banco, retirou seu pagamento e seguiu para o ponto de onde pegou uma van para retornar à fazenda. Que passou pelo mercado de seu costume, "Pague Leves", para comprar alguns itens e, em seguida, pegou uma "topic" até o ponto do mercado "Sempre Viva", de onde continuou o trajeto com um mototáxi, que o deixou na cancela próxima de sua casa. Que o mototáxi retornou ao ponto de origem como de costume. Relatou que, no dia do desaparecimento de seu irmão, quatro homens, incluindo Luiz Quirino, conhecido popularmente como "Nego Lucas", estiveram envolvidos. Segundo Teodorio, "Nego Lucas" estava no carro e entregou Manuel aos matadores. Ao ser perguntado se o réu era conhecido, Teodorio afirmou que o conhecia, pois ele era meeiro da família e tinha conhecimento das rotinas deles. Informou que seu irmão não queria ter contato com "Nego Lucas", mencionando que, em uma ocasião, "Nego Lucas" foi até Manuel pedindo uma lona, e Manuel expressou seu descontentamento. Que "Nego Lucas" também foi à casa de Teodorio, afirmando que compraria a parte das terras do irmão, alegando ter dinheiro e que nunca mais queria ver ninguém ali; Que após essa afirmação, o depoente respondeu que seu irmão jamais venderia a parte das terras e que o removeria de qualquer maneira. Sobre o roubo ocorrido antes do desaparecimento, afirmou que "Nego Lucas" se envolveu com três homens para roubar seu irmão; que os assaltantes bateram à porta e, ao serem questionados por Manuel, mentiram, dizendo que o depoente havia falecido em Salvador devido a uma cirurgia; que ao adentrarem na casa, exigiram que Manuel entregasse tudo o que tinha, sob a ameaça de morte; que Manuel entregou R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, após entregar a quantia, foi ameaçado de morte caso falasse sobre o ocorrido (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

GIONEI DE JESUS BATISTA- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que na ocasião, costumava ficar no ponto do mercado "Sempre Viva". Relatou também que conheceu o senhor Manuel enquanto atuava como mototaxista em um sábado. Ao ser questionado sobre o percurso realizado no dia do desaparecimento do senhor Manuel, Gionei explicou que transportou o senhor Manuel até a cancela situada próxima à Casa Branca, sendo o caminho habitual para a fazenda dele. Ressaltou que esse sempre foi o trajeto que utilizava para levar o senhor Manuel. Perguntado se recordava de ter visto algum veículo de cor vermelha no referido dia, Gionei confirmou ter visto um carro vermelho. Especificou que, na ida, o carro estava parado, e na volta, viu o veículo descendo em direção ao local onde havia deixado o senhor Manuel (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).



CAILAN COSTAS PASSOS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que o saque de R$ 3.000,00, a testemunha afirmou que Roniclei digitou a senha do cartão normalmente para realizar a transação e que não foi procurado novamente após esse evento. Declarou que quando um cliente passa o cartão, ele procede com a entrega do valor correspondente. Foi também indagado sobre um saque no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mas não conseguiu recordar se ambos os saques foram realizados no mesmo dia. Quando questionado se conhecia a vítima ou se havia sido procurado anteriormente, a testemunha informou que não conhecia o senhor Manuel (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

REINALDO DE JESUS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que o crime ocorreu próximo à cidade de Ibirataia, no dia 18 de outubro de 2023; informou que o seu veículo era um celta prata; que foi abordado por um veículo siena de cor vermelha no qual estavam três indivíduos; que apenas um dos três assaltantes desceu do carro, permanecendo dois deles no interior do veículo; que assaltante que desceu abordou o depoente com uma arma de fogo; que o assaltante aparentava ter entre 23 e 25 anos e era de pele morena; que durante o assalto foram levados o carro, um aparelho celular Motorola e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); na delegacia ao ser apresentada uma foto com características do suspeito, a testemunha não conseguiu reconhecer o indivíduo. (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441).

 


FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...) que conhecia “Nego Lucas” de vista, por residir nas proximidades, embora não tivesse contato pessoal com ele; afirmou que não presenciou os fatos descritos nos autos, tendo chegado ao local dos acontecimentos após o ocorrido. Relatou ter visto a vítima às 09h na farmácia e, posteriormente, na feira, mas não a encontrou mais depois disso. Especificou que, ao vê-lo na farmácia, a vítima estava retirando dinheiro; declarou residir próximo à residência da vítima, que era vizinho de seu sogro; que conhece o trajeto que a vítima fazia entre a cidade e a zona rural, mencionando que esta utilizava um mototáxi conhecido pelo apelido de “Nei” para esse percurso; que “Nego Lucas” possuía uma roça vizinha à roça da vítima e que havia uma rixa entre eles relacionada a questões de propriedade, especificamente sobre madeiras que não haviam sido autorizadas para retirada; que “Nego Lucas” costumava andar em um carro vermelho e que já esteve envolvido em outros roubos na região; mencionou ter visto “Nego Lucas” furtando cacau na mesma fazenda onde ocorreram os fatos. Adicionalmente, disse que a vítima foi roubada há um ano por três pessoas, sendo “Nego Lucas” um dos suspeitos, e que o roubo envolveu um carro branco. Relatou que seu primo, Edilson, informou que um carro vermelho, no qual estavam três pessoas (Lucas, Roni e um meeiro novato de André, conhecido como o irmão de “Dega”), passou pelo local dos fatos no mesmo horário em que ocorreram. Disse que algumas pessoas na feira informaram que o carro estava estacionado embaixo de uma árvore e que o carro vermelho foi visto na feira por volta das 09h do dia 7 de outubro. Relatou ainda que, ao parar para comprar cigarro, foi questionada por algumas pessoas sobre ter visto um carro passando, e confirmou ter visto o carro 15 minutos antes da conversa (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

EDILSON PEDRAL DOS SANTOS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...)que conheceu a vítima, o senhor Manoel, e também sabe quem é “Nego Lucas”. Afirmou ter visto três pessoas no dia dos fatos, aproximadamente às 11:00 da manhã, entre elas “Nego Lucas” e Roni, mas não conseguiu identificar a terceira pessoa; que o local onde ele viu os três indivíduos era um ponto de trajeto da vítima, na entrada da roça de propriedade desta; que a vítima havia seguido na mesma direção para onde o carro dos acusados foi visto, enquanto ele estava escondido (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).


 

IRACY DE JESUS SANTOS- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...)que é sobrinha da vítima e possuir uma casa na mesma fazenda onde a vítima morava. Afirmou não ter conhecimento de uma rixa entre o senhor Manoel e “Nego Lucas”. Explicou que “Nego Lucas” era meeiro de seu tio Teodorio e de sua prima, e que não tinha conhecimento de nenhum roubo anterior sofrido pela vítima, tendo ouvido sobre isso somente após os fatos terem ocorrido; que no dia dos acontecimentos, disse que seu tio a chamou cedo, enquanto ainda estava dormindo, deu-lhe algumas orientações e saiu; que passado o dia inteiro, seu tio não retornou; que seu tio costumava chegar da rua por volta das 10h30, 12h, ou no máximo às 13h, e que naquele dia ele não chegou; que ligou para algumas pessoas para saber dele, mas não conseguiu qualquer informação. Mencionou que a cancela de entrada da fazenda fica ao lado de uma casa branca e que seu tio não possuía carro; que ouviu falar que ele pegava mototáxi para ir à roça, mas antes não sabia disso. Explicou que ela mesma vai de carro da cidade de Ibirataia até a Sempre Viva e, de lá, vai a pé para sua casa na roça. Relatou que cuidou do seu tio quando ele estava operado, mas não sabia se o corpo de seu tio foi encontrado; afirmou não ter visto “Nego Lucas” em um carro vermelho e que nunca o viu armado (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441).


 

DARLAN SANTOS DE SOUZA- JUÍZO- SISTEMA LIFESIZE- “(...)que houve um roubo em uma fazenda onde ele e seu primo, de nome Lucas, estavam, um dia antes do feriado de 15 de novembro, ou seja, um mês após os fatos mencionados no processo; que esse roubo foi cometido por três pessoas armadas que entraram na fazenda e exigiram transferências bancárias e pagamentos via Pix; que seu primo fez um Pix de 800 (oitocentos) reais, e os assaltantes levaram todos os pertences do local. Afirmou que, durante um reconhecimento facial na delegacia, reconheceu uma pessoa de nome Roniclei, conhecido como “Roni”; que o roubo ocorreu em uma fazenda localizada perto do “Guloso”, na região de Ibirataia. Além disso, relatou ter ouvido que naquela época, estavam ocorrendo vários roubos na região, praticados por três indivíduos (...).”(trecho extraído da sentença de ID 69440441)(grifos nossos).

 

 

Diante da análise dos depoimentos testemunhais transcritos acima, conclui-se que estes são uníssonos e firmes quanto ao envolvimento do apelante nos crimes imputados na exordial. Vejamos:

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima fora vista pela última vez no dia 07/10/2023, trajando blusa branca, short e sandálias pretas, fato comprovado pelo vídeo da vítima dentro do mercado Sempre Viva, documento de ID 69439743.

Gionei de Jesus Batista, mototaxista, confirmou que, no dia dos fatos, transportou a vítima na sua saída do mercado Sempre Viva até a cancela situada próxima à Casa Branca, sendo o caminho habitual para a fazenda dele. Ressaltou que esse sempre foi o trajeto que utilizava para levar o ofendido. Informou, ainda, ter visto um carro vermelho, estando o veículo parado, e na volta, viu o carro descendo em direção ao local onde havia deixado o idoso.

Ouvido na fase inquisitorial, Edilson Pedral dos Santos declarou que "no dia 07/10/2023, por volta das 11:00h, estava indo para a Fazenda do Sr. Edinho onde trabalhava, na região do Guloso, que andava a pé quando, na Fazenda de Dr. Mário, perto de uma casa às margens da estrada, próximo de uma cancela, viu um veículo Siena de cor vermelha parado às margens da estrada, e logo identificou o veículo como sendo de propriedade de “Nego Lucas”, pois já havia visto o veículo outras vezes, e próximo ao veículo havia três homens que o depoente reconheceu como “Nego Lucas”, “Nego Roni" e outro homem de estatura baixa que não o reconheceu; que tanto o Lucas como o Roni estavam armados com arma curta, aparentemente pistolas, e Lucas estava cortando um cacho de banana às margens da estrada; que continuou andando e percebeu quando chegou uma motocicleta conduzida por Nei, mototaxista da Sempre Viva, e deixou seu Manoel ao lado da cancela e retornou logo; que após Seu Manoel haver ficado só, percebeu que “Nego Lucas” e os dois homens correram em sentido a seu Manoel; que vendo a cena, o depoente correu para o mato a fim de se esconder; que após o fato, continuou o seu caminho e não denunciou o fato por medo, pois conhece a fama de Nego Lucas e do Roni, que têm a fama de ladrões perigosos na região.” 

Ressalte-se que o par de sandálias pretas que a vítima calçava no dia dos fatos foi encontrado próximo à cancela onde o idoso foi deixado pelo mototaxista Gionei de Jesus Batista.  

O sobrinho do ofendido, Márcio Souza de Jesus, afirmou que retornou à DEPOL de Ibirataia/BA na manhã do dia 13/10/2023 e acompanhou os policiais até a fazenda onde a vítima residia, fazendo o percurso que o ofendido costumava fazer, encontrando mato amassado à beira do caminho e o par de sandálias que seu tio estava usando no dia do desaparecimento. Por último, declarou que o local onde foi encontrada a sandália fica há pouco mais de 20 (vinte) metros desse atalho.

Nesse sentido, infere-se que o recorrente, juntamente com mais 02 (dois) córreus, correram em direção à vítima logo depois de o mototaxista Gionei de Jesus Batista tê-la deixado próximo à cancela que dá acesso ao atalho que o idoso utilizava para chegar à Fazenda Boa Sorte, de sua propriedade, tendo sido alcançada pelos acusados. 

Além disso, conforme extratos de movimentações bancárias da vítima, oriundos da quebra de sigilo de dados, de fls. 66/88 do documento de ID 69439737, restou comprovado que poucas horas depois dos fatos acima mencionados, na data do crime em comento, foi realizada uma compra no débito mediante utilização do cartão vinculado à conta poupança da vítima (agência n.º 238, Conta n.º 1.001.476-P, banco Bradesco), no valor de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos), no estabelecimento Elinaldo de Moura, na cidade de Wenceslau Guimarães/BA, sendo que, na mesma data, no horário de 17:42h, o mesmo cartão foi utilizado no estabelecimento PG Ton Cailan Costa, na cidade de Ibirataia, para transação de débito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na conta do idoso no Banco do Brasil foram realizados débitos nos valores de R$300,00 (trezentos reais) da poupança, além da apropriação do benefício previdenciário da vítima, no valor de R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais).

A testemunha Alessandra Cunha, Delegada de Polícia, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmou que recebeu uma ligação do Dr. Elmar Lopes, Diretor do Conjunto Penal de Jequié/BA, local onde o recorrente encontrava-se custodiado, informando que queria conversar sobre a autoria dos crimes em apreço.

Informou a Autoridade Policial que foi ao presídio para ouvir o réu, conforme comunicado a MM. Juíza. Ato contínuo, declarou que o apelante confessou ser o autor do crime, descrevendo o modus operandi, todavia não soube precisar como a vítima foi morta, mencionando que possivelmente a morte ocorreu no "Cocão", na localidade da cidade de Wenceslau Guimarães/BA. Abaixo transcrevo a confissão do réu, sob os seguintes termos:

 

 “Na data de 07/10/2023, pela manhã, não sabendo precisar o horário, se dirigia até a oficina de Ademir, situada na saída da cidade de Ibirataia sentido Distrito de Algodão, quando encontrou Roni e Neto em frente a citada oficina, e é o ponto onde a vítima pegou a van, pois é parada para pegar  lotação e van, onde confirmou que passou pelo posto de gasolina, achando que foi por volta das 11hs, confirmando que parou próximo a cancela para pegar um cacho de banana prata que estava na estrada, enquanto Roni e Neto ficaram no veículo, e sem que ele esperasse os dois pegaram o idoso, quando Seu Manoel já estava adentrando na roça, jogando-o no banco de trás, afirmando que tinha uma boa relação com o idoso, apesar de terem dito uma discussão por causa do uso da estufa, mas que tal fato já havia sido superado, e sabia que Seu Manoel guardava a chave da casa dele atrás da porta do banheiro. Ainda disse Nego Lucas que não sabe como Roni e Neto conseguiram o cartão e a senha, porque não estava presente, pois ficou o tempo todo no interior do veículo, esclarecendo que ficaram cerca de 01h30min com o idoso ainda vivo, que abasteceram em um Posto de Itamari, primeiro que pagaram com o cartão do idoso, outra hora que foi a dinheiro, compraram um refrigerante em um bar, pagando com o cartão de Seu Manoel, até que chegaram na região de Cocão, localizada na cidade de Wenceslau Guimarães, local em que o idoso foi assassinado, não sabendo informar se a vítima foi morta a tiros e/ou paulada, abandonando o corpo, tendo Nego Lucas dito que não presenciou porque ficou o tempo todo no veículo". (fls. 106/107 do documento de ID 69439737)- Relatório Final IP nº 54994/2023.

 

 

Consoante se verifica do conjunto probatório amealhado nos autos e já mencionado, o cartão da vítima foi utilizado na cidade de Wenceslau Guimarães/BA corroborando, assim, com as declarações prestadas pela Autoridade Policial acerca da consumação do latrocínio na região do Cocão, zona rural e distrito do município de Wenceslau Guimarães/BA.

Por fim, como muito bem fundamentou a juíza de piso, na sentença de ID 69440441:

 

“O réu era conhecedor da rotina da vítima, sendo meeiro nas roças de cacau da família, conforme declarações da testemunha Teodório José, irmão da vítima, e havia desavenças entre Manoel e o acusado por causa da presença deste na roça, narrativa corroborada pelas testemunhas Francisca Ribeiro e Márcio Souza de Jesus. 


Em verdade, nota-se pela quebra de sigilo bancário e extratos das contas da vítima que após o seu desaparecimento houve movimentações na sua conta poupança do Banco Bradesco, no dia 07/10/23, às 13:17, na cidade de Wenceslau Guimarães, no valor de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos), no estabelecimento Elinaldo de Moura, e às 17:42, na cidade de Ibirataia, no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais) (id 423225012 - Pág. 2).


Além disso, conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil, no dia 09.10.2023, foram realizadas movimentações financeiras na conta poupança da vítima, às 09:37 no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), às 10:57, de R$ 100,00 (cem reais), e às 19:10, de R$ 50,00 (cinquenta reais) (id 424545807 - Pág. 83).


Note-se que a testemunha Cailan confirmou as transações realizadas na máquina do seu estabelecimento, afirmando que os valores foram sacados pelos acusados. Consta ainda, informações do Sistema de Informações do Banco do Brasil - SISBB, no dia 09/10/2023 o benefício previdenciário da vítima  foi sacado através do método TAA (id 424545807 - Pág. 76), no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), totalizando o valor total subtraído pelos réus de R$ 4.633,85 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). 


Desta feita, da análise minuciosa do relatório de chamadas originadas/recebidas da linha final 4779 e 8103 de propriedade, respectivamente, do réu Luiz Quirino e Roniclei,  nota-se que nos meses de junho a setembro os acusados Luiz Quirino e Roniclei não mantiveram nenhum contato telefônico, havendo somente uma ligação no dia 21/09/23 às 10:15, e outra no dia 22/09/23 às 4:17 (id 424549803 - Pág. 11). Observa-se, ainda, que no dia dos fatos o acusado Luiz Quirino recebeu apenas uma ligação às 09:04 da manhã, não sendo identificada a titularidade do número chamador. Entretanto, em 08/10/2023, às 17:01, dia seguinte aos fatos apurados neste processo, iniciaram as trocas de ligações diárias entre os acusados, totalizando cerca de 26 (vinte e seis) ligações entre eles em menos de 15 (quinze) dias.”  

 

Destarte, do estudo dos fólios, conclui-se que o apelante e seus comparsas tinham conhecimento do dia que a vítima sairia para sacar dinheiro do banco e fazer compras, sendo claro, mediante os vídeos de ID 69439743 e ID 69439745/47 das câmeras de segurança do mercado Sempre Viva que, no dia dos fatos, o veículo vermelho utilizado pelo réu adentrou estrada que o ofendido percorre para sua residência, sendo, além disso, o carro avistado pelas testemunhas, Edilson Pedral dos Santos e Gionei de Jesus Batista, durante o percurso para deixar a vítima próximo à cancela, no caminho que o idoso costumava percorrer até a sua fazenda.

Assim, diante de tudo quanto explanado acima, concluo que os elementos contidos nos autos confirmam a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §3º, inciso II, c/c art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório de ID 69440441 e incabível a tese de absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP.

Destarte, mantenho todos os termos da condenação contidos na sentença penal, proferida pelo Magistrado de piso, de ID 69440441. 

02-DO DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘B’ DO CP. 

Pleiteou a Defesa pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘b’ do CPB, sob o argumento de que “para configurar a agravante apontada, deve ser apresentado lastro probatório que demonstre o dolo do agente em praticar a conduta, o que de fato não ocorreu. Isso por um lado. Por outro, se observa que o princípio da individualidade da pena inclusive é violado, pois as condutas de cada indivíduo, supostos autores do delito sequer foram analisadas, de fato não há qualquer prova que justifique a aplicação de tal agravante.” (fls. 13 das razões recursais de ID 70469148).

De logo, urge destacar que o pleito defensivo do apelante não merece albergamento, porquanto ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se dos testemunhos transcritos acima, bem como das provas coadunadas nos presentes autos, que o apelante e os corréus praticaram, em comunhão de desígnios, a subtração do patrimônio do ofendido, matando-o em seguida. Ato contínuo, ocultaram o cadáver da vítima visando a impunidade pela pratica do crime de latrocínio. Por derradeiro, importa consignar que até o momento não se teve notícias do corpo do ofendido.

Destarte, mantenho a aplicação da agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea ‘b’ do CPB, na esteira do entendimento da Magistrada sentenciante e da Douta Procuradoria e Justiça.  

03- CONCLUSÃO 

Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o Apelo defensivo seja conhecido e julgado improvido, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença vergastada.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE O RECURSO E JULGA IMPROVIDA a Apelação interposta, mantendo-se os termos da sentença condenatória, de ID 69440441, em sua integralidade.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora