PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM EUROPA - SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: CLEONICE DE SOUZA
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da parte apelante, e, no mérito, negou provimento à Apelação, mantendo inalterada sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em tutela antecipada antecedente. A decisão declarou a nulidade de instrumento de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, condenando as rés à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à ilegitimidade passiva do embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de pedido expresso de nulidade contratual na inicial; (iii) apurar se foi omitida análise sobre a inexistência de recebimento de valores pela embargante; (iv) examinar se houve omissão sobre a ausência de prova do dano moral; (v) averiguar se há contradição entre a declaração de nulidade e a condenação da embargante; (vi) determinar se o acórdão violou os limites da lide e princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, omissão, contradição ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já julgado. 

4. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva é infundada, pois o voto condutor analisou expressamente o tema, reconhecendo a legitimidade da embargante com base em sua participação no empreendimento e vínculo contratual evidenciado nos autos. 

5. O argumento de ausência de pedido de nulidade do contrato na inicial foi enfrentado no acórdão, que reconheceu que os fundamentos jurídicos e fáticos expostos pela autora abrangiam, de forma suficiente, a nulidade do negócio, nos termos do princípio da congruência. 

6. Quanto à restituição dos valores pagos, o voto destacou que a nulidade contratual impõe a devolução das quantias, ainda que por responsabilidade solidária dos envolvidos, à luz dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. 

7. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração do direito à moradia e à segurança jurídica da relação contratual, sendo afastada, com base nos elementos do caso, a alegação de inexistência de conduta lesiva da embargante. 

8. Inexiste violação aos limites objetivos e subjetivos da lide, tampouco aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois as decisões se mantiveram dentro do pedido e dos sujeitos processuais envolvidos, havendo fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 

9.  A finalidade meramente prequestionadora não justifica o acolhimento dos embargos, sendo que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

1. A fundamentação clara e expressa no acórdão embargado afasta a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte. 

2. A pretensão de nulidade contratual pode ser acolhida quando os fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial forem suficientes para tal reconhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 141, 489, § 1º, IV e V, 492; CC, arts. 104 e 166; CDC, art. 6º, VI e VIII; Lei nº 6.766/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500311-20.2019.8.05.0141, em que figuram, como embargante, RONALDO JOSÉ CELESTE LTDA, e, como embargada, CLEONICE DE SOUZA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM EUROPA - SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: CLEONICE DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83031522 – p. 371/380), opostos por RONALDO JOSÉ CELESTE LTDA, onde figura como embargada CLEONICE DE SOUZA, em desfavor do Acórdão (ID 82430129 - p. 323/343), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do apelante, e, no mérito, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença (ID 75784443 – p. 190/200), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na tutela antecipada antecedente requerida pela autora, ora embargada, declarando nulo o instrumento particular de venda e compra de imóvel com parcelamento de preço e alienação em garantia nº 433, bem como para condenar as requeridas à devolução dos valores pagos pela autora a título de pagamento, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% contados da citação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença, condenando as requeridas, por fim, nas custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões (ID 83031522 – p. 371/380), alega o embargante, em síntese, que o v. Acórdão padece de vícios, apontando passagens e fundamentos que, segundo sustenta, não foram devidamente apreciados pela Turma Julgadora. Aduz que a decisão foi omissa e contraditória ao deixar de enfrentar a ilegitimidade passiva da embargante, apesar de expressamente arguida e reiterada na Apelação, considerando-se que o contrato foi firmado entre a embargada e terceiro, inexistindo relação jurídica entre esta e a embargante; não considerar que a nulidade do contrato não foi objeto do pedido formulado na petição inicial da ação de tutela antecedente, o que, segundo defende, teria ampliado indevidamente o objeto da lide; ignorar o fato de que a embargante jamais recebeu valores da autora, sendo indevida, portanto, sua condenação à restituição de quantias; omitir-se quanto à ausência de elementos probatórios que demonstrem dano moral, notadamente diante da ausência de conduta atribuível à embargante que ensejasse abalo de ordem extrapatrimonial; incorrer em contradição ao afirmar, por um lado, a nulidade do contrato por ausência de assinatura da embargante, e, por outro, condená-la ao pagamento de indenização e restituição de valores; e deixar de observar os limites objetivos e subjetivos da lide, ao “extrapolar os pedidos formulados e os sujeitos processuais legítimos”, violando o princípio da congruência e o devido processo legal; e afrontar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como os arts. 141, 492 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aqueles atinentes à ausência de responsabilidade da embargante pelos vícios na negociação retratada nos autos.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir a contradição apontada, com a consequente reforma do Acórdão, nos termos requeridos. Outrossim, formula o prequestionamento expresso dos dispositivos legais que entende aplicáveis.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem manifestação da embargada, devidamente certificado (ID 83902829 – p. 384).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500311-20.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO JARDIM EUROPA - SPE LTDA e outros
Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE
APELADO: CLEONICE DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do apelante, e negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, nos termos consignados no Relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração tem função eminentemente integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. Destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível seu manejo com o propósito de reexame do mérito da controvérsia.

Passando à análise das alegações recursais, constata-se, de plano, que não há contradição no Acórdão embargado quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante.

Com efeito, a questão foi expressamente enfrentada através do voto condutor, que, de forma clara e fundamentada, reconheceu a legitimidade da empresa embargante para figurar no polo passivo da demanda, destacando, com base nos elementos dos autos, que a embargante é parte integrante do empreendimento imobiliário objeto da controvérsia, sendo responsável pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado com a autora.

Tal fundamentação encontra-se delineada nos seguintes trechos do voto: “[...] o contrato foi firmado com o Sr. Ronaldo José Celeste como um dos representantes legais do Loteamento Jardim Europa SPE Ltda (ID 75783384), tendo a ré notificado a empresa (ID 75783383) e seus sócios, por via de consequência, estando o réu pessoa física devidamente notificado, por via de consequência, em razão de fazer parte da empresa [...]”.

Assim, não procede a alegação de que a preliminar teria sido ignorada ou não enfrentada, tampouco que tenha havido violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, haja vista a existência de fundamentação clara, coerente e alinhada ao conjunto probatório dos autos.

No que se refere à suposta ausência de pedido expresso de nulidade do contrato na petição inicial, trata-se de questão já devidamente examinada e explicitamente afastada pelo Acórdão, que consignou, com base no princípio da congruência, que a autora, ora embargada, ao apresentar os fatos e fundamentos relativos à irregularidade do negócio jurídico, bem como ao requerer a resolução contratual, logrou abranger o exame da validade do instrumento em questão.

Ademais, observa-se que a sentença, mantida pelo Acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na tutela antecipada antecedente com base na ausência de cumprimento das obrigações contratuais pela parte requerida, inclusive com menção à ausência de registro do TAC, do cronograma de execução e da infraestrutura prometida, circunstâncias que legitimam a decretação de nulidade do pacto, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, e da Lei nº 6.766/79.

Também no tocante à restituição dos valores pagos, inexiste omissão ou contradição. O acórdão é categórico ao reconhecer que, diante da nulidade do contrato, impõe-se a restituição das parcelas pagas pela adquirente, ainda que por via de responsabilidade solidária entre os participantes do empreendimento, nos termos dos princípios que regem a boa-fé contratual e a proteção do consumidor (art. 6º, VI e VIII, do CDC).

A mesma lógica se aplica à condenação em danos morais, que foi minuciosamente fundamentada na frustração do direito à moradia e à segurança jurídica da relação contratual, conforme explicitado no voto condutor, afastando-se, de forma justificada, a tese da inexistência de conduta lesiva.

As alegações constantes dos presentes embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento da presente insurgência.

Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados, sendo descabida, por conseguinte, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)