PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000064-03.2020.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDERLY DA CRUZ E CASTRO e outros
Advogado(s):ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, §2º, VI, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE.


PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA.


RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA O IMPORTE DE R$ 1.518,00.


1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Seabra/BA, Dra. Martha Carneiro Terrin e Souza que, com fulcro no art. 25 do Código Penal, julgou improcedente a denúncia, absolvendo sumariamente o Réu e, na sequência, fixou a obrigação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, Dr. Carlos Bruno Souza de Jesus, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).


2. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal.


3. Rejeito a preliminar de nulidade aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso a julgamento em plenário.


4. Com efeito, a condenação em honorários para a defensora dativa deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.


5. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores.


6. Merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra desproporcional. Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.


7. Destaque-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.


8. Em tal diapasão, verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia possui natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, sendo que o seu caráter sugestivo e referencial ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa.


9. Feitas tais considerações, verifica-se que o montante total fixado não se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico, motivo pelo que se faz necessária sua redução.


10.RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000064-03.2020.8.05.0193, proveniente da Comarca de Piatã/BA, em que figuram, como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, VALDERLY DA CRUZ E CASTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, E REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.



Sala das Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)




Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000064-03.2020.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDERLY DA CRUZ E CASTRO e outros
Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

             Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Seabra/BA, Dra. Martha Carneiro Terrin e Souza que, com fulcro no art. 25 do Código Penal, julgou improcedente a denúncia, absolvendo sumariamente o Réu e, na sequência, fixou a obrigação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, Dr. Carlos Bruno Souza de Jesus, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).


Em suas razões, sustenta o Apelante, preliminarmente a nulidade do julgado por inobservância da existência do júri itinerante que indica defensores públicos a fim de participarem das sessões plenárias e do Tema Repetitivo 984 do STJ.


No mérito, alega o descumprimento às formalidades previstas pela Lei nº 1.060/50 para a designação de um Defensor Dativo, além de ponderar ser indevida a fixação de honorários advocatícios por Juízo com competência criminal, de modo que a verba deveria ser posteriormente pleiteada em ação própria, na seara cível. Alternativamente, pugnou pela redução do montante fixado.


Por fim, requereu a adoção de tese explícita acerca das violações aos dispositivos legais indicados no arrazoado.


Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id 86477273).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 87268880), subscrito pelo Dra. Tânia Regina Oliveira Campos opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)

 

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000064-03.2020.8.05.0193
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDERLY DA CRUZ E CASTRO e outros
Advogado(s): ERASMO BAGIO MARQUES SILVA, CARLOS BRUNO SOUZA DE JESUS

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal.



1. PRELIMINAR DE NULIDADE. DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO



Rejeito a preliminar aventada uma vez que não se aplica ao caso em questão, eis que não submisso, naquele momento processual, a julgamento em plenário, notadamente por tratar-se de extinção da punibilidade, nos termos do art. 487, inciso II, CPC/15 c/c art. 3º, CPP.



2. MÉRITO



No tocante ao mérito, afirma o Estado da Bahia que o Magistrado de primeiro grau teria deixado de atender formalidades da Lei nº 1.060/50 para a designação de defensores dativos, como, por exemplo, a prévia provocação da Defensoria Pública para indicar, no prazo legal, qual seria o profissional a patrocinar a causa em questão e, no silêncio do referido órgão, comunicar-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que indique algum dos seus membros. Somente sem a indicação destas duas instituições é que o órgão jurisdicional poderia nomear diretamente o advogado.


Requer, nessa medida, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sustentando, dentre outros argumentos, que houve afronta ao art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50, ponderando, ainda, que o Juízo de primeiro grau não poderia ter condenado o Estado, sob o pretexto de que o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não possibilita atuação nesse sentido, além de considerar que apenas o Juízo cível é competente para fixação de honorários advocatícios.


Ora, percebe-se, de logo, que a irresignação do Estado da Bahia, quanto ao suposto descaso com a regularidade formal na indicação da Defensor Dativa, não merece acolhimento.


Primeiro, porque não se vislumbra prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de um advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo.


Segundo, porque não existiam à época Defensores Públicos designados para atuarem na região, não contando quando da nomeação da defensora dativa, com profissional que pudesse atuar no feito em exame, não se podendo perder de vista a exiguidade do quadro de Defensores Públicos para atender a todas as demandas do Estado, dada a deficiência estrutural que ainda assola a referida instituição, a despeito da sua essencialidade ao exercício da função jurisdicional.


Logo, não há o que se questionar na decisão do Juízo a quo em designar Defensora Dativa para assistir juridicamente o então Acusado, tendo agido com acerto, objetivando efetivar o postulado do acesso à justiça, garantido pela Constituição da República que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "(…) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Lado outro, o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais.


Por seu turno, a Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, in verbis:



“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.(grifos nossos)



Gize-se, nesse ponto, que o Apelante, de forma incoerente, citou a legislação, cujo trecho segue ora transcrito, como suposto fundamento para justificar o pedido de exclusão da condenação em honorários. Todavia, conforme visto acima, ao revés do que pretende fazer crer o Recorrente, tal norma possibilita, em verdade, de forma expressa, a fixação de honorários pelo Magistrado em situações tais, exatamente como fora feito, acertadamente, in casu.


Logo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.


Não se pode descurar que o fato do Estado da Bahia não ter integrado a lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos Advogados que eventualmente venham a ser constituídos para patrocinarem a causa, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca.


É cediço que a Constituição Federal de 1988 preconiza no art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, por intermédio da Defensoria Pública. Malgrado, na realidade, a diretriz constitucional infelizmente ainda não foi alcançada em sua plenitude. Desse modo, a falta de aparelhamento estatal reflete na ausência de instalação da aludida Instituição ou instalação tardia, e, com isso, a falta de seus membros na maioria das Comarcas baianas, assim como nas dos demais Estados da Federação.


Assim, em que pese o múnus ser atribuído constitucionalmente à Defensoria Pública, não se pode negar acesso à defesa técnica aos economicamente necessitados, somente porque na localidade ainda não foi instalado o referido órgão.


Na mesma linha, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:



“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 121, § 2, INCISOS II e III, e § 4º, ÚLTIMA PARTE, E ART. 155, § 4º, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA EMBASAR A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÕES DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA FAVORÁVEL AO ACUSADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONSIDERAR TER A VÍTIMA CONCORRIDO PARA O CRIME. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VALORATIVO SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INACOLHIMENTO. ACUSADO CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA E FAZ JUS À ATENUANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)7. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94).” (TJ-BA. Apelação: 0000317-68.2019.8.05.0211,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Publicado em: 22/02/2021).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIDE INTEGRADA PELO ENTE PÚBLICO POR MEIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR DEVIDO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E EFETIVO TRABALHO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não há nulidade na sentença que impõe ao Estado a responsabilidade pelos honorários advocatícios do defensor dativo, porque o Ente, mediante atuação do Ministério Público, integra a lide. A nomeação de advogado a réu de parcos recursos nas comarcas em que a Defensoria Pública não se faz presente é imprescindível para a persecução penal, em face do irrenunciável princípio da ampla defesa, e obriga ao Estado o custeio dos respectivos honorários, ex vi art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. O defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa deve ser remunerado de acordo com a tabela indicada pelo órgão de classe, levando-se em consideração a complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação.” (TJ-BA. Apelação: 0000537-37.2015.8.05.0072,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 18/02/2021).

 

“APELAÇÃO CRIME. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO (MINISTERIAL) RECONHECENDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. DECISÃO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. RESTANDO POR CONSEGUINTE AFASTADO O PLEITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS ADVOGADOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO: PRELIMINAR DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL VIOLANDO, PORTANTO, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-BA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E JULGADAS IMPROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO. (TJ-BA Apelação,Número do Processo: 0000029-04.2010.8.05.0190,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Publicado em: 19/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. MÉRITO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ PRESA DE SER ASSISTIDA POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 8. Pois bem. Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que o MM. Juízo a quo apontou os motivos fáticos e jurídicos pelos quais deve o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento da verba honorária, em razão da nomeação de Advogado Dativo para atuação em processo de natureza penal em Comarca que não possui representante da Defensoria Pública designado. 9. Cumpre observar a premência da efetivação, in casu, do direito à ampla defesa, em processo em que a ré se encontrava presa preventivamente e desassistida, sem o qual não é, sequer, possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativo no início do processo. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula nº 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. 10. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Jeremoabo, à época, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que fora condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil em vigor. 11. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio juízo criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. 12. Consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 13. Registre-se, por oportuno, que ao arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo o Magistrado não se imiscui na destinação de recursos públicos nem se transforma em ordenador de despesa, de modo que a condenação ao pagamento de honorários não constitui afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao orçamento estadual, muito menos implica em contrariedade às disposições constitucionais acerca do orçamento público (art. 159. § 4º, da CF/1988), à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei 10.028/2000, sequer pode vir a constituir o crime previsto no art. 359-D, do CP. 14. In casu, os honorários foram arbitrados em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Pois bem, a balizadora existente na Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia, item 13.9, prevê, em razão de atuação do Advogado em Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença) o valor de R$ 14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta reais). 15. No entanto, há de se ponderar a ausência de complexidade da causa, por se tratar de ação penal deflagrada para apuração de um único crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do CP, sem corréus, no qual o Defensor Dativo não participou da audiência de instrução, limitando-se a apresentar duas peças processuais - Resposta a Acusação e Alegações Finais – de forma simples e objetiva, em uma única lauda, cada uma. 16. Dessa forma, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, e dado que o Advogado dativo não interpôs recurso contra a condenação da ré, não havendo, portanto, atuação junto ao Tribunal do Estado, verifica-se, tal como manifestado pelo Apelante, que o montante arbitrado pelo MM. Juiz a quo é, de fato, desproporcional e desarrazoado. Isto posto, conquanto seja impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, o valor deve ser revisto, em função das especificidades indicadas, reduzindo-se, nesta via, ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 17. Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. 18. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007900420188050142 VARA CRIMINAL DE JEREMOABO, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2022)

(grifos nossos)



Dessa forma, sabendo-se da inexistência à época da nomeação, de Defensoria Pública na Comarca de origem, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo precedente de Defensor Dativo, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado.


Por derradeiro, é igualmente ineficiente a alegação de que apenas Juízos Cíveis poderiam fixar honorários advocatícios. Isso porque, não teria sentido algum a tese sustentada, porquanto o estabelecimento dos honorários depende tão somente da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, fixação que deve ser feita pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até mesmo porque não há ninguém mais apropriado para tanto do que aquele que visualizou de perto a atuação do causídico, cabendo salientar que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito.


A jurisprudência pátria, inclusive, já se manifestou nesse sentido, ponderando ser competente para fixação dos honorários o Juízo perante o qual tramitou o feito. Veja-se:



“EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. APELO DESPROVIDO. (...) IV. Noutro vértice, não prospera a alegação de que o juízo criminal não detém competência para a fixação de honorários advocatícios, que seria da justiça cível, pois é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AP. 0002388-47.2013.8.05.0123– RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJ-BA - APL: 00023884720138050213, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021).

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-BA. - RSE: 00019238720188050043, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021). (grifos nossos)

 

Assim, julgando processos de natureza penal, a jurisprudência assentou a tese de ser devida a fixação dos honorários pelo Magistrado ao advogado dativo, quando não instalada Defensoria Pública na Comarca respectiva, tornando extreme de dúvidas a possibilidade de arbitramento da verba pelos Magistrados criminais nos feitos sob seu processamento.



2.1. DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Merece acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, vez que o montante estipulado se mostra desproporcional.


Com efeito, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.


Confira-se o referido texto legal:



“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Importante reiterar que a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 22, § 1º, assevera que o defensor dativo tem direito aos honorários fixados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


Em tal contexto verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia, relativo à "Defesa em procedimento sumário (desde a denúncia até a publicação da sentença)", estabelece o valor mínimo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) de acordo com a Resolução CP 005/2014 (valor referencial de honorários - URH atualizada em 07/06/2024).


Todavia, é de se destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.


A seguir, transcrição da ementa do Recurso Especial nº 1656322/SC (Recurso Repetitivo – Tema 984):



“RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico.

2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos.

3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas).

4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual.

5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual.

6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação.

7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.

8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo.

9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos.

10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios.

11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.

12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.

O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa.

14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade.

15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures.

16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República”.

(REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019)



Em tal diapasão, verifica-se que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB têm natureza informativa e orientadora, sem caráter cogente, não vinculando o julgador quando arbitra honorários, desde que, obviamente, resguardadas a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem ser aferidas a partir dos critérios delineados no citado § 2º do art. 85 do CPC.


Ressalte-se que caráter sugestivo e referencial da Tabela de Honorários da OAB – Seção Bahia ganha especial enfoque quando se trata de defensores dativos, não se igualando com os valores a serem cobrados por advogados regularmente constituídos, por meio de contratos firmados entre particulares e regidos sobre o princípio da livre iniciativa.


Neste sentido:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME. TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. NÃO VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. ‘Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado’ (STJ. REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1660611/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, PRATICADOS POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DEFENSORES DATIVOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ÀS TABELAS PRODUZIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB. INCLUSÃO DO DEFENSOR DATIVO QUE SUBSCREVEU AS RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) 3. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94), devendo o valor destes ser fixado pelo Julgador dentro de critérios isonômicos e razoáveis, levando-se em conta o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, sem que haja vinculação do Julgador à tabela de honorários produzida pela OAB, que deve servir apenas como referencial.” (TJ-BA. Apelação: 0002099-96.2008.8.05.0211,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Publicado em: 11/12/2020)

 

“AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO COM AS TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O TEMA 984 - HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO TABELA DA OAB/ES CARÁTER NÃO VINCULANTE REFERÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Ao julgar o REsp 1656322/SC, sob a sistemática da repetitividade recursal (Tema 984), o STJ fixou as seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor [...] 2 Com efeito, depreende-se do aludido precedente que, embora não mais de observância obrigatória, não está o julgador impedido de fixar a verba honorária, em favor do defensor dativo, de acordo com os valores previstos na própria tabela da OAB, como ocorrera in casu, quando diante das balizas fático-probatórias, cujo reexame se faz incabível, a Egrégia Primeira Câmara Criminal arbitrou em 50 URHs os honorários advocatícios, por entendê-los justos e razoáveis, ante o labor exercido em defesa da liberdade do acusado. (...)” (TJ-ES - AGR: 00075424720138080024, Relator: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Data de Julgamento: 06/05/2021, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 21/05/2021).

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DE UM DOS RECURSOS. RECURSO DESERTO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AQUÉM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESPROVIMENTO. 1. Deixando de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça e não tendo sido recolhido o preparo no prazo fixado, deve ser considerado deserto o apelo do autor, impondo-se o não conhecimento do recurso do Apelante Emir Rogerio Marcelino Brasil. 2. Os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários, precedentes STJ. 3.Constatando que os Recorrentes tão-somente apresentaram respostas às acusações e alegações finais orais e que o valor fixado pelo Magistrado de piso a título de honorário foi no valor de R$ 700,00, a cada apelante, a manutenção dos valores é medida que se impõe. 4.Apelo desprovido.” (TJ-AC - APL: 00015716620188010003 AC 0001571-66.2018.8.01.0003, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 02/09/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2019). (grifos nossos)



Feitas tais considerações, verifica-se que o montante total fixado, não se compatibiliza com os vetores de prudência e razoabilidade, relativos à complexidade da causa e os atos processuais realizados pelo causídico.


No caso em tela, verifica-se que o defensor dativo foi nomeado no curso da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência do advogado anteriormente constituído pelo Réu e, no mesmo ato, encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, foram arbitrados honorários no importe de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais).


O Estado da Bahia requer, ainda, que sejam adotadas teses explícitas em relação a todos os artigos de lei alegados violados.


Destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



3. CONCLUSÃO



Ante ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para reduzir o valor dos honorários ao montante de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), mantendo-se o decisum em seus demais termos.





Sala das Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC10