PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO. PROCESSO SELETIVO SISU/UEFS 2025. LISTA DE ESPERA. ENCERRAMENTO DAS CONVOCAÇÕES ANTES DO PREENCHIMENTO TOTAL DAS VAGAS. EDITAL COMO LEI INTERNA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE MARCO TEMPORAL LIMITADOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a efetivação da matrícula da impetrante no curso de Bacharelado em Direito, com ingresso no semestre 2025.2. A agravante sustenta ausência de direito líquido e certo, alegando que o encerramento das convocações da lista de espera se deu por critérios pedagógicos e administrativos, diante do avanço do semestre letivo. Invoca a autonomia universitária e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão administrativa de encerrar as convocações da lista de espera antes do preenchimento total das vagas, sob fundamento de critérios pedagógicos vinculados ao calendário acadêmico, encontra respaldo no edital do processo seletivo; (ii) se há probabilidade do direito invocado pela impetrante/agravada; e (iii) se o controle judicial do ato administrativo configura ofensa à autonomia universitária e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O item 2.10 do Edital UEFS/PROGRAD/SISU 2025 estabelece que a universidade convocará os candidatos da lista de espera "até o preenchimento total das vagas ofertadas", sem fixar marco temporal limitador para o encerramento das convocações. O edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A justificativa de ordem pedagógica, embora revestida de aparente razoabilidade, não encontra amparo no edital, e a preocupação com a frequência mínima é questão afeta ao próprio candidato, a quem compete avaliar a conveniência do ingresso tardio. O controle judicial exercido não adentra o mérito administrativo, limitando-se a verificar a conformidade do ato com as normas editalícias previamente estabelecidas. A própria agravante informa ter cumprido integralmente a liminar, efetivando a matrícula da agravada, o que demonstra a viabilidade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002325-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada TAINAH OLIVEIRA ALVES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002325-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAINAH OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):VANESSA NAIANE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8031638-77.2025.8.05.0080, deferiu a liminar para determinar a efetivação da matrícula da impetrante TAINAH OLIVEIRA ALVES no curso de Bacharelado em Direito, com ingresso no semestre 2025.2. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a agravada não possuía direito líquido e certo à matrícula, pois a decisão de encerrar as convocações para preenchimento das vagas remanescentes foi pautada em critérios pedagógicos e administrativos legítimos, considerando que o semestre letivo 2025.2 já havia completado 25% de seu curso em 05/09/2025, o que inviabilizaria o cumprimento da frequência mínima de 75% exigida para aprovação. Alega que a atuação da UEFS esteve alinhada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proteger a própria trajetória acadêmica dos potenciais alunos, e que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo da decisão, sob pena de afronta à autonomia universitária e ao princípio da separação dos poderes. Aduz que a manutenção da decisão agravada geraria grave prejuízo à ordem administrativa e poderia abrir precedente para futuras demandas similares, desorganizando o planejamento acadêmico da instituição. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 98221378. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002325-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAINAH OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): VANESSA NAIANE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar a efetivação da matrícula da agravada no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana, com ingresso no semestre 2025.2. Com efeito, da análise dos autos de origem, nota-se que os documentos apresentados pela recorrida elucidam a probabilidade do direito em seu favor, o que corrobora com a manutenção da decisão agravada. O item 2.10 do Edital UEFS/PROGRAD/SiSU 2025 estabelece que a UEFS convocará os candidatos da lista de espera "até o preenchimento total das vagas ofertadas". Trata-se de norma editalícia vinculante, que não fixa marco temporal limitador para o encerramento das convocações, senão o próprio preenchimento integral das vagas. É cediço que o edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), impede que a Administração crie, no curso do processo seletivo, restrições ou condições não previstas originalmente no edital. No caso em apreço, a decisão administrativa de encerrar as convocações antes do preenchimento total das vagas, sob o fundamento de que o semestre letivo já havia completado 25% de seu curso, carece de respaldo normativo. O edital não prevê essa limitação temporal, tampouco autoriza a Administração a cessar as chamadas com fundamento no andamento do calendário acadêmico. A justificativa apresentada pela UEFS, de que a matrícula tardia prejudicaria a trajetória acadêmica do estudante por impossibilitar o cumprimento da frequência mínima, embora revestida de aparente razoabilidade, não encontra amparo no instrumento convocatório. Se a Universidade pretendia estabelecer um marco final para as convocações vinculado ao calendário acadêmico, deveria tê-lo feito expressamente no edital, conferindo prévia ciência aos candidatos. Ademais, a preocupação com a frequência mínima é questão que diz respeito ao próprio candidato, a quem compete avaliar a conveniência de ingressar no curso em momento avançado do semestre e assumir os riscos acadêmicos decorrentes. Não cabe à Administração, a pretexto de proteger o candidato, subtrair-lhe o direito de escolha e a oportunidade de ingresso que lhe foi assegurada pelo edital. Registre-se, ainda, que a agravada estava classificada na 16ª posição da lista de espera e que candidatos em posições anteriores (13º e 14º colocados) não cumpriram os requisitos para efetivação da matrícula, circunstância que, nos termos do edital, impunha a convocação dos candidatos subsequentes. Quanto à alegação de impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, observo que não se trata, in casu, de adentrar no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas sim de verificar a conformidade do ato administrativo com as normas editalícias previamente estabelecidas. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos é plenamente admitido, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, não se verifica o alegado risco de lesão grave à ordem administrativa. A liminar deferida pelo Juízo a quo determinou tão somente o cumprimento do que já estava previsto no edital do processo seletivo, não inovando na ordem jurídica nem criando obrigações estranhas ao instrumento convocatório. A própria agravante informa que cumpriu integralmente a decisão liminar, efetivando a matrícula da agravada, o que demonstra a viabilidade do cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002325-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TAINAH OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): VANESSA NAIANE OLIVEIRA
VOTO