PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo dos encargos moratórios, com exclusão da cobrança cumulada de comissão de permanência, juros moratórios, multa e outros encargos, bem como condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, observadas as parcelas prescritas. A sentença também atribuiu à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial da cláusula contratual de encargos de mora em contrato bancário; (ii) estabelecer se é lícita a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa ou outros encargos; (iii) determinar se eventual valor pago a maior deve ser restituído em dobro ou de forma simples; e (iv) verificar se há interesse recursal do banco quanto aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A força obrigatória dos contratos não impede o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença não invalida globalmente o contrato nem afasta genericamente os encargos pactuados, mas apenas revisa a cláusula de inadimplemento em razão da previsão de cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios e multa. 5. A comissão de permanência pode ser cobrada, desde que de forma isolada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou quaisquer outros encargos de mora. 6. A cláusula 8.3 do contrato prevê, em caso de inadimplência, a incidência cumulada de comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios e multa moratória, o que configura cobrança indevida e impõe o afastamento dos juros e da multa. 7. O reconhecimento da abusividade da cumulação de encargos autoriza o recálculo do débito e a apuração, em fase própria, de eventual excesso pago, sem necessidade de prévia indicação líquida do indébito. 8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplica-se aos indébitos contratuais não públicos pagos após a publicação do acórdão em 30/03/2021, razão pela qual não incide no caso, em que o vencimento final do contrato bancário privado estava previsto para 25/05/2005. 9. A restituição deve ocorrer de forma simples, observadas as parcelas prescritas e a apuração do efetivo excesso em fase própria. 10. O banco não possui interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais, pois a sentença reconhece sua sucumbência ínfima e atribui à parte autora o pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A força obrigatória dos contratos não impede o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, correção monetária e quaisquer outros encargos cumulativos. 3. A restituição de valores pagos a maior em razão de cumulação indevida de encargos deve ocorrer de forma simples quando não se aplica, por modulação temporal, a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. O recurso não deve ser conhecido quanto ao capítulo em que inexiste gravame ou utilidade recursal para o recorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 296; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 472; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 0000683-20.2011.8.05.0072, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JUAREZ GONÇALVES BRAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000683-20.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JUAREZ GONÇALVES BRAS
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença de Id 95224087, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da ação revisional ajuizada por JUAREZ GONÇALVES BRAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar o banco réu a efetivar o recálculo dos encargos moratórios, excluindo a cobrança de juros moratórios e multa, previstos na cláusula 8.3 do contrato, e de quaisquer outros encargos em cumulação com a comissão de permanência. 2. Condenar o réu à restituição em dobro da quantia paga em excesso em razão da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, excluindo-se as quantias prescritas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, por reconhecer, sucumbência ínfima da ré, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (Id 95224093), sustenta a impossibilidade de revisão do contrato, afirmando que o apelado contratou a operação nº 603533472, em 01/11/2001, usufruiu dos benefícios da operação bancária e apenas posteriormente passou a questionar os encargos expressamente pactuados. Invoca, nesse contexto, a força obrigatória dos contratos, a autonomia da vontade, o ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, defendendo que o instrumento contratual foi celebrado validamente, sem vício de consentimento, coação ou abusividade apta a autorizar a intervenção judicial. Alega que a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que pactuada, e que os encargos previstos no contrato encontram respaldo na legislação aplicável às instituições financeiras, em autorização do Conselho Monetário Nacional e em regulação do Banco Central do Brasil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a sentença afastou indevidamente a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, defendendo a legalidade da cobrança e a validade da cláusula contratual impugnada. Afirma ser indevida a determinação de abatimento, no saldo devedor, dos valores pagos a título de encargos reputados indevidos, acrescentando que incumbia ao apelado comprovar a existência de pagamento indevido e a ocorrência de erro no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Assevera que os valores cobrados decorreram de encargos contratualmente pactuados e legalmente exigíveis, inexistindo quantias passíveis de abatimento, restituição ou compensação. Argumenta que não houve cobrança indevida, mas exercício regular de direito fundado em contrato válido, de modo que a restituição em dobro não é cabível, por ausência de má-fé, culpa ou conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Subsidiariamente, caso mantido algum dever restitutório, requer que a devolução ocorra na forma simples. Insurge-se contra os ônus sucumbenciais, alegando que não deu causa à instauração da lide e que a responsabilidade pelas verbas de sucumbência deve ser atribuída ao apelado, nos termos do princípio da causalidade. Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação imposta, com condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões (Id 100499475). Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 12 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000683-20.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JUAREZ GONÇALVES BRAS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar o banco réu a efetivar o recálculo dos encargos moratórios, excluindo a cobrança de juros moratórios e multa, previstos na cláusula 8.3 do contrato, e de quaisquer outros encargos em cumulação com a comissão de permanência. 2. Condenar o réu à restituição em dobro da quantia paga em excesso em razão da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, excluindo-se as quantias prescritas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, por reconhecer, sucumbência ínfima da ré, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de revisão da cláusula contratual que prevê encargos de mora, à legalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, à forma de restituição dos valores eventualmente pagos a maior e aos ônus sucumbenciais. Inicialmente, não prospera a alegação de impossibilidade de revisão contratual fundada no princípio pacta sunt servanda, na autonomia da vontade e no ato jurídico perfeito. A força obrigatória dos contratos não impede o controle judicial de cláusulas abusivas, especialmente em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras é reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença não declarou a invalidade global do contrato, tampouco afastou genericamente os encargos pactuados. Limitou-se a revisar a cláusula de inadimplemento, por constatar a previsão de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa. No tocante à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Com o escopo de estabelecer parâmetros para a cobrança regular da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça editou quatro Enunciados Sumulares: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis; Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado; Súmula 472: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Da leitura destes enunciados, pode-se sintetizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a cobrança da comissão de permanência apenas de forma isolada, afastando-se a incidência de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório. Ainda nos termos do Enunciado n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigência dos demais encargos remuneratórios e moratórios. Vale dizer, uma vez prevista a cobrança de comissão de permanência no contrato, estará excluída a exigência de qualquer outro encargo. Extrai-se do item 8.3 do instrumento contratual (Id 95222607) que, em caso de inadimplência, haverá incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano e multa moratória de 2% incidente, nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados, e, na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado naquela data, o que configura cumulação indevida. Destarte, de rigor o afastamento dos juros e da multa moratória. Também não procede a alegação de impossibilidade de abatimento, compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Reconhecida a abusividade da cumulação de encargos prevista na cláusula 8.3, impõe-se o recálculo do débito, com apuração, em fase própria, de eventual excesso pago. Não se exige, nesta etapa, a indicação líquida do indébito, pois o valor dependerá de simples apuração contábil a partir dos parâmetros fixados na sentença. Assiste razão ao apelante, contudo, quanto à forma da restituição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, houve modulação dos efeitos da tese, para que, em relação aos indébitos de natureza contratual não pública, o novo entendimento seja aplicado aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. A pretensão restitutória decorre de contrato bancário privado, cujo vencimento final estava previsto para 25/05/2005, e a cobrança questionada teve origem em cláusula contratual expressa, posteriormente revista em razão da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa. Assim, não se justifica a repetição em dobro. A restituição deve ocorrer na forma simples, observadas as parcelas prescritas e a apuração do efetivo excesso em fase própria. Quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais, o recurso não comporta conhecimento. A sentença reconheceu a sucumbência ínfima do réu e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Desse modo, inexiste gravame imposto ao BANCO DO BRASIL S/A nesse capítulo da sentença, pois a verba sucumbencial já foi atribuída à parte autora. Ausente, portanto, a utilidade recursal quanto ao ponto, impõe-se o não conhecimento do apelo nessa extensão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, não o conhecendo quanto à insurgência relativa aos ônus sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação à restituição em dobro, determinando que eventual restituição, compensação ou abatimento dos valores pagos a maior em razão da cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios, multa ou outros encargos ocorra na forma simples. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000683-20.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JUAREZ GONÇALVES BRAS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO
VOTO