PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170108-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIANA BRITO CRUZ SANTANA
Advogado(s): LUCAS BRITO CRUZ SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA NOMINAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora pretende a revisão de cláusulas de contratos de crédito pessoal, sob o fundamento de abusividade dos juros remuneratórios, com restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados. A sentença afastou a tese de ilegalidade contratual, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de crédito pessoal superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a justificar a revisão contratual e a repetição do indébito, bem como se houve confusão indevida entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total da operação.

III. Razões de decidir

3. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma concreta, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

4. Nos contratos examinados, as taxas de juros remuneratórios pactuadas mostraram-se inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período, o que afasta a alegação de vantagem manifestamente excessiva e de desequilíbrio contratual.

5. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios, pois compreende, além destes, outros encargos incidentes sobre a operação, como tarifas, tributos e serviços, razão pela qual seu percentual pode ser superior sem que isso represente ilegalidade.

6. Ausente abusividade contratual ou prática ilícita pela instituição financeira, não há fundamento para revisão das cláusulas contratuais nem para repetição do indébito.

7. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade em confronto com a taxa média de mercado para a mesma operação. 2. A pactuação de juros em percentual inferior à média divulgada pelo Banco Central afasta a alegação de onerosidade excessiva. 3. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios, por abranger outros encargos da operação, não servindo, por si só, como parâmetro para reconhecimento de abusividade.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8170108-68.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, TANIANA BRITO CRUZ SANTANA, e, como Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170108-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIANA BRITO CRUZ SANTANA
Advogado(s): LUCAS BRITO CRUZ SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TANIANA BRITO CRUZ SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de c/c Repetição do Indébito nº 8170108-68.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 494202442), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, ficando extinta a obrigação se, nesse período, não houver modificação na situação de hipossuficiência da parte vencida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID. 103879019)



Em suas razões recursais (ID. 103879021), o apelante  alega a existência de erro na análise das provas, reiterando que a aplicação de juros acima da média de mercado configuraria a abusividade necessária para a intervenção judicial no contrato. 


Argumenta ainda que o banco utilizou percentuais divergentes entre o que foi informado nominalmente e o que foi efetivamente cobrado no custo final das parcelas, gerando um enriquecimento sem causa da instituição financeira. 


No que concerne à restituição dos valores, assevera ser devida a devolução em dobro das quantias pagas a maior, estimadas em R$ 18.552,58, sob o fundamento de que a cobrança indevida teria ocorrido em afronta à boa-fé objetiva.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da abusividade e da ilegalidade das taxas de juros aplicadas nos contratos discutidos, a revisão dos encargos efetivamente incidentes, a condenação do apelado à restituição, em dobro, do valor de R$ 18.552,58, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Subsidiariamente, postula o enfrentamento da matéria constitucional alusiva ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, com referência às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 103879024), pugnando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170108-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIANA BRITO CRUZ SANTANA
Advogado(s): LUCAS BRITO CRUZ SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TANIANA BRITO CRUZ SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de c/c Repetição do Indébito nº 8170108-68.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:


“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, considerando que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 494202442), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC, ficando extinta a obrigação se, nesse período, não houver modificação na situação de hipossuficiência da parte vencida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (ID. 103879019)



Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal em definir a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de crédito pessoal sob os nºs 425088114 (ID. 103878486) e 436180873 (ID. 103878485), verificando se os percentuais pactuados ultrapassam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ensejando a revisão das cláusulas e a repetição do indébito em dobro. 


Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. 


Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: 


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." 


A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: 


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;


d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.




Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do art. 51, V, do CDC. 


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. 


No processo em análise, quanto aos contratos sob os nºs 42588114 e 436180873, tem-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos referidos ajustes – IDs. 103878486  e 103878485 são de, respectivamente, 4,26% a.m. e 3,75 a.m., portanto, inferiores à taxa média do período da contratação para operações pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média, referente aos meses de contratação (04/01/2021 e 01/06/2021) que foram, respectivamente, de 5,25% a.m e 5,01 a.m. 


Logo, considerando que em ambos os instrumentos as taxas de juros remuneratórios foram estabelecidas em patamares menores que a média de mercado, não há que se falar em vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção do Judiciário, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.



Por derradeiro, frise-se que a parte autora confunde a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total – CET, ambos expressamente indicados nos contratos sob exame.


Cumpre destacar que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba todas as despesas vinculadas à operação — como tarifas administrativas, serviços e tributos — razão pela qual seu percentual tende a ser superior à taxa nominal de juros. Essa diferença, contudo, não implica cobrança indevida, mas reflete a composição global do custo da operação, o que afasta a equivocada alegação do recorrente de aplicação de taxa remuneratória maior do que a contratada.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.

2. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) . APLICABILIDADE. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS. A limitação de taxa de juros prevista na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 125/2021 (2,14% a.m .), vigente na contratação (30/03/2022), aplica-se exclusivamente à taxa nominal de juros remuneratórios. No caso, a taxa nominal pactuada (2,14% a.m.) está dentro do limite regulamentar . CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NATUREZA INFORMATIVA. O CET (2,24% a.m .) engloba a taxa de juros e demais encargos (tarifas, tributos, seguros). O CET constitui índice meramente informativo e, por sua composição heterogênea, não se submete à limitação direta imposta à taxa nominal de juros. Ausência de demonstração de abuso nos encargos que compõem o CET. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . Respeitado o teto da taxa nominal de juros, inexiste onerosidade excessiva ou ilegalidade a justificar a intervenção judicial no contrato. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prejudicada a pretensão, por não haver valores pagos indevidamente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10153458620248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 25/11/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2025)


Reconhecida a legalidade das taxas de juros, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira apelada, que atuou em exercício regular de direito ao cobrar os valores conforme o pactuado. A ausência de conduta abusiva ou defeito no serviço afasta o direito à repetição de valores, restando prejudicado o pedidos de restituição de indébito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.



Sala das Sessões, __ de ________de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator