PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014855-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BH EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, DJALMA FERREIRA LIMA FILHO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO. CONEXÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 55 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REFORMA DA DECISÃO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA PERANTE O JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marconi Queiroz Vasconcelos e Cláudia Brandão Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de ação de reintegração de posse envolvendo servidão de passagem aparente, reconheceu conexão com ação de passagem forçada em trâmite na 2ª Vara Cível da mesma comarca e determinou a remessa dos autos ao juízo prevento.

2. Os agravantes sustentam inexistência de conexão, sob o argumento de que as demandas possuem partes, pedidos e causas de pedir distintas, além de tratarem de institutos jurídicos autônomos (servidão de passagem e passagem forçada), inexistindo risco de decisões conflitantes.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC para reconhecimento da conexão entre ação possessória fundada em servidão de passagem e ação petitória fundada em passagem forçada, com determinação de reunião dos processos.

III. Razões de decidir

4. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do Tema 988 do STJ, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, considerando o risco de inutilidade do julgamento posterior quanto à definição de competência.

5. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, ou ainda risco de decisões conflitantes entre as demandas.

6. No caso, embora ambas as ações envolvam acesso a imóvel rural, verificam-se diferenças substanciais quanto às partes, fundamentos jurídicos e objetos litigiosos, sendo uma ação possessória voltada à tutela de servidão de passagem aparente e outra ação de natureza petitória fundada em passagem forçada por alegado encravamento.

7. A servidão de passagem constitui direito real sobre coisa alheia, enquanto a passagem forçada decorre de limitação legal ao direito de propriedade em razão de encravamento, possuindo fundamentos fáticos e jurídicos distintos, o que afasta a identidade exigida pelo art. 55 do CPC.

8. Inexistindo identidade entre causa de pedir ou pedido, bem como risco concreto de decisões conflitantes, não se justifica a reunião dos processos.

9. O reconhecimento indevido da conexão implica indevida alteração de competência, devendo ser reformada a decisão agravada para manter o processamento da ação possessória no juízo de origem.

10. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, por perda superveniente do objeto.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco concreto de decisões conflitantes. 2. Ações fundadas em servidão de passagem e passagem forçada possuem naturezas jurídicas distintas, o que afasta, por si só, a conexão quando ausente identidade fático-jurídica. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 55, 1.015; Código Civil, art. 1.285.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do agravo de instrumento); TJBA, entendimento sobre perda superveniente do objeto do agravo interno; TJAL, Apelação Cível nº 0717163-25.2017.8.02.0001.

 

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010545-23.2024.8.05.0103 em que figuram como agravantes MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS e CLÁUDIA BRANDÃO VASCONCELOS e como agravada BH EMPREENDIMENTOS LTDA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o reconhecimento de conexão com o processo nº 8006642-82.2021.8.05.0103 e determinar o regular processamento da ação possessória perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, julgando-se PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.


Sala das Sessões,      de             de 2026.


Des.(a) Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por uananimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014855-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BH EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, DJALMA FERREIRA LIMA FILHO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS e CLÁUDIA BRANDÃO VASCONCELOS contra a decisão (ID 540442966, autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitas de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse (servidão de passagem contínua e aparente) nº 8010545-23.2024.8.05.0103, reconheceu a conexão com o processo nº 8006642-82.2021.8.05.0103 e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da mesma comarca.

 

“(…) A conexão entre os processos é evidente pela identidade da  causa de pedir. Ambas as iniciais descrevem o mesmo conflito central (o impedimento total de acesso ao imóvel do autor), a mesma base territorial (Fazenda São Pedro e as áreas limítrofes ao loteamento Reserva Brisa do Mar) e a mesma cronologia dos fatos (as obstruções iniciaram-se em setembro de 2021)

Embora os fundamentos jurídicos (passagem forçada vs. servidão) e os réus sejam formalmente distintos, a lide versa sobre o mesmo direito material de trânsito.

Assim, como as demandas estão fundadas na mesma causa de pedir, há conexão entre elas, devendo, portanto, a tramitação conjunta, inclusive para evitar decisões contraditórias, conforme reza o art. 55, §2º, I e §3º do do Código de Processo Civil.

(…)

Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação e a ação 8006642-82.2021.8.05.01033 e, consequentemente, declino da competência em favor da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA e determino a remessa dos autos a referida Vara, a qual é competente para processar e julgar a presente ação.”

 

Em suas razões recursais (ID 100369619), os Agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de conexão entre as demandas. Afirmam que as ações possuem partes, causa de pedir e pedido distintos. A Ação nº 8010545-23.2024.8.05.0103, que tramita na 4ª Vara Cível, é uma ação possessória que visa à proteção de uma servidão de passagem aparente e consolidada, supostamente esbulhada pela Agravada, BH Empreendimentos Ltda. Já a Ação nº 8006642-82.2021.8.05.0103, em curso na 2ª Vara Cível, tem natureza petitória, fundamentada no direito de vizinhança (passagem forçada), e foi ajuizada contra a Associação dos Proprietários em Reserva Brisa do Mar, sob a alegação de encravamento do imóvel.

Argumentam que os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada são autônomos e não se confundem, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos. Defendem que a manutenção da competência na 4ª Vara Cível é medida que se impõe para garantir a autonomia da tutela possessória.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a decisão de primeira instância, determinando o processamento da demanda no juízo da 4ª Vara Cível de Ilhéus, e ao final, o provimento do recurso, confirmando a medida.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação possessória perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus (ID 100848785).

A agravada, BH Empreendimentos Ltda, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão de ID 105932265. Contudo, interpôs agravo interno (ID 103643310) contra a decisão monocrática, sustentando a manutenção da decisão proferida em primeiro grau.

Os agravantes apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo interno e o provimento do agravo de instrumento principal (ID 105905360).

É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014855-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCONI QUEIROZ VASCONCELOS e outros
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BH EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, DJALMA FERREIRA LIMA FILHO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RANIERI DAMASCENO COSTA

 

VOTO

 

Embora as decisões sobre competência e conexão não estejam previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, admitiu o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, quando houver risco de inutilidade do julgamento futuro. Tal entendimento aplica-se à hipótese dos autos, pois a definição tardia da competência pode acarretar prejuízo processual e nulidade de atos instrutórios.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a conexão entre a Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem nº 8010545-23.2024.8.05.0103, em trâmite na 4ª Vara Cível — ação originária do presente recurso —, e a Ação de Passagem Forçada nº 8006642-82.2021.8.05.0103, em curso na 2ª Vara Cível, determinando a reunião dos feitos perante este último juízo da Comarca de Ilhéus.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o declínio de competência na suposta identidade da causa de pedir, ao argumento de que ambos os litígios decorrem do impedimento de acesso ao imóvel rural dos autores (Fazenda São Pedro), iniciado em setembro de 2021.

Pois bem.

A pretensão recursal merece acolhimento. A conexão, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, com a finalidade de evitar decisões conflitantes. No caso, embora ambas as demandas envolvam o acesso à propriedade rural dos autores, as causas de pedir, os fundamentos jurídicos e os polos passivos são substancialmente distintos.

A ação originária deste recurso (nº 8010545-23.2024.8.05.0103) possui natureza estritamente possessória, voltada à tutela da posse sobre servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso prolongado, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. No polo passivo figuram BH Empreendimentos Ltda, bem como, na condição de assistentes, S O Damasceno Empreendimentos Ltda e Family Almeida Gestão Patrimonial Ltda.

Por outro lado, a ação nº 8006642-82.2021.8.05.0103, em trâmite na 2ª Vara Cível, consiste em ação de obrigação de fazer, de natureza petitória, fundada nas normas de direito de vizinhança relativas à passagem forçada, sob a alegação de encravamento total do imóvel após a construção de um muro pela ré, Associação dos Proprietários em Reserva Brisa do Mar.

A distinção conceitual e prática entre a servidão de passagem — direito real sobre coisa alheia, constituído por convenção ou usucapião — e a passagem forçada — limitação ao direito de propriedade decorrente da vizinhança e do encravamento do imóvel — encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme se extrai do seguinte julgado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE PASSAGEM. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 1.388 E 1.389, DO CÓDIGO CIVIL. AUTORES QUE COMPROVARAM SEREM OS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM LITÍGIO/SERVIENTE . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO. REQUISITOS FORMAIS . NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE OUTROS ACESSOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PASSAGEM. MEIO ALTERNATIVO . EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. {...} Não obstante na Ação de Nunciação de Obra Nova o Juiz tenha reconhecido a existência de servidão administrativa, esta não ficou demonstrada, levando-nos a crer, a partir do arcabouço fático-probatório, que se tratava, em verdade, de uma servidão de passagem na forma da Súmula 415 do STF, segundo a qual é admitida a configuração de servidão de passagem, desde que aparente, pela realização de obras e utilização contínua; Logo, o autor objetiva rever o direito de servidão reconhecida na ação anterior de nunciação de obra nova, o que, portanto, me leva a crer que os mesmos indivíduos que compuseram o polo ativo e passivo da ação anterior - ou seja, os proprietários dos imóveis envolvidos, tanto o imóvel serviente quanto o imóvel dominante - são os legitimados nesta ação atual; Reconhecida a legitimidade ativa das partes, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida de rigor. Aplicação da causa madura, consoante inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC; A servidão de passagem possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, não estando condicionada à existência de qualquer impedimento de trânsito, como no caso do direito de passagem forçada, mas tão somente a conferir comodidade e utilidade ao imóvel dominante.{...} (TJ-AL - Apelação Cível: 0717163-25.2017 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

A alegada conexão e o risco de decisões conflitantes não se verificam diante da ausência de identidade de pedido e de causa de pedir, reforçada pela diversidade dos trajetos físicos discutidos e de seus fundamentos jurídicos. A ação originária limita-se à tutela possessória de servidão aparente em trecho específico da Fazenda Belíssima I, enquanto a demanda em curso na 2ª Vara Cível busca a instituição de passagem forçada em razão do alegado encravamento do imóvel após a construção de muro pela Associação em percurso físico e geográfico distinto.

A passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, destina-se a suprir a ausência de acesso à via pública mediante indenização, enquanto a servidão de passagem visa proporcionar utilidade ou comodidade ao prédio dominante, independentemente de encravamento. Assim, a procedência ou improcedência de uma demanda não interfere no julgamento da outra, inexistindo risco de decisões contraditórias que justifique a reunião dos processos por conexão, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, afasta-se a conexão reconhecida na origem, devendo a ação possessória permanecer em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus.

Por outro lado, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, uma vez que a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo é integralmente substituída pelo acórdão de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo de Agravo de Instrumento. Ocorre que, posteriormente, houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, circunstância que destituiu a natureza provisória da decisão impugnada e tornou prejudicado o objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve e substitui a decisão monocrática, retirando-lhe eficácia e superando o objeto do Agravo Interno. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de julgamento colegiado torna prejudicado o Agravo Interno, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, em razão da perda superveniente do interesse recursal." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8007650-73.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/10/2025 )

 

Seguindo essa orientação, impõe-se a extinção do agravo interno (ID 103643310), sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, afastar a conexão com o processo nº 8006642-82.2021.8.05.0103, em trâmite na 2ª Vara Cível, e determinar o regular processamento da ação possessória nº 8010545-23.2024.8.05.0103 perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus. Julgo, ainda, PREJUDICADO o Agravo Interno nº 8014855-22.2026.8.05.0000.1.AgInt, em razão da perda superveniente do interesse recursal.


Sala das Sessões,     de     2026 .

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora