PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedidos de devolução de valores pagos, proposta por consumidor que adquiriu veículo automotor com restrição judicial anterior à data da venda, o que inviabilizou a transferência da propriedade para o seu nome. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, diante da vinculação objetiva entre os contratos e da responsabilidade solidária decorrente da participação na cadeia de fornecimento. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC, e admite a solidariedade prevista no art. 34 do mesmo diploma legal. 4. Comprovada a existência de restrição judicial registrada no DETRAN à época da venda — de fácil verificação por meio de consulta pública — presume-se o conhecimento das vendedoras quanto ao impedimento jurídico de transferência do bem. 5. Não tendo os fornecedores demonstrado a adoção de diligência mínima quanto à regularidade do veículo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço e o consequente inadimplemento contratual, sendo cabível a restituição integral do valor pago. 6. Evidenciado o prejuízo moral decorrente da frustração do legítimo exercício da propriedade e da negligência das rés, é devida a compensação por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000019-40.2009.8.05.0110, em que figuram como apelante ALEXANDRE LEITE EDUARDO e outros (3) e como apelada LECI RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-40.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LEITE EDUARDO e outros (3)
Advogado(s): HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE, AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO PEGORARO, MAURICIO SILVA LEAHY, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LECI RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO PEGORARO, JONATAN REIS CARIBE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por TOPVEL - TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e BANCO GM S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Irecê que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte a ação, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição de R$ 8.647,26, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A parte ré/Banco GM S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Defende a ausência de ato ilícito, em razão da baixa do gravame ter ocorrido desde 03/09/2004. Alega a inexistência de defeito na prestação de serviço e ausência de nexo de causalidade. Sustenta a ausência de prova da ocorrência de danos materiais. Por fim, argumenta a necessidade de reforma da sentença em razão da inocorrência dos danos morais alegados ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório. Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. A ré apelante/Topvel apresenta apelação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Defende que "A Topvel vendeu o veículo à Sra. Leci Ribeiro em 23 de fevereiro de 2002, de forma totalmente regular e sem qualquer restrição judicial sobre o bem. A posterior restrição judicial que impossibilitou a transferência ao autor foi imposta somente em 2004, ou seja, dois anos após a venda efetuada.". Argumenta a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado. Contrarrazões apresentadas (Ids 78551591 e 78551593). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-40.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LEITE EDUARDO e outros (3)
Advogado(s): HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE, AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO PEGORARO, MAURICIO SILVA LEAHY, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LECI RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO PEGORARO, JONATAN REIS CARIBE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os apelos serão julgados conjuntamente. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos apelantes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, portanto aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que, é incontroverso que a Topvel - Tropical Veículos e Peças Ltda. e o Banco GM S.A. participaram da cadeia de fornecimento do veículo que apresentava restrição preexistente à venda ao autor. É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente perante o ofendido. Ademais, restou devidamente caracterizada a participação dos apelantes na cadeia de fornecimento de serviços, circunstância que atrai a sua responsabilidade solidária. Nesse sentido, ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar: "A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, face a escolha posterior de um membro novo na cadeia" (O novo regime das relações contratuais, 4ª Ed., p. 346/347). Logo, é inquestionável a responsabilidade solidária entre as rés, na forma do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. 2. Mérito. Cumpre destacar que, no presente caso, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida configura típica relação de consumo. Desse modo, o posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, como realizada na origem, em razão da relação consumerista: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em exame, no ano de 2004 o autor adquiriu um veículo VW/Gol I PLUS, ano 1996, placa JLO-2014/BA, pelo valor de R$ 8.647,26 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). Da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a constrição judicial já incidia sobre o veículo antes mesmo da celebração do contrato, o que se comprova pelos próprios documentos juntados pelo apelado (Id 78551424 - fls. 21/22). Destaca-se, nesse sentido, a consulta de situação do veículo, na qual o DETRAN informa expressamente a existência de impedimento de transferência em razão de restrição judicial. Acrescente-se que tal restrição judicial é de fácil verificação, seja por meio do Documento Único de Transferência (DUT), seja mediante consulta eletrônica junto ao DETRAN/BA, tornando-se, portanto, pública e oponível a terceiros. Assim, restando demonstrado que, à época da formalização do negócio, havia registro de gravame judicial no órgão de trânsito, presume-se possível o conhecimento da restrição por parte dos alienantes. É incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo autor, ora apelado, apresentava restrição judicial que inviabilizou a sua transferência. Ficou devidamente demonstrado que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que se refere à falha das rés, ora apelantes, ao comercializarem veículo com pendências e impedimento jurídico para transferência de propriedade. Por outro lado, as apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, qual seja, o de comprovar a adoção de medidas diligentes ao procederem à venda do referido bem. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, como se observa, não ocorreu. No caso em tela, o apelado restou impedido de exercer livremente os atributos de sua propriedade, sobretudo a possibilidade de transferir o veículo para seu nome ou de aliená-lo a terceiros, caso assim desejasse. Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão do recorrido de ver o contrato desfeito, não podendo lhe ser imposto o ônus de suportar as consequências de uma restrição preexistente à transferência do bem. Sobre o tema, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - APLICAÇÃO DO CDC - IMPEDIMENTO JUDICIAL NO CADASTRO DO VEÍCULO - RESTRIÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO. 1. "Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC) . 2. Devido à existência de restrição judicial, o contrato de compra e venda deve ser rescindido, com a restituição do valor por ele pago. (TJ-MG - AC: 10000205471667001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL – IMPEDIMENTO DE TRANSFERENCIA DO BEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado que o contrato de compra e venda está atrelado ao de financiamento, de modo que a rescisão da compra e venda, pela existência de restrições que impediram a transferência do bem, implicará no cancelamento do financiamento proposto e aprovado para a sua aquisição, junto a instituição financeira intermediadora do crédito, resta demonstrada a existência de um vínculo entre as empresas requeridas que justifica a responsabilização solidária. No caso em que o contrato de compra e venda foi desfeito em razão da negligência da requerida no cumprimento de seu dever de verificar as pendencias financeiras e restrições dos veículos que comercializa, o autor foi lesado em seu patrimônio material e moral . Considerado que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia às requeridas demonstrarem algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, do que, frisa-se, não se desincumbiu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10155225820238110003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Como se vê, ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pelos requeridos, bem como o ato ilícito perpetrado. Em razão da negligência da parte ré no cumprimento de seu dever de verificar as pendências financeiras e restrições do veículo que comercializa, o autor foi lesado em seu patrimônio material e moral. Dessa maneira, comprovada que a rescisão do contrato se deu em razão da culpa das requeridas, cabível a restituição do valor pago de forma imediata. Assim sendo, impõe-se a obrigação de reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelos prejuízos suportados pela parte lesada, não se restringindo apenas aos danos materiais, evidenciados pelos prejuízos financeiros diretos, mas se estende também aos danos morais. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em indenização por danos morais deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelante, recompensa os danos sofridos pelo apelado, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-40.2009.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE LEITE EDUARDO e outros (3)
Advogado(s): HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE, AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE, MAURICIO PEGORARO, MAURICIO SILVA LEAHY, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: LECI RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO PEGORARO, JONATAN REIS CARIBE, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, HERMAN NUNES MACHADO, IGOR DIAS LEITE
VOTO