PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Ao decidir além do que foi suscitado pelas partes, o juiz incorre em julgamento ultra petita, vício que pode ser sanado mediante modificação da parte do decisum que extrapola a lide. Indenização por danos morais readequados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171886-44.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO CESAR CABRAL DE SOUZA e como apelada BANCO C6 S.A.. Salvador, 15 de Abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171886-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CESAR CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo do réu e deu provimento ao apelo do autor. Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão fora omissa quanto ao fato do embargado ter realizado o refinanciamento do contrato. Alega que com o refinanciamento do contrato nº 010016774155, resta configurada a perda do objeto da ação. Defende a ocorrência de julgamento ultra petita, pois o juízo majorou a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, porém o pedido da autora fora de R$ 10.000,00. Contrarrazões não apresentadas (Id 82686938). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171886-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CESAR CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, quanto a afirmação de julgamento ultra petita quanto à majoração da indenização por danos morais, merece acolhimento a irresignação do embargante. Verifica-se que, de fato, o julgamento extrapolou o pedido do ora embargado, arbitrando a indenização por danos morais em quantia superior à requerida na inicial, o que revela a ocorrência de vício de julgamento ultra petita. Diante disso, declara-se o acórdão, modificando parte de sua argumentação e de seu dispositivo, que passarão a constar nos seguintes termos: "Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu pelos efeitos do empréstimo aplicado ao autor, deve ser reformada a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário seja feita na forma dobrada, nos termos da fundamentação supra." Por fim, quanto a alegação de omissão em relação ao refinanciamento do contrato, a matéria aludida foi devidamente analisada e julgada por este Relator, inexistindo a omissão apontada. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar o vício verificado, conforme redação exposta acima. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171886-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CESAR CABRAL DE SOUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO