PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais objetivando a reparação de prejuízos decorrentes da desvalorização de imóvel e de danos extrapatrimoniais em razão da implantação e funcionamento de Estação de Tratamento de Esgoto em área confrontante à sua propriedade, julgada procedente em parte para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e à reparação pela desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza de direito real imobiliário, apta a atrair a competência do foro da situação do imóvel; (ii) estabelecer se restou comprovada a desvalorização indenizável do imóvel em decorrência da implantação da Estação de Tratamento de Esgoto; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se é adequado o quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente indenizatória, fundada em responsabilidade civil por danos decorrentes da execução de obra pública, não versando sobre constituição, modificação ou extinção de direito real imobiliário, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC e a alegada incompetência territorial. 4. A menção ao uso episódico do imóvel como via de acesso às obras não caracteriza servidão de passagem, circunstância expressamente afastada pelo juízo de origem com base na prova técnica produzida. 5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra que a implantação da estação de tratamento em área limítrofe ao imóvel, associada à alteração da paisagem, à presença de odores e à deficiência de manutenção, constitui fator objetivo de desvalorização imobiliária. 6. A determinação de apuração do valor do prejuízo em fase de liquidação de sentença revela-se adequada diante da complexidade técnica da mensuração do dano, não configurando condenação genérica. 7. A convivência prolongada com os impactos negativos da obra, a restrição ao uso pleno do imóvel e a alteração significativa das condições de fruição da propriedade ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 8. A Embasa, enquanto concessionária de serviço público essencial, submete-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a duração dos prejuízos e a capacidade econômica das partes, não se evidenciando excesso que justifique a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ação indenizatória fundada em responsabilidade civil por danos decorrentes da execução de obra pública não se qualifica como demanda de direito real imobiliário para fins de fixação da competência territorial. 2. A implantação de estação de tratamento de esgoto em área confrontante ao imóvel, quando comprovado impacto negativo objetivo, enseja indenização por desvalorização imobiliária, passível de apuração em liquidação de sentença. 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados por falha na execução e prestação do serviço, quando demonstrado nexo causal e prejuízo ao particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0513841-31.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e, como apelado, Antônio Covra Filho. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA O SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Covra Filho contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, com a finalidade reparar prejuízos decorrentes de desvalorização de imóvel. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 90069979, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO COVRA FILHO em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; b) indenização decorrente da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da homologação do laudo pericial que fixar o valor da depreciação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, determinando o pagamento de 60% (sessenta por cento) de tal quantia, pela empresa acionada ao patrono do requerente, bem como o pagamento de 40% (quarenta por cento) do montante, pela parte autora ao advogado da demandada, observada a gratuidade parcial da justiça concedida ao autor (id 261474664), nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. A discussão relativa ao rateio da verba honorária entre os patronos constituídos pelo demandante será examinada em eventual fase de cumprimento de sentença”. Irresignada, apelou a ré, com razões de ID 90069981, defendendo a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC, por incompetência do juízo, uma vez que a demanda versa sobre suposta violação a direito real de propriedade, ressaltando que o próprio autor teria afirmado a existência de utilização de parte de seu imóvel como servidão de passagem, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta no foro da situação do imóvel, localizado no Município de Itaparica, nos termos do art. 47 do CPC. No mérito, sustentou que não houve desvalorização imobiliária decorrente da implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE em área vizinha ao imóvel do apelado, inexistindo prova concreta de diminuição do valor do bem, salientando que o imóvel teria sido adquirido por valor irrisório à época e que, ao contrário do alegado, a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário promoveu a valorização dos imóveis da região, inclusive o do autor, diante dos benefícios inerentes ao serviço público prestado. Asseverou que o laudo pericial avaliou o imóvel a preço de mercado sem apontar qualquer depreciação vinculada à obra da ETE, aduzindo que não se pode confundir desvalorização efetiva com expectativa subjetiva de valor pretendido pelo proprietário. Afirmou que a escolha do local da estação observou critérios técnico-geográficos e foi precedida de audiência pública, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público. Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não restaram demonstrados fatos concretos aptos a caracterizar ofensa a direito da personalidade, sustentando que os transtornos narrados pelo autor configurariam meros dissabores, sendo incabível a aplicação do dano moral in re ipsa ao caso, não sendo cabível tampouco a adoção da responsabilidade objetiva, por entender que a hipótese demandaria, quando muito, a comprovação de culpa administrativa, a qual não teria sido evidenciada nos autos. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização, que considerou excessivo e dissociado dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 90069986, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de janeiro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante referido no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Covra Filho contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, julgada procedente em parte. A ação teve por finalidade reparar prejuízos decorrentes De desvalorização de imóvel em razão da construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETA). A sentença impugnada condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pela desvalorização do imóvel do autor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela apelante, sob o argumento de que a demanda versaria sobre direito real imobiliário, uma vez que o próprio autor teria mencionado a utilização de parte de seu imóvel como servidão de passagem, circunstância que atrairia a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a competência do foro da situação do imóvel, localizado no Município de Itaparica. A irresignação, contudo, não merece acolhida. A análise atenta da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial revela que a pretensão deduzida pelo autor não foi fundamentada na constituição, modificação ou extinção de direito real sobre imóvel, tampouco na declaração de servidão administrativa ou civil. O núcleo da controvérsia reside, em verdade, na imputação de responsabilidade civil à concessionária de serviço público, em razão dos danos alegadamente decorrentes da implantação e execução de obras relativas à Estação de Tratamento de Esgoto em área confrontante à propriedade do autor, abrangendo prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Ainda que haja, no desenvolvimento fático, menção ao uso episódico do imóvel como via de acesso às obras, tal circunstância foi expressamente analisada e afastada pelo juízo de origem, que concluiu pela inexistência de servidão de passagem, seja por ausência de permanência, seja pela constatação, a partir da prova técnica, da existência de outras vias de acesso viáveis. Assim, não se cuida de lide fundada em direito real imobiliário, mas de típica ação indenizatória, regida pelas normas da responsabilidade civil e, no caso concreto, também pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência da regra especial de competência territorial invocada pela recorrente. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO RESERVA REAL - ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE HÍPICO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - LOTE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. Considerando que o 1º apelante reside na comarca de Belo Horizonte, tal fato é suficiente, por si só, para autorizar o ajuizamento da ação na referida comarca, nos termos do art. 101 do CDC, não havendo que se falar em incompetência territorial. Comprovado o atraso na entrega do Clube Hípico, impõe-se a condenação da construtora ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. Tratando-se de lote sem edificação, não há que se falar em indenização por fruição. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 5041321-59.2016.8.13.0024, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. ENTREGA DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DA EMPRESA. ADEQUAÇÃO. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXIMIR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A demanda envolve obrigação pessoal, decorrente de vício de construção, não envolvendo a lide propriamente uma causa real, devendo ser afastada a competência pela localidade do bem. Inteiramente aplicável ao caso o disposto no art. 100, IV, a, do CPC/73, que define a competência territorial relativa como o local da sede da empresa demandada. - Tendo o perito detectado a presença vícios relatados pelo promovente, e não havendo a parte demandada apresentado nenhum documento capaz de desconstituir o laudo, correta a sentença que impôs ao demandado a obrigação de repará-los ante a higidez do trabalho desenvolvido pelo expert. - O laudo pericial foi acolhido, dele extraindo uma série de vícios ainda presentes na unidade do autor. Logo, não há razão alguma para se acolher o argumento da apelante que sempre esteve de prontidão para corrigir todos os problemas. O laudo foi elaborado em julho de 2018, e os vícios indicados na inicial, ajuizada ainda no ano de 2011, ainda estavam presentes. - Não se pode olvidar que os transtornos ocasionados ao promovente ensejam a reparação pelo prejuízo moral suportado, haja vista a comprovação dos defeitos no imóvel adquirido, como rachaduras, infiltrações, cerâmicas danificadas, descolamento de reboco, não apresentando condições de habitabilidade, inclusive facilmente perceptível pelas fotografias. (TJ-PB - AC: 0056225-77.2011.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” Pela rejeição da preliminar, inexistindo qualquer vício a macular a sentença. Quanto ao mérito, sustentou a apelante a inexistência de desvalorização imobiliária indenizável, afirmando que o imóvel do recorrido não sofreu diminuição de valor em razão da implantação da Estação de Tratamento de Esgoto, bem como que a obra, ao revés, teria promovido a valorização dos imóveis da região, em razão dos benefícios inerentes ao serviço público de saneamento básico. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese recursal. A instrução processual foi longa e minuciosa, tendo compreendido a realização de perícia técnica, complementações periciais, oitiva de testemunhas e do próprio expert em audiência, além da juntada de diversos documentos pelas partes. O laudo pericial de ID 90069566, corroborado pelos esclarecimentos prestados em juízo, evidenciou que a implantação da estação de tratamento em área limítrofe ao imóvel do autor, associada à presença de odores, à alteração da paisagem e à deficiência de manutenção adequada, constitui fator objetivo apto a afetar negativamente a atratividade econômica e o valor de mercado do bem. É certo que a desvalorização imobiliária não se confunde com a frustração subjetiva de expectativas do proprietário, tampouco com a simples alegação de que o imóvel poderia valer mais. Contudo, no caso concreto, a prova técnica apontou elementos concretos de impacto negativo, suficientes para caracterizar a depreciação do bem, ainda que a quantificação exata do prejuízo demande apuração específica em fase de liquidação de sentença, como corretamente determinado pelo juízo a quo. A opção pela liquidação não traduz condenação genérica ou carente de fundamento, mas, ao contrário, revela prudência judicial diante da complexidade técnica envolvida na mensuração do dano, preservando o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno, conforme possibilita o art. 491 do CPC em casos em que a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -IMÓVEL ADQUIRIDO 'NA PLANTA' - POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE CONTENÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - APURAÇÃO DO ‘QUANTUM’ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Havendo sido evidenciada a lesão material sofrida pelo Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ele é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a Fase de Liquidação de Sentença - A existência irregular de caixa de contenção na área privativa da unidade habitacional adquirida pelo Autor, causando transtornos à proprietária e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis - ‘Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana’. [STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3] - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 5000961-04.2022.8.13.0079, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)”. Grifamos. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491, II E § 1º NCPC. 1. A reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I). 2. O CPC/2015 inovou no seu art. 491, II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3. Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160111121243 DF 0032276-56.2016.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: 404/457)”. No tocante aos danos morais, a apelante sustenta a sua não configuração, afirmando que os fatos narrados pelo autor configurariam meros dissabores, insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade, bem como defende a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e do regime de responsabilidade objetiva. Sem razão, contudo. A utilização indevida do imóvel do recorrido, ainda que não caracterizada como servidão permanente, a supressão de vegetação, a alteração do solo, a restrição ao pleno uso da propriedade rural e a convivência prolongada com os efeitos negativos de obra de grande porte, desenvolvida ao longo de anos, ultrapassam, com folga, o limite do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação que atinge a esfera existencial do proprietário, interferindo de modo relevante em seu direito de fruição, uso e gozo do bem, valores estes que integram o conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana no âmbito patrimonial e existencial. No que se refere ao regime jurídico aplicável, a ré, enquanto empresa estatal prestadora de serviço público essencial, submete-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bem como às normas do CDC, notadamente os arts. 14 e 22. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Conforme se depreende do caput e § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Consoante o STJ, ‘apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário’ (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2020). In casu, para além do corte decorrente de débito pretérito, deixou a Acionada de comprovar que houve a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do serviço essencial, contrariando o quanto dispõe a Lei nº 11.445/2007 que autoriza a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor. A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. Demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços e a conduta ilícita e abusiva, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma. Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido. (TJ-BA - Apelação: 8002483-06.2023.8.05.0078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)”. Grifamos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2. Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3. Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4. In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 8000990-50.2022.8.05.0103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)”. Grifo nosso. Ademais, os danos reconhecidos decorrem de condutas comissivas relacionadas à execução da obra e à forma de prestação do serviço, não se sustentando a tese de que se estaria diante de mera omissão estatal a exigir a demonstração de culpa administrativa. Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbra excesso apto a justificar a intervenção desta instância revisora. O valor foi arbitrado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do dano, a duração dos prejuízos suportados pelo autor, a gravidade da conduta imputada à ré e a capacidade econômica das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima ou inviabilizar a atividade da concessionária. A intervenção do Tribunal, nessa seara, somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporção, o que não se verifica na hipótese. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, apreciando detidamente o conjunto probatório e aplicando corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios da ré, ora apelante, para 17% do valor da condenação. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): SUELI LORENZO DE ALMEIDA FERREIRA, EZIQUIO DE ALMEIDA FERREIRA, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
VOTO