PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL, CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0501425-43.2018.8.05.0039, em que figuram como EMBARGANTE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., e como EMBARGADOS ANDRE DIAS FERRAZ e YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ANDRE DIAS FERRAZ e outros
Advogado(s):ANDRE DIAS FERRAZ
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Proc. nº 0501425-43.2018.8.05.0039, opostos pelo LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., em face do v. Acórdão que negou provimento à APELAÇÃO. Em suas razões (ID 23369457), a companhia EMBARGANTE alega, em síntese, haver omissão no v. Acórdão ora combatido, no tocante à intimação dos Advogados atuais. Sustenta que, em janeiro de 2020, antes mesmo da remessa dos autos para a segunda instância, atravessou petição, requerendo a habilitação dos atuais Advogados e juntando substabelecimento sem reserva de poderes; que, contudo, não houve regularização da representação processual e que todas as intimações, a partir de então, foram enviadas para os antigos patronos; ocasionando prejuízo à defesa. Conclui pugnando pelo acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ser revisto v. Acórdão embargado. Contrarrazoes ofertadas (ID 24266169), rechaçando as alegações da companhia EMBARGANTE e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 07 e outubro de 2024. Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – APC 0501425-43.2018.8.05.0039
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ANDRE DIAS FERRAZ e outros
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que assiste razão à companhia EMBARGANTE, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., atual denominação de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., no tocante à omissão e à ausência de intimação dos atuais Advogados. Compulsando detidamente os autos, verifico que a companhia EMBARGANTE atravessou petição (ID 60587844) em 27.01.2020, requerendo a habilitação dos Advogados atuais e juntando substabelecimento sem reserva de poderes. Contudo, não houve regularização da representação processual e todas as intimações, a partir de então, foram enviadas para os antigos patronos. Ademais, o art. 935 do CPC estabelece que “[...] entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Neste passo, é evidente o prejuízo à defesa, que sequer foi intimada acerca da data da sessão de julgamento, o que acaba por configurar nulidade absoluta. Por conseguinte, existentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável o acolhimento da Aclaratórios, para sanar a omissão existente, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais praticados nesta Instância, a partir de janeiro de 2020, concedendo, inclusive, novo prazo para a inclusão do feito em Pauta para novo julgamento (art. 935 do CPC). Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente, nos termos da fundamentação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora JA04 – APC 0501425-43.2018.8.05.0039
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501425-43.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, AMANDA MAYARA PALIOTTA, IAGO DO COUTO NERY
APELADO: ANDRE DIAS FERRAZ e outros
Advogado(s): ANDRE DIAS FERRAZ
V O T O