PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005421-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vanildo Alves Nascimento contra a Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV, visando à declaração de inexistência de vínculo contratual, à devolução em dobro de R$ 150,14 descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição em dobro (R$ 300,28), ao pagamento da indenização moral e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Indeferiu-se a justiça gratuita requerida pela ré. A ré interpôs apelação, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a validade do contrato, a legalidade dos descontos, a ausência de má-fé e a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação alegada pela ré que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante é incompatível com o pagamento voluntário das custas recursais, configurando preclusão lógica, e não houve demonstração documental de insuficiência financeira, sendo inaplicável o art. 51 do Estatuto do Idoso às pessoas jurídicas.

4 - A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do suposto termo de filiação, nos termos do art. 429, II, do CPC, especialmente após a impugnação expressa da parte autora, e não requereu perícia grafotécnica para confirmar a assinatura.

5 - A jurisprudência do STJ (REsp 1313866/MG) e do TJBA reconhece que, impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento provar sua veracidade, sendo insuficiente a simples juntada do suposto contrato.

6 - A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos efetuados em benefício de natureza alimentar, o que configura falha na prestação de serviço e enseja o dever de indenizar.

7 - A restituição em dobro do valor descontado encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS (STJ), especialmente quando a cobrança indevida é posterior a março de 2021.

8 - O desconto indevido em benefício previdenciário, mesmo que de valor módico, viola a dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$15.000,00 a título de compensação, diante do caráter alimentar da verba atingida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A parte que apresenta contrato com assinatura impugnada deve comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.

2 - A realização de desconto em benefício previdenciário sem autorização válida presume-se indevida e enseja a restituição em dobro.

3 - O desconto não autorizado em verba alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e dá ensejo à indenização por danos morais.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 85, §2º e §11; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X; Estatuto do Idoso, art. 51.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 22.06.2021.
STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJBA, AI 8025217-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
TJBA, AC 0001978-15.2016.8.05.0138, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005421-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANILDO ALVES NASCIMENTO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA – ABENPREV, em que se requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente de benefício previdenciário no total de R$ 150,14, bem como o pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.

  Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID 79914568) julgou integralmente procedente o pedido, ao fundamento de que a ré, embora tenha alegado a existência de adesão contratual, não logrou comprovar a autenticidade do documento juntado. Destacou-se que, diante da impugnação expressa da parte autora, incumbia à ré, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no suposto termo de filiação, o que não foi feito, sobretudo diante da ausência de pedido de perícia grafotécnica. Considerou-se que os descontos realizados, sem comprovação de autorização válida, atingiram verba de caráter alimentar, caracterizando ilícito passível de compensação moral. A decisão rejeitou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ao argumento de que, sendo pessoa jurídica, não comprovou sua incapacidade financeira, com fulcro na Súmula 481 do STJ. Ao final, condenou-se a ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 300,28) com juros e correção, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 79914571), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e art. 51 do Estatuto do Idoso, sustentando que se trata de associação sem fins lucrativos que presta assistência a aposentados e pensionistas. No mérito, alegou a validade da adesão contratual firmada pela autora, trazendo suposto termo de filiação e defendendo a legalidade dos descontos.

Argumentou que a parte autora usufruiu dos serviços ofertados e que o vínculo foi cancelado assim que a associação tomou ciência da insatisfação. Sustentou a inexistência de má-fé, para afastar a repetição em dobro, bem como a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, ou, subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização arbitrada para R$1.000,00.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID 79914575.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005421-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preparo no ID 79914572.

A preliminar suscitada pela apelante refere-se ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, alegando ser associação sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas. No entanto, conforme decidiu o juízo de origem, a parte não demonstrou documentalmente a insuficiência de recursos, bem como foram pagas as custas recursais, o que denota possibilidade de recursos, incorrendo em preclusão lógica, já que tal ato é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira que fundamenta o pedido de gratuidade. O pagamento do preparo demonstra a capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo, tornando o pedido de gratuidade da justiça incompatível com esse comportamento processual. 

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a existência de dano moral indenizável decorrente desses descontos.

A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação e considerou indevida a cobrança efetuada pela ré. Os documentos apresentados pela apelante, embora contenham assinatura supostamente atribuída ao autor, foram impugnados, sem que a parte interessada tivesse requerido a produção de prova pericial grafotécnica. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento, recai sobre quem o produziu o ônus de provar sua veracidade. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade . 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade) . 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite . 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização . Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.

(STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)


Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso semelhante, decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025217-54.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ELIENE NOVAES LOPES FAGUNDES Advogado (s):ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, MURILO SILVA RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL . AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . TEMA 1.061 DO STJ E ART. 429, II, DO CPC. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira agravante juntou o termo de adesão do cartão de crédito consignado, no qual consta a assinatura da autora, ora agravada, tendo esta impugnado sua autenticidade. O juízo de origem, então, deferiu o pedido da recorrida de produção de perícia grafotécnica, determinando que a recorrente realizasse o pagamento dos honorários . II- Caso em análise que se enquadra na exceção do art. 429, II, do CPC, segundo o qual “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. III - Tese firmada pelo STJ, no Resp. 1.846 .649/MA, Tema 1.061, nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. IV- No que tange ao pedido subsidiário de minoração dos honorários periciais fixados, temos que a Resolução 232/2016 do CNJ orienta que, nos casos em que o ônus da prova recaia sobre parte beneficiária da justiça gratuita, o custo da perícia seja então assumido pela União, Estados ou DF. Neste mesmo sentido é a Resolução nº 17/2019 do TJBA, que ainda fixa valores para cada tipo de perícia quando o ônus da prova recair sobre parte beneficiada pela justiça gratuita . V- A referida Resolução 232/2016 do CNJ, cuja aplicação foi requerida pelo agravante, apenas incide nos casos em que o ônus da prova recaia sobre parte beneficiária da justiça gratuita, o que não corresponde ao caso dos autos, não havendo que se falar em sua aplicação. VI- Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8025217-54.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada ELIENE NOVAES LOPES FAGUNDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80252175420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Não tendo a recorrente requerido perícia nem diligência probatória apta a comprovar a regularidade da adesão, prevalece a presunção de inexistência da relação jurídica, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido.

Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, a jurisprudência já assentou que a repetição do indébito em dobro é devida quando o desconto indevido decorre de má-fé da instituição, o que se extrai da ausência de comprovação de contratação e da não apresentação de prova apta a elidir a impugnação. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No que se refere a forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, vejamos:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos]

No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.

No caso dos autos, considerando que os débitos passaram a ocorrer desde 2023 (ID. 79914342), os descontos deverão ser restituídos em dobro, conforme determinado na sentença.

No tocante ao dano moral, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, mesmo em valor considerado módico, enseja violação à dignidade da pessoa humana, uma vez que atinge verba destinada à subsistência do segurado. A jurisprudência do TJBA confirma esse entendimento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001978-15.2016.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: Alicio Vitorio de Oliveira Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 0001978-15.2016.8.05 .0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

Nesse contexto, não há desproporcionalidade no arbitramento de R$15.000,00 a título de reparação, valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo inferior àqueles fixados em precedentes da mesma natureza.

Assim, não se vislumbra qualquer vício ou excesso a justificar a reforma da sentença.

Deixo de majorar os honorários nesta instância, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, em razão do apelante ter sido condenado no juízo de origem no percentual máximo estabelecido no art. 85, §2º do CPC.

Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR

06