PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567548-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS MIRANDA
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSALIA MACEDO SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO CORPORAL DOLOSA E O RESULTADO MORTE PREVISÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE SERVIU DE LASTRO PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4°, DO CP. INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Santos Miranda contra a sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º c/c § 4°, do Código Penal), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A denúncia narra que, em 18 de agosto de 2018, o apelante, após discussão e agressões mútuas, desferiu um golpe com um pedaço de madeira na cabeça da vítima Vladimir Barbosa da Paixão, que veio a óbito em 21 de agosto de 2018, em decorrência de traumatismo crânio encefálico. A defesa pleiteou a absolvição, alegando legítima defesa ou legítima defesa putativa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), sustentando que a reação foi com um único golpe, sem dolo ou culpa quanto ao resultado morte, e a insuficiência probatória do nexo causal. Por fim, pediu a aplicação da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução máxima da reprimenda pela minorante do art. 129, § 4° do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a conduta do apelante se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa ou na causa de isenção de pena da legítima defesa putativa; (ii) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do CP; e (iii) se a dosimetria da pena pode ser reformada com o reconhecimento da atenuante da confissão e o incremento da fração de redução da pena, relativa à minorante do art. 129, § 4°, do CP.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura a legítima defesa nem a legítima defesa putativa, pois, conforme o interrogatório judicial do próprio réu, a reação defensiva ocorreu quando a vítima já havia sido contida por populares, o que afasta a atualidade e iminência da agressão injusta e o erro plenamente justificado sobre a necessidade da defesa. 4. A desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal tipificado no art. 129, caput, do CP, é incabível, visto que o golpe violento e intencional desferido na cabeça da vítima, mesmo que único e com suposta queda posterior, gerou um traumatismo cranioencefálico que, inegavelmente, foi a causa da morte. O risco de causar um resultado mais grave, como o óbito, é inerente a uma agressão violenta na cabeça, configurando a previsibilidade objetiva necessária para o crime preterdoloso. 5. A pena de multa, fixada na sentença, deve ser excluída, de ofício, por ausência de previsão legal para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP). 6. A atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP) deve ser aplicada, mesmo que qualificada por alegação de legítima defesa, uma vez que a narrativa do réu sobre ter desferido o golpe foi utilizada como base para a condenação. Inteligência da Súmula n° 545 do STJ. 7. Regime inicial aberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da pena aplicada e a natureza do crime cometido com violência, nos termos do art. 44 do Código Penal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, excluída, de ofício, a pena de multa. Tese de julgamento: "1. A configuração da legítima defesa ou legítima defesa putativa é afastada quando a reação defensiva ocorre em momento posterior à cessação da agressão, especialmente se a vítima já se encontrava contida. 2. A previsibilidade objetiva do resultado morte em lesões corporais, especialmente aquelas causadas por golpe violento na cabeça, autoriza a imputação do resultado mais grave a título de culpa, configurando o crime de lesão corporal seguida de morte. 3. A pena de multa para o crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal, é indevida por ausência de previsão legal. 4. A confissão qualificada, na qual o réu assume a autoria da conduta, mas alega excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se for utilizada na formação do convencimento do julgador. 5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. 6. O intenso e injustificado comportamento agressivo da vítima, bem como a proximidade entre a atuação desta e a reação do réu, autoriza a aplicação da redução de 1/3 relativa à minorante prevista no art. 129, § 4°, do CP ".

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 13, 19, 20, § 1º, 25, 44, 59, 65, III, "d", 129, caput, §§ 3º e 4º. Código de Processo Penal, art. 386, VI.

 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AgRg no RHC n. 172.929/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023; TJ-RO - Apelação Criminal n. 00007373120168220009, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 20/07/2023, Gabinete Des. Jorge Leal; TJ-MG - Apelação Criminal n. 09281509020198130024, Relator.: Desa. Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024; STJ - AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ - AgRg no HC n. 979.549/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ - REsp n. 2.159.546/TO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ - HC n. 937.668/RR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ - AgRg no REsp n. 1.563.240/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; STJ - HC n. 431.336/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018; Tema 190 STJ - REsp n. 1.117.073/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012; STJ - REsp n. 1.869.764/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ - AgRg no HC n. 841.609/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJ-MG - Apelação Criminal: 00173337520188130040 1.0000.24 .234795-3/001, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0567548-40.2018.8.05.0001, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante Bruno Santos Miranda e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, redimensionando a pena, excluindo, de ofício, a pena de multa, nos termos do voto. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567548-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS MIRANDA
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSALIA MACEDO SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Santos Miranda em face da Sentença de 82237287 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte tipificado no artigo 129, § 3º c/c § 4°, do Código Penal[1], à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.

Ao relatório da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o recurso de ID 82237294 em cujas razões pugna pela absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP[2], ao argumento de que atuou justificadamente, no contexto de legítima defesa, ou no contexto de exclusão de culpabilidade, em legítima defesa putativa (art. 20, § 1°, do CP[3]). Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do CP[4], ao argumento de que a reação defensiva foi praticada com um único golpe, sem dolo nem culpa quanto ao resultado morte, imprevisível. Ademais, sustenta a insuficiência probatória quanto ao nexo causal entre a conduta praticada e o resultado morte, não havendo provas de que este tenha ocorrido de forma imediata ou direta, tampouco de que o réu tenha assumido o risco ou previsto tal consequência. Na sequência, requer a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP[5], a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP[6] e, residualmente, a redução máxima da reprimenda, na fração de 1/3 (um terço), prevista no § 4° do art. 129 do CP[7]. O recurso se fez acompanhar dos documentos anexados aos IDs 82237295/96.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 82237304, posicionando-se pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 82857353).

Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão.

É o relatório.

 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1]   Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

[2] Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;  

[3] Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas 

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

[4] Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 Pena - detenção, de três meses a um ano.

[5] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

 d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

[6] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

§ 1o (VETADO)  

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

[7]  Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0567548-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS MIRANDA
Advogado(s): JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS, ROSALIA MACEDO SILVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

VOTO

 

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido articulado pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

Busca o apelante, pela presente via, a absolvição, com esteio no art. 386, VI, do CPP, ao argumento de que atuou justificadamente, no contexto de legítima defesa, ou no contexto de exclusão de culpabilidade, em legítima defesa putativa (art. 20, § 1°, do CP). Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do CP, ao argumento de que a reação defensiva foi praticada com um único golpe, sem dolo nem culpa quanto ao resultado morte, imprevisível. Ademais, sustenta a insuficiência probatória quanto ao nexo causal entre a conduta praticada e o resultado morte, não havendo provas de que este tenha ocorrido de forma imediata ou direta, tampouco de que o réu tenha assumido o risco ou previsto tal consequência.

As matérias suscitadas demandam o amplo revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada.

Narra a denúncia que:

 

(...) no dia 18 de agosto de 2018, por volta
das 13h00min, no interior do lava a jato de David, situado no Largo do Novo Marotinho, nesta cidade, o denunciado, acima qualificado, após discussão, seguida de vias de fato e agressões mútuas, desferiu um golpe com um pedaço de madeira na cabeça da vítima VLADIMIR BARBOSA DA PAIXÃO, que em razão da lesão corporal sofrida veio a óbito no Hospital Geral do Estado, no dia 21 de agosto de 2018, por volta das 14h22min, conforme atestado de óbito de fl. 23.

Depreende-se dos autos que RENILTON SANTANA SAMPAIO, vulgo
"MENOR", e seu cunhado RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, vulgo "TIAGO", no local citado acima, anteriormente haviam protagonizado uma discussão, porque o primeiro acusava o segundo de ter furtado pertences seus e de sua companheira, Márcia. E, durante o desenrolar do embate, RENILTON desferiu uma "panada" com um facão no rosto de RAIMUNDO, que, prontamente apoderou-se de uma estaca, e foi revidar a agressão sofrida.

Todavia, Renilton se escondeu em casa, e devido a pedidos de sua genitora, RAIMUNDO desistiu do revide, deixando o pedaço de madeira ali, indo para sua residência.

 Instantes depois, naquele mesmo local, onde também acontecia o FEIJÃO DA SU", a vítima que consumia o feijão da Su, e o denunciado, passaram a discutir o ocorrido, ambos tomando posições antagônicas. A discussão evoluiu para agressões físicas, e em determinado momento VLADIMIR passou a faca de mesa utilizada no almoço no braço direito de BRUNO, arranhando-o. Ao que BRUNO revidou com um murro, tendo VLADIMIR, então, golpeado o abdômen de BRUNO, conforme fotografias anexadas aos fólios (fls. 36/38).

Ato continuo, a vítima ausentou-se do local, aparentemente para apoderar-se de uma faca maior, e quando BRUNO lavava o sangue dos ferimentos sofridos, foi surpreendido novamente por VLADIMIR, de posse de uma faca de cabo verde, ameaçando-o, e depois seguiu em direção ao lava a jato onde estava trabalhando.
Neste instante, BRUNO seguiu atrás de VLADIMIR, apoderou-se de um pedaço de madeira que ali estava e, de surpresa, golpeou uma única vez cabeça da vítima, que caiu ao solo, desacordado, sangrando pela boca e nariz.

BRUNO saiu do local, e foi para a casa do tio de nome PAULINHO, e
VLADIMIR foi socorrido por RAMON FERREIRA DA SILVA, e outras pessoas que ali estavam, jogaram água no ofendido que despertou chorando e gritando. Em seguida tentaram socorrê-lo para o Hospital, mas não obtiveram êxito em encontrar um carro, levaram-no para a casa da genitora.

Os familiares socorrem VLADIMIR para o Hospital Eládio Lasserre, de lá foi transferido para o Hospital Municipal e regulado para o Hospital Geral do Estado, onde veio a falecer no dia 21 de agosto de 2018, por volta das 14h22min, em decorrência do trauma crânio encefálico sofrido, conforme certidão de óbito acostada a fl. 23.

O denunciado foi socorrido pelo tio Paulinho para a UPA de São Marcos, onde foi medicado e liberado, e registrou no dia seguinte, ocorrência junto à 10° Delegacia - Pau da Lima.

 

A materialidade foi demonstrada com esteio na certidão de óbito de fl. 25 do ID 82236501 e no laudo de exame necroscópico de IDs 82237128/32, no qual o perito signatário descreveu as lesões encontradas na abóboda craniana, com fraturas nas regiões parietais e na região temporal direita, por ação contundente, e concluiu que a causa da morte foi “traumatismo crânio encefálico por ação contundente”.

A autoria é incontroversa. No que tange à dinâmica dos fatos que levaram à morte da vítima, tem-se que no curso da instrução criminal foram ouvidas em juízo as testemunhas arroladas pela acusação, Raimundo José de Oliveira Filho, Sara Barbosa da Paixão (irmã da vítima), Josilene Fernandes Barbosa (mãe da vítima), Raiane de Jesus (ex-companheira do réu), Paulo Reis da Cruz e Ramon Ferreira da Silva. O Promotor de Justiça desistiu da oitiva de Reinaldo Santana Sampaio e a defesa desistiu da oitiva da testemunha David Sousa Gonçalves, sendo o réu, por fim, qualificado e interrogado, consoante termo de audiência de ID 82237277.

A testemunha de acusação Josilene Fernandes Barbosa, mãe do ofendido, prestou o compromisso de dizer a verdade. A depoente disse que não presenciou o fato, pois estava de plantão, e só soube à noite, às 19h, quando o filho já se encontrava no hospital municipal “devido a uma cacetada que recebeu por trás”. Descreveu que o filho foi transferido no dia seguinte ao Hospital Geral do Estado e faleceu antes que a cirurgia fosse feita. A testemunha contou que o ofendido dizia que tinha amizade com o réu, conhecido como “Pacato”. Narrou o que soube, por ouvir dizer, concretamente que: “houve uma primeira briga, aí meu filho foi defender uma pessoa e Bruno foi defender outra e, por conta disso, pegaram uma segunda briga (...) dizem que foi no bairro mesmo, onde estava ocorrendo um feijão (...) eu não vi, mas o que contam é que entraram em briga corporal, disse que meu filho agrediu ele com uma faca de cozinha, de mesa, porque estava na hora do almoço, e Bruno depois arrodeando a rua com um pau, pegou ele por trás e deu várias pauladas nele (...) atingiu ele na cabeça; ele foi no dia 18 para o Hospital e no dia 21 foi a óbito; eu reconheço ele (réu presente em audiência), sim, foi ele sim”.  (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Raimundo José de Oliveira Filho, devidamente compromissada, disse que não viu o sucedido, pois estava em casa. Indagado sobre o que soube, por ouvir dizer, disse que ficou sabendo de uma briga, mas não conhece o motivo. Explicou que “eu vim saber que morreu depois de um dia, dizem que foi uma paulada, eu não sei o que estou fazendo aqui, eu não sei o que dizer” (PJE Mídias).

A testemunha Sara Barbosa da Paixão (irmã da vítima), arrolada pela acusação, prestou o compromisso de dizer a verdade. Em resposta às perguntas formuladas, disse que no dia do ocorrido estava em casa, quando o ofendido, Vladimir, entrou pedindo uma faca, mas que não deu nada a ele. Contou que soube, através de Raimundo, que ele estava machucado na praça e, então, subiu correndo para ajudar o irmão, encontrando-o com a cabeça sangrando e sem conseguir falar direito, mas o ouviu dizer “Bruno deu uma cacetada na minha cabeça (...) foi Bruno Pacato”. Esclareceu que Bruno Pacato é Bruno Miranda. A testemunha narrou que prestou socorro e que, no dia seguinte ao golpe, um familiar do réu foi até a residência para saber da situação de Vladimir, como ele estava, e disse que sentiam muito pelo acontecido porque “eles eram amigos”. A testemunha complementou afirmando que se o réu fosse, de fato, amigo, não teria dado pauladas na cabeça para matar. Segundo soube, por conhecidos, a vítima e o réu estavam bebendo e estavam juntos. Acerca da motivação, especificou que “quem deu a paulada foi Bruno Miranda e ‘Eco’ deu o pau pra ele dar a paulada; teve uma briga no lava jato com Raimundo e o irmão e, nessa briga, Raimundo contou pra gente que Vladimir ficou do lado do posicionamento de Raimundo e Bruno Miranda ficou do lado do posicionamento de “Menor”, e no meio dessa briga os dois (Vladimir e Bruno) começaram a discutir; tudo aconteceu no mesmo momento; Vladimir não pegou a faca em casa, mas ele conseguiu uma faca, ninguém sabe aonde, e parece que chegou a golpear ele (golpear Bruno) na barriga; teve a briga e eu acredito que o corte foi durante a briga, porque quando ele deu a barrotada na cabeça a briga já tinha acabado; aí ele arrodeou a praça e deu a paulada por trás (...) meu irmão não conseguiu falar nada sobre a briga, só deu o nome de Bruno (...) eu reconheço ele (réu presente em audiência)” (PJE Mídias). Questionada sobre como se deu a prestação de socorro à vítima, a testemunha disse que pegou o irmão no lava jato e o levou para casa, para ele ficar com a outra irmã, que o levou para o pronto socorro em seguida (PJE Mídias). 

Raiane de Jesus Santana, testemunha de acusação, prestou o compromisso de dizer a verdade. A testemunha disse que, à época do fato, morava com Bruno e ele a levou para o ponto de ônibus, para ir ao trabalho, “aí o que eu sei foi o que ele me contou depois; que ele ficou na rua, eu não lembro o motivo da briga, aí eles brigaram, teve a briga esse rapaz foi em casa, pegou uma faca, e acertou ele no peito e no braço, aí no decorrer ele viu um pau na rua, pegou e deu em legítima defesa; aí esse rapaz eles levaram pra casa, não deram logo socorro, e por isso aconteceu a morte dele; e Bruno depois foi pra o hospital; Vladimir e Bruno não saiam juntos, eram conhecidos do bairro e não tinha desavença; no dia do fato eu fui trabalhar, tudo o que eu soube foi por ouvir dizer” (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Paulo Reis da Cruz, devidamente compromissada, disse que não presenciou o ocorrido, mas que estava em casa quando ouviu um tumulto e Bruno desceu a rua afirmando "Vladimir me furou com uma faca"; que levou Bruno ao posto de saúde e, quando passou, depois do fato, Vladimir estava sentado molhado no lava-jato; que o fato aconteceu entre 11h e 13h; que ouviu falar que foi um desentendimento entre Bruno e Vladimir, mas que não sabe a razão; que soube, no dia seguinte, que Vladimir foi levado para o hospital e ficou internado, mas que não sabe por que ele morreu; que Vladimir e Bruno eram vizinhos, mas que não sabe dizer se eles tinham alguma desavença; que conhecia a vítima de vista, mas não tinha aproximação nem sabe qual era sua atividade de trabalho; que o réu sempre trabalhou no lava-jato; que Vladimir foi agredido porque, como soube, ele enfiou a faca em Bruno e Bruno revidou com um pau, mas que não sabe dizer em qual parte do corpo o pau pegou; que Vladimir morava em uma rua próxima; que o motivo do desentendimento, pelo que ouviu dizer, eram brincadeiras (PJE Mídias).

A testemunha de acusação Ramon Ferreira da Silva, também prestou o compromisso de dizer a verdade. Questionado sobre o sucedido, disse que estava no Bar de Tati, embriagado, e só ouviu uma agonia, gritos e pessoas correndo, mas não conseguiu ver o que aconteceu porque estava de costas; que conhecia os envolvidos apenas de vista, mas não tinha aproximação; que soube de um desentendimento entre conhecidos; que não conhece os Srs. Renilton e Raimundo José; que soube bem depois que o Sr. Vladimir faleceu, mas que não sabe como; que foi no Bar da Tati onde estava ocorrendo o Feijão da Sú; que não presenciou a discussão pois estava de costas, então não viu; que só viu as pessoas correndo, um "arerê", mas não saiu do local onde estava; que não ouviu falar que alguém recebeu uma faca ou uma paulada na cabeça, nem no dia que aconteceu nem no dia seguinte; que não tem o que falar do réu ou da vítima pois apenas os conhecia de vista; que não procurou saber mais sobre o fato; que não é frequente as pessoas morrerem no bairro do Marotinho, onde a testemunha, o réu e a vítima moravam (PJE Mídias).

Ao final, Bruno Santos Miranda foi interrogado. Previamente cientificado do direito ao silêncio, optou por responder às perguntadas que lhe foram formuladas. O réu apresentou uma narrativa distinta acerca do sucedido, sustentando que atuou no contexto de legítima defesa: “Tinha acontecido uma briga entre Raimundinho e o cunhado e eu tava em casa e eu fui levar minha esposa no ponto e eles estavam brigando, lá, então eu desci; quando eu desci ele (Vladimir) estava querendo brigar (...). Como ele estava bêbado e usava as coisas erradas dele ele pegou e meteu a faca aqui, meteu a faca no meu braço. Eu tentei defender, aí ele meteu a faca aqui (…) Quando ele meteu a faca aqui (levantou a camisa e mostrou a cicatriz no lado esquerdo do peito) aí a gente ficou brigando, ai eu fui e peguei o pau e bati nele, não bateu atrás como as pessoas falam, bateu na frente, aí tem um batente assim no lava jato e ele caiu; aí eu desci pra casa, aí Paulinho estava em cima e me deu socorro; ele ficou lá sentado; aí eu fui pra o hospital fiquei lá, eu fui uma hora (13h) pra o hospital e fiquei lá até umas dez horas da noite (22h); aí foi o horário que a irmã dele levou ele pra o médico, mas ele ficou lá e eu fui pra o hospital (...) os dois cortes que ele fez em mim foram com a mesma faca, depois ele pegou uma faca grande (...) ele pegou uma faca grande, mas como eu desci, eu estava me lavando no lava jato (...) aí seguraram ele, aí eu desci e me disseram olha está lascado aí (apontando para o corte no lado esquerdo do peito); eu vi a faca grande na mão dele; ele não chegou a usar a faca grande em mim, se tivesse usado teria acontecido o pior; eu não peguei ele por trás, não dei um monte de cacetadas, não aconteceu nada disso, eu só me defendi (...) foi uma briga entre eu e ele (...) o motivo da briga foi por causa desse Raimundinho e eu não estava sabendo de nada; eu tinha levado minha mulher no ponto, quando eu desci a briga já estava rolando (...) eu dei a paulada na parte da frente dele porque ele estava vindo (fez o gesto de alguém empunhado uma faca) aí eu dei com o pau e aí ele caiu” (PJE Mídias).

A cuidadosa imersão na prova produzida em juízo evidencia que não houve uma descrição clara e uníssona acerca do iter criminis, considerando, tal como salientado na Sentença, que as testemunhas inquiridas não presenciaram o momento exato da contenda, narrando o sucedido por ouvir dizer.

Nada obstante, a partir da versão apresentada pelo próprio réu, no interrogatório judicial, extrai-se da narrativa que, embora a vítima tenha iniciado a agressão, com as facadas, a reação defensiva daquele se deu quando o ofendido Vladimir já tinha sido contido por populares.

De acordo com a previsão legal contida no art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

Nesses termos, em que pese a tese defensiva seja plausível e verossímil quanto à injusta agressão iniciada por Vladimir, a narrativa do iter criminis, segundo a versão apresentada no interrogatório judicial, é indicativa de que não se tratou de reação moderada para repelir agressão atual e iminente.

A percepção pessoal do réu sobre o contexto fático, especificamente quanto ao momento em que Vladimir foi contido por populares, ao narrar no interrogatório judicial que “quando ele veio, seguraram ele”, também é reveladora de que o apelante não atuou no contexto de legítima defesa putativa.

Com efeito, estando presente a representação, pelo réu, de que Vladimir já havia sido contido, não se mostra plausível, nem razoável, deduzir que, ao mesmo tempo, tivesse a percepção de que, ainda assim, a reação defensiva seria necessária para a autodefesa.   

Consoante o disposto no § 1°, do art. 20, do CP, “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

Nessa trilha, evidenciado que o Apelante, quando desferiu a paulada, tinha o pleno conhecimento de que Vladimir havia sido dominado por populares, ao descrever em juízo que “seguraram ele”, não se tem por caracterizado a atualidade e iminência da agressão injusta, muito menos erro sobre o predito requisito da causa de justificação.

Em outras palavras, verifica-se que, embora Vladimir tivesse iniciado a contenda, o réu tinha pleno conhecimento de que, quando desferiu a paulada, não precisava mais se defender para repelir a agressão injusta.  

Como bem pontuado na Sentença “os elementos convergem para o fato de que a agressão provocada pelo acusado não aconteceu imediatamente após a agressão por ele sofrida, muito menos como forma de afastar um perigo atual ou iminente, uma vez que restou demonstrado, repita-se, que a vítima já havia sido contida por populares, no momento em que o acusado a atacou” (trecho da Sentença de ID 82237287).

Assim, nem o pedido de reconhecimento da causa de justificação da legítima defesa, nem a pretensão de reconhecimento da causa de isenção de pena da legítima defesa putativa podem prosperar, já que os elementos trazidos aos autos não corroboram nenhuma das hipóteses suscitadas pelo recorrente.

Destarte, inviável o acolhimento do pleito absolutório nessa cota.

Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 129, caput, do CP, ao argumento de que a reação defensiva foi praticada com um único golpe, sem dolo nem culpa quanto ao resultado morte, imprevisível. Tampouco quanto à alegação de insuficiência probatória acerca do nexo causal entre a conduta praticada e o resultado morte.

A imersão no acervo probatório revela, de forma incontestável, que o réu golpeou a vítima Vladimir, intencionalmente, na cabeça, com um pedaço de madeira, ao menos por uma vez, e que, como consequência do golpe, o ofendido caiu desacordado.

Segundo a versão defensiva apresentada no interrogatório judicial, o réu teria desferido um único golpe contra Vladimir, na parte frontal da cabeça, que, por sua vez, caiu e bateu a cabeça em um batente do lava jato. Não há controvérsia, portanto, quanto ao fato de que o Bruno Santos Miranda agrediu a vítima na cabeça dolosamente.

Pois bem, partindo da perspectiva fática narrada pelo próprio apelante, não se mostra possível o acolhimento da desclassificação almejada. Em que pese o nobre labor defensivo, é inegável que o traumatismo craniano decorreu da agressão perpetrada pelo recorrente e que o ofendido foi levado ao hospital, no mesmo dia 18/08/2024 e, na manhã seguinte, transferido para o Hospital Geral do Estado, vindo a óbito em decorrência da gravidade do traumatismo crânio encefálico.

Pontue-se que não existiu fato superveniente que, de algum modo, interferisse no curso dos acontecimentos. Ainda que subsista discussão em torno da quantidade de golpes na cabeça da vítima, se foi somente um e se parte das lesões seria decorrente da queda e não de múltiplos golpes, o certo é que considerando a versão apresentada pelo próprio recorrente esta narrativa, por si só, conduz a imputação do resultado morte.

Com efeito, o risco subjacente a uma agressão violenta e intencional na cabeça conduz, inexoravelmente, a previsibilidade da consequência mais grave que pode advir, tal como se deu no presente caso.

Destarte, a morte por “traumatismo crânio encefálico por ação contundente” apresenta-se como desdobramento da agressão praticada, mesmo quando sustentado pelo réu que as lesões mais graves tenham decorrido da queda do ofendido sobre um batente após receber a paulada na cabeça.

Valendo-me aqui da profícua dicção de Eduardo Viana e Wagner Marteleto Filho, a morte da vítima se apresenta “como o produto específico do risco criado pela ação dolosa do autor”[1]. Assim, sendo certo que o dolo de lesão (delito base da lesão corporal) conduziu ao resultado mais grave previsível e, tendo sido demonstrada a “relação de imediatidade entre o risco do delito-base e o resultado agravador”[2], tem-se como suficientemente fundamentada a imputação do resultado morte a título de culpa, de modo a incidir a figura penal capitulada no art. 129, § 3°, do CP.  

Não é demais destacar que a imputação do resultado mais grave também é regulada no art. 19 do CP: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”.

Sobreleve-se, por oportuno, em refutação à pretensão defensiva, que o golpe violento na cabeça da vítima conduz à previsibilidade objetiva sobre a causação do evento morte que, por esse motivo, atribui-se a título de culpa (crime preterdoloso). Tanto mais porque não houve, no presente caso, curso causal superveniente que, de forma relativamente independente, interferisse no desenrolar do fato.   

O entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETERDOLO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial, procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescinde-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva.

3. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade por parte do agente, mas sim uma previsibilidade possível ao homem médio.

4. O agente que, em briga de trânsito, golpeia com um soco tão forte o outro indivíduo que o leva a cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, vir a óbito age, no mínimo, de maneira imprudente (modalidade de culpa).

5. Inépcia não caracterizada e alegações defensivas que demandariam o aprofundamento nos elementos fático-probatórios.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC n. 172.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.).

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Apelação Criminal. Lesão Corporal seguida de morte. Legítima defesa. Ausência de prova dos requisitos legais. Desclassificação lesão corporal simples. Causa superveniente relativamente independente. Desdobramento natural. Recurso não provido.

1. Estabelecido nexo de causalidade entre o violento soco desferido pelo agente na vítima, tendo esta batido a cabeça em decorrência disto, causando-lhe as lesões que a levaram à morte, fica caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o resultado fatal não pode ser tido como imprevisível ou ocorrido por caso fortuito.

2. O reconhecimento da legítima defesa pressupõe a produção de prova inequívoca de sua caracterização, ônus que a defesa não se desincumbiu, pois não comprovou a ocorrência atual ou iminente de que a vítima lhe tenha causado mal grave e injusto.

3. Não há que se falar em superveniência de causa relativamente independente quando a morte da vítima decorre exclusivamente dos desdobramentos naturais dos fatos. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000737-31.2016 .822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 20/07/2023

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00007373120168220009, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 20/07/2023, Gabinete Des. Jorge Leal).

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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO MORTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Adotando a teoria da equivalência das condições ou dos antecedentes, o artigo 13, do Código Penal preconiza que todas as condutas que concorreram para o resultado lesivo são consideradas causas deste - Restando comprovado que conduta praticada pelo réu, desferindo chutes contra a cabeça da vítima, concorreu para a sua morte por traumatismo crânio-encefálico, deve ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 09281509020198130024, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2024).

 

Nessa trilha, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório formulado.

De outra parte, em caráter subsidiário, o recorrente postula a reforma da dosimetria, para que seja aplicada a atenuante da confissão, efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e reduzida a reprimenda com a aplicação da fração máxima de 1/3 (um terço), por força da incidência da minorante prevista no § 4° do art. 129 do CP.

A esse respeito, extrai-se da Sentença impugnada que a MM. Juíza a quo deliberou nos seguintes termos:

 

Dosimetria.

Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal:

O grau de culpabilidade do acusado é inerente ao próprio tipo do crime. É primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes. Sua personalidade e conduta social não são passíveis de análise, dadas as informações contraditórias trazidas em juízo. O motivo da agressão foi para revidar as agressões iniciadas pela vítima. No que se refere às circunstâncias e consequências do crime, este foi cometido em local de festa, bebida alcoólica e após discussão calorosa entre os envolvidos. A conduta da vítima foi descrita como inconveniente por algumas testemunhas, além desta ter iniciado as agressões.

À vista dessas circunstâncias, e não vislumbrando elemento que justifique o acréscimo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Não concorrem agravantes ou atenuantes, na segunda fase da dosagem penal.

Sem causas de aumento, porém presente a causa de diminuição da pena, disposta no §4º do art. 129 do CPB, conforme exposto na fundamentação, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), haja vista que, embora tenha agredido o réu anteriormente, a vítima já havia sido contida por populares.

Portanto, fica o réu condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor antes mencionado.

Por critério objetivo, tendo em vista o cometimento de crime com violência e a pena superior a 02 (dois) anos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. (Sentença de ID 82237287).

 

Segundo se extrai, na primeira fase, a MM. Juíza a quo valorou favoravelmente as circunstâncias judiciais, estipulando a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Nesse aspecto cabe pontuar o equívoco na estipulação da pena de multa, na medida em que ausente previsão legal a esse respeito para o crime de lesão corporal seguida de morte tipificado no art. 129, § 3°, do CP.

Assim, em fiel observância ao princípio da legalidade, exclui-se, de ofício, a pena de multa, ficando a pena base estipulada em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, é de rigor reconhecer a incidência da atenuante da confissão, na medida em que o apelante assumiu a autoria do golpe desferido na cabeça da vítima, tendo sido a versão narrada no interrogatório judicial utilizada na Sentença como lastro para a condenação.

Pontue-se, por oportuno, que a narrativa do réu, no sentido de que a conduta foi praticada no contexto de legítima defesa, não afasta a incidência da predita atenuante. A jurisprudência do STJ é firme e reiterada quanto ao reconhecimento da confissão qualificada.

O entendimento a esse respeito decorre do teor do enunciado da Súmula n° 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Veja-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.

4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.

5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.

6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.

7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes.

8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela.

9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.).

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. FRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação. Precedente.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.

3. No caso, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a confissão como circunstância atenuante e reduzir a pena em 1/6.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC n. 979.549/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA POR SER QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que manteve a condenação do paciente sem o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e fixou indenização mínima a título de reparação de danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (I) Saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (II) se deve ser afastada a indenização mínima a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração demanda apenas pedido expresso na inicial, não sendo indispensáveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.

Precedentes.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

(STJ - REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

 

Nada obstante, é de rigor salientar que o reconhecimento da atenuante não implica em diminuição de pena, por força da incidência da Súmula n° 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, tendo sido estipulada a pena base do recorrente no quantitativo mínimo, não se mostra possível a redução pretendida na segunda fase da dosimetria. A Corte Infraconstitucional é firme nesse sentido. Confira-se os julgados:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTUM DE PENA INALTERADO. SÚMULA 231/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado, com pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, sem reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que não altere o quantum da pena devido à aplicação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ.

4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, mesmo com o reconhecimento da atenuante.

5. Constatada a ilegalidade na desconsideração da atenuante da confissão espontânea, a ordem é concedida de ofício para reconhecer a atenuante, sem alteração no quantum da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA

 RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM

ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.

(STJ - HC n. 937.668/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).

***

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. VEREDICTO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Observa-se que as razões do especial não impugnaram os fundamentos utilizados pela Corte originária para afastar a nulidade invocada, motivo pelo qual não há como apreciar o inconformismo pela incidência da Súmula 283/STF.

2. Alegação de ser veredicto dos jurados contrário a prova dos autos. A Corte local afastou a referida pretensão com base no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Confissão qualificada efetivamente utilizada como elemento de convicção. Reconhecimento da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. Admissão incapaz de surtir efeitos sobre a quantidade de pena aplicada. Isso porque a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis na primeira fase e a inexistência de agravantes na segunda etapa.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.563.240/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.).

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE SEM REFLEXOS NA PENA. SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - De acordo com o enunciado n. 545/STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal." III - In casu, a forma da confissão da paciente, para se beneficiar de tese da defesa, configura confissão qualificada, de modo que foi expressamente confirmado pelo juiz de origem que a paciente admitiu a imputação dos fatos relativos ao dia 06/01/2016.

IV - Destarte, considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Entretanto, considerando que a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015).

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão na dosimetria, sem reflexos na pena definitiva (Súmula 231 STJ), mantidos os demais termos da condenação.

(STJ - HC n. 431.336/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.).

 

Não é demais destacar que a matéria foi dirimida pela Terceira Seção do STJ, fixando tese no julgamento do Tema repetitivo 190:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior .

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ - REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.).

 

O entendimento consolidado segue vigente:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão, permanece inalterada, no presente caso, a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, verifica-se que a magistrada aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4°, do CP, na fração mínima de 1/6 (um sexto).

O texto legal vaticina que: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

A incidência da predita minorante foi devidamente explicitada na Sentença. Segundo aduzido pela Magistrada, com a valoração das provas produzidas, “não há dúvidas de que houve uma briga anterior ao último golpe do acusado, confirmada inclusive por duas testemunhas (...) se constata que a briga anterior ao crime em julgamento, inclusive com um golpe de faca sofrida pelo réu, evidencia a injusta agressão da vítima, uma vez que a narrativa indica que fora Vladmir quem deu início às agressões. Diante disso, considero a hipótese de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no dispositivo supracitado” (ID 82237287).

A materialidade das lesões sofridas pelo recorrente Bruno, como consequência das duas facadas desferidas por Vladimir, foi demonstrada com esteio nas fotografias acostadas aos autos (fls. 43/45 do ID 82236501 e de ID 82236510).

Destarte, correta a incidência da causa de diminuição de pena questão.

No que tange à fração redutora aplicável, a jurisprudência entende que a escolha do quantum de diminuição, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido. Ademais, deve-se levar em consideração o comportamento agressivo da vítima e o tempo decorrido entre a atuação desta e a reação do réu. Confira-se os julgados alusivos à matéria:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019).

2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio, perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR A FRAÇÃO NO PISO LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em conjunto com as circunstâncias do delito, em virtude de o paciente, haver invadido a residência da vítima, durante a madrugada, com arrombamento de portas, pulando o muro, e com ato de extrema violência e excessivos golpes de faca, abaixo do queixo e no flanco esquerdo do pescoço, haver ceifado sua vida (e-STJ, fls. 12 e 17/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais no incremento operado, o qual está, inclusive, abaixo do comumente empregado por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável.

4. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

5. Na espécie, verifico que as instâncias singelas apontaram motivação concreta a justificar a fração de 1/6 para diminuição da pena em virtude do privilégio, ao destacar a intensa culpabilidade do paciente, que desferiu excessivos golpes de faca na vítima, que era convivente ou ex-convivente de sua filha. Acrescente-se a isso, haver sido consignado expressamente pela Magistrada a inexistência de elementos probantes da injusta provocação (e-STJ, fl. 17).

6. Nesse contexto, rever as premissas fáticas que conduziram as instâncias de origem a manter o quantum de redução demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).

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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, CP - POSSIBILIDADE.

Verificada a incorreção do Juízo a quo quando da dosimetria da pena, a reanálise das circunstâncias judiciais é medida que se impõe. Tendo o agente praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, é cabível o reconhecimento da minorante do art. 129, § 4º, CP.

Trecho do voto:

(...) Ausentes causas de aumento, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço) em face da causa de diminuição do art. 129, § 4º, CP, concretizando-a em 8 (oito) meses de reclusão.

Ressalto que as circunstâncias em que se deram os fatos justificam a redução da pena na fração máxima de 1/3, considerando o comportamento agressivo da vítima, o pouco tempo decorrido entre a atuação desta e a reação do réu, que desferiu apenas um golpe contra o ofendido.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00173337520188130040 1.0000.24 .234795-3/001, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2024).

 

No presente caso, a prova judicializada evidencia que a reação defensiva do recorrente, embora desnecessária, se deu pouco tempo após as facadas desferidas por Vladimir, que revelou um intenso e injustificado comportamento agressivo, ocasionando as lesões retratadas nos autos, uma delas no lado esquerdo do peito do réu (fotografias de fls. 43/45 do ID 82236501 e do ID 82236510).

Nessa trilha, observados os critérios expostos e levando em consideração a incerteza existente quanto ao número de golpes dados pelo réu contra a cabeça vítima, no momento da reação à injusta provocação, entendo que a pretensão defensiva deve ser acolhida nessa cota, de modo a incidir, na terceira fase da dosimetria, a fração redutora de 1/3 (um terço), para tornar definitiva a reprimenda, na ausência de outras causas de diminuição e aumento, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto.

Por fim, por se tratar de condenação por crime praticado com violência, conclui-se inviável o acolhimento do pedido dirigido à substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, nos termos da regra prevista no art. 44, I, do CP:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

 

Com a apreciação das impugnações defensivas, conclui-se, portanto, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a incidência da confissão sem reflexos no cálculo da reprimenda e aplicar a fração redutora de 1/3 (um terço) relativa à minorante prevista no art. 129, § 4°, do CP, tornando definitiva a sanção corporal, com a exclusão, de ofício, da pena de multa, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto.

Convergindo, em parte, com a conclusão alcançada, apresenta-se o Parecer da Procuradoria de Justiça:

 

Cotejando-se o caderno processual, foi demonstrada a autoria e a materialidade do delito (depoimento das testemunhas de acusação, além do laudo de exame de lesão corporal e laudo necroscópico).

O apelante, inconformado com a decisão, pleiteia pela absolvição do acusado, alegando tratar-se de hipótese de legítima defesa, vez que, conforme aduz a defesa, contudo, tal pedido não faz jus ao deferimento e se mostrará o porquê.

(...) Como se pode observar, ainda que a alegação da Defesa seja, de fato, verídica, não fora utilizado, de forma moderada, dos meios necessários para repelir a agressão, pelo contrário, agiu-se de maneira descontrolada, causando lesão à vítima levando a óbito, de acordo com o Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima (ID 82237128 - Pág. 1) (...).

Da leitura dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se a autoria delitiva atribuída ao acusado. (...)

Dessa forma, por tudo o que foi visto, carecem razões para que a sentença seja reformada no sentido de absolver o apelante, diante de todo o suporte probatório que recai em seu desfavor. (...)

Conclui-se que a sentença aguerrida possui fundamentação lógica e coerente, com dosimetria da pena aplicada de forma adequada ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima explanados, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se o decisum de primeiro grau em sua totalidade. (ID 82857353).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, mantida a condenação de Bruno Santos Miranda pelo crime tipificado no art. 129, § 3° c/c § 4°, do CP, excluir, de ofício, a pena de multa e reformar a dosimetria, a qual fica estipulada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator



[1] VIANA, Eduardo; MARTELETO FILHO, Wagner. Artigos 17 a 19. In: HAMMERSCHIMIDT, Denise (Coordenadora). Código Penal Comentado. 5ª Ed. Curitiba: Juruá, 2024, p.131.

[2] Ibidem.