PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CANDIDATURA EM MUNICÍPIO DIVERSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu a tutela provisória para concessão de licença remunerada do cargo público ocupado junto ao Município de Salvador, visando à candidatura ao cargo de vereador em Senhor do Bonfim.

2. O juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, mas entendeu não haver risco de ineficácia na medida pleiteada.

3. O Agravante busca a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata licença, condicionada à comprovação de registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é possível conceder licença remunerada para desincompatibilização de servidor público candidato em município diverso daquele em que exerce suas funções;
(ii) verificar se a decisão do juízo de origem deve ser reformada para conceder a tutela provisória pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O instituto da desincompatibilização visa garantir a lisura e o equilíbrio do processo eleitoral, conforme previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 64/1990.

6. Embora a regra geral não exija desincompatibilização para servidores candidatos em município diverso de sua atuação funcional, não há óbice para que legislação municipal assegure licença remunerada nesses casos, como prevê o art. 129 da Lei Complementar nº 01/1991 do Município de Salvador.

7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de licença remunerada para candidatos em município diverso, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na legislação local.

8. Foi verificada a plausibilidade jurídica das alegações do Agravante (fumus boni iuris) e o risco de prejuízo decorrente da demora na apreciação definitiva (periculum in mora), autorizando a concessão da tutela provisória para evitar dano irreparável.

9. Decisão condicionada à apresentação da certidão de registro de candidatura, conforme exigido no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar nº 01/1991.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido, ratificando os termos da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ativo, condicionando a licença à apresentação do registro da candidatura.

11. Tese de julgamento: "A licença remunerada para desincompatibilização de servidor público candidato em município diverso daquele em que exerce suas funções é admissível, desde que prevista em legislação municipal e atendidos os requisitos formais estabelecidos."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050377-81.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO RODRIGUES DA SILVA e como apelada SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto MARCELO RODRIGUES DA SILVA  contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8050377-81.2024.8.05.0000, concedeu a gratuidade da justiça, ao passo em que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:



Observo que a execução do ato coator não implica em risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.

Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator.

Aguarde-se o julgamento final do writ.

[…]

Defiro a gratuidade da justiça para a parte impetrante.

 

Inconformado, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, aduzindo, em síntese, que é candidato a Vereador no Município de Senhor do Bonfim – Bahia, tendo protocolado, em maio de 2024, pedido de licença para concorrer a cargo eletivo, vez que a sua desincompatibilização seria necessária para cumprir com os requisitos de elegibilidade, tendo, todavia, sido denegado o pleito.

 

Defende que a Lei Complementar 64/90 não restringe o dever de desincompatibilização à jurisdição eleitoral ao qual o servidor concorrerá ao pleito, salientando que a Lei Municipal também não dispõe acerca da necessidade de que a candidatura seja voltada ao município em que o servidor presta serviços.

 

Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imediata licença do cargo em que ocupa no Município do Salvador, após o registro de sua candidatura para o pleito de 2024, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.

Foi proferida decisão de ID 67350037,  na qual foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, condicionando a concessão da Licença a que se refere o art. 129 da Lei Complementar nº 01/1991 à apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral, nos exatos moldes delineados no diploma normativo em questão.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, consoante certidão de ID 70073429.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

É o relatório.

 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito liminar, que visa a concessão de licença do cargo público que ocupa junto ao município de Salvador, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer ao cargo eletivo de vereador no município de Senhor do Bonfim, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.

 

Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo Agravante depreende-se a necessidade de se agasalhar o pedido de efeito suspensivo denegado pela decisão hostilizada, pelo menos neste primeiro momento, considerando que restaram comprovados riscos de sérios prejuízos ao agravante com a manutenção da referida decisão, nos termos em que foi proferida, o que justifica o seu pleito, pelo menos, a nível de concessão liminar e inaudita altera pars.

 

Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator apenas aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação". E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência.

 

As alegações trazidas pelo agravante, neste primeiro momento, demonstram a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora. Isso porque, conforme se observa, das provas colacionadas, percebe-se que os argumentos apontados não são merecedores de tutela jurídica aqui pleiteada.

 

No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:

 

Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).

 

Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:

 

O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).

 

Em um juízo preliminar, depreende-se que na origem a parte Autora fundamenta a necessidade de ser desincompatibilizado porquanto se encontraria sujeito ao regramento disposto na Lei nº 64/90, bem como à Lei Complementar nº 01/1991, a qual institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador.

 

Para tanto, anexa aos Autos documentação atinente a sua situação financeira, bem como o trâmite integral do Requerimento Administrativo que culminou na denegação da Licença pleiteada.

 

Pois bem, a desincompatibilização é o instituto no qual o pré-candidato busca o seu afastamento, de forma temporária ou definitiva, do cargou ou função ocupada para concorrer a uma vaga nas eleições, obstando-se, assim, a utilização da influência derivada do cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral, em detrimento ao equilíbrio natural do pleito, possuindo morada no art. 14 da Constituição Federal:

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

[…]

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



Destarte, em conformidade com o comando constitucional supraelencado, sobreveio a Lei Complementar nº 64/1990, instituindo-se o regramento acerca da inelegibilidade, de forma a garantir a higidez do processo eleitoral.

 

Note-se que, devido à natureza do instituto discutido no presente Mandado, e os efeitos nocivos os quais este visa coibir, a utilização do critério territorial é medida lógica aplicável. Isto se dá pelo entendimento consolidado acerca da improbabilidade de que o servidor possa exercer influência em circunscrição díspar daquela na qual encontra-se exercendo suas atividades.

 

Neste sentido:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA EM ÓRGÃO COLEGIADO. SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO MANDATO E DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, d E j, DA LC Nº 64/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO PONTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL CONCORRE AO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA DISPUTA ELEITORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESPICIENDA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE FERNANDO JOSÉ CASTRO CABRAL, COM FULCRO NAS INELEGIBILIDADES PREVISTAS NO ART. 1º, I, d E j, DA LC Nº 64/1990.1. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão do ora recorrente, não havendo falar em violação dos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC.2. Na hipótese, a Corte regional manteve o deferimento do registro de candidatura de Fernando José Castro Cabral ao cargo de vereador pelo Município de Bom Despacho/MG nas eleições de 2020, por entender não configuradas as inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/1990, bem como desnecessária a desincompatibilização do candidato do cargo ocupado de auditor federal de controle externo.[...]6. Nos termos do que restou consignado pela Corte regional, o exercício, pelo candidato, das funções referentes ao cargo de auditor federal de controle externo ocorria em circunscrição diversa da qual concorreu a vereador, sendo despicienda a desincompatibilização.7. Entender que o servidor público tem competência funcional para afetar a igualdade de condições no pleito, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 8. Se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de incompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento. Precedentes. [...].Recurso Especial Eleitoral nº060009051, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/11/2021.

 

Todavia, é imperioso lembrar que, embora não seja mandatória a desincompatibilização do servidor quando este for pré-candidato a cargo em município díspar daquele em que exerce suas atividades, não existe impedimento de a Lei Municipal estabelecer período de licença com a finalidade de melhor assegurar a higidez e pluralidade do processo eleitoral.

 

Neste sentido, é observável que a Lei Complementar nº 01/1991 – a lei que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador – em seu art. 129, possibilita ao servidor a licença remunerada sem que haja a restrição territorial supramencionada. Veja-se:

 

Art. 129 O servidor terá direito à licença remunerada a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.

 

Desta forma, ao menos em uma análise perfunctória, parece insípido o entendimento exarado no parecer anexado (ID 454227853), ao realizar um direcionamento territorial não discriminado de forma expressa no diploma normativo municipal.

Há de se aclarar que, em casos semelhantes, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios têm entendido pela necessidade de concessão da licença pleiteada quando inexistir óbice expresso na normatividade do Município:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL ESTÁ LOTADO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO REMUNERADO – ART. 95 DA LEI Nº 910/76 DE CURVELO – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO POR REGULAMENTO EMITIDO PELA AUTORIDADE – INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A desincompatibilização do servidor público só é exigida na hipótese em que ele irá concorrer ao cargo eletivo da localidade onde exerce suas atribuições e desde que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. 2. Apesar da desnecessidade de desincompatibilização, para fins de afastar a inelegibilidade do impetrante, o art. 95 da Lei Municipal n.º 910/76 de Curvelo assegura ao servidor público que pretende se candidatar a cargo eletivo, a obtenção de licença pelo período compreendido entre o registro da candidatura e o dia seguinte ao da eleição. 3. Impossibilidade de norma regulamentar restringir o direito à licença. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.499523-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE MONTENEGRO. LICENÇA PARA CARGO ELETIVO. PLEITO EM MUNICÍPIO DE DIVERSO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.635/90. A Lei Municipal nº 2.635/90 de Montenegro não exige, para a concessão de licença a servidor público para concorrer a cargo eletivo, que o pleito eleitoral se dê no mesmo Município em que exercidas as funções, sendo ilegal o ato que indefere licença por este motivo. Precedentes de casos análogos. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 70082041666, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-08-2019)

 

De mais a mais, compulsando os autos, vê-se que o servidor em questão se encontra pendente no que concerne aos requisitos formais elencados no parágrafo único do artigo 129 da Lei Complementar 01/1991, para a concessão da licença pleiteada. Veja-se:

 

Art. 129 […]

 

Parágrafo Único. Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral.

 

Consoante a documentação acostada em sua exordial, é cristalino que o Agravante noticia a ciência da necessidade de cumprimento da formalidade consignada na apresentação do registro da candidatura (ID 454227853), resguardando-se, contudo, para entrega em momento futuro. Desta forma, embora não seja esta a discussão sob contenda, impossível olvidar que a concessão da licença encontra-se intrinsecamente ligada ao cumprimento integral de seus requisitos.

 

Desta forma, embora deva ser acolhido o pleito de concessão do efeito suspensivo ativo, vez que, prima vista, inexiste óbice legal à concessão da licença, este deve se encontrar devidamente condicionado à entrega documental que se afigura requisito basilar para a concessão da licença pleiteada.

 

Em razão de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, ratificando nos termos da decisão de ID 67350037.

É o meu voto.

 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator