PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a revogação da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que se encontrava impossibilitada de apresentar tempestivamente a documentação necessária em razão de tratamento de saúde realizado na Itália, fragilidade emocional decorrente de conflito familiar e dificuldades operacionais para obtenção, tradução e legalização de documentos estrangeiros. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para restabelecimento da benesse da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada impossibilidade material e temporária de apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira da embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao consignar que existiam nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, impondo à agravante o ônus de comprovação documental da alegada insuficiência financeira. 5. A embargante foi regularmente intimada para apresentação da documentação pertinente, tendo inclusive obtido dilação de prazo requerida por ela própria, permanecendo, contudo, inerte. 6. As alegações relativas a tratamento de saúde no exterior, conflito familiar e dificuldades para obtenção e legalização de documentos estrangeiros não evidenciam omissão do julgado, configurando tentativa de revaloração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelo colegiado. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8059185-41.2025.8.05.0000, em que figura como embargante NUBER FONTANESI, e como embargados ALESSANDRO CECCONI e OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; 2. A existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência impõe à parte o ônus de comprovação documental da alegada insuficiência financeira; 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado.”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela NUBER FONTANESI, em cujas razões foram apontadas supostas omissões do acórdão prolatado (ID.103296667) dos autos principais do Agravo de Instrumento de n.º 8059185-41.2025.8.05.0000, figurando como embargados ALESSANDRO CECCONI e OUTROS. Em suas razões recursais (ID.104054353), o embargante sustenta haver omissão consistente na impossibilidade material e temporária de produção da prova documental. Afirma ser pessoa idosa e encontrar-se atualmente na Itália, não por lazer, mas em razão de tratamento de saúde urgente e de fragilidade emocional decorrente de grave conflito familiar. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de considerar que tal situação de força maior impediria o acesso imediato a documentos bancários ou fiscais brasileiros, além de dificultar a tradução e legalização de documentos italianos em prazo exíguo. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja “[…] conferido efeito infringente ao julgado, para reformar o acórdão e restabelecer a gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a impossibilidade material de prova imediata". Por sua vez, os embargados, em contrarrazões (ID.105085317), pugnam pela manutenção do acórdão. Sustentam que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a revogação da gratuidade da justiça decorreu da existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, somados à ausência de comprovação documental, mesmo após regular intimação judicial. Argumentam que a alegada impossibilidade temporária configura mera tentativa de revaloração do contexto fático já analisado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Asseveram, ainda, que as alegações relativas a tratamento de saúde, conflito familiar e dificuldades operacionais no exterior configuram inovação recursal, inadmissível em sede de aclaratórios. Requer, por fim, “[…] o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de qualquer vício no julgado, mantendo-se integralmente o v. acórdão.”. Vieram-me os autos conclusos (ID.105426634). Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de Embargos de Declaração, em que se observam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso. Prefacialmente, cumpre assentar que, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Dispõem os dispositivos legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Na hipótese vertente, observa-se que a embargante fundamenta sua irresignação na suposta existência de omissão no julgado, aduzindo que a impossibilidade de juntar os documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência ocorreu por motivos de força maior. Neste ponto, cumpre observar que, existindo nos autos de origem documentos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, competia à parte agravante anexar prova de sua condição econômica já no ato de interposição do agravo de instrumento. Frise-se que, mesmo após ser intimada para tanto, tendo, inclusive, sido deferida a dilação de prazo por ela própria requerida (vide despacho sob ID.92663212), a parte quedou-se inerte, deixando de juntar a documentação necessária para contrapor os elementos que ensejaram a revogação da benesse anteriormente concedida, conforme atesta a certidão de ID.96916500. Importa observar, ainda, que a alegada impossibilidade de obtenção dos documentos aptos a comprovar o cenário de hipossuficiência aventado não se presta, por si só, à demonstração dessa condição. Inexistindo, portanto, omissão no julgado. Em hipóteses como a dos autos, nas quais os elementos probatórios militam em desfavor da alegação de hipossuficiência, é imprescindível que a parte interessada apresente demonstração cabal de seu enquadramento nessa condição. Não o fazendo, não pode p embargante se valer desta via recursal para se beneficiar de sua própria inércia processual ou da ausência de substrato probatório apto a conferir verossimilhança à alegação deduzida. Nesse contexto, evidencia-se que os presentes embargos consubstanciam mera irresignação com o desfecho jurídico da controvérsia. A embargante, busca, em realidade, rediscutir os critérios adotados para o indeferimento da benesse pleiteada, providência que se mostra manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se hígido o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059185-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBER FONTANESI
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
AGRAVADO: ALESSANDRO CECCONI e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
VOTO