PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-52.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANIEL RAMALHO MORAES E OU LUISA RAMALHO MORAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.252,16, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e da inexistência de interesse processual para o prosseguimento da demanda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A Resolução CNJ nº 617/2025 incluiu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024 e determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assentou que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito.


O crédito exequendo, fixado em R$ 1.252,16 na data do ajuizamento, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.


O ente exequente não comprova a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como protesto da certidão de dívida ativa ou outras providências aptas a justificar o ajuizamento ou a continuidade da execução.


A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções do CNJ possui natureza processual e alcança os processos em curso, sem configurar aplicação retroativa de norma material.


A ausência de CPF/CNPJ do executado e a inexistência de interesse processual constituem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da sentença extintiva.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.


A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias de cobrança exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF.


A aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e das Resoluções do CNJ aos processos em curso decorre da natureza processual da aferição das condições da ação e do interesse de agir.


A existência de fundamento autônomo suficiente para a extinção da execução fiscal impede a reforma da sentença recorrida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485 e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8006443-52.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelados Daniel Ramalho Moraes e/ou Luisa Ramalho Moraes.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-52.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANIEL RAMALHO MORAES E OU LUISA RAMALHO MORAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 8006443-52.2022.8.05.0256, ajuizada em face de Daniel Ramalho Moraes e/ou Luisa Ramalho Moraes, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.252,16.


A sentença (ID 101326356) extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a ausência de indicação do CPF da parte executada inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda, à luz do disposto nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.


Irresignado, o exequente interpôs apelação (ID 101326364), sustentando, em síntese, que a ausência do CPF da parte executada não constitui requisito essencial para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, por não estar prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço do executado e invoca a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, bem como precedentes firmados em recurso repetitivo, segundo os quais é incabível o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execução fiscal por esse fundamento. Defende, ainda, que a inexistência do CPF não impede a adoção de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito tributário e requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, 25 de  junho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006443-52.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: DANIEL RAMALHO MORAES E OU LUISA RAMALHO MORAES
Advogado(s): 


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (04/2022), o crédito perseguido era de R$ 1.252,16 ( mil, duzentos e cinquenta e dois reais, dezesseis centavos) - certidão da dívida ativa Id.101326347 pág.02 acima de 50 ORTN na mesma data, R$  1.241,77 .


Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável.


Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do meu posicionamento — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada.


Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara.


Pois bem.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876.


Embora o apelante sustente que a exigência não encontra previsão no art. 6º da Lei nº 6.830/80 e invoque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 876, verifica-se que a manutenção da sentença se impõe por fundamentos autônomos e suficientes, relacionados tanto à ausência de qualificação mínima do executado quanto, segundo o entendimento desta Corte, à inexistência de interesse processual no prosseguimento da demanda.


Inicialmente, cumpre observar que sobreveio disciplina normativa específica editada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de racionalizar a tramitação das execuções fiscais. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo expressamente que deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial.


Vejamos:


Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).


A interpretação do referido dispositivo foi objeto da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ocasião em que se assentou que a ausência de CPF ou CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, por inviabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e comprometer a efetividade da persecução executiva. Consignou-se, ainda, que a resposta à consulta possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ.


“1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”.


Além disso, a presente execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.252,16 quantia manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização das execuções fiscais de baixo valor.


Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, condicionando o ajuizamento ou prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas extrajudiciais, tais como tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa.


Na hipótese em análise, inexiste demonstração de que o ente exequente tenha promovido qualquer das providências exigidas pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa.


Acrescente-se que a execução tramita há longo período sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, não havendo notícia de localização de bens penhoráveis ou de qualquer medida útil apta a justificar a continuidade da persecução judicial.


Sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do paradigma, não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relacionada à aferição superveniente das condições da ação e do interesse processual, matéria de natureza eminentemente processual.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes os requisitos de efetividade exigidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pelas Resoluções do CNJ, bem como tem admitido a extinção dos feitos em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar o regular desenvolvimento da execução.


Nesta esteira:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema.

 

(TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)

 

Dessa forma, ainda que se afastasse o fundamento relacionado à ausência de CPF/CNPJ do executado, subsistiria causa autônoma suficiente para a manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da cobrança, da falta de adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e da inexistência de perspectiva concreta de recuperação do crédito.


Por tais razões, mostra-se correta a sentença recorrida, devendo ser mantida integralmente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.


Sala das Sessões,  de             de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente / Relatora