PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8019305-78.2021.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, REALIZE CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como embargado, ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87332037 – fls. 01/05), opostos por REALIZE CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, onde figura como embargado ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS, em desfavor do Acórdão (ID 86610391), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante e deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo ora embargado, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos.

Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em erro material, porquanto desconsiderou o robusto lastro probatório acostado na contestação, aduzindo que não teria comprovado a origem do débito, quando a modalidade de crédito contratada pelo embargado é CCR, cuja forma de pagamento é por meio de carnês, pretendendo a modificação do julgado para que seja sanado o erro material apontado.

Sem manifestação do embargado, consoante certificado (ID 88035350).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019305-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante e deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo ora embargado, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para majorar a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando mantida nos demais termos.

Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

No que tange à alegação de que a decisão colegiada desconsiderou o robusto lastro probatório acostado na contestação, aduzindo que não teria comprovado a origem do débito, quando a modalidade de crédito contratada pelo embargado é CCR, cuja forma de pagamento é por meio de carnês, tem-se que tal assertiva é despicienda, uma vez que se constata, em verdade, que o v. Acórdão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial, alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que o embargante não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica travada entre as partes, salientando que, como não restou demonstrada a origem do débito que ensejou a inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, deverá ser excluída a sua inscrição, com a declaração de inexistência do débito, ensejando o dever de reparação, inexistindo, assim, o erro material apontado.

Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)