PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042600-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E PARCELAMENTO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação (Id. 89166807) interposta por JAIME DA CONCEICAO DE JESUS em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação ordinária nº 8042600-42.2024.8.05.0001 em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos impugnados, mas afastando a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se em determinar se a cobrança indevida de faturas de energia elétrica, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou da interrupção do serviço, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo decorrente de aborrecimentos ou contratempos do cotidiano.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza violação à honra objetiva ou subjetiva da parte autora, inexistindo circunstância extraordinária que justifique reparação por danos extrapatrimoniais.

5. No caso concreto, não houve prova da inscrição do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, nem da suspensão do fornecimento de energia elétrica, fatores que poderiam caracterizar o dano moral.

6. A sentença de primeiro grau determinou o refaturamento das contas e a repetição do indébito em dobro, de modo que a situação foi devidamente reparada na esfera patrimonial, não havendo que se falar em lesão extrapatrimonial indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança indevida de valores em faturas de serviço essencial, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstância extraordinária que ofenda efetivamente a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor, a exemplo da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou da suspensão do fornecimento do serviço.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 07/04/2021.

TJ-BA - APL: 80002606420158050077, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Publicação: 02/02/2022.

TJ-BA - Apelação: 00119300720088050103, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Publicação: 30/07/2024.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042600-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por JAIME DA CONCEICAO DE JESUS em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais nº. 8042600-42.2024.8.05.0001 em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID. 89166803):

 

[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para

  1. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do parcelamento 730938 no valor de R$ 32,14 (trinta e dois reais e quatorze centavos) mensais, inserido nas faturas de energia elétrica do Autor a partir de dezembro de 2023;

  1. CONDENAR a Ré, a restituir ao Autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento declarado inexigível, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação;

  1. DETERMINAR que a Ré proceda ao refaturamento das faturas de energia elétrica do Autor referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024, com base em consumo superior à média histórica, para que sejam recalculadas com base no consumo médio de 30kWh;

  1. DETERMINAR que a Ré proceda a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor em decorrência do consumo excessivo ora afastado, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. [...]



 

Nas razões recursais, o Apelante argumentou que a r. sentença merece reforma no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

 

Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da Apelada, consistente na cobrança de valores exorbitantes e na inclusão de parcelamento desconhecido, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 

 

Aduziu a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, amparada na Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que foi compelido a despender tempo e esforço para solucionar um problema ao qual não deu causa (Id. 89166807).

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


A Apelada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, ao argumento de que a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não gera dano moral, porquanto ausente a comprovação de negativação do nome do consumidor ou suspensão do serviço essencial (Id. 89166809).

 

Relatados, devolvo os autos à Secretaria, conforme art. 931 do CPC, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, documento com data e assinatura eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042600-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): ADRIELLE SOUZA FALCAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (Id 89166807).


Ratifico o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juiz singular na decisão de Id. 89166786.


Cuidam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o Autor, ora Apelante, alega ter sido surpreendido com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes a partir de dezembro de 2023, com registro de consumo de até 255kWh, muito superior à sua média histórica de 30kWh, além da inclusão de um parcelamento de débito que desconhece.


Como mencionado no relatório, o Apelante se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o seu pleito de indenização por danos morais, defendendo que a conduta da concessionária Apelada lhe causou abalo que transcende o mero dissabor cotidiano.


Exaurido o exame do acervo probatório trazido aos autos, identifico que não assiste razão ao Recorrente.


A reparação por danos morais encontra previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana, além da devida reparação em caso de lesão. 


Contudo, a configuração do dano moral exige a demonstração de um efetivo abalo aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo ou a existência de uma contrariedade.


É necessário distinguir as situações que configuram aborrecimentos cotidianos ou contratempos comuns daquelas que efetivamente transcendem a normalidade e violam direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.


Nesse trilhar, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que agravem a situação do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar. 


Para que se configure o dano moral, é imprescindível a comprovação de uma consequência mais gravosa, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a interrupção de serviço essencial ou a exposição do consumidor a situação vexatória.


No particular dos autos, o Magistrado de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a falha na prestação do serviço e a irregularidade das cobranças, determinando o refaturamento das faturas com base na média de consumo do Apelante. Sendo assim, infere-se que a sentença reparou devidamente a situação do Autor na esfera patrimonial.


No que tange ao dano extrapatrimonial, não há nos autos qualquer prova de que a cobrança, embora indevida, tenha sido acompanhada de negativação do nome do Apelante, de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outro fato concreto que pudesse configurar violação aos seus direitos personalíssimos.

 

O próprio autor afirma (Id 89166774, pág. 14) que "No caso em tela, embora o Autor não tenha tido sua energia cortada, a cobrança indevida persiste (...)"

 

O transtorno de receber faturas com valores majorados e de ter que buscar a solução para o problema, por si só, sem outros desdobramentos fáticos, insere-se no rol dos meros dissabores da vida em sociedade.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


Este Sodalício Tribunal de Justiça também partilha do mesmo entendimento, conforme se observa dos seguintes precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-64.2015.8 .05.0077 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA APELADO: MARIA CONCEICAO MENDONCA DE OLIVEIRA e outros Advogado (s):VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA, MARCELo SALLES DE MENDONCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. [...] 4- No entanto, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Logo, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. 5-Sentença mantida . Apelos improvidos. [...]

(TJ-BA - APL: 80002606420158050077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0011930-07.2008.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES/APELADOS: ANTÔNIO EDSON MAGALHÃES MATOS [...] APELADA/APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA [...] ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. COELBA. APURAÇÃO ABUSIVA DE CONSUMO. REFATURAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. [...]


(TJ-BA - Apelação: 00119300720088050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)



Dessa forma, a simples exigência de um débito indevido não caracteriza, por si só, dano moral, sendo de rigor a manutenção da sentença que excluiu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Entendo que o Apelante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões expostas na sentença, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção.


No que tange ao ônus da sucumbência, tendo em vista o total desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do patrono da parte Apelada  em 5 % sobre o valor arbitrado pelo Magistrado singular, ressaltando que a exigibilidade se mantém suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões anteriormente expendidas.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)