PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATIVAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar à administradora a ativação de consórcio com contemplação via lance e abatimento das parcelas pagas por boletos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, considerando as alegações de inexistência de relação jurídica com o autor e de ausência de vínculo com os atos praticados pela concessionária. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, inclusive em grau recursal, ainda que tenha havido revelia da parte. 4. A análise dos autos revela inexistência de relação jurídica entre o autor e a administradora de consórcio, não havendo contrato, emissão de boletos ou recebimento de valores por parte desta em favor do autor. 5. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC exige demonstração de participação efetiva na cadeia de consumo, o que não se verifica na hipótese, pois a administradora não autorizou nem se beneficiou das condutas da concessionária. 6. A utilização da marca ou eventual vínculo comercial entre administradora e concessionária, por si só, não é suficiente para configurar solidariedade passiva. 7. A atribuição de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC requer demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o que não se observa no presente caso. 8. Diante da ausência de vínculo contratual, participação na relação de consumo e nexo causal, é inviável a subsistência da condenação e a permanência da administradora no polo passivo da ação. 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001687-97.2013.8.05.0274, em que figuram, como apelante, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e, como apelado, VALDO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: VALDO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 36302872 – p. 462/470), interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença (ID 36302851 – p. 324/341), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Ativação de Contrato de Consórcio e Cancelamento de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0001687-97.2013.8.05.0274, ajuizada por VALDO DE JESUS, julgou procedente o pedido veiculado na exordial, para, no que se refere a parte da condenação imposta à ora apelante, “[…] b) Condenar a terceira requerida a ativar o contrato de consórcio em nome do autor, declarando como objeto o veículo Motocicleta Honda CG/FAN KS renavam nº 002844, chassi 92JC4JC10DR766063, cor vermelha, ano 2012/2013, declarando a validade da contemplação via lance e abatendo as prestações pagas pelo autor através de boletos, ficando a presente disposição condicionada à existência de pendência de alguma das 24 (vinte e quatro) no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme plano inicialmente informado para o autor. […]”, condenando a ora apelante ao pagamento das custas processuais na proporção 25% (vinte e cinco) destas, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o exíguo valor da condenação, nos termos do art. 2º e 8º, do CPC. Em suas razões recursais ID 36302872 – p. 462/470), sustenta a corré, em síntese, a ocorrência de erro material e de julgamento, sob a alegação de jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com o autor da demanda, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da ação, invocando a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que se trata de pessoa jurídica completamente autônoma em relação às concessionárias e à própria fabricante MOTO HONDA, não possuindo qualquer vínculo de subordinação com as vendedoras. Defende, ainda, que as provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca que todos os pagamentos realizados pelo autor se deram em favor da empresa MOTO CONQUISTA LTDA., primeira requerida na ação originária, mediante boletos emitidos por esta, e não pela administradora de consórcio. Assevera que, conforme estipulado contratualmente, a empresa somente reconhece créditos efetuados mediante boletos bancários emitidos diretamente pela própria administradora ou formalmente autorizados por ela, circunstância que, segundo a apelante, não se verifica nos autos. Pontua que não há nos autos qualquer evidência de que os valores tenham sido repassados à apelante, ou que tenha sido gerado grupo de consórcio ou contrato em nome do autor, asseverando ser absolutamente impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, haja vista a inexistência de relação jurídica com o autor, nem tampouco de contemplação válida ou contrato formalizado entre as partes. Destaca, ainda, a contradição da sentença ao reconhecer a inexistência de prova de conduta ilícita por parte da apelante e, ainda assim, imputar-lhe responsabilidade por obrigação que reputa impossível e desprovida de amparo legal. Insiste, com veemência, na tese de que a r. sentença de origem incide em flagrante erro de julgamento, ao desconsiderar a autonomia das relações jurídicas existentes entre as empresas envolvidas. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defende a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela apelante, salientando que não há demonstração de conduta lesiva, tampouco de nexo causal entre a sua atuação e o suposto dano alegado. Refuta a imputação de qualquer responsabilidade civil, direta ou indireta, diante da ausência de vínculo com o recorrido, requerendo, nesse ponto, a total exclusão da condenação, inclusive sob o fundamento de inexistência de culpa ou dolo em sua atuação. Aduz, ainda, que eventual erro na formalização contratual, se existente, teria se dado exclusivamente no âmbito da concessionária, que atua como intermediária autônoma e não representa a administradora de consórcio na formação dos contratos, inexistindo, por conseguinte, qualquer responsabilização objetiva ou solidária entre tais pessoas jurídicas, conforme jurisprudência pátria consolidada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação à mesma, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 36302871 – p. 460/461). Contrarrazões (ID 36302883 – p. 497/521), pugnando pelo não conhecimento do recurso da apelante em razão da revelia já decretada, ou, alternativamente pelo não provimento. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: VALDO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na exordial, para, no que se refere a parte da condenação imposta à ora apelante, “[…] b) Condenar a terceira requerida a ativar o contrato de consórcio em nome do autor, declarando como objeto o veículo Motocicleta Honda CG/FAN KS renavam nº 002844, chassi 92JC4JC10DR766063, cor vermelha, ano 2012/2013, declarando a validade da contemplação via lance e abatendo as prestações pagas pelo autor através de boletos, ficando a presente disposição condicionada à existência de pendência de alguma das 24 (vinte e quatro) no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme plano inicialmente informado para o autor. […]”, nos demais termos consignados no Relatório. Pois bem, a controvérsia vertida nos autos cinge-se à legitimidade passiva da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelante, para figurar no polo passivo da presente ação, cuja sentença lhe impôs obrigações de fazer e indenizar, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de consórcio para aquisição de motocicleta. Ressalte-se, desde logo, que embora a apelante tenha sido declarada revel nos autos originários, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, tal circunstância não impede o exame da matéria veiculada na presente Apelação, uma vez que a ilegitimidade de parte é questão de ordem pública, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, passível de ser conhecida e decidida de ofício, inclusive em sede recursal. A análise da questão demanda incursão sobre os fatos articulados na inicial e os elementos coligidos aos autos, especialmente para aferir se há ou não elementos mínimos que sustentem a vinculação jurídica entre o recorrido e a administradora de consórcio ora apelante. Narrou o autor, VALDO DE JESUS, que procurou adquirir um bem por meio de consórcio, sendo atendido por funcionária da concessionária MOTO CONQUISTA LTDA, a qual o teria induzido a contratar financiamento com o BANCO PAN S/A, embora lhe tenha sido prometida a contemplação no consórcio mediante lance. Sustenta que entregou valores à vendedora, que seriam direcionados à administradora de consórcio, mas jamais teve acesso ao bem, tampouco foi inserido em grupo de consórcio. A sentença, apesar de reconhecer a fragilidade do vínculo contratual formal entre o autor e a administradora, entendeu por condená-la à ativação do consórcio, reconhecendo a validade da contemplação por lance, além de impor-lhe a obrigação de indenizar por danos morais, reputando existir falha solidária na prestação do serviço. No entanto, a análise detida dos autos evidencia inexistência de qualquer relação jurídica direta entre o autor e a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Não há contrato firmado entre as partes, tampouco documentos que demonstrem a emissão de boletos pela administradora em nome do autor ou o efetivo recebimento de valores por parte daquela. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige que o fornecedor figure de alguma forma na relação de consumo, seja como produtor, fornecedor direto ou intermediário na operação. No caso em exame, não se pode presumir a inserção da administradora na cadeia de consumo apenas com base na marca do consórcio, ausente qualquer demonstração de sua participação nos atos negociais praticados pela concessionária. Assim, administradora de consórcio não pode ser responsabilizada por atos unilaterais praticados por funcionários da concessionária, sem prova de que estes agiam como seus prepostos ou mandatários. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessionária é ente autônomo, dotado de personalidade jurídica própria, e não integra, por si só, a estrutura operacional da administradora de consórcio. Registre-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO - AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. Tendo a parte autora indicado equivocadamente a requerida no polo passivo, e não tendo pleiteado a sua alteração, mesmo diante da alegação de ilegitimidade passiva, outra decisão não cabe senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Enquanto o consórcio apenas representa e administra o grupo de pessoas interessadas na aquisição de bens por meio de autofinanciamento, a concessionária estabelece relação de concessão comercial com a produtora do veículo automotor. Assim, não se vislumbra a mesma cadeia de produção que justifique a legitimidade passiva da administradora de consórcio se a indenização vem fundada em vício no produto adquirido junto à concessionária de veículos, e não nos serviços prestados pela administradora de consórcio. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10000181337320001 MG, Relator: Des. MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Nesse diapasão, é de se reconhecer que a mera utilização da marca ou vínculo comercial entre concessionária e administradora de consórcio não é suficiente, por si só, para caracterizar solidariedade passiva, sendo necessária a prova de que a administradora autorizou ou se beneficiou diretamente dos atos praticados pela vendedora. E, no caso dos autos, inexiste demonstração de que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. tenha recebido valores, formalizado contrato, autorizado a contratação em seu nome ou participado, de qualquer modo, do inadimplemento apontado pelo autor. Sua inclusão no polo passivo decorre de mera presunção fundada na marca do consórcio, o que é juridicamente insustentável. Importante destacar que a atribuição de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, embora dispense a comprovação de culpa, não dispensa a demonstração do vínculo jurídico entre o fornecedor e o consumidor, bem como a existência de defeito na prestação do serviço diretamente atribuível àquele fornecedor. Sem prova da relação jurídica, da participação na cadeia de consumo e do nexo causal entre a conduta da administradora e os danos alegados, não há como subsistir a condenação imposta, tampouco se justifica o prosseguimento da demanda em face de parte ilegítima. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com a consequente extinção do feito em relação à mesma, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por conseguinte, deve ser provido o recurso, para reformar a sentença no que tange à parte da condenação imposta à ora apelante, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva e determinando-se a extinção do processo em relação à mesma, sem apreciação do mérito. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e extinguir o feito em relação à mesma, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, isentando-a, outrossim, da condenação em custas processuais e honorários que lhe foi imposta. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001687-97.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: VALDO DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ, FELICIANO LYRA MOURA, KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO