PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo de juizado especial da fazenda pública em face de juízo de vara da fazenda pública, em ação na qual servidor público estadual demitido após processo administrativo disciplinar busca a reintegração ao cargo. 2. Definir se a demanda que visa anular ato de demissão de servidor público civil, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública. 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pautada pelo valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos. 4. A legislação aplicável prevê exceções expressas a essa regra geral, baseadas na matéria discutida. 5. Demandas que impugnam a pena de demissão imposta a servidores públicos civis estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. 6. Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA n.º 8060741-78.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, para processar e julgar a lide. Sala das Sessões, _____ de ________________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060741-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis, independentemente de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8098337-30.2024.8.05.0001, ajuizada por Claudio do Nascimento contra o Estado da Bahia, nos quais o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou de sua competência para a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual se opôs à decisão declinatória. Não houve manifestação do Juízo Suscitado, conforme certidão de ID. 103001080. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060741-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 O presente conflito negativo de competência reúne todas as condições legais para ser conhecido e julgado por este Tribunal de Justiça. A ação originária que motivou este conflito processual foi proposta por um servidor público estadual com o objetivo de anular a sua demissão e obter a reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo. De acordo com as informações constantes nos autos, o autor da demanda afirma ter sido demitido em 21 de junho de 2021, como resultado final de um processo administrativo disciplinar instaurado para investigar o suposto desvio de medicamentos do Hospital Geral do Estado. O argumento central do servidor para pedir a anulação da sua demissão baseia-se na afirmação de que ele foi absolvido no processo criminal que apurou os mesmos fatos. Ao registrar a sua petição inicial no sistema processual, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.420,00, quantia esta que tem papel decisivo nos debates sobre a competência que se seguiram. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. O Juízo analisou a documentação e, corretamente, constatou que a ação envolvia o Estado da Bahia como parte ré, o que deslocava a competência para uma das Varas da Fazenda Pública, conforme decisão registrada no ID. 92012770 (p. 19 e ss.). Com a redistribuição, o processo chegou à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que passou a figurar como o juízo suscitado neste conflito. O juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao receber o processo, focou a sua análise processual exclusivamente no valor atribuído à causa pelo autor. Em sua decisão declinatória constante no ID. 92012770 (p. 26 e ss.), o Magistrado fundamentou que o valor de R$ 1.420,00 é significativamente inferior ao limite de sessenta salários mínimosfixado pela legislação nacional para definir a competência absoluta dos juizados especiais. Com base apenas no critério do valor financeiro da demanda, o juízo suscitado determinou a remessa do processo para o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem observar a natureza específica do pedido formulado pelo servidor. Ao receber os autos eletrônicos, o juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador identificou uma barreira legal intransponível para atuar no processo e suscitou o presente conflito. A magistrada suscitante, por meio da decisão de ID. 92012770 (p. 52 e ss.), demonstrou de forma clara que a análise da competência não pode se limitar ao valor da causa quando a legislação estabelece proibições baseadas no tema discutido. O fundamento central do juízo suscitante é que a lei federal proíbe expressamente que os juizados especiais julguem ações que discutem a validade de penalidades de demissão aplicadas a servidores públicos. O ponto central a ser decidido neste conflito exige a interpretação da Lei Federal nº 12.153/2009, que criou e organizou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Brasil. Esta lei estabeleceu uma regra geral de competência baseada no valor econômico do processo, definindo que causas de até sessenta salários mínimos devem tramitar obrigatoriamente nos juizados. No entanto, a própria lei reconheceu que certos temas são incompatíveis com o procedimento simplificado dos juizados, criando exceções expressas à regra do valor da causa. A exceção legal aplicável a este caso concreto está descrita de forma direta e sem margem para dúvidas no artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da referida lei federal. Este trecho da legislação determina que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis. A lei é clara: se o processo tem como objetivo anular uma demissão, ele nunca poderá tramitar em um juizado especial, não importando quão baixo seja o valor financeiro atribuído à causa pelo advogado do autor. Na hipótese dos autos, a petição inicial é muito clara: “[...]. Num ato de absoluta ilegalidade, arbitrariedade e má-fé, o Estado informou ao Requerente que estava demitido da função de auxiliar administrativo e que ele não integrava mais o quadro funcional do Estado da Bahia. Em virtude desse ato injusto e arbitrário, por parte do Estado da Bahia, conforme publicação de exoneração em 29/05/2021, em anexo (DOE_exoneração_Cláudio do Nascimento). Ressalte-se que foi instaurado processo administrativo, indicando a infração ou ilícito cometido pelo Requerente, pelo mesmo fato apurado em processo judicial penal e que mesmo com a Sentença absolvitória, o Estado condenou o Requerente como culpado. [...]” - ID. 92011728, p. 05 – grifos aditados. A temática é clara: a impugnação à demissão aplicada ao servidor público autor da ação. A exclusão das ações de anulação de demissão da competência dos juizados especiais não é uma regra acidental, mas sim uma escolha legislativa baseada na grande importância desse tipo de processo. A demissão é a penalidade administrativa mais grave que o Estado pode impor a um servidor público civil, resultando na perda do cargo e da principal fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Processos com este nível de gravidade exigem a possibilidade de uma instrução processual ampla, detalhada e sem as limitações típicas do procedimento sumaríssimo adotado pelos juizados especiais. A complexidade das questões discutidas em uma ação de reintegração de cargo público justifica plenamente o seu julgamento pelas Varas da Fazenda Pública. No caso específico destes autos, a aplicação da lei ao cenário dos fatos não deixa qualquer espaço para interpretações diversas. A circunstância de o autor ter atribuído à causa o valor de R$ 1.420,00 serve apenas para o cálculo de eventuais custas processuais, mas perde totalmente a sua força para definir a competência diante da proibição legal expressa baseada na matéria discutida. A decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador equivocou-se ao ignorar a natureza do pedido principal da ação. O exame da competência exige que o julgador verifique inicialmente se a matéria tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão legal, para apenas depois aplicar a regra financeira dos sessenta salários mínimos. O fato de a legislação determinar que a competência dos juizados especiais é absoluta até aquele valor não anula e nem enfraquece as exclusões fixadas no parágrafo primeiro do mesmo artigo legal. A competência absoluta baseada no valor só existe para os temas que a lei autoriza que os juizados julguem. Diante de toda a fundamentação jurídica apresentada e da clareza inquestionável da lei federal aplicável ao tema, reconheço que assiste plena razão ao juízo suscitante. A proibição legal impede o processamento do feito pela 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Por consequência direta e necessária desta proibição, a competência para processar, instruir e julgar a ação originária retorna integralmente para a Vara da Fazenda Pública. Pelas razões expostas de forma detalhada e fundamentada, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para o fim de declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, determinando a imediata remessa dos autos originários àquele órgão jurisdicional para regular prosseguimento e julgamento do feito. É como voto. Sala de Sessões, _____ de ______________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060741-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Relator