PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-09.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONSUMIDOR, ENTRETANTO, QUE UTILIZA DOS SERVIÇOS AO REALIZAR SAQUES. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº 8000026-09.2022.8.05.0216, da Comarca de Rio Real – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-09.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 42443154, integralizada pelos Embargos de Declaração sentenciados no ID nº. 42443162, que julgou procedente a ação movida por ORLANDO BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:

a) Determinar a REVISÃO DO CONTRATO celebrado entre as partes, este na modalidade de crédito rotativo e readequá-lo para a modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, limitando os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada pela instituição bancária for mais vantajosa para o consumidor;

b) Condenar o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida do autor na forma simples, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto. Apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples.

c) Condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.

d) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:

I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.

II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição nanceira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.

III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.

V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.”

 

Irresignada, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID 42443270). Sustentou o Réu, ora Recorrente, em preliminar de Apelação, cerceamento de defesa diante da decisão proferida em julgamento antecipado da lide que deixou de intimar as partes para que se manifestassem a respeito do interesse na produção de mais provas, pugnando pela declaração de nulidade da sentença.

No mérito da irresignação, pugnou pela reforma da decisão de procedência para reconhecer a legalidade e regularidade da contratação e, por consequência, extirpar a condenação em danos morais e dever de restituir valores indevidamente cobrados.

Sustenta, em síntese, que a contratação efetivamente ocorreu, alegando que se encontra amparada por contrato firmado por meio telefônico, o que afasta eventual nulidade, bem como respeito aos encargos e taxas aplicados na forma da lei e cumprimento do dever de informação ao consumidor, havendo comportamento e contratação dentro dos limites legais.

Antecipando-se à intimação, a Apelada apresentou contrarrazões à apelação (ID 42443274), impugnando a preliminar aventada pela parte contrária e pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,  de 2023.

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-09.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ORLANDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO


Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

A parte Autora ajuizou ação buscando a revisão do contrato firmado com a Ré, com pleito liminar de suspensão dos descontos em folha de pagamento de sua titularidade e,  consequente suspensão da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre eventual saldo devedor e, ao final, pedido de confirmação da liminar para declarar a revisão contratual, convertendo a contratação à operação de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Informa na inicial o Apelado, que recebeu em sua residência um cartão “CREDCESTA” e posteriormente,  uma ligação telefônica da Ré, ora Apelante, ofertando a contratação de empréstimo a ser pago parceladamente, e tempos após,  foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento que reputa indevidos, diante do não reconhecimento de qualquer fato que possa importar nas deduções consignadas.

Alega mais, o Apelado,  que os valores descontados se destinavam ao pagamento mínimo do cartão, e não abatimento do débito do empréstimo, o que majorava vertiginosamente a dívida a cada período diante da incidência de juros rotativos, tornando impossível sequer prever o saldo devedor.

Prossegue dizendo,  que não foi esclarecido na oferta da contratação de todos os seus termos, inclusive,  a forma de quitação e as taxas a serem aplicadas, criando desvantagem excessiva ao consumidor, pelo que requereu a revisão do contrato para sua adequação aos usuais contratos de empréstimo, com incidência das taxas que lhe são aplicáveis no mercado, e consequente,  restituição em dobro dos descontos procedidos pela instituição bancária e indenização por danos morais.

A empresa Apelante, por seu turno, alega que a contratação se materializou dentro das balizas da lei, com respeito ao dever de informação pela prestadora dos serviços, juntando aos autos comprovantes de saques e informando que o Autor\Apelado, concordou com o Termo de Adesão e o regulamento da contratação, prosseguindo,  que há registros de ligação telefônica onde consta o aceite daquele.

Por conseguinte, sustenta não haver direito a qualquer revisão contratual, e, portanto, a qualquer restituição, bem assim,  inexistindo dever de indenizar pela Ré, que agiu dentro dos limites legais em observância à contratação realizada.

Ao analisar os pleitos autorais, o Juízo a quo proferiu sentença de procedência, determinando a revisão contratual para adequá-lo aos moldes de contrato de empréstimo consignado nos padrões de mercado, determinando, a restituição simples dos descontos, bem assim, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (-).

Condenou a Ré \Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Da análise dos autos, entendo,  que a sentença proferida merece reforma parcial, assistindo limitada razão ao Recorrente,  em sua irresignação.

Inicialmente, imperiosa a análise da preliminar de cerceamento de defesa,  ventilada pela Apelante diante do julgamento antecipado da lide.

Sou favorável ao seu desacolhimento, na medida em que, o sentenciamento procedido pelo juízo singular, encontra guarida na Lei de Ritos e na jurisprudência brasileira, posto que, ao vislumbrar que a demanda circundava à matéria estritamente de direito, compreendeu que a análise do conjunto documental encartado,  seria suficiente à sua solução.

Observe-se, que o Magistrado, ao perceber a prescindibilidade de dilatação dos procedimentos instrutórios, agiu dentro das hipóteses permitidas pelo processo legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando a produção de provas se demonstra inócua, agindo o juízo amparado pela liberdade, inerente à função julgadora, compreendendo pela desnecessidade de alargamento da instrução,  ante a objetividade da matéria submetida.

Apenas conteria vício, a decisão,  acaso não tivesse sido oportunizado a produção de provas pretendida pela parte e calcasse o decisum,  na ausência de provas em desfavor daquele que intentava a dilação probatória. Esse é o entendimento sedimentado em nossos Tribunais, sobretudo na Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. [...] 3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. 4. A escritura de emissão de debêntures lavrada para obtenção de empréstimos com recursos do FINOR configura prova escrita da existência de direito creditório da instituição financeira. 5. O prazo prescricional da ação monitória para cobrança de debêntures é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda. 7. Não há falar em afronta a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido se o ato impugnado foi firmado sob a égide da legislação nova. 8. A falta de prequestionamento dos dispositivos invocados pela parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1314106 MA 2012/0052267-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016)

 

Diante disso, não acolho a preliminar suscitada, passando à análise do mérito recursal.

A Ré\ Apelante busca a reforma da sentença,  para declarar hígida a contratação, sustentando, que houve respeito aos parâmetros legais, cumprindo o dever de informação e incidindo sobre a contratação todas as taxas e encargos permitidos.

De se observar, de início, que a hipótese dos autos é de relação de consumo, onde incide o arcabouço legal consumerista,  no sentido de possibilitar a inversão do ônus da prova, o que foi efetivado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, trouxe a Apelante aos autos,  Termo de Adesão de onde não se verifica assinatura do Apelado, indicando o seu conhecimento limitado quanto às especificidades da contratação.

Diante disso, considerando,  que o único meio utilizado pela Apelante para efetivar a contratação, ocorreu por meio de ligação telefônica, entendo,  que as minúcias do contrato entabulado restam prejudicadas, violando o dever de informação,  que deve ser inerente às relações consumeristas, como esmiuçado à saciedade pela sentença combatida, à luz do art. 6º, CDC, que estabelece direitos básicos do consumidor, revelando, ainda, comportamento abusivo e excessivamente oneroso à parte hipossuficiente, como ditado nos arts. 39, 46, 47 e 51, todos da legislação de consumo.

Ocorre, contudo, que o Autor manifesta interesse na contratação,  na medida em que,  usufrui dos serviços prestados, ao realizar saques ao logo da relação travada entre as partes, fato que se tornou incontroverso nos autos, tendo, portanto, se utilizado do cartão e gozado dos benefícios.

Nesse sentido, a melhor solução jurídica revela-se no temperamento da tutela jurisdicional, analisando casuisticamente,  a demanda e atribuindo à causa a inteligência legal visando evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, promovendo a proteção aos direitos do consumidor, violados quando o dever de informação restou manifestamente comprometido.

Prudente é, portanto, a declaração de nulidade do contrato,  com conversão das operações de saques em empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios incidentes à cobrança de cada um dos saques realizados,  à taxa média divulgada pelo BACEN, aplicável às operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS.

A medida ora adotada, inclusive, encontra lastro na Sumula nº. 13 deste E. TJBA:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Após a readequação do contrato como determinado acima, deve ser apurado eventual saldo devedor,  por força de pagamento indevido pelo consumidor, o que deve ser objeto de restituição, forte no art. 927 do Código Civil.

Demais disso, diante da efetiva utilização, pelo consumidor, dos serviços prestados pela Apelante, muito embora seja prudente a declaração de nulidade do contrato e sua consequente readequação, entendo,  ser devido extirpar a incidência de juros sobre os valores, eventualmente, descontados por força de possível utilização do cartão de crédito pelo Apelado.

Irretocável é a decisão objurgada em seus demais termos, conquanto tenha observado no caso em tela a dissonância que emerge entre as partes, obrigando o consumidor a arcar com taxas, encargos, valores e sobretudo formas de pagamento de que não detinha conhecimento integral no momento da contratação, o que revela disparidade contratual, o que é vedado pela legislação.

Diante da desvantagem excessiva verificada no contrato,  e a ausência de cumprimento de deveres basilares pela prestadora dos serviços, que também se constituem como direitos fundamentais do consumidor, correto é o procedimento revisional,  para adequar o contrato à realidade de mercado, como também,  a um patamar de justeza da contratação, extirpando, contudo, a incidência de juros sobre eventuais valores cobrados por força de também ocasional utilização do cartão de crédito.

Assim caminha a jurisprudência desta Corte Estadual:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

De tal sorte, prudente é o julgamento pelo provimento parcial do apelo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, convertendo, contudo, as operações de saques notificadas em empréstimo pessoal consignado; limitando os juros remuneratórios para cobrança de cada um dos saques realizados à taxa média divulgada pelo BACEN, aplicável às operações de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS; determinando que a parte Ré, ora Apelante, realize a readequação do contrato na forma ora determinada, recalculando as prestações avençadas para efeito de apuração do quantum devido, que deverá ser objeto de restituição ao consumidor; condenando a Apelante a restituir, na forma simples, à parte Apelada, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso da quantia lançada a maior; e mantendo a condenação em indenização por danos morais no importe fixado pelo Juízo a quo, por afigurar-se razoável aos danos evidenciados no processo.

 

 

Sala de sessões,  de 2023.

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator