PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM MECANISMO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Declaração de Prescrição e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. A Autora sustentou a validade da procuração eletrônica juntada aos autos, assinada por meio de plataforma digital apta à verificação de autenticidade, bem como a inexistência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a procuração assinada eletronicamente constitui instrumento hábil para comprovar a representação processual da Acionante; e estabelecer se a exigência judicial de reconhecimento de firma em procuração configura requisito processual legítimo para o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC e o art. 5º da Lei nº 8.906/1994 exigem a comprovação do mandato judicial, sem impor o reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração. 4. A Demandante confirmou, expressamente, sua ciência e anuência, quanto ao ajuizamento da demanda após intimação pessoal, afastando dúvidas acerca da autenticidade da relação processual. 5. A procuração foi regularmente apresentada com assinatura eletrônica e acompanhada de mecanismo de verificação de autenticidade, demonstrando a regularidade da representação processual. 6. A legislação vigente admite a utilização de assinaturas eletrônicas, inclusive para a formalização de procurações, desde que presentes elementos aptos a assegurar a autenticidade e a integridade do documento. 7. O art. 319 do CPC não prevê a apresentação de procuração com firma reconhecida como requisito da petição inicial, sendo vedada a criação de pressupostos processuais não estabelecidos em lei. 8. A imposição de exigências extraordinárias, somente, se justifica, diante de indícios concretos de fraude, falsidade documental ou atuação de má-fé, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 9. O CPC não exige reconhecimento de firma em procurações apresentadas em Juízo e atribui ao Advogado a prerrogativa de autenticar documentos, nos termos do art. 425, IV, do diploma processual. 10. A validade da assinatura eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos da assinatura manuscrita quando observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, caput e § 2º, 319, 425, IV, e 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 5º e § 2º; Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5003027-66.2024.8.13.0699, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 23.01.2025, publ. 31.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004114-08.2023.8.26.0115, Rel. Des. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003656-86.2025.8.05.0113, tendo como Apelante MARY LUCY SILVA SANTOS, sendo Apelada a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARY LUCY SILVA SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por MARY LUCY SILVA SANTOS, em face da sentença do MM. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível, Comercial e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição e Indenização por Dano Moral n° 8003656-86.2025.8.05.0113, ajuizada contra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, porquanto, apesar de a Autora ser intimada para apresentar instrumento de procuração com sua assinatura reconhecida por autenticidade, restou inerte. Em suas razões (id. 102895383), sustentou que a procuração acostada aos autos possui validade jurídica, por ter sido firmada por meio eletrônico, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, as quais autorizam a utilização de assinaturas eletrônicas. Ressaltou que a plataforma ZapSign confere validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita, contendo certificação compatível com os padrões da ICP-Brasil e mecanismos aptos à verificação da autenticidade do documento eletrônico. Reiterou, ainda, que a exigência de apresentação de procuração, com firma reconhecida, não encontra amparo na legislação vigente, salientando que, após ser pessoalmente intimada, manifestou expressamente ciência e anuência em relação ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual. Concluiu, pugnando pela reforma integral da sentença hostilizada, determinando o retorno dos fólios à Vara de origem para regular prosseguimento. Não houve intimação para contrarrazões, devido à ausência de triangularização. (Id. 102895386) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARY LUCY SILVA SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade do inconformismo, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Com efeito, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da Acionante, para que declarasse ciência da propositura da lide, bem como promovesse a juntada de procuração assinada, com firma reconhecida em cartório ou por meio de assinatura digital certificada, em razão do elevado número de demandas predatórias envolvendo a matéria discutida. Todavia, assiste razão à Recorrente, porquanto não se verifica, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De antemão, calha ressaltar o art. 105, caput, e §2º, do CPC, e art. 5º, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo os quais: CPC, Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. EOAB, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. Compulsando-se os autos, observa-se que a Demandante, devidamente intimada para manifestar ciência acerca da propositura da demanda (Id. 102895378), confirmou, expressamente, sua anuência ao aforamento da demanda, afastando qualquer dúvida quanto à autenticidade da relação processual instaurada. Ademais, verifica-se que a procuração foi regularmente acostada à exordial (Id. 102894603), encontrando-se assinada eletronicamente e acompanhada de mecanismo de verificação de autenticidade, circunstância suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual. Outrossim, inexiste previsão legal que imponha a apresentação de procuração, com firma reconhecida, como requisito para o peticionamento. Com efeito, o art. 319 do CPC não contempla tal exigência entre os requisitos da petição inicial, não sendo dado ao Julgador criar condição de procedibilidade ou pressuposto processual não previsto em lei. Por conseguinte, ausentes elementos concretos aptos a indicar a ocorrência de fraude, falsidade documental ou atuação de má-fé, não se mostra legítima a imposição de exigências adicionais à parte, sobretudo, quando desprovidas de amparo legal. A adoção de medidas excepcionais somente se justifica, pela existência de indícios objetivos de irregularidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Cumpre registrar, ainda, que o CPC, em sua redação vigente, não exige o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas em Juízo e, além disso, confere ao Advogado a prerrogativa de autenticar documentos, nos termos do art. 425, inciso IV, do referido diploma legal. Dessa forma, à luz das normas aplicáveis e das circunstâncias evidenciadas nos fólios, conclui-se que a procuração eletronicamente assinada, apresentada pela Apelante, revela-se plenamente válida, para fins de comprovação da representação processual, sendo desnecessária a exigência de reconhecimento de firma como condição para o regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE . ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte embargante contra a sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução por ela opostos. A sentença considerou inválida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, o que resultou na extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign; e (ii) examinar se a sentença deve ser anulada em razão da regularidade da assinatura eletrônica e da ausência de intimação prévia para sanar o vício apontado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica avançada, realizada por meio de plataforma que apresenta o número de IP e geolocalização, atende aos requisitos de validade previstos no art. 4º, II, da Lei 14.063/2020 . 4. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação prévia, verifica-se que a apelante foi regularmente intimada para corrigir o vício, tendo apresentado nova procuração eletrônica antes da sentença. 5. A ausência de outros elementos que comprovem o vício alegado implica na conclusão pela regularidade dos documentos apresentados e, consequentemente, pela validade do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada para retorno dos autos à primeira instância e regular prosseguimento do feito . Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica avançada, que atende aos requisitos da Lei 14.063/2020, é válida para a outorga de procuração ao advogado, desde que acompanhada de elementos que assegurem a autenticidade e integridade do documento". Dispositivos relevantes citados: CP C, arts. 76, § 1º, I; 104, § 2º; 105, § 1º; 485, IV; Lei 14 .063/2020, art. 4º, II; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º . (TJ-MG - Apelação Cível: 50030276620248130699, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025) Ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e reparação por danos morais. Procuração assinada com certificado Zapsign. Determinação para regularizar a representação processual, considerando que o documento não contém certificação credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito . Pretensão de reforma. Cabimento. Validade da procuração assinada eletronicamente por meio da ZapSign, mesmo que o certificado não tenha sido emitido pela ICP-Brasil – Art. 10, § 2º da Medida Provisória n . 2.220-2/01. Recurso provido. Sentença anulada . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004114-08.2023.8.26 .0115 Jacupiranga, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Destarte, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da ação, deve ser cassada a sentença, a fim de se dar o prosseguimento da lide. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e ordenando o retorno regular da tramitação. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-86.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARY LUCY SILVA SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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VOTO