PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULO PROPOSTO PELO ENTE AGRAVANTE, UTILIZANDO-SE DAS COTAS SOCIAIS DOS CORRESPONSÁVEIS QUE SE CONFUNDE COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO POR CADA UM DOS SÓCIOS COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8070764-20.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado EUGENILDO ALMEIDA NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070764-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
AGRAVADO: EUGENILDO ALMEIDA NUNES
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, DANILO SANTOS DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ESTIVEL ESTIVAS E CEREAIS LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a desoneração dos excipientes. Em suas razões recursais (ID 73488517), insurge-se o Estado da Bahia contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que, em se tratando de condenação da parte autora/agravante, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados tomando-se por base o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Argumenta, desta forma, que, tendo valor da causa sido fixado em R$ 18.303,92 (dezoito mil trezentos e três reais e noventa e dois centavos), em maio/1995, atualmente o crédito tributário atualizado resultaria em R$58.343,53 (cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos). Sustenta, ainda, que descabe considerar como base de cálculo o valor total do crédito tributário, mas, sim, o valor da cota parte do excipiente/sócio/agravado da empresa executada, aplicando-se igual regramento caso fosse realizado o pagamento por estes, de forma pessoal, como um dos corresponsáveis. Assim, defende que deve incidir o percentual de cotas do capital social a que fazia jus cada um dos corresponsáveis. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sobrestar o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, até o pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão guerreada, nos termos da peça recursal. Por intermédio da decisão monocrática de ID 73524633, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimado, o agravado, Eugenildo Almeida Nunes, apresentou as contrarrazões de ID 74955101, defendendo a manutenção da decisão guerreada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070764-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA (OAB:BA9988-A)
AGRAVADO: EUGENILDO ALMEIDA NUNES
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), DANILO SANTOS DE BRITO (OAB:BA62731-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte agravante, com a presente irresignação, reformar a decisão a quo proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte agravada, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a desoneração dos excipientes. Feitas essas breves considerações, e já ingressando no mérito do recurso, observa-se que o pleito da parte agravante, para que seja reformada a decisão vergastada, não merece acolhida, senão vejamos. Alega o ente estatal, em sua peça recursal, que, em se tratando de condenação do Estado da Bahia, em decorrência da exclusão dos excipientes da execução fiscal de origem, seriam cabíveis os honorários sucumbenciais, tomando-se por base o valor da causa, e, não, o proveito econômico obtido, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Como cediço, em relação aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] (destaques meus) Isto posto, observa-se, no decisum atacado, que o MM. Magistrado primevo consignou, com acerto, que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, com a exclusão do excipiente, ora agravado, impõe-se o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se, em verdade, de entendimento pacífico da Corte Superior, consubstanciado no Tema Repetitivo n.º 961, que fixou tese no sentido de que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Destarte, ao proceder com o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a desoneração das excipientes, em detrimento do ente estatal, não se vislumbra qualquer equívoco na decisão proferida. De fato, consoante já consignado na decisão monocrática de ID 73524633, mostra-se contraditória a argumentação deduzida pelo ente estatal, haja vista que, ao proceder ao cálculo dos honorários, na forma em que proposta, isto é, valendo-se do valor atribuído à causa (valor exequendo), multiplicando-se pelo percentual de quotas sociais que cada um dos corresponsáveis possuía, chega-se, em última análise, ao proveito econômico efetivamente obtido por cada um dos sócios com a extinção da ação, como reconhecido na decisão vergastada. Assim, ainda que o ente estatal defenda a adoção da cota social como parâmetro de cálculo dos honorários, verifica-se que o critério do proveito econômico adotado na decisão agravada já se traduz nesse mesmo método de apuração, não havendo divergência substancial na forma de fixação dos honorários sucumbenciais Importa esclarecer que a exceção de pré-executividade em análise foi interposta por apenas um dos sócios da empresa executada (Sr. Eugenildo Almeida Nunes) e, portanto, a condenação em honorários deve observar essa limitação subjetiva. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada, nos termos em que proferida, permite alcançar a correta delimitação do proveito econômico ao montante correspondente ao sócio excipiente, afastando-se qualquer interpretação de que teria sido considerada a exclusão de outros corresponsáveis Sendo assim, não merece provimento o recurso interposto, porquanto a decisão se mostra em plena consonância com a jurisprudência pátria e com a legislação de regência aplicável ao caso. De mais a mais, impende consignar que o cumprimento de sentença atinente à verba honorária poderá ser objeto de impugnação pelo ente estatal, oportunidade na qual o MM. Juízo primevo poderá enfrentar a tese ora deduzida de forma originária nestes autos recursais. Conclui-se, portanto, que não merece reforma a decisão a quo, devendo ser negado provimento ao recurso interposto. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070764-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA (OAB:BA9988-A)
AGRAVADO: EUGENILDO ALMEIDA NUNES
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), DANILO SANTOS DE BRITO (OAB:BA62731-A)
VOTO
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;