PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047261-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
APELADO: DEBORA MODESTA PACHECO e outros (5)
Advogado(s):HELEN DA SILVA CASTRO, RENATA BARREIRO SALES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E A OPERADORA DE SAÚDE POR PREJUÍZO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBERTURA DE INTERNAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 597 DA SÚMULA DE STJ. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE. PLEITO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

 PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8047261-98.2023.8.05.0001, em que é apelante a SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA e apelados DEBORA MODESTA PACHECO e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047261-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
APELADO: DEBORA MODESTA PACHECO e outros (5)
Advogado(s): HELEN DA SILVA CASTRO, RENATA BARREIRO SALES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA contra sentença, de id. 91231971, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado por NATALINA MODESTA PACHECO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8047261-98.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:

Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de:

i) declarar a perda superveniente do objeto, apenas em relação ao pedido de custeio das despesas hospitalares após a morte da requerente, na forma do art. 485, VI, do CPC;

ii) confirmar a liminar concedida em ID 381884262, tornando-se definitivos os seus efeitos até o advento da morte da paciente;

iii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento);

Diante da sucumbência e decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação.

P.R.I.

Em suas razões recursais, no id. 91231982, alega que “(…) a recorrida é beneficiária da Operadora Atitude Saúde, (...) tendo sido devidamente incluída como beneficiária no dia 15/12/2023.” Arrazoa que “(…) desconhece (…) os fatos elencados pelo recorrido, visto que, como o próprio alega na dissertação de seus fatos, A SUPOSTA NEGATIVA SE DEU POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE, que de maneira estranha, não compõe o polo passivo da presente demanda.” Pontua que “(…) é mera contratante do plano de saúde, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a eventual negativa de atendimento, sendo de logo destacada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.” Alega que “(…) a operadora realmente negou a internação pretendida à parte apelada, porquanto que ele não possui ainda gozo pleno de carência no plano contratado da forma como pretendida (…).” Suscita a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Suscita a sua ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade da operadora de saúde Atitude Saúde, acrescentando que é mera contratante do plano de saúde. No mérito, defende que “Como a apelada foi inscrita plano em 15/02/2023, sendo o prazo de carência contado a partir do início da vigência do plano, o fim do prazo da carência contratual para exame requerido somente findou em agosto/2023 (…)” e que “(…) o pedido foi supostamente negado em abril/2023, data em que a parte recorrida ainda estava em cumprimento do período de carência na operadora.” Sustenta a inexistência de danos morais e do dever de indenizar, postulando o afastamento da condenação ou sua redução. Pugna pelo provimento do recurso. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 91231985, pelo provimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 30 de setembro de 2025

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047261-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA
APELADO: DEBORA MODESTA PACHECO e outros (5)
Advogado(s): HELEN DA SILVA CASTRO, RENATA BARREIRO SALES

 

VOTO

 

De logo, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, eis que cabia a parte apelante comprovar a suficiência econômica da apelada ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o que não fez.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, o digno a quo rejeitou-a corretamente ao consignar que “De acordo com a jurisprudência pátria, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.” Neste sentido, de fato, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 . A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e . Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados .

 

(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA . CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Por integrarem a cadeia de fornecimento, tanto a administradora quanto a operadora de plano de saúde são partes legítimas para responder por questões relacionadas ao contrato de consumo, uma vez que elas se encaixam no conceito de fornecedoras de serviços, e a paciente, contratante, no de consumidora. Assim, a determinação de fornecimento de medicamento requerido pela agravada deve ser suportada pelas duas empresas.

(TJ-DF 07213223420218070000 DF 0721322-34.2021.8 .07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

 

Apelação. Ação de indenização. A ré Unimed Paulistana rescindiu o contrato com a corré Prime Administradora de Benefícios Ltda. sem a devida comunicação e ciência das autoras, seguradas, por qualquer das rés . Ressalto que tanto a operadora quanto a administradora do plano de saúde integram a cadeia de consumo na condição de fornecedoras de serviços, devendo responder de forma solidária pela falha na prestação do serviço. Com a recisão contratual, as rés deveriam informar a consumidora a respeito da mudança que se operou, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência firmou o entendimento de que o art. 13 da Lei 9 .656/98 deve ser aplicado de forma análoga aos planos coletivos, sendo vedada a rescisão unilateral ou suspensão de vigência de contratos de plano de saúde que não tenha por fundamento fraude ou o inadimplemento do consumidor, pois os beneficiários dos contratos coletivos são os mesmos que o art. 13 visa proteger. Condenação para inclusão das autoras em plano de saúde equivalente. Indenização pelos danos materiais documentalmente demonstrados pelas autoras . Descabe a indenização a título de danos morais. Apelo parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 0001529-47.2014 .8.26.0363 Mogi-Mirim, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/01/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2017)

No mérito, não há muito o que discutir sobre a presente questão, eis que o enunciado de nº 597 da súmula de STJ é claro ao estabelecer que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

A ré invocou a cláusula quarta das condições gerais do contrato, juntado às fls. 07 do id. 91231610, que estabelece o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações.

No caso dos autos, o início da vigência do contrato foi em 15/02/2023, conforme cópia do instrumento contratual juntado no id. 91231610, tendo ocorrido a negativa de cobertura de internamento solicitado em 10/04/2023, conforme e-mail, juntado no id. 91231615, sob fundamento de que a beneficiária estava em carência até 14/08/2023.

Observe-se que o internamento foi solicitado pelo médico, que acompanhava a paciente, em clara situação de emergência, conforme receituário médico, juntado no id. 91231612, de modo que o prazo de carência seria de 24 (vinte e quatro) horas. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508600-62.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, MARCILIO PEREIRA FALCÃO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA APELADO: ADRIELLY VIEIRA DA SILVA BARROS Advogado (s):LAURA CRISTINA COSTA GONDIM DA SILVA, WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAMENTO . URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o contrato firmado entre as partes dispor que o prazo de carência é, em regra, de 180 (cento e oitenta) dias, tal previsão não se aplica ao presente caso, por se tratar de situação de emergência, em que o prazo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a teor do que dispõe o art . 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/98. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, pacificando o entendimento segundo o qual “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” . 3. O relatório médico expedido pelo médico assistente evidencia a necessidade de internamento de urgência para controle do quadro infeccioso com antibioticoterapia venosa e analgesia. Desse modo, não se justifica a negativa em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/cirúrgica, sob pena de frustrar a própria essência do contrato entabulado entre as partes: a proteção à vida e à saúde do assistido. 4 . A situação descrita nos autos revela sofrimento que extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a negativa de autorização do internamento prescrito gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, surge o dano moral passível de indenização. 5. A indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrada na sentença, se mostra adequada, cumprindo com razoabilidade a dupla finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor . Tal patamar, inclusive, está em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0508600-62.2018.8.05 .0080, em que figuram como apelante União Médica Planos de Saúde e apelada Adrielly Vieira da Silva Barros Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05086006220188050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)

Caracterizada a abusividade da negativa de cobertura do internamento em situação de emergência configurada, tem-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, em razão do grave sofrimento físico, pelo agravamento da moléstia, e psíquico infligido ao consumidor que necessita da cobertura negada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.

3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.

4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral.

5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.

(AgInt no REsp n. 1.552.287/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)

Desse modo, considerando a gravidade da conduta da ré ao negar a cobertura devida, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, não assiste razão à apelante em seu pleito de redução do valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que se revela razoável.

Isto posto, VOTO por REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que fixados em seu percentual máximo.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR