PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082172-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ECOMMERCE EXPERTS SERVICOS LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira demandada e, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, alterou a base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau, que havia estabelecido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição e erro material ao modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao proceder à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, passando do valor da condenação para o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4.    A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, incide sobre a verba honorária anteriormente fixada, devendo ser mantida, em regra, a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.

5.    A alteração da base de cálculo dos honorários, de valor da condenação para valor da causa, sem fundamentação específica, configura contradição interna do julgado, pois pode resultar em diminuição do montante devido ao patrono da parte vencedora.

6.    A correção da contradição identificada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, uma vez que a integração do julgado conduz necessariamente à modificação do resultado quanto à base de cálculo da verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1.    A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre a verba anteriormente fixada, mantendo-se a base de cálculo definida na sentença, salvo fundamentação específica em sentido diverso.

2.    A alteração da base de cálculo dos honorários em sede de majoração recursal, quando resultar em redução do montante devido, configura contradição interna sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e III; 85, § 11; 931.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8082172-73.2022.8.05.0001, em que é embargante/apelado ECOMMERCE EXPERTS SERVICOS LTDA e embargado/apelante BANCO BONSUCESSO S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082172-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ECOMMERCE EXPERTS SERVICOS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 96593571) opostos por ECOMMERCE EXPERTS SERVIÇOS LTDA em face de acórdão de ID 95364370, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira demandada.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil.

Argumenta que, embora a sentença de primeiro grau tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o acórdão, ao proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, alterou indevidamente a base de cálculo para o valor da causa.

Defende que a majoração dos honorários deve incidir sobre a verba anteriormente fixada, mantendo-se a base de cálculo, sob pena de a majoração recursal resultar, na prática, em redução do montante devido, ocasionando prejuízo à parte vencedora e configurando indevida reformatio in pejus.

Ao final, requer o provimento dos embargos para que a majoração dos honorários para 12% incida sobre o valor da condenação.

O embargado, BANCO BS2 S.A. (ID 96916040), apresentou contrarrazões, nas quais afirma inexistirem os vícios apontados. Sustenta que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Aduz que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o conteúdo do julgado e obter sua modificação, finalidade incompatível com a via eleita. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, o seu desprovimento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 16 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora      


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082172-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ECOMMERCE EXPERTS SERVICOS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Pois bem.

 Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado.

 A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108)

Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios.

A controvérsia central posta pelos presentes Embargos de Declaração reside na alegada existência de erro material e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Embargante sustenta que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o "valor da condenação", enquanto o acórdão, ao majorar a verba recursal para 12%, o fez sobre o "valor da causa", o que pode resultar em prejuízo e configurar reformatio in pejus indireta.

Pois bem.

Com efeito, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil incide sobre a verba honorária anteriormente fixada, devendo, em regra, ser mantida a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.

A alteração da base de cálculo, de valor da condenação para valor da causa, sem fundamentação específica, revela contradição interna, na medida em que a premissa adotada — majoração da verba honorária — pode conduzir a resultado prático inverso, consistente na diminuição do montante devido ao patrono da parte vencedora.

Tal circunstância evidencia vício de contradição no julgado, a justificar a integração do acórdão.

Ressalte-se que, embora os embargos de declaração não se prestem, como regra, à modificação do julgado, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado.

Assim, sanada a contradição identificada, impõe-se a correção do acórdão embargado para que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% incida sobre o valor da condenação, mantendo-se a base de cálculo fixada na sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e adequar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, estabelecendo que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil incida sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

 

Sala das sessões,     de             de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora