PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005606-81.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES, e, como agravado, BANCO GMAC S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 76999522 – p. 02/11), interposto por SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES, onde figura como agravado BANCO GMAC S/A, contra decisão (ID 481569879 – p. 142/143 dos autos de origem), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8189174-34.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Insurge-se a recorrente contra a decisão que ora agrava, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, aduzindo que a simples declaração é suficiente para embasar o seu pleito. Assevera que não é necessário encontrar-se em estado de miserabilidade para ser albergada pelo benefício, e que fez prova suficiente da inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme regra do Código de Processo Civil, estando em situação de perigo em razão do alegado abandono do seu veículo, não podendo ser privado do acesso à justiça. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores da sua concessão, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, deferindo-lhe o beneplácito de forma definitiva, deixando, inclusive, de efetuar o preparo. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 77164663 – p. 156/159), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 78315034 – p. 206/211), rechaçando as alegações da agravante, pugnando pela manutenção da decisão e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da autora para comprovar o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A pretensão recursal não merece acolhimento. Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º. Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Entretanto, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento. Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Em que pese as alegações da agravante, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo a Juíza prolatora, inclusive, proferido despacho anterior pretérito (ID 478206627 – p. 64), facultando à ora agravante a juntada de documentação hábil a comprovar suas alegações. Em atendimento, a recorrente acostou aos autos cópia da sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física atualizada (exercício 2024) (ID 480928211 – autos de origem), que apontam vencimentos tributáveis da ordem de R$ 231.669,38 e ainda um imposto devido no importe de R$ 43.370,41, sendo, de plano, inviável enquadrar o requerente como hipossuficiente, observado que ingressou com a ação revisional visando discutir contrato cujas prestações mensais são da ordem de R$ 3.334,01, numerários que se afastam diametralmente das suas alegações, o que fora devidamente observado e consignado pela Magistrada de origem quando do indeferimento da benesse. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei) Para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo ao agravante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 77164663 – p. 156/159), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, concluindo-se pela manutenção do decisum originário, com prevalência da fundamentação acima externada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005606-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SHANNON OKAZAWA ALVES SANCHES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO