PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MULTICOMORBIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base na superveniência do Tema 1234 do STF, suspendeu tutela de urgência quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Spiriva Respimat, Neblock e Triplenex), exigindo da autora, idosa de 79 anos, a comprovação de eficácia mediante estudos científicos de alto nível metodológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a aplicabilidade das regras de competência e ônus probatório do Tema 1234 do STF a ações ajuizadas antes de 19/09/2024; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de fármacos fora das listas de dispensação oficial; e (iii) analisar o direito ao ressarcimento interfederativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da tese para que as novas regras de competência federal e os critérios probatórios estritos incidam apenas sobre demandas ajuizadas após 19/09/2024. Ação distribuída em março de 2024 atrai a competência da Justiça Estadual e o rito probatório menos gravoso. 4. A responsabilidade dos entes federados pelo dever de assistência à saúde é solidária (Tema 793 STF), facultando-se ao cidadão demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 5. Requisitos dos Temas 6 do STF e 106 do STJ preenchidos: imprescindibilidade demonstrada por relatórios médicos que atestam a falha das alternativas do SUS, hipossuficiência econômica evidenciada por extratos bancários e assistência da Defensoria Pública, e registro sanitário dos fármacos na ANVISA. 6. A exigência de ensaios clínicos randomizados ou meta-análises deve ser mitigada pela razoabilidade em face de pacientes hipossuficientes, sob pena de configurar prova diabólica e inviabilizar o acesso à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para restabelecer a tutela de urgência integral. Agravo interno julgado prejudicado ante o enfrentamento do mérito do recurso principal. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF impede a aplicação retroativa de critérios probatórios estritos a processos ajuizados antes de 19/09/2024. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na saúde, e o direito ao ressarcimento administrativo não autoriza a suspensão do fornecimento de fármacos essenciais a pacientes vulneráveis. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073255-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MIRANDA MARIA DE JESUS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073255-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRANDA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIRANDA MARIA DE JESUS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, que, ao examinar a superveniência do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, suspendeu parcialmente a eficácia da tutela anteriormente deferida, limitando-a aos medicamentos incorporados ao RENAME e impondo à parte autora a apresentação, em prazo exíguo, de comprovação técnico-científica quanto à segurança, eficácia e inexistência de alternativa terapêutica para os fármacos não incorporados. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves e usuária de medicação contínua, tendo obtido tutela de urgência para fornecimento de todos os medicamentos prescritos, a qual, todavia, jamais teria sido integralmente cumprida pelos entes demandados. Afirma que a decisão agravada, ao suspender o fornecimento de parte dos fármacos e impor-lhe o ônus de apresentar, em prazo exíguo, evidências científicas de alto nível quanto à segurança, eficácia e inexistência de alternativa terapêutica incorporada, acaba por inviabilizar a continuidade do tratamento e agrava sua situação de vulnerabilidade. Ao final das razões, requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja restabelecida a eficácia da decisão proferida sob ID 437827043, em seus exatos termos, com a determinação de nova intimação da parte demandada para cumprimento imediato da ordem, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Requer, ainda, a intimação dos agravados para, querendo, responderem no prazo legal, e, no mérito, o provimento do recurso para confirmação da tutela recursal. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo, id 96131431. Contrarrazões apresentadas, ID 96131431. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. É o RELATÓRIO, comportando sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073255-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRANDA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A questão central discutida nesta etapa preliminar diz respeito à aplicação temporal das teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC). A decisão agravada fundamentou a suspensão da tutela de urgência na necessidade de adequação imediata aos novos critérios de ônus probatório estabelecidos pela referida Corte Superior. Todavia, tal interpretação desconsidera a modulação de efeitos operada pelo próprio Pretório Excelso. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1234, estabeleceu que as novas diretrizes sobre competência jurisdicional e os critérios probatórios estritos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 19 de setembro de 2024. A presente demanda foi distribuída em 27 de março de 2024, momento anterior ao referido marco temporal, o que atrai a proteção do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Consequentemente, não se pode impor à Agravante, de forma retroativa e em processo já saneado por decisão liminar anterior, o ônus de apresentar estudos científicos de alto nível metodológico (como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) que não eram exigidos na data da propositura da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada à modulação do STF, confirma a inaplicabilidade das restrições do Tema 1234 a processos em curso antes da publicação do paradigma: Dessa forma, a competência da Justiça Estadual permanece íntegra, assim como o regime probatório vigente à época do ajuizamento, pautado na comprovação da imprescindibilidade por meio de laudo médico fundamentado e na incapacidade financeira da paciente. Exigir da Agravante, idosa e hipossuficiente, a produção de prova pericial ou técnica exaustiva como condição para a manutenção de um tratamento essencial à vida viola a razoabilidade e a proteção da confiança legítima, devendo o feito prosseguir sob a égide do entendimento jurisprudencial que amparou a pretensão inicial. A ordem constitucional inaugurada em 1988 estabeleceu a saúde como um direito social de máxima relevância, qualificando-o como um dever impostergável do Estado, independentemente da esfera da federação. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de uma prerrogativa jurídica indisponível, cujo resguardo é essencial para a efetivação do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, inciso III, da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na direção de que o direito à saúde não é meramente programático, mas uma norma de eficácia plena que gera direitos subjetivos públicos aos cidadãos. O Poder Público não pode se mostrar indiferente aos problemas de saúde da população, sob pena de incidir em censurável omissão e grave comportamento inconstitucional. No caso em exame, a pretensão da Agravante encontra-se ancorada diretamente nesse dever de assistência integral, sobretudo diante da necessidade de manter o equilíbrio clínico de patologias que ameaçam sua integridade física de forma imediata. No que tange à responsabilidade pelo fornecimento da assistência farmacêutica, é pacífico o entendimento de que existe solidariedade passiva entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal reafirmou que a competência material comum prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal impõe a todos os entes federados o dever de cuidar da saúde. Assim, faculta-se à parte interessada o ajuizamento da ação contra qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente, não sendo admitido que questões de repartição administrativa de competências ou fluxos internos de financiamento sirvam de óbice ao atendimento imediato do cidadão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se rigorosamente a essa tese de solidariedade, afastando preliminares de ilegitimidade que buscam procrastinar o fornecimento de medicamentos indispensáveis: A solidariedade aqui discutida ganha contornos de urgência quando confrontada com a situação fática da Agravante, Miranda Maria de Jesus, pessoa idosa com 79 anos de idade. A paciente é portadora de um quadro clínico complexo que envolve múltiplas comorbidades graves, tais como Doença de Chagas, insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia e glaucoma primário de ângulo aberto avançado. A interrupção ou a negativa de fornecimento dos fármacos prescritos, como o Spiriva Respimat e o Triplenex, coloca em xeque o mínimo existencial da idosa, submetendo-a a risco real de descompensação cardiovascular, perda definitiva da visão e agravamento respiratório severo. A proteção à saúde de pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas reclama uma atuação judicial pautada na máxima efetividade dos direitos fundamentais. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, a dignidade humana não se resume à sobrevivência biológica, mas à existência com qualidade e ausência de sofrimento evitável. Portanto, os entraves burocráticos ou a imposição de ônus probatórios excessivos, como a exigência de estudos científicos de alto nível para medicamentos já registrados e prescritos por médicos assistentes, não podem prevalecer sobre a necessidade imperiosa de preservar a vida da Agravante. A pretensão de fornecimento de fármacos não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde reclama a observância de parâmetros fixados pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos e repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, estabeleceu os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não padronizados. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no paradigma do Tema 6, sistematizou as condicionantes para a entrega de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas, reforçando o ônus probatório da parte autora. Nesse contexto, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No caso concreto, o preenchimento desses pressupostos revela-se inequívoco. A imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS estão devidamente comprovadas pelos relatórios médicos circunstanciados que instruem a inicial. O relatório subscrito pela Secretaria Municipal de Saúde de Catu ressalta que a paciente, portadora de múltiplas comorbidades graves, necessita do uso contínuo das medicações para controle de sintomas e manutenção do plano terapêutico. Especificamente quanto ao Spiriva Respimat, o médico pneumologista assistente destacou que a paciente já fez uso de outros broncodilatadores da lista RENAME, mas, diante da progressão da Doença de Alzheimer, tal fármaco é o único que oferece funcionalidade e estabilidade clínica. O mesmo raciocínio aplica-se ao Triplenex, essencial para o controle do glaucoma avançado ante a falha de associações anteriores. Quanto à incapacidade financeira, a Agravante logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com o custo dos fármacos sem prejuízo do próprio sustento. O extrato bancário acostado aos autos revela um saldo irrisório, incompatível com o custo mensal de um tratamento multidisciplinar que envolve seis medicações distintas. Ademais, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia reforça a presunção de hipossuficiência econômica da idosa de 79 anos. Em relação ao registro na ANVISA, todos os medicamentos pleiteados (Spiriva Respimat, Neblock, Sinvastatina, Lasix, Triplenex e Diamicron) possuem autorização sanitária vigente para comercialização e uso em território nacional, conforme admitido inclusive nas informações técnicas prestadas pela própria Secretaria de Saúde do Estado. Por fim, impõe-se uma análise pautada na razoabilidade quanto à exigência de comprovação de evidência científica de alto nível, tal como previsto no Tema 6 do STF. Embora a tese mencione a necessidade de ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, a aplicação desse requisito para uma paciente idosa, hipossuficiente e em situação de urgência clínica deve ser mitigada. Exigir que o cidadão carente produza provas técnicas de tamanha complexidade científica equivaleria a impor uma prova diabólica, inviabilizando o acesso ao Judiciário e o direito fundamental à saúde. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, orienta que a prescrição fundamentada do médico assistente, somada ao histórico de insucesso com os fármacos do SUS, é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, não podendo o excesso de formalismo probatório servir de obstáculo à preservação da vida. O parecer do NATJUS, embora relevante como subsídio orientativo, não possui caráter vinculante e não justifica a suspensão de um tratamento vital já em curso. Portanto, restando demonstrada a extrema necessidade clínica e a vulnerabilidade da paciente, o restabelecimento da eficácia da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073255-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRANDA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-89.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: YEDE MARIA DA COSTA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por pessoa idosa e hipossuficiente, condenando solidariamente o Estado e o Município de Porto Seguro ao fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA 5MG + METFORMINA (XIGDUO XR), prescrito para tratamento de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação solidária ao fornecimento de medicamento não disponibilizado espontaneamente pelo SUS; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, em relação a ação ajuizada antes da publicação do respectivo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a imposição da obrigação a qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. O medicamento requerido contém princípios ativos presentes na lista RENAME 2024, o que afasta a necessidade de observância dos critérios restritivos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O Tema 1234 do STF teve seus efeitos modulados para incidir apenas sobre ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito, ocorrida em 19/09/2024, sendo inaplicável à presente demanda, ajuizada em 12/06/2024, por força do princípio da segurança jurídica. Comprovada a urgência do tratamento e a inadequação das alternativas fornecidas pelo SUS, mostra-se legítima a determinação judicial de fornecimento do medicamento necessário, com base na proteção constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. A eventual necessidade de compensação entre os entes federativos deve ser solucionada em ação própria, não cabendo à parte autora suportar as consequências da indefinição administrativa. De ofício, reconhece-se a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável às ações individuais que tutelam direitos fundamentais de pessoas hipossuficientes. Segundo entendimento pacífico do STJ, os honorários advocatícios, por terem natureza de ordem pública, podem ser revistos de ofício, inclusive em sede recursal, sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito. É legítima a exclusão de ofício da condenação em honorários advocatícios em ações individuais que visam à proteção do direito fundamental à saúde de pessoa hipossuficiente, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85 por analogia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 241; CPC, art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.03.2015 (Tema 793); STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020; STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, AgInt no REsp 1587343/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.05.2020; STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004022-89.2024.8.05.0201, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, YEDE MARIA DA COSTA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004022-89.2024.8.05.0201,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/09/2025)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523329-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DANIELE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s):JOAO GUILHERME FIUZA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer movida por Daniele Rocha de Oliveira, determinando o fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), prescrito para tratamento de Urticária Crônica Espontânea. A decisão de 1º grau foi mantida por Acórdão anterior. Diante de interposição de Recurso Extraordinário, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da modulação dos efeitos firmada pelo STF no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, é devida a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgar ações ajuizadas antes da publicação do respectivo acórdão, mesmo quando se tratar de medicamento não incorporado ao SUS com custo anual inferior a 210 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), firmou tese no sentido de que ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA e com custo anual igual ou superior a 210 salários-mínimos, são de competência da Justiça Federal, aplicando-se tal entendimento apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, em 11/10/2024. 4. No caso concreto, a ação foi distribuída em 02/05/2019, antes do marco temporal fixado, o que atrai a incidência da modulação dos efeitos do STF, preservando-se a competência da Justiça Estadual, sem possibilidade de redistribuição. 5. O custo estimado do tratamento com o medicamento XOLAIR, conforme os documentos dos autos, não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos, afastando-se, ainda que fosse o caso, a competência da Justiça Federal nos termos da tese fixada pelo STF. 6. Restou comprovada a necessidade do tratamento com base em relatório médico e a urgência da terapêutica, sendo a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e precedentes do STF (Tema 793). 7. A manutenção da jurisprudência deste Tribunal, conforme previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, reforça a integridade, estabilidade e coerência da interpretação judicial e resguarda a segurança jurídica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Mantido o acórdão anterior. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Estadual para o julgamento de ações relativas a fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é preservada quando o ajuizamento da demanda ocorre antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF. 2. A modulação de efeitos do Tema 1234 veda a redistribuição de processos ajuizados antes de 11/10/2024. 3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é possível mediante comprovação de necessidade médica, registro na ANVISA e custo anual inferior ao limite fixado pela jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 109, I, e 196; CPC, arts. 1.030, II, 292, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024; STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, IAC 14; TJ-SP, AI nº 2367013-69.2024.8.26.0000; TJ-MS, Ap nº 0800153-65.2021.8.12.0030. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523329-05.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, DANIELE ROCHA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em MANTER o Acórdão proferido, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0523329-05.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 27/06/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005899-65.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: SEBASTIAO EMILIANO DE ESPINDOLA Advogado(s):WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. ABIRATERONA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Abiraterona (Zytiga®) para tratamento de paciente idoso diagnosticado com neoplasia maligna de próstata metastático estágio IV. O Estado insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios, enquanto o Município alegou sua ilegitimidade passiva e desproporcionalidade da multa diária fixada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa o fornecimento de medicamento oncológico; (ii) saber se o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 é razoável e proporcional; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC, ou com base nos percentuais do art. 85, § 3º do CPC. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhimento, pois a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral. 4. O medicamento Abiraterona (Zytiga®) foi incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 38, de 24 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração, enquadrando-se perfeitamente o caso do autor nos critérios estabelecidos para recebimento da medicação. 5. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação (fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer), a condição do beneficiário (idoso em estágio avançado da doença) e as consequências prejudiciais à saúde que poderiam advir do descumprimento. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ consolidou o entendimento de que o CPC/2015 restringiu as hipóteses em que cabe a fixação por equidade (art. 85, § 8º), sendo aplicável no caso a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que o valor da causa reflete adequadamente o custo aproximado do tratamento pleiteado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, podendo figurar no polo passivo de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos, ainda que de alto custo. 2. A fixação de multa diária para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento essencial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, a condição do beneficiário e as consequências do descumprimento. 3. Nas ações em que se pleiteia medicamento incorporado ao SUS, com valor da causa definido, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 537, 1.026, § 2º; Portaria nº 38/2019 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1746072/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005899-65.2022.8.05.0191, tendo como apelantes o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso, e apelado Sebastião Emiliano de Espíndola, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005899-65.2022.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 09/06/2025)
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000524-58.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: 1ª Vara cível de PORTO SEGURO Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Submete-se a apreciação Reexame Necessário da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público para o fornecimento gratuito do medicamento Lucentis (injeção intravítrea) pelo Estado da Bahia e pelo Município de Porto Seguro, de forma solidária, em benefício de idoso, com diagnóstico de retinopatia diabética em ambos os olhos, e que não possui meios para arcar com o tratamento que necessita. 2. A alegação de ausência de interesse processual merece ser rejeitada com base no art. 196 da CF, sendo também afastado na hipótese o princípio da reserva do possível diante do dever do Estado a garantir o direito do cidadão à saúde. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. STF (tema 793). 3. Cumprimento dos requisitos para fornecimento da medicação: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ (tema 106). 4. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos deste REEXAME NECESSÁRIO no 8000524-58.2019.8.05.0201, em que figuram como interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GERALDO DA CONCEIÇÃO ERNESTO, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. BENICIO MASCARENHAS NETO Juiz de Direito Convocado - Relator (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000524-58.2019.8.05.0201,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 12/07/2022)
TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ