PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, em trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz do art. 98 do CPC, diante da alegação de hipossuficiência econômica. O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A concessão do benefício exige a presença de elementos que evidenciem a condição de hipossuficiência, ainda que relativa, o que não se verificou no caso concreto. A decisão agravada analisou adequadamente os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita e concluiu, com base na ausência de provas suficientes, pela inexistência de verossimilhança nas alegações do agravante. O deferimento de providências de urgência exige análise criteriosa dos requisitos legais, não se justificando a reforma da decisão recorrida sem elementos concretos de prova da alegada incapacidade financeira. A ausência de impugnação por parte do agravado não supre a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência por parte do requerente. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048845-38.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, GILSON COSTA MOREIRA, e, como Agravado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048845-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON COSTA MOREIRA contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória de origem (Processo nº 8030418-87.2025.8.05.0001), intentado contra BANCO BRADESCO S.A, tramitando na 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 510501391, conforme narrado no recurso – Id. 88702960). O Agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, alegando hipossuficiência econômica e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 88702960). Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, na forma do artigo 99, caput, e seu § 7º, do CPC. Foi proferida decisão monocrática denegatória do pedido de efeito suspensivo, por ausência de elementos probatórios capazes de confirmar a alegada incapacidade econômica (Id. 88873372), determinando-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Certidão juntada aos autos atestou o transcurso do prazo sem manifestação da parte agravada (Id. 93049274). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048845-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória de origem (Processo nº 8030418-87.2025.8.05.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 510501391, conforme narrado no recurso – Id. 88702960). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Nestes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Consabido que o instituto da gratuidade de justiça visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Esse é o entendimento também do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950” ( AgRg no AREsp 216.411/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012 ). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.226.316/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, julgado em 17/05/2011; AgRg no REsp 1.131.397/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 15/12/2009; AgRg no Ag 1.378.114/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 28/06/2011. A decisão singular pautou-se na análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, analisando a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Magistrado a quo constatou a inocorrência das hipóteses previstas nos comandos legais retromencionados, não padecendo de qualquer ilegalidade ou abusividade no decisório. Lado outro, reiterando o entendimento exposto na decisão liminar instrumental, não restam evidenciados os requisitos do previstos no art. 300 do CPC, em benefício da parte agravante, mormente quando se constata que a Decisão combatida foi indeferida de forma amplamente fundamentada, pela qual o Magistrado prolator não se convenceu das provas documentais inicialmente acostadas. Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão objurgada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048845-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO