PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s):ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL. ART. 22-B DA LEI 9.307/1996. RECURSO DA PARTE ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS ACOLHIDO. RECURSO DA COMTECNO – TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA. ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CASSAÇÃO DA LIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1. Cuidam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79477790) e ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79476390), contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8026772-09.2024.8.05.0000 (ID. 78763289).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embora sejam admitidos efeitos infringentes em Embargos de Declaração, sua finalidade precípua não é a modificação do julgado, mas a correção de vícios que comprometam sua clareza ou completude.

5. O acórdão deixou de analisar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma que a decisão que negou provimento ao recurso deve ser reformada a fim de observar o regramento das medidas urgentes quando vigente cláusula arbitral entre as partes.

6. Quanto ao erro material apontado pelo Embargante Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS, verifica-se dos autos principais que a instauração do procedimento arbitral ocorreu em 01/04/2024, devendo ser acolhido o recurso para sanar tal equívoco.

7. Quanto à omissão quanto à intervenção judicial após a instauração da arbitragem, o decisum merece reforma, na medida em que o art. 22-B da lei 9.307/96 prevê expressamente que após a instauração da arbitragem, caberá ao juízo arbitral analisar as medidas cautelares ou de urgência concedidas pelo Judiciário.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração de Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS acolhidos. Embargos de declaração da COMTECNO – TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA. acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a liminar de exibição de documentos e determinando a submissão do pedido de exibição de documentos ao juízo arbitral.

 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no  AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1610609/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8026772-09.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes COMTECNO, CARLOS ALBERTO MACHADO PASSOS e Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em ACOLHER os embargos declaratórios opostos pelo Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS para retificar o voto para constar a data de 01/04/2024 como a instauração do procedimento arbitral, bem como CONHECER e ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração opostos pela COMTECNO para cassar a decisão agravada devendo a medida cautelar de exibição de documentos ser apresentada ao juízo arbitral, nos termos do art. 22-B da Lei nº 9.307/1996, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHO os embargos declaratórios de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS, bem como ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COMTECNO. UNÂNIME.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79477790) e ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79476390), contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8026772-09.2024.8.05.0000 (ID. 78763289).

 

Em suas razões, o Embargante ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS alega que houve erro material na indicação da data da instauração do procedimento arbitral, pois ocorreu em 01/04/2024, e não em 10/01/2024 como apontado no acórdão impugnado, pois considera-se instaurado o processo com a investidura do Presidente do Tribunal Arbitral.

 

Assim, requer seja sanado o erro material alegado.

 

Aduz o Embargante COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e CARLOS MACHADO PASSOS que houve omissão no acórdão, na medida em que a produção de prova deve ser requerida perante o juízo arbitral, afastando assim o perigo da demora.

 

Assim, alega que o decisum deixa de enfrentar o argumento de que o pedido de exibição poderia ser realizado diretamente aos árbitros. Do mesmo modo, aponta que o falecimento ocorrido há quase 10 anos, sem adoção de qualquer medida neste ínterim, infirma a alegada urgência.

 

Aponta ainda que, caso compreendida a existência de urgência, já havia efeito suspensivo deferido em decisão de ID. 60615275, assim, aduz que o agravo retomou a tutela de urgência e representou intervenção indevida do Judiciário.

 

A segunda omissão apontada seria a ausência de legitimidade do espólio para requerer documentos na condição de sócio da empresa, pois trata-se de questão submetida ao juízo arbitral.

 

Assevera que a apuração da condição de sócio ou não do espólio está submetida a jurisdição arbitral, consoante consta do Termo de Arbitragem, item "45.2".

 

Por fim, requer sejam sanadas as omissões acima mencionadas, conferindo efeitos modificativos aos embargos para dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Intimado, o Embargante Espólio de JOÃO CARLOS MACHADO PASSOS apresentou contrarrazões (ID. 80292723) sustentando a inexistência de omissão quanto a urgência, por conta da expressa manifestação do acórdão neste aspecto.

 

No que tange à legitimidade, aduz que resta evidente que o espólio é sócio titular de 50% das cotas da referida empresa, sendo patente a sua legitimidade, inclusive, conforme claramente mencionado no acórdão embargado.

 

Ao final, requer o desprovimento dos aclaratórios.

 

Em petição de ID. 81994900, o Embargante COMTECNO junta parecer (ID. 81995146) do MPF colacionado aos autos do Mandado de Segurança nº 1018488-72.2024.4.01.3300, que tramita perante o TRF 1ª Região.

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD6)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026772-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS MACHADO PASSOS
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, LUISA ANDRADE LEAL PASSOS

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79477790) e ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS (ID. 79476390), contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8026772-09.2024.8.05.0000 (ID. 78763289).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração.

 

É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Embora se admitam Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que tais efeitos apenas ocorrem como consequência do suprimento de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade na decisão embargada.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a correta interpretação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) é a seguinte:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

. Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .)

3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (grifos nossos)

 

Quanto à alegação do Embargante COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICACAO E INTERATIVIDADE LTDA - EPP e CARLOS MACHADO PASSOS de que houve omissão no acórdão, na medida em que a produção de prova deve ser requerida perante o juízo arbitral, o que afasta o perigo da demora, observa-se que o decisum embargado (ID. 78763289), destacou que a medida cautelar foi ajuizada quando não tinha sido instaurado o juízo arbitral.

 

O decisum apontou claramente que o art. 22-A da Lei nº 9.307/96 autorizou o ajuizamento de medidas urgentes antes da instauração do juízo arbitral.

 

Vejamos:

 

“(...) No caso em exame, a Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar, tombada sob o nº 8169129-43.2023.8.05.0001, foi ajuizada em 01/12/2023, quando não havia procedimento arbitral instaurado.

A instauração do Processo Arbitral nº 0063.01/24, perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Associação Comercial da Bahia, requerida pelos agravantes, ocorreu apenas em 10/01/2024 (ID 441221487).

O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal, portanto, está previsto expressamente na Lei de Arbitragem, com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário."

Desta forma, à época do ajuizamento da ação, o Poder Judiciário era competente para apreciar a demanda, dado o caráter preparatório da medida e a ausência de instância arbitral constituída. A decisão judicial permanece válida, podendo ser ratificada ou revisada pelo juízo arbitral no curso do procedimento. (...)”

 

Outro ponto questionado pelo recorrente foi a comprovação da urgência para adoção das medidas previstas no citado art. 22-A. O decisum também constou no seguinte trecho:

 

“(...) Perigo de Dano (periculum in mora): A ausência de acesso aos documentos solicitados compromete a efetividade do direito do Espólio e pode prejudicar o andamento do procedimento arbitral, que depende das informações requeridas. (...)”.

 

A segunda omissão apontada seria a ausência de legitimidade do espólio para requerer documentos na condição de sócio da empresa, pois trata-se de questão submetida ao juízo arbitral.

 

Nesse contexto, o acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade do espólio, fundamentando que o mesmo pode requerer documentos indispensáveis para efetivação de possíveis direitos societários.

 

Vejamos:

 

“(...) Quanto à legitimidade ativa do Espólio de João Carlos Machado Passos, esta foi reconhecida em decisões anteriores, inclusive pela Justiça Federal, no mandado de segurança tombado sob o n.º 1018488-72.2024.4.01.3300, em decisão datada de 07.04.2024, que suspendeu a 11ª Alteração Contratual da COMTECNO e restabeleceu o status quo ante, confirmando a condição do Espólio como titular de 50% das quotas societárias. Vejamos:

Do exposto, defiro a liminar, tal como reclamada, para:

a) SUSPENDER TODOS OS EFEITOS DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB) DA 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMTECNO - TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INTERATIVIDADE LTDA. (CNPJ/ME N.º 05.413.473/0001-34 E NIRE N.º 29 2 0253010-2), registrada sob o nº 98473028 em 16/02/2024, protocolo nº 249879867, e determinar que a JUCEB proceda, em seus assentamentos, prontuários e certidões ao imediato restabelecimento do status quo ante, em que o Espólio de João Carlos Machado Passos compõe o quadro societário da aludida sociedade e detém 50% (cinquenta por cento) de participação societária;

b) SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODOS OS ATOS SOCIETÁRIOS PORVENTURA PRATICADOS PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA POSTERIORES À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA COMTECNO;

c) DETERMINAR QUE A JUCEB se abstenha de registrar qualquer ato de alteração contratual sem a obrigatória e necessária assinatura de ambos os sócios, Espólio de João Carlos Machado Passos e Carlos Alberto Machado Passos, notadamente porque ambos possuem a mesma proporção de participação societária (50%), não havendo, portanto, sócio majoritário para subsidiar qualquer alteração contratual.

d) Tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com espeque nos arts. 139, inciso IV, 497 e 536 do CPC/2015, até o julgamento definitivo deste Writ. (...)”.

 

Todavia, embora o decisum embargado tenha aplicado corretamente o art. 22-A da lei de arbitragem, restou omisso quanto à superveniência da instauração do juízo arbitral.

 

No caso, a competência do Poder Judiciário para a adoção das medidas reputadas urgentes é subsidiária e persiste apenas enquanto não instaurado o Tribunal Arbitral.

 

Dessa forma, a partir da instauração do Tribunal Arbitral ocorrida em 01/04/2024, a competência foi transferida integralmente aos árbitros, conforme previsto expressamente no art. 22-B da lei nº 9.307/96, esvaindo a competência do Judiciário sobre a matéria submetida, senão vejamos:

 

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

 

Importante consignar precedentes dos Tribunais acerca da matéria submetida a exame, corroborando a condição de excepcionalidade da intervenção estatal em casos semelhantes:

 

Apelação – Ação de exibição de documentos – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade e existência de cláusula arbitral (art. 485, incisos IV e VII, do CPC)– Insurgência das requerentes – Não acolhimento – Compete ao próprio Juízo arbitral apreciar pedidos de produção antecipada de provas ou exibição de documentos para viabilizar eventual autocomposição ou evitar a própria instauração do procedimento arbitral para resolução da controvérsia principal – Exegese do art. 381, II e III, do CPC – Juízo estatal que somente pode ser provocado em caráter excepcional, em caso de urgência decorrente da inutilidade do futuro provimento arbitral, ou do risco de perecimento da prova ou do próprio direito até que se instaure efetivamente o procedimento arbitral, com a nomeação dos árbitros e a apreciação de eventuais pedidos de tutela provisória de urgência – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP 1083380-26 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifos nossos)

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL – JUÍZO ARBITRAL PARA DIRIMIR QUALQUER PENDÊNCIA – INCLUSIVE MEDIDA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ao teor da Lei nº 9.307/96, a cláusula de compromisso arbitral inserida no contrato firmado entre as partes, afasta da apreciação do Poder Judiciário as divergências negociais decorrentes, ensejando a extinção sem resolução de mérito. Conforme jurisprudência do STJ o “ juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Judiciário apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato .”

(TJ-MT 10143694620188110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifos nossos)

 

Por fim, no que tange à alegação do Embargante ESPÓLIO DE JOAO CARLOS MACHADO PASSOS de que houve erro material na indicação da data da instauração do procedimento arbitral, pois o mesmo ocorreu em 01/04/2024, e não em 10/01/2024, nota-se que assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão objurgada padece de erro material. Explico.

 

Compulsando os autos principais, nota-se que foi colacionado documento de instauração do procedimento arbitral constando a investidura do árbitro, em email enviado no dia 01/04/2024 (ID. 441221487, daqueles autos).

 

Nos termos do art. 19 da lei nº 9.307/96, é considerado instaurado o procedimento arbitral quando as partes aceitam a nomeação do árbitro. Vejamos:

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

 

Assim, colhe-se que a decisão embargada apresentou erro material quanto a data indicada para instauração do procedimento arbitral bem como omissão quanto a superveniente incompetência do juízo a quo para processar a demanda, diante da instauração do procedimento arbitral.

 

Por tudo quanto aqui exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo Espólio de JOAO CARLOS MACHADO PASSOS para retificar o voto para constar a data de 01/04/2024 como a instauração do procedimento arbitral, bem como ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COMTECNO para cassar a decisão agravada devendo a medida cautelar de exibição de documentos ser apresentada ao juízo arbitral, nos termos do art. 22-B da Lei nº 9.307/1996.

 

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

(RRD6)