PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora incapaz, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento do status quo ante com compensação de valores em contrato nulo por fraude e incapacidade absoluta; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. Afasta-se a compensação de valores, pois o banco não comprova que o montante do empréstimo ingressa na esfera patrimonial da consumidora incapaz, inviabilizando o retorno ao status quo ante previsto no art. 182 do CC. Reconhece-se que a ausência de prova do proveito econômico impede a transferência dos riscos da atividade ao consumidor, impondo a responsabilização da instituição financeira pela falha na segurança da contratação. Aplica-se a tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a repetição em dobro independe de má-fé, mas condiciona-se à modulação temporal estabelecida pela Corte Especial. Determina-se que os descontos realizados até 29/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles posteriores a 30/03/2021 em dobro, diante da ausência de engano justificável. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora idosa e com problemas de saúde. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o método bifásico adotado pelo STJ. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8038672-88.2021.8.05.0001 em que figura, como apelante, BANCO PAN S/A, e, como apelada, CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS. Adoto como próprio o relatório contido na sentença (ID 100603274), que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337235673-7, restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, e pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 100603290), o BANCO PAN S.A. requer o reestabelecimento do status quo ante com a compensação de valores. Pleiteia o afastamento da restituição em dobro ou a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ para que a repetição do indébito seja simples em relação aos descontos anteriores a março de 2021 e insurge-se contra a condenação por danos morais, pugnando pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido pela instituição financeira ré (ID 100603291 e 100603292). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 100603294). Com a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 103617114) manifestando-se pela manutenção do julgado diante da evidente nulidade do pacto firmado com incapaz. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A pretensão recursal da instituição financeira cinge-se a requerer o reestabelecimento do status quo ante com a compensação de valores, o afastamento da restituição em dobro ou a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ quanto à repetição do indébito e o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais. Inicialmente, no que tange ao pleito de compensação de valores, este deve ser rejeitado. Partindo da premissa de que o negócio foi reconhecido como nulo na origem em razão de fraude e incapacidade absoluta da consumidora, caberia ao banco comprovar documentalmente que a apelada obteve proveito econômico direto com o suposto crédito, ou seja, que o valor mutuado ingressou efetivamente em sua esfera patrimonial de modo a reverter em seu favor, o que não se verificou. Sem a prova cabal do benefício financeiro em prol da consumidora incapaz, não cabe o retorno ao status quo ante previsto no art. 182 do CC, sob pena de chancelar o repasse dos riscos da atividade ao consumidor e premiar a negligência da instituição financeira na falha de segurança da contratação. Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. Afasta-se o pedido de compensação, pois o banco não comprovou que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado para a consumidora, tendo o transferido para uma conta em localidade diversa do domicílio da autora. (...)( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042173-45.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/11/2025 ) No tocante à repetição de indébito e da modulação de efeitos do Tema 929/STJ, assiste parcial razão ao banco apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600.663/RS e outros), fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo". Entretanto, a Corte Especial do STJ determinou expressamente a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que o entendimento quanto à repetição em dobro para contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos somente se aplica aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso concreto, a controvérsia diz respeito a descontos indevidos que se iniciaram no ano de 2020. Portanto, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ, de modo que: a) Para os descontos realizados no período da contratação até 29/03/2021, a repetição de indébito deve ser simples; b) Para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, aplica-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Outrossim, no tocante aos danos morais, o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela apelada está bem evidenciado nos autos, principalmente em razão das privações de ordem material decorrentes da supressão indevida de verba de inequívoca natureza alimentar. A indenização decorre diretamente do reconhecimento da inexigibilidade do débito e da falha na prestação do serviço (fortuito interno). O desgaste gerado pela privação contínua de recursos na aposentadoria de uma pessoa idosa e com severos problemas de saúde atenta contra o mínimo existencial, configurando dano in re ipsa. No que tange à sua fixação, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se escorreita, servindo como justo lenitivo à vítima e desestímulo ao ofensor, pelo que deve ser mantida. Em suma, a reforma da sentença prolatada na origem limita-se à adequação da repetição do indébito aos parâmetros de modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os descontos efetuados até 29/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Permanecem inalterados e hígidos os demais comandos do decisum, notadamente a declaração de nulidade do contrato por incapacidade absoluta da consumidora, a rejeição do pleito de compensação de valores formulado pelo banco, a devolução em dobro das parcelas cobradas após 30/03/2021 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu apenas para modular a repetição do indébito. Considerando o provimento parcial do apelo, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tal como arbitrado pelo Juízo de origem. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
VOTO