PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MENÇÃO À POSSIBILIDADE FUTURA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA LEGAL. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou demanda previdenciária envolvendo benefício por incapacidade de natureza acidentária, com discussão acerca da data de início do benefício, da impossibilidade de cessação automática sem perícia médica e da submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, tendo o colegiado consignado, ainda, a possibilidade jurídica futura de concessão de auxílio-acidente.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) saber se houve julgamento ultra petita em razão da menção à possibilidade futura de concessão de auxílio-acidente; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Não configura julgamento ultra petita a referência à possibilidade futura de concessão de auxílio-acidente, quando o pedido inicial contemplava proteção previdenciária decorrente de incapacidade laboral de origem ocupacional, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.

6. A menção às consequências jurídicas previstas nos arts. 62, 86 e 89 da Lei nº 8.213/91 não implica concessão de benefício diverso nem ampliação do pedido, tampouco afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

8. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos, sendo suficiente a aplicação do art. 1.025 do CPC, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. A menção, no acórdão, à possibilidade futura de concessão de benefício previdenciário, como decorrência legal da situação fática, não configura julgamento ultra petita quando respeitados os limites da causa de pedir.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 141 e 492; Lei nº 8.213/91, arts. 62, 86 e 89.

Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003416-02.2025.8.05.0080, sendo embargante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, embargado, Beneval Adone Bastos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que, ao apreciar a apelação nº 8003416-02.2025.8.05.0080, interposta por Beneval Adone Bastos, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso autoral para fixar a data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário no dia imediatamente subsequente à cessação administrativa, afastar a possibilidade de alta programada sem prévia perícia e reconhecer a necessidade de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, com manutenção do benefício até a recuperação da capacidade laborativa ou conclusão da reabilitação.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria incorrido em julgamento ultra petita, por supostamente ter reconhecido a possibilidade de concessão de auxílio-acidente sem que tal benefício tivesse sido requerido pelo autor na apelação.

Aduz violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento do vício apontado, com a exclusão da referência ao auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas à apreciação do Tribunal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente inconformismo da autarquia previdenciária com o resultado do julgamento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: BENEVAL ADONE BASTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Não merece guarida a pretensão da parte embargante.

Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Os vícios de omissão são definidos pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada.

No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as matérias efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte, delimitando a controvérsia à correta fixação da data de início do benefício, à impossibilidade de cessação automática sem prévia perícia médica e à necessidade de submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária vigente.

A alegação de julgamento ultra petita não prospera. Conforme se extrai dos autos, desde a petição inicial a parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com requerimento subsidiário de concessão de auxílio-acidente, para a hipótese de consolidação de sequelas com redução permanente da capacidade laborativa.

Assim, o objeto da demanda sempre foi a proteção previdenciária decorrente da incapacidade laboral de origem ocupacional, não se restringindo à nomenclatura do benefício indicado.

No âmbito do Direito Previdenciário, vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios, segundo o qual o julgador deve conceder a prestação previdenciária adequada à situação fática comprovada nos autos, independentemente da denominação atribuída pela parte, desde que respeitados os limites da causa de pedir.

A jurisprudência consolidada reconhece que, em demandas dessa natureza, o pedido deve ser interpretado à luz do fato constitutivo do direito material, e não de forma excessivamente formalista.

Nesse contexto, a menção, no acórdão embargado, à possibilidade de concessão futura de auxílio-acidente, caso constatadas sequelas permanentes após a consolidação das lesões e o processo de reabilitação, não configura concessão de benefício diverso nem ampliação indevida do pedido, mas simples explicitação das consequências jurídicas previstas no sistema legal previdenciário, notadamente nos arts. 86, 62 e 89 da Lei nº 8.213/91.

Não houve, portanto, concessão imediata de benefício não postulado, mas apenas o reconhecimento de hipótese legal a ser eventualmente examinada na esfera administrativa, conforme a evolução do quadro clínico do segurado.

Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado não determinou a implantação automática do auxílio-acidente, limitando-se a consignar a possibilidade jurídica de sua concessão, caso preenchidos os requisitos legais, o que afasta, de modo inequívoco, qualquer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

A pretensão recursal da autarquia revela, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

Não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes.

Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator