PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na não implantação da Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe – GEAC nos proventos da Aposentadoria da Impetrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna e se possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento da gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. 4. A referida gratificação ostenta caráter de vantagem geral, condicionada ao efetivo exercício de regência de classe - atribuição típica do cargo de Professor. 5. A Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna. 6. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitada a preliminar de decadência. Segurança concedida. Tese de julgamento: “Devidamente comprovada a condição da Impetrante como professora que faz jus à Gratificação de cunho genérico, a paridade garantida pela Constituição Federal assegura o direito líquido e certo de acesso ao percentual de 31.18%, estabelecido em lei para os professores na ativa, visto que não submetida a qualquer condição específica.” __________ Dispositivos legais citados: Artigo 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002; EC 41/03, Artigo 40, § 8º; Artigo 169 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014); MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022; MANDADO DE SEGURANÇA 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022; Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021); Embargos de Declaração, Número do Processo: 8002624-07.2019.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 27/09/2021); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8044419-51.2023.8.05.0000 impetrado por ANALISIA NERES MENEZES em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANALISIA NERES MENEZES, pleiteando percepção da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe. Alega que é professora da rede estadual, tendo se aposentado do serviço público em 11/06/2008. Nesse contexto, se insurge contra o ato coator dos Impetrados, que recalcitram em não implantar nos seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes à Gratificação Por Estímulo a Atividade de Classe, no percentual estabelecido pelo artigo 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para garantir seu direito líquido e certo de perceber a Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, nos exatos termos da legislação de regência, bem como obter as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. Assistência judiciária deferida, sobreveio resposta do Estado da Bahia (ID 55119973), onde agita preliminar de decadência. Acrescenta que a parte impetrante se aposentou com proventos compostos de várias parcelas, dentre elas a Gratificação Estímulo Atividades Classe, sendo que, no ano de 2012, passou a receber por subsídio, na forma do quanto estabelecido na Lei nº 12.578/2012. Pugna pela Denegação da Segurança. O Impetrante se manifestou sobre a defesa apresentada, refutando a preliminar e reiterando suas razões meritórias (ID 56307214). Instado a se manifestar no mandado de segurança, o nobre representante do Parquet opinou pela concessão da segurança (ID 66231442) É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 05 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sustenta o Estado da Bahia que, quando da impetração da ação mandamental, já teria sido ultrapassado o prazo decadencial. Sem razão o Estado da Bahia, pois a Impetrante questiona o ato omissivo da autoridade que se renova mês a mês a cada inocorrência de pagamento da gratificação. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento gratificação, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Pois bem, em relação ao mérito, a irresignação da Impetrante se prende à omissão da autoridade coatora em incorporar aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe – GEAC - no percentual estabelecido pelo artigo 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Assim dispõe a legislação aludida: “Art. 65- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II- que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003”. Houve, no ano de 2014, com o advento da Lei 13.188/2014, uma ampliação dos contemplados. Vejamos: “Lei Estadual nº 13.188/2014 - “Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” Ao largo da ampliação erigida pela novel legislação, há de se concluir que a norma de regência já previa a gratificação com fundamento apenas no exercício da própria atividade-fim da carreira, condicionada tão somente o exercício em unidades escolares estaduais ou municipais, essas conveniadas, bem como à comprovação da carga horária. Resta evidente, portanto, o caráter geral da gratificação, visto que condicionada ao exercício da regência de classe pelo professor. Frise-se que não houve impugnação ao atendimento do requisito (regência de classe na forma e carga horária informadas). Por conseguinte, por se constituir a regência de classe como atribuição típica do exercício do magistério, resta constatado o caráter geral da gratificação pretendida. O Supremo Tribunal Federal, na análise de casuística semelhante, assim se posicionou com caráter de Repercussão Geral: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”. Urge esclarecer que, conquanto tenha sido instituído requisito para a percepção da GEAC (regência de classe comprovada), esse se trata de atribuição típica do professor. A matéria tem entendimento pacificado neste Colegiado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002.PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, §8º, DA CF/88. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 139 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022” “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022”; “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8024079-57.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data do julgamento: 10/02/2022”; Sobre a paridade pretendida, não se controverteu nos autos que a Impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03. Diante do fato incontroverso de ingresso e aposentadoria da Impetrante, de se atestar que faz ela jus à paridade, visto que contemplada pela antiga redação do art. 40, § 8º: Art. 40. O servidor será aposentado: […] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Assim, devidamente comprovada a condição da Impetrante como professora que faz jus à Gratificação de cunho genérico, a paridade garantida pela Constituição Federal assegura o direito líquido e certo de acesso ao percentual de 31.18%, estabelecido em lei para os professores na ativa, visto que não submetida a qualquer condição específica. Precedentes atuais deste Colegiado sobre a matéria contemplada neste mandamus: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS APOSENTADAS. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024079-57.2021.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 11/02/2022)”; “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021)”; “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8002624-07.2019.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 27/09/2021)”. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer à Impetrante o direito líquido e certo de perceber a Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe na forma requerida, assegurado o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração, acrescidas dos consectários legais, em relação à condenação pecuniária, que devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. É como voto. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044419-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANALISIA NERES MENEZES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO