PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO CONSOLIDADO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 975 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia por servidor público aposentado. O recurso questiona os parâmetros de cálculo da indenização, a aplicação do teto remuneratório e a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 questões em discussão no presente recurso: (i) definir a composição da remuneração que servirá como base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se o teto remuneratório constitucional incide sobre esta base de cálculo; e (iii) determinar a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito do servidor à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é mantido para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo este ponto incontroverso e precluso. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na atividade, com a exclusão das verbas de natureza transitória e indenizatória (propter laborem), por não se incorporarem aos proventos. 5. O teto remuneratório constitucional incide sobre a remuneração que servirá como base de cálculo mensal da indenização, conforme a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 975). 6. A indenização final, apurada a partir dessa base de cálculo limitada, não se submete ao teto no momento do pagamento, dada sua natureza indenizatória. 7. A compensação de eventuais valores pagos administrativamente é devida para evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: “1. A base de cálculo da indenização de licença-prêmio não gozada deve excluir as verbas de caráter indenizatório e transitório (propter laborem). 2. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, nos termos do Tema nº 975 do STF”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0110303-83.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado RENATO SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,__de____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110303-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO SILVA
Advogado(s):MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 95053031) proferida no Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR da Comarca da Capital, no sentido de julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozadas devidas ao autor, num total de 360 (trezentos e sessenta) dias, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o disposto no dispositivo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Estado da Bahia à converter em pecúnia os período de licença prêmio não gozadas devidas ao Autor, num total de 360 (trezentos e sessenta) dias, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Devido à sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, tendo em vista a iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ”. Em suas razões recursais (ID. 95053041), o Apelante defende a necessidade de reforma da Sentença vergastada julgando-se a ação improcedente, invertendo-se os ônus da sucumbência. O Apelante defende a necessidade de reforma da Sentença em virtude de erro na fixação da base de cálculo para pagamento da indenização, requerendo a necessidade de retirar parcelas eventuais/indenizatórias da base de cálculo de eventual condenação. Alega que a Sentença recorrida condenou o Estado a indenizar o Autor tomando como base a remuneração total à época de sua aposentadoria, sem, contudo, excluir as parcelas de caráter indenizatório/transitório. Sustenta que o cálculo da indenização deve abranger apenas o valor do vencimento, excluindo parcelas eventuais/indenizatórias como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812". Fundamenta tal pedido no art. 61, §1º do Estatuto do Servidor Público Estadual, que estabelece que as indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Requer que, em havendo eventual condenação, a realização dos cálculos aritméticos destinados à fixação do quantum debeatur deve ser deixada para fase posterior à sentença (fase de liquidação), limitando-se a decisão ao estabelecimento dos parâmetros necessários à realização dos cálculos. Argumenta sobre a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. O Recorrente alega que os valores pleiteados pelo Recorrido são genéricos, não informando a base de cálculo, índices de correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa. Requer, com fundamento no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte Recorrida, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Defende a incidência do teto remuneratório na base de cálculo utilizada para apuração de eventual indenização, impondo a tese firmada no Tema nº 975 do STF (RE 1167842). O Apelante sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 975), determinou que o teto remuneratório deve incidir na base de cálculo utilizada para apuração dos valores atinentes à indenização da licença-prêmio não usufruída. Distingue, contudo, que, embora a indenização tenha caráter indenizatório e não se sujeite ao teto no momento do pagamento, a base de cálculo da indenização, por equivaler à remuneração mensal, está sujeita ao teto remuneratório no momento de sua estipulação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Pelo exposto, o Estado da Bahia requer que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente, invertendo-se os ônus da sucumbência". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 95053044). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de dezembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110303-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Verifica-se que o recurso de Apelação Cível é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, e a parte é legítima e possui interesse recursal. O preparo é dispensado, por se tratar da Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). Destarte, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, aos parâmetros de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada, especificamente quanto à base remuneratória, à incidência do teto constitucional e à compensação de valores. Ressalto, de início, que o Estado da Bahia não impugnou o reconhecimento do direito material do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas apenas os parâmetros de liquidação. Desse modo, a questão do direito à indenização encontra-se preclusa, sendo o exame da apelação limitado às matérias devolvidas, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. A sentença, ao condenar o Estado a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída, agiu em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tendo o servidor se aposentado sem gozar dos períodos adquiridos, o direito se consolida, independentemente de previsão legal ou de pedido administrativo, nos termos do art. 884 do Código Civil. O ponto central da irresignação do Apelante reside na base de cálculo da indenização. O Estado da Bahia argumenta que verbas de caráter transitório ou indenizatório (menciona "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", "E.E.L.6812") devem ser excluídas, devendo a base se limitar ao vencimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, mas excluídas as verbas de natureza propter laborem (transitórias e indenizatórias), que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. O art. 61, §1º, do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6.677/94), dispõe claramente que as indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Assim, a exclusão de tais parcelas se impõe, sob pena de distorcer a natureza da indenização e gerar um cálculo indevido. O cálculo deve considerar as parcelas permanentes que compõem a remuneração, excluindo aquelas de caráter eventual. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001302-44.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA N .º 635 DO STF. TEMA N.º 1.086 DO STJ . BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL À IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . 1. Trata-se de pedido de cumprimento individual de Acórdão movido por EXPEDITO AZEVEDO ARAÚJO, em face do ESTADO DA BAHIA, em decorrência da concessão parcial da segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017 .8.05.0000, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA (IDs. 23839843/24201854) . 2. No que concerne aos cálculos apresentados pela Exequente (ID. 24201854 - fl. 03), entende-se que é devida a inclusão do auxílio-alimentação e do abono permanência na base de cálculo, bem como devem ser considerados os reflexos das férias, do 13º salário e do terço de férias . 3. No entanto, acolhe-se a impugnação do Estado, no que concerne à exclusão dos períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios 1984/1989 e 1989/1994, concluindo-se que são indenizáveis apenas 02 (dois) períodos de licença (2004 a 2009 e 2009 a 2014), conforme informado pelo Ente Estatal. Depreende-se do próprio histórico funcional colacionado pelo Exequente (ID. 23839848 - fl . 02) que os referidos quinquênios foram utilizados para fins de aposentadoria. Neste sentido, não havendo pronunciamento administrativo ou judicial informando que os períodos foram utilizados de forma desnecessária, o referido fundamento não pode ser acatado nos presentes autos, devendo ser considerado o que consta no documento colacionado. 4. É consabido que a licença-prêmio é o benefício estatutário a que o servidor faz jus por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, consoante se infere do art . 107 da Lei n. 6.677/94 ( Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), assim como no art. 41, inciso XXVIII da Constituição do Estado da Bahia, ambos revogados, respectivamente, pela Lei n .º 13.471/15 e pelo art. 6º da Emenda à Constituição Estadual n.º 22 de 2015 . No entanto, a despeito da revogação operada pela Lei nº 13.471/15, a própria legislação em comento, assegura aos servidores investidos em cargo público até a data de sua publicação, o direito à percepção da licença-prêmio. 5. Cumpre esclarecer que as licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo ou pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no tema de n . 635. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 6 . Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou no Tema n. 1 .086, a tese no sentido de que o servidor inativo, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art . 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 7 . Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos estaduais (REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2 e AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0). 8. Deste modo, assentada a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, quando da passagem para a inatividade, impõe-se a análise da composição de sua base de cálculo, mormente pelas ponderações apresentadas na sessão de julgamento, que deram ensejo ao pedido de vista desta Vistora. 9 . No que diz respeito às rubricas que devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 10. Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n . 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores publicos civis federais: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei . Outrossim, a Lei n. 6.677/94, que disserta sobre o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 52, de igual modo, apresenta o conceito de remuneração, contudo, de forma mais ampla, alcançaria também as vantagens pecuniárias temporárias, nos seguintes termos: Art . 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 11. Todavia, filiando-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, entende-se que apenas as vantagens de natureza permanente devem ser contempladas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída, considerando que, por apresentarem como causa uma situação definitiva, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, constituindo-se um direito adquirido . 12. Nessa esteira, apesar de o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia prever que as vantagens transitórias integram a remuneração, entende-se que não devem ser computadas, considerando que o direito ao seu recebimento cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a sua concessão. Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da natureza jurídica do Adicional de Insalubridade, reconheceu a natureza de vantagem transitória e, portanto, não integra a base de cálculo da licença-prêmio (STJ - AgInt no AREsp: 1717278 RS 2020/0146912-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). 13 . Neste cenário, conclui-se que as vantagens permanentes compõem o patrimônio jurídico do servidor público, sendo imperativa a sua repercussão na base de cálculo da conversão da licença-prêmio não usufruída. Saliente-se que o referido entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada. 14. No que tange a quais vantagens apresentam a natureza de permanente, vislumbra-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não as especifica . Todavia, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento consolidado quanto à natureza permanente do Abono-Permanência, do 13º salário, do adicional de férias, da saúde suplementar e do auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 15. Frise-se ainda, que a própria Lei n. 6 .674/94, em seu art. 79, § 1º, ao conceituar o direito a gratificação natalina (13º salário), assegura a sua percepção na proporção de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias de labor mensal, o que reforça seu caráter permanente, para fins de incidência da licença-prêmio. Em idêntica linha de intelecção, deve ser interpretado o direito às férias dos servidores públicos, pois a Lei n. 6 .932/96, em seu art. 7º, estabelece que os servidores que se desligarem do serviço público, inclusive, por inatividade, que não atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses para fruição das férias ( § 1º, do art. 93, da Lei n. 6 .677/94), fazem jus ao recebimento de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês de efetivo exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias, o que de igual modo, aponta para sua natureza perene. 16. Neste sentido, colhe-se que, tanto o direito às férias, como o 13º salário, ostentam natureza permanente, de sorte que mês a mês vão sendo incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, de forma habitual e contínua, amoldando-se ao conceito jurídico de remuneração, para fins de incidência na base de cálculo da licença prêmio. 17 . Insta salientar, que o fato de, em regra, o pagamento das referidas parcelas não ocorrerem de forma imediata, haja vista que o seu desembolso em favor do servidor ocorre em momento diferido, não afasta a natureza perene das verbas, pois pela natureza destas e suas finalidades, o legislador optou por sua projeção futura de pagamento, o que não afasta, repita-se, a sua imediata e permanente incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, compondo, deste modo, a sua remuneração. 18. Portanto, para efeitos de integração de determinada verba à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, deve ser levado em conta se estaria enquadrada como parcela de natureza permanente inserida na remuneração do servidor, o que ocorre em relação ao 13º salário e as férias. 19 . Frise-se ainda, que não há o que se falar em bis in idem pela adoção das referidas verbas na base da cálculo da licença prêmio, pois além de integrarem o conceito de remuneração, exposto anteriormente, com a inclusão do 13º salário e das férias na base de cálculo, não se está determinando a incorporação do que o servidor já recebeu no seu pagamento ou daquilo que ele poderia receber em momento futuro, mas das parcelas que já incorporadas ao seu patrimônio jurídico não foram pagas no momento da passagem para a inatividade. Saliente-se que tais verbas serão analisadas caso a caso, para verificar quanto seria devido ao servidor, no momento de sua passagem para a inatividade. 20. Destaque-se que o próprio art . 107 da Lei 6.677/94, atualmente revogado, é claro ao destacar que o benefício é pago sem prejuízo da remuneração do servidor: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. [não foi mencionado pela Dra . na leitura da subementa na sessão]. Assim, entende-se que devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio, tanto as férias quanto o décimo terceiro salário. 22. Sabe-se que o servidor, ao gozar da licença-prêmio faria jus ao 13º salário e às férias, de modo que, conforme o princípio da reparação integral, não tendo usufruído do benefício, no momento oportuno, deve-lhe ser assegurada a mesma posição jurídica que obteria se a tivesse percebido naquele período . 23. Assim sendo, é razoável que haja a repercussão de tais verbas na base de cálculo do benefício, ressaltando-se que eventuais pagamentos anteriores feitos ao servidor, a título de 13º e férias, ocorreram enquanto estava em atividade, no exercício do labor, desvirtuando-se do propósito da licença prêmio que seria conferir o direito do servidor de perceber tais parcelas em gozo da licença prêmio, afastado de suas atividades. 24. No que concerne aos limites do título exequendo, consoante se infere do judicioso Acórdão lavrado pela Desa . Telma Laura da Silva Brito, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8 .05.0000, objeto de execução nestes autos, verifica-se que o dispositivo prevê claramente que a extensão da coisa julgada deve observar o regramento delineado nas razões de decidir, conforme se depreende in verbis: “Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”. 25. Deste modo, constata-se que a eminente julgadora contemplou, na ratio decidendi, que a base de cálculo é composta de todas as verbas de caráter permanente, destacando apenas, em caráter exemplificativo - notadamente pelo uso da expressão “dentre elas” -, o abono de permanência, veja-se: “Registro, ainda, que o Ente Estatal não apresentou qualquer fundamento para o pedido de que a indenização fosse calculada sobre a média remuneratória dos últimos 12 meses, de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência, que tem caráter remuneratório” . 26. Compreende-se, por conseguinte, que ao incluir o 13º salário e as férias na base de cálculo, não se estaria ampliando os contornos da coisa julgada, ao revés, apenas conformando o cumprimento de sentença ao título exequendo - que é coletivo, não podendo ser específico, taxativo - tendo, expressamente, consignado que a base de cálculo seria formada pelas verbas de caráter permanente, sendo a liquidação de sentença, o momento propício à adequação das verbas que ostentam natureza permanente, para fins de execução do título. 27. Repise-se,que o 13º salário e as férias estão inseridos implicitamente no título exequendo, pois o título coletivo apenas destacou exemplificativamente quais verbas teriam caráter remuneratório permanente, sem prejuízo de que as peculiaridades do caso concreto levem ao reconhecimento de outras verbas, desde que mantida a natureza prevista no título exequendo - vantagens de caráter permanente -, sem que se configure indevida violação à coisa julgada . 28. Não se pode olvidar que a norma esculpida no art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada material os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão. Contudo, o trecho em que a eminente Desembargadora define o regramento a ser adotado, no que tange à base de cálculo da indenização, não se qualifica como ratio decidendi, mas integra a solução de mérito dada pelo Acórdão à questão principal originária . Desse modo, ainda que não tenha tido o seu teor repisado expressamente no dispositivo, o trecho, por decidir questão meritória, integra a res iudicata. 29. Com os esclarecimentos apresentados, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, reconhecendo o direito do demandante à percepção dos valores atinentes à conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes aos 02 (dois) requestados (2004 a 2009 e 2009 a 2014), porém excluindo-se os períodos utilizados para a aposentadoria, quais sejam os quinquênios de 1984/1989 e de 1989/1994, com base de cálculo fixada de acordo com a última remuneração percebida (R$ 12.014,63), inclusive considerando as parcelas referentes aos reflexos do décimo terceiro e férias . 30. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, condena-se o Executado a arcar com as verbas sucumbenciais, considerando-se que a sucumbência do Exequente foi mínima. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível n .º 8001302-44.2022.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Exequente e Executado, respectivamente, EXPEDITO AZEVEDO ARAUJO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 25 de agosto de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23 (TJ-BA - Petição: 80013024420228050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-92.2022.8 .05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ARNILDE MOREIRA COSTA Advogado (s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia requerendo a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido da apelada de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia. II . Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois o STJ, em julgamento submetido ao regramento dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento de ação pleiteando o recebimento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, o que foi observado no presente caso. III. No mérito, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes vinculantes, Temas 935 e 1086, respectivamente, pacificaram o entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. IV . Assim, em que pese a Lei Estadual nº 13.471/2015 ter estabelecido a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, o entendimento jurisprudencial dominante garante o direito da apelada à indenização pelo não gozo das licenças-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior. Precedentes do TJBA. V . Por fim, saliente-se que para o cálculo da indenização, deve-se considerar a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, em conformidade com o disposto no art. 2º, da Lei Estadual n. 7.937/2001 . VI. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000081-92.2022 .8.05.0269, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ARNILDE MOREIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80000819220228050269, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 30/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Dessa forma, a apelação do Estado da Bahia merece provimento neste ponto, para determinar que o cálculo da indenização seja refeito com a exclusão das verbas de natureza indenizatória e transitória, devendo ser apurado o que compõe o vencimento e vantagens permanentes do servidor. O Apelante também requer a aplicação do teto remuneratório constitucional à base de cálculo da indenização, citando o Tema nº 975 do STF (RE 1167842). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.167.842 (Tema 975), fixou a tese, com repercussão geral, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: STF - TEMA 975 (RE 1.167.842) "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria." Conforme a tese, embora a indenização final pela licença-prêmio não gozada possua natureza indenizatória e, portanto, não se submeta ao teto no momento do pagamento, a remuneração mensal que serve de base para o cálculo dessa indenização deve, sim, obedecer ao limite do teto constitucional. Trata-se de distinguir o limite da remuneração percebida no mês (base de cálculo) do valor total acumulado da indenização. Portanto, o argumento do Estado está correto e deve ser acolhido. Este pedido da apelação também deverá ser provido, em observância ao precedente vinculante. Por fim, o Estado requer que os cálculos sejam realizados na fase de liquidação de sentença e que haja a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente. A determinação de que a apuração do valor exato (quantum debeatur) ocorra na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a regra processual aplicável (art. 509, I, do CPC), pois a sentença apenas estabeleceu os parâmetros. O acolhimento desta tese é medida que se impõe. De igual modo, a compensação de valores já pagos pela Administração Pública (se houver) é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC), sendo acolhida rotineiramente pela jurisprudência. Ambos os pedidos, portanto, merecem ser acolhidos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado da Bahia, reformando a sentença apenas para determinar os seguintes parâmetros de cálculo da indenização: 1. Determinar a exclusão das verbas de caráter transitório e/ou indenizatório da base de cálculo da indenização, devendo esta se restringir ao vencimento e vantagens de caráter permanente; 2. Estabelecer a incidência do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração que servirá como base de cálculo, conforme tese firmada no Tema nº 975 do STF; 3. Determinar que a apuração do valor final ocorra em fase de liquidação de sentença, devendo ser compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente. Em face do provimento do recurso do Estado da Bahia, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a distribuição da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões,__de______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110303-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO SILVA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO
VOTO