PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002007-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ILDENICE FERREIRA BRITO
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, DENISE SOUZA FERRAZ

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. O Banco agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível e determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores descontados posteriormente.

2. O recorrente sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado a  impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte recorrida ante a ausência de má-fé na execução do contrato.

3. Requer o acolhimento do agravo para reformar a decisão monocrática e promover juízo de retratação quanto ao provimento parcial da apelação.

4. A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

5. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a retratação da decisão monocrática, especialmente quanto: (i) a ausência de dano moral; (ii) a legalidade da contratação e (iii) a  impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte recorrida ante a ausência de má-fé na execução do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

7. No tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

8. Quanto à impugnação da autenticidade do contrato, o artigo 429, II, do Código de Processo Civil atribui ao fornecedor dos serviços a incumbência de demonstrar a veracidade do documento apresentado.

9. A decisão monocrática está em consonância com os entendimentos consolidados sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição do ônus da prova em contratos bancários.

10. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

12. Tese de julgamento: "As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, cabendo-lhes o ônus da prova da autenticidade do contrato. A inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor."

Dispositivos relevantes citados:

· Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

· Código de Processo Civil, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada:

· Súmula 297 do STJ.

· Súmula 479 do STJ.

 


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8002007-93.2022.8.05.0274.AgIntCiv, agravante BANCO FICSA S.A. e agravada ILDENICE FERREIRA BRITO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 IV

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002007-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ILDENICE FERREIRA BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, DENISE SOUZA FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO FICSA S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo recorrente para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença objurgada.

Em suas razões recursais o banco agravante sustenta a ausência de dano moral, tendo em vista que não houve ofensa à honra ou à imagem da agravada.

A legalidade da contratação e a  impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte recorrida ante a ausência de má-fé na execução do contrato. 

Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e se reconheça a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados (ID 76370757).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 76810787).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002007-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ILDENICE FERREIRA BRITO
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS, DENISE SOUZA FERRAZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que deu “provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo recorrente para determinar que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, mantendo os demais termos da sentença objurgada.”

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Destarte, a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o CDC também se aplica às instituições financeiras na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, bem como no entendimento da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Destarte, arguida a falta de autenticidade do contrato de empréstimo consignado cabe àquele que apresentou o documento em juízo o ônus da prova, nos termos do art. 429 , II , do CPC, in verbis:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento


Destaco que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato objeto da lide é inautêntica restrando comprovada a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade na realização dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada (ID 73450605).  

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 RELATORA