PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-59.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI MUNICIPAL Nº 493/2010. CARGO CLASSIFICADO COMO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO ACADÊMICA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças salariais, condenando-o ao pagamento das progressões funcionais e respectivos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à inclusão das verbas correspondentes ao nível III na folha de pagamento da Autora. Sobreveio também remessa necessária determinada pelo juízo de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cargo de Auxiliar Administrativo exige, para progressão ao Nível III, formação em curso superior correlato às atribuições do cargo; (ii) saber se a progressão funcional da servidora ao Nível III, com base em diploma de Licenciatura em História, atende aos requisitos do art. 10, inciso II, alínea “c”, da Lei Municipal nº 493/2010; (iii) saber se há ilegalidade na retroatividade dos efeitos financeiros da progressão; (iv) saber se o deferimento da progressão pode ser obstado com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

3. A remessa necessária não foi conhecida, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, tendo em vista a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública.

4. O cargo de Auxiliar Administrativo foi reclassificado pela Lei Municipal nº 493/2010 como de nível fundamental, de modo que sua progressão ao Nível III se rege pelo inciso II, alínea “c”, do art. 10, que exige apenas formação em ensino superior completo, sem exigência de correlação com as atribuições do cargo.

5. A tese de que a formação da servidora em Licenciatura em História não guarda relação com o cargo é irrelevante diante da literalidade da norma, que não condiciona a progressão à afinidade entre áreas de conhecimento.

6. A própria Administração reconheceu anteriormente a aplicação do inciso II do art. 10 ao conceder a progressão ao Nível II, evidenciando a validade da interpretação.

7. A retroatividade dos efeitos financeiros está amparada na data do requerimento administrativo e limitada pela prescrição quinquenal.

8. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar a concessão de progressão funcional a servidor que cumpre os requisitos legais, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.075).

IV. Dispositivo e tese

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. o cargo de Auxiliar Administrativo, classificado pela Lei Municipal nº 493/2010 como de nível fundamental, para fins de progressão ao Nível III, exige apenas formação em ensino superior completo, sem necessidade de correlação entre a área de formação acadêmica e as atribuições do cargo, aplicando-se o art. 10, inciso II, alínea 'c', da referida lei; 2. a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais, não podendo ser negada sob o argumento de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por tratar-se de despesa decorrente de determinação legal anterior, conforme Tema 1.075 do STJ."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 11, e 496, §1º; Lei Municipal nº 493/2010, arts. 10, 11 e 13; LC nº 101/2000, art. 22, § único, I; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/08/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.075; TJBA, Apelação Cível n. 8000303-31.2020.8.05.0269, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 22.10.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000165-59.2023.8.05.0269, tendo como Apelante o Município de Uruçuca/BA, e Apelada Carla Almeida Mascarenhas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-59.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação e remessa necessária remetida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, na ação de cobrança de diferenças salariais, movida por Carla Almeida Mascarenhas, em face do Município de Uruçuca/BA.

Adoto o relatório da sentença, id 96015942, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, a fim de condenar o Município de Uruçuca a: 1) pagar a diferença do coeficiente do nível II, desde a data de protocolo do requerimento para progressão (respeitada a prescrição quinquenal), no percentual de 20% incidente sobre o valor do salário-base, que por ventura não tenham sido pagas regularmente; 2) pagar a remuneração correspondente ao nível III,com acréscimo de 50% sobre o salário-base a partir do protocolo administrativo (15/04/2021); 3) na obrigação de incluir na folha de pagamento do(a) Autora, as verbas correspondentes à progressão ao nível III, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

Incidirão sobre o pagamento, correção monetária a contar da data em que os benefícios deveriam ter sido aplicados no contracheque do(a) Autor(a), ressalvada a prescrição quinquenal, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, devendo-se observar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 96015950, o Apelante, Município de Uruçuca /BA sustenta, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente o art. 10, inciso II, da Lei Municipal 493/2010, dispositivo destinado aos cargos com requisito mínimo de ensino fundamental completo, quando o correto seria a aplicação do inciso III do mesmo artigo, voltado aos cargos com requisito mínimo de ensino médio completo.

Afirma que o cargo de auxiliar administrativo, ocupado pela Apelada, exigia ensino médio completo para ingresso, conforme Edital 001/2006 do concurso público, e que para progressão ao Nível III, nos termos do art. 10, III, "c", da Lei 493/2010, seria necessária formação em pós-graduação em curso da área de atuação direta do servidor, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Alega que a Apelada possui diploma em Licenciatura em História, formação que não guarda correlação com as atribuições do cargo de auxiliar administrativo e que não atende aos requisitos legais para a progressão pretendida, pois não se trata de pós-graduação na área de atuação do servidor.

Argumenta que a progressão funcional por titulação não pode ser conferida automaticamente, demandando previsão orçamentária e compatibilização com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que a retroatividade dos valores contraria a natureza jurídica do instituto da promoção.

Pugna pela reforma da sentença para indeferir o pedido de progressão de nível e, consequentemente, afastar o pagamento de valores retroativos.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, id 96015956.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-59.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES


VOTO


Conheço do recurso de apelação, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Deixo de conhecer da remessa necessária, porquanto a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública torna desnecessário o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, evitando-se duplicidade de apreciação pelo tribunal e observando-se o princípio da economia processual, já que o duplo grau de jurisdição resta plenamente assegurado por meio do recurso voluntário.

Pois bem.

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à definição dos requisitos legais aplicáveis à progressão funcional do cargo de Auxiliar Administrativo, especificamente quanto à interpretação do artigo 10 da Lei Municipal nº 493/2010 e à necessidade ou não de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo.

Com efeito, o Município Apelante fundamenta seu recurso na alegação de que o cargo de Auxiliar Administrativo exigia, à época do concurso público (Edital nº 001/2006), ensino médio completo como requisito de ingresso. Por essa razão, sustenta que a progressão ao Nível III deveria obedecer ao disposto no artigo 10, inciso III, alínea "c", da Lei Municipal nº 493/2010, que estabelece como requisito a formação em pós-graduação em curso da área de atuação direta do servidor, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Argumenta ainda que a formação da Apelada em Licenciatura em História não possui correlação com as atribuições de Auxiliar Administrativo, razão pela qual não se enquadraria nos requisitos legais para a progressão pretendida.

Sem razão, contudo, o Apelante.

No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 493/2010, editada posteriormente ao concurso público do qual a servidora foi aprovada, instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira do Município de Uruçuca e estabeleceu nova classificação dos cargos públicos municipais.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Anexo I, Tabela B (id 96014766, fl. 46), e o Anexo III da referida lei (id 96014766, fls. 57, 58) classificam expressamente o cargo de Auxiliar Administrativo como pertencente ao grupo de cargos cujo requisito mínimo de ocupação é o ensino fundamental completo, e não o ensino médio.

Essa constatação é de fundamental importância para a solução da controvérsia, pois determina qual dispositivo legal rege a progressão funcional da servidora. O artigo 10 da Lei nº 493/2010 estabelece critérios diferenciados conforme o requisito mínimo do cargo, prevendo situações distintas em seus incisos. Vejamos:

“Art. 10 - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira previstos nesta lei são:

(…)

II. para os cargos com requisito mínimo de ensino fundamental completo:

a. Nível I - formação em ensino fundamental completo;

b. Nível II - formação em ensino médio completo;

c. Nível III - formação em ensino superior completo;

III. para cargos com requisito mínimo de ensino médio completo:

a. Nível I - formação em ensino médio completo;

b. Nível II - formação em nível superior completo;

c. Nível III - formação em pós-graduação, em curso da área de atuação direta do servidor, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;”

Nesse contexto, embora o Edital nº 001/2006 tenha exigido ensino médio completo para ingresso no cargo, a Lei que efetivamente rege a carreira da servidora é a Lei Municipal nº 493/2010, norma específica que disciplina o plano de cargos e carreiras e que expressamente classificou o cargo de Auxiliar Administrativo como de nível fundamental.

A própria Administração Municipal chancelou essa interpretação ao conceder a progressão da Apelada do Nível I para o Nível II por meio da Portaria nº 070/2018 (id 96014762), fundamentada na formação em ensino médio completo, procedimento que se amolda perfeitamente ao art. 10, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 493/2010.

Portanto, para a progressão ao Nível III, deve-se observar a regra do inciso II, alínea ‘c’ do mesmo dispositivo, que exige a "formação em ensino superior completo", tal como decidiu o MM. Juízo de primeiro grau.

Quanto ao argumento de ausência de correlação entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo, no sentido de que o diploma de Licenciatura em História não possui correlação com as atribuições de Auxiliar Administrativo, a análise sistemática do artigo 10 da Lei nº 493/2010 revela a improcedência da alegação.

O legislador municipal, ao redigir o dispositivo, diferenciou expressamente as situações em que exige correlação entre a formação e a área de atuação daquelas em que tal requisito não se faz presente. Enquanto o inciso III do artigo 10 estabelece expressamente a necessidade de formação "em curso da área de atuação direta do servidor", o inciso II, alínea "c", limita-se a exigir "formação em ensino superior completo", sem qualquer condicionante quanto à área de conhecimento.

Uma vez que o cargo da apelada, de Auxiliar Administrativo, está inserido na Tabela B do Anexo I como de nível fundamental, a exigência de correlação temática não se aplica, sendo o diploma de nível superior em qualquer área suficiente para a promoção vertical pretendida, em consonância com o princípio da legalidade estrita.

Vejamos a jurisprudência do TJBA em caso similar: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-31.2020.8 .05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA APELADO: ROSIANE LOPES DE SOUZA Advogado (s):JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA ACORDÃO RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA . AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PROGRESSÃO DO NÍVEL I PARA O NÍVEL III. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATADO 14/12/2017. PARECER FAVORÁVEL . AUSÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. ALEGAÇÃO VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS . EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DO DIREITO Nº 493/10. INÉRCIA INJUSTIFICADA E POSTERGADA INDEFINIDAMENTE. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO . 1. Nos autos a Autora alega que cumpriu os requisitos para a progressão pleiteada e colacionou os documentos pertinentes. O Município não contradisse a afirmação e nem impugnou os documentos, alegando tão somente a existência de prazo legal para análise e óbice ao deferimento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 . O Município – que tem o poder discricionário de preencher as vagas no serviço público local, uma vez que promoveu concurso e habilitou servidores aprovados, não pode, sob alegação de limitações orçamentárias, se furtar dos pagamentos devidamente normatizados até porque se trata de direito caracterizado desde o ano de 2017 e não de pedido de gratificação submetida ao poder discricionário da Administração. 3. Assim, como a Requerente, ora Apelada, preencheu os requisitos exigidos pela Lei 493/2010, é titular do direito líquido e certo ao enquadramento na promoção vertical, conforme estabelece o artigo 9º e 10, II, do normativo local incidente. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário e Reexame Necessário nº 8000303-31.2020.8 .05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que é apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e apelada ROSIANE LOPES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, confirmando a sentença em REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003033120208050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)” (destaque aposto)

Em razão disso, quanto ao pedido de progressão ao Nível III, a Apelada comprovou ter concluído curso superior completo em Licenciatura em História, conforme diploma apresentado (id 96014765), cumprindo integralmente o requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 493/2010.

Ademais, o requerimento administrativo foi protocolado em 15/04/2021 (id 96014763), demonstrando o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos desde a progressão anterior, conforme exige o artigo 11 da referida Lei.

Por fim, o argumento de que a progressão funcional não pode ser concedida automaticamente em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prosperar.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a superação dos limites orçamentários não constitui justificativa válida para a negativa de concessão da progressão funcional, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

Vejamos a tese firmada com o julgamento:

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.

Assim, a mencionada progressão configura direito subjetivo do servidor público, assegurado mediante o cumprimento dos requisitos legais.

Nesse sentido, o STJ também “proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. (STJ - AgInt no AREsp: 1410389 RN 2018/0321044-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)”

Em suma, os fundamentos da sentença recorrida mostram-se em perfeita consonância com a legislação municipal, com a jurisprudência do STJ e com as provas dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que o percentual de honorários advocatícios devidos pelo Município de Uruçuca será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC, deve-se aplicar a majoração prevista no §11 do mesmo artigo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Fixo, portanto, honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, observando-se que o somatório da verba honorária não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator