PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503385-70.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARLON CARVALHAL SOARES e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSIÇÃO ENTRE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS SEM INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária interposta em razão de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado da Bahia, que reconheceu o direito de servidor público estadual ao recebimento retroativo das parcelas de adicional por tempo de serviço suprimidas entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, durante sua transição do cargo de Soldado da Polícia Militar para o de Investigador de Polícia Civil, sem interrupção do vínculo funcional com o ente estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em face de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se o servidor público estadual tem direito à percepção retroativa do adicional por tempo de serviço durante a transição entre cargos públicos estaduais, sem descontinuidade da relação funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública estadual não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento da remessa necessária.

  2. A Constituição do Estado da Bahia e a legislação estadual asseguram o adicional por tempo de serviço como vantagem pecuniária pessoal decorrente exclusivamente do tempo de efetivo exercício prestado ao serviço público, independentemente do cargo ocupado pelo servidor.

  3. O art. 84 da Lei Estadual nº 6.677/1994 determina o cômputo do tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho na Administração Pública para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.

  4. A prova documental demonstra que o servidor permaneceu em exercício contínuo perante o Estado da Bahia, havendo apenas alteração de carreira funcional, sem interrupção do vínculo jurídico-administrativo.

  5. A averbação do período laborado na Polícia Militar para todos os fins e o posterior restabelecimento do adicional em percentual superior pela própria Administração Pública evidenciam o reconhecimento administrativo do direito ao cômputo integral do tempo de serviço.

  6. A supressão temporária do adicional por tempo de serviço decorre de erro administrativo, o que gera o direito ao recebimento das parcelas indevidamente não pagas.

  7. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da Gratificação de Atividade Policial Judiciária, por estar vinculado exclusivamente ao tempo de serviço público e não ao efetivo desempenho de atividade específica.

  8. O pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas constitui mero adimplemento de obrigação legal preexistente, não configurando concessão de aumento remuneratório nem violação à reserva legal ou aos limites orçamentários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço do servidor público estadual é vantagem pessoal vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício no serviço público, independentemente do cargo ocupado. 2. A transição entre cargos públicos estaduais sem interrupção do vínculo funcional não autoriza a supressão do adicional por tempo de serviço anteriormente adquirido. 3. A suspensão indevida do pagamento do adicional por erro administrativo gera o direito ao recebimento retroativo das parcelas não adimplidas. 4. O pagamento de parcelas vencidas de adicional por tempo de serviço legalmente instituído não configura aumento de vencimentos nem ofende a reserva legal ou os limites orçamentários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §§ 3º e 4º; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVI; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 84 e § 1º; Lei Estadual nº 6.935/1996, art. 4º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503385-70.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS e como apelada MARLON CARVALHAL SOARES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503385-70.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARLON CARVALHAL SOARES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 99438026), que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada por Marlon Carvalhal Soares contra o Estado da Bahia, julgou procedente o pedido inicial.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (GATS) referentes ao período de setembro de 2016 a fevereiro de 2017, no percentual de 8% sobre o vencimento básico para os meses de setembro a dezembro de 2016 e de 9% para os meses de janeiro e fevereiro de 2017. Determinou que sobre os valores devidos incidam juros de mora e correção monetária na forma especificada no dispositivo da sentença (ID 99438026).

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do reexame necessário obrigatório (ID 99438029).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503385-70.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARLON CARVALHAL SOARES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSIÇÃO ENTRE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS SEM INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária interposta em razão de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado da Bahia, que reconheceu o direito de servidor público estadual ao recebimento retroativo das parcelas de adicional por tempo de serviço suprimidas entre setembro de 2016 e fevereiro de 2017, durante sua transição do cargo de Soldado da Polícia Militar para o de Investigador de Polícia Civil, sem interrupção do vínculo funcional com o ente estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em face de sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se o servidor público estadual tem direito à percepção retroativa do adicional por tempo de serviço durante a transição entre cargos públicos estaduais, sem descontinuidade da relação funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública estadual não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento da remessa necessária.

  2. A Constituição do Estado da Bahia e a legislação estadual asseguram o adicional por tempo de serviço como vantagem pecuniária pessoal decorrente exclusivamente do tempo de efetivo exercício prestado ao serviço público, independentemente do cargo ocupado pelo servidor.

  3. O art. 84 da Lei Estadual nº 6.677/1994 determina o cômputo do tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho na Administração Pública para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço.

  4. A prova documental demonstra que o servidor permaneceu em exercício contínuo perante o Estado da Bahia, havendo apenas alteração de carreira funcional, sem interrupção do vínculo jurídico-administrativo.

  5. A averbação do período laborado na Polícia Militar para todos os fins e o posterior restabelecimento do adicional em percentual superior pela própria Administração Pública evidenciam o reconhecimento administrativo do direito ao cômputo integral do tempo de serviço.

  6. A supressão temporária do adicional por tempo de serviço decorre de erro administrativo, o que gera o direito ao recebimento das parcelas indevidamente não pagas.

  7. O adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da Gratificação de Atividade Policial Judiciária, por estar vinculado exclusivamente ao tempo de serviço público e não ao efetivo desempenho de atividade específica.

  8. O pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas constitui mero adimplemento de obrigação legal preexistente, não configurando concessão de aumento remuneratório nem violação à reserva legal ou aos limites orçamentários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço do servidor público estadual é vantagem pessoal vinculada exclusivamente ao tempo de efetivo exercício no serviço público, independentemente do cargo ocupado. 2. A transição entre cargos públicos estaduais sem interrupção do vínculo funcional não autoriza a supressão do adicional por tempo de serviço anteriormente adquirido. 3. A suspensão indevida do pagamento do adicional por erro administrativo gera o direito ao recebimento retroativo das parcelas não adimplidas. 4. O pagamento de parcelas vencidas de adicional por tempo de serviço legalmente instituído não configura aumento de vencimentos nem ofende a reserva legal ou os limites orçamentários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §§ 3º e 4º; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVI; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 84 e § 1º; Lei Estadual nº 6.935/1996, art. 4º.

 

VOTO

A remessa necessária é cabível, uma vez que a sentença foi proferida contra o Estado da Bahia e possui conteúdo condenatório ilíquido, não se enquadrando nas exceções de dispensa previstas no artigo 496, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do reexame obrigatório e passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia consiste em examinar o direito do servidor público estadual ao recebimento retroativo das parcelas do adicional por tempo de serviço, suspensas em razão de sua transição de cargo dentro da Administração Pública do Estado da Bahia, sem interrupção do vínculo funcional.

A Constituição do Estado da Bahia assegura expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 41, inciso XXVI:

"Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XXVI - adicional por tempo de serviço prestado na administração direta, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista;"

No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994), que dispõe em seu artigo 84:

"Art. 84 - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito por anuênio, contínuo ou não, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que seja ocupante.
§ 1º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."

Ademais, o artigo 4º da Lei Estadual nº 6.935/1996 estendeu aos policiais militares as disposições relativas à gratificação adicional por tempo de serviço previstas na Lei Estadual nº 6.677/1994.

Da leitura conjunta dos dispositivos legais, verifica-se que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem pecuniária pessoal decorrente exclusivamente do tempo de efetivo exercício prestado ao serviço público, independentemente do cargo ocupado pelo servidor. A norma estadual é expressa ao prever o cômputo do tempo prestado sob qualquer regime de trabalho para o cálculo do adicional.

No caso concreto, a prova documental constante dos autos comprova que o autor exerceu o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 7 de abril de 2008 até 30 de agosto de 2016 (ID 99436247, pág. 9). Demonstra, de igual modo, que ingressou imediatamente na Polícia Civil do Estado da Bahia como Investigador de Polícia em 31 de agosto de 2016 (ID 99436247, pág. 8).

Desse modo, resta evidenciado que não houve interrupção ou descontinuidade da relação funcional existente entre o servidor e o Estado da Bahia. O autor permaneceu prestando serviços ao mesmo ente federativo, havendo apenas alteração de sua carreira funcional.

Os contracheques colacionados aos autos revelam que o autor recebia regularmente o adicional por tempo de serviço no patamar de 8% enquanto integrava a Polícia Militar (ID 99436248, pág. 2). Contudo, após sua investidura no cargo de Investigador de Polícia Civil, a verba correspondente foi suprimida dos seus vencimentos, conforme se extrai das folhas de pagamento referentes aos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2017 (ID 99436247, págs. 12 a 17).

A própria Administração Pública estadual reconheceu o direito do servidor ao cômputo do tempo anterior, tanto que averbou o período trabalhado na Polícia Militar "para todos os fins" (ID 99436247, pág. 9) e restabeleceu o pagamento do adicional em folha a partir do ano de 2017, no patamar de 9% (ID 99436247, pág. 20).

Essa conduta da Administração evidencia que a suspensão do pagamento do adicional durante o período de transição decorreu de erro administrativo, gerando para o servidor o direito de reaver as parcelas indevidamente suprimidas.

O argumento do réu no sentido de que a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) possui natureza propter laborem não se sustenta, pois o objeto do pedido autoral é o Adicional por Tempo de Serviço (GATS), verba de natureza jurídica diversa, vinculada unicamente ao tempo de serviço público e desprovida de caráter condicional ou discricionário.

De igual modo, a procedência da demanda não viola o princípio da reserva legal ou os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A cobrança judicial de parcelas vencidas e não pagas por erro da Administração constitui mero adimplemento de obrigação legalmente instituída, não se confundindo com concessão de aumento de vencimentos ou criação de novas vantagens pelo Poder Judiciário.

Portanto, a condenação deve ser mantida exatamente nos termos definidos pelo Juízo de primeiro grau, correspondendo ao pagamento das parcelas de adicional por tempo de serviço de setembro de 2016 a fevereiro de 2017.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto na legislação processual civil.

É o voto.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01