PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022803-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ILUSKA QUERINO ESTRELLA LINS TORRES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB
Advogado(s): 

02

ACORDÃO 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO. SÚMULA 415. INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO EM COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM DE AVANÇO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - A impetrante, que presta serviços na qualidade de professora ao Estado da Bahia, alega ter preenchido os requisitos mínimos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto já possui 50 (cinquenta) anos de idade e 26 (vinte seis) de serviço. Contudo, seu requerimento foi negado, sob a justificativa do impetrado de falta de amparo legal, por não considerar o trabalho na CPA como exercício do magistério na Educação Básica.

II – A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que, nos termos do art. 315 do CPC, não deve ocorrer o indeferimento de plano caso a petição inicial possa ser adaptada, visando prestar a tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante, além de que não se aplica à espécie a Súmula 415 do TST, afinal o presente writ tramita perante a Justiça Estadual e não no âmbito da Justiça Trabalhista.

III - Quanto à alegada intempestividade das informações apresentadas pela autoridade reputada coatora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na diretiva de que a extemporaneidade da peça informativa não induz revelia, de modo que não ocorre confissão ficta.

IV – Mérito - a vedação do cômputo do tempo de serviço prestado fora da sala de aula para fins de concessão de aposentadoria especial, ou seja, o comando disposto na súmula 726, não deve ser interpretado de forma absoluta, mas consoante ao § 5º, art. 40 da Constituição Federal, o qual alcança não apenas o professor que leciona em salas de aulas, mas aqueles que exercem funções auxiliares como a “preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” (ADI 3772).

V – Diante de tais elementos normativos e consoante a jurisprudência do STF, não restam dúvidas tratar-se de magistério as atividades exercidas por professor nas Comissões Permanente de Avaliação (CPA), notadamente quando se verifica que são requisitos para o exercício da função ser professor com carga horária de 30 horas, ter formação em nível superior e pertencer às modalidades de educação infantil ou ao ensino fundamental e médio.

VI – Desse modo, não seria concebível exigir-se para composição de vaga na CPA a qualidade de docente para o exercício de função estranha ao magistério. Por óbvio, determinadas atividades, como elaboração, aplicação, revisão de provas são inerentes à atividade do professor, até porque dessume-se que não seria admissível que o servidor administrativo ou afins a exercesse, conforme expressa disposição legal.

VII – Quanto à concessão da vantagem de avanço horizontal, adoto o mesmo entendimento contido no parecer da douta Procuradoria de Justiça. Isso porque, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei nº. 8.261/2002, a despeito de a atividade junto a CPA configurar-se como magistério, a referida gratificação é concedida apenas às atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, o que não alcança à impetrante, decerto que a atividade exercida por ela se configura em modalidade de extraclasse.

VIII – Concessão parcial da ordem, no sentido de reconhecer a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial do professor que exerce funções em Comissão Permanente de Avaliação, por se enquadrar como função típica de magistério, indeferindo, contudo, o pedido de continuidade do pagamento da vantagem de avanço horizontal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022803-93.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB.


     ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE  SEGURANÇA À IMPETRANTE, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de dezembro de 2021


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022803-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ILUSKA QUERINO ESTRELLA LINS TORRES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB

Advogado(s): 

02

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, tombado sob n° 8022803-93.2018.8.05.0000, contra suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

Preliminarmente, a impetrante apresentou postulação em juízo pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando para tanto, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

 

Aduz, em síntese, que é servidora do Estado da Bahia, possuindo duas matrículas, sendo que está afastada definitivamente por conta de aposentadoria em uma e, em outra, encontra-se em readaptação profissional, na categoria civil ativa.

 

Consigna que exerce função de professora no Colégio Estadual de Polivalente de Paulo Afonso, NTE 24, desde 28 de novembro de 1998, atuando nos anos de 2013 até 2017 na CPA (Comissão Permanente de Avaliação), sendo que desde 2017 atua no Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos lecionando história. Afirma, em seguida, que em 26 de julho de 2018 “entrou em Readaptação funcional por prazo determinado (até 21/01/2019), devido à sua saúde fragilizada”.

 

Realça que, a despeito de ter preenchido os requisitos mínimos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto já possui 50 (cinquenta) anos de idade e 26 (vinte seis) de serviço, seu requerimento foi negado, sob a justificativa do impetrado de falta de amparo legal, por não considerar o trabalho na CPA como exercício do magistério na Educação Básica, o que lhe tolheu, ainda, o recebimento de vantagem proveniente de avanço de carreira, denominada avanço horizontal, no percentual de 5% (cinco por cento).

 

Menciona que a situação lhe causa inúmeros prejuízos, uma vez que precisa cuidar de sua filha, acometida pela Síndrome de Joubert, e que foi readaptada por apresentar quadro clínico de depressão.

 

Dispõe que detém direito líquido e certo para aposentar-se, nos termos do art. 40, §§ 1 e 5 da Constituição Federal e conforme art. 67, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Destaca o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/02, capítulo IV, seção II, como sendo o comando normativo que ampara a concessão da vantagem de avanço horizontal no percentual de 5% (cinco por cento), sobre seu vencimento básico por quinquênio, a seu favor.

 

Nesse contexto, requereu a concessão da liminar, para que seja determinado “à autoridade impetrada que afaste a impetrante das atividades laborais, até a publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado, para cuidar de sua saúde que está sobremaneira debilitada, e também da sua filha, que necessita da presença da mãe por ser criança com deficiência, portadora da SÍNDROME DE JOUBERT, e que retorne os efeitos da concessão da vantagem de Avanço Horizontal retirada, sendo reintegrando ao seu vencimento básico o percentual de 5% (cinco por cento), pelo último quinquênio trabalhado, e após que seja concedido a segurança, garantindo a aposentadoria especial para professores à impetrante.”

 

Ao fim pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar ora vindicada.

 

Em despacho de Id. 2103034, a então relatora, a Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, intimou a parte impetrante para juntar documentos para instruir a exordial, e, em seguida, esta a emendou, ocasião na qual acostou documentos e requereu que fosse compelida a autoridade impetrada a exibir os processos administrativos relativos ao pedido de sua aposentadoria.

 

Decisão ao Id. 2727665, deferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça e indeferindo a liminar vindicada.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 3615026), alegando, inicialmente, inépcia da inicial e violação à súmula 415 do TST, sob o fundamento de que “deve o juiz indeferir de plano a petição inicial de mandado de segurança, não havendo que se falar em abrir prazo para a parte aditá-la”.

 

Aponta que não subsiste o direito líquido e certo, porque “quando da análise do processo administrativo, a impetrante possuía 21 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição em atividade de magistério, incluindo-se o tempo ficto de 06 meses referente à licença-prêmio”.

 

Evidencia que “o Professor que atua na CPA elabora, aplica e corrige provas dos exames supletivos de Ensino Fundamental e Médio, nos termos da Portaria 12.235/02, atividades estas que não se enquadram no conceito de regência”, de tal modo que “não é possível o cômputo do tempo de exercício nas CPA's para fins de concessão da aposentadoria especial de magistério, motivo por que a Impetrante não possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição”.

 

Quanto ao avanço horizontal, obtempera que não faz a impetrante jus ao benefício, porquanto “atuou na CPA no período de 01/02/2011 a 06/07/2017, não sendo considerado para concessão de aposentadoria especial do magistério, muito menos para concessão da gratificação de avanço horizontal”.

 

Ao fim, requer o indeferimento da petição inicial e que sejam julgados “os pedidos da impetrante totalmente improcedentes no mérito, pelas razões de direito apresentadas que afetam diretamente a pretensão autoral”.

 

O impetrado se manifestou ao Id. 3789126, afirmando que “não houve nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado direito líquido e certo da impetrante que pudesse ser a mim imputado”.

 

Intimado para se manifestar a respeito das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, a impetrante peticionou ao Id. 4235813, refutando as alegações aventados pelo Ente, pugnando pela concessão da segurança nos exatos termos da exordial, acrescentando que a manifestação do impetrado ocorreu intempestivamente.

 

Por conduto do parecer de Id. 4448740, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, afastando a preliminar levantada pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, à luz das considerações expendidas e com base na legislação aplicável à espécie, esta Procuradoria de Justiça opina pela concessão parcial da segurança, a fim de reconhecer à impetrante o direito à aposentadoria especial como professora, em face do cômputo de todo o período como de efetivo exercício do magistério, denegando, contudo, o pedido de restabelecimento da vantagem de avanço, por não restar demonstrado que atende aos requisitos previstos na Lei n. 8.261/2002, já que somente ela prevê esse direito”.

 

Manifestação do Estado da Bahia ao Id. 5910495, requerendo que “sejam recebidas, conhecidas e consideradas as razões defensivas apresentadas, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa, sendo violado o art. 5º, LV e 132 da Carta Magna”, a qual foi refutada pela impetrante em petição de Id. 11686679.

 

Novo parecer da Douta Procuradoria de Justiça Id. 12263718, ratificando o parecer de Id. 4448740, requestando pelo prosseguimento do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, 22 de dezembro de 2021.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022803-93.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ILUSKA QUERINO ESTRELLA LINS TORRES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB
Advogado(s):  

02

VOTO

Vistos, etc

O Estado da Bahia arguiu, inicialmente, inépcia da inicial, afirmando que, erroneamente, foi aberto prazo para aditamento da inicial, o que viola a súmula 415 do TST.

 

Contudo, tal preliminar deve ser rechaçada, uma vez que, nos termos do art. 315 do CPC, não deve ocorrer o indeferimento de plano caso a petição inicial possa ser adaptada, visando prestar a tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante, além de que não se aplica à espécie a Súmula 415 do TST, afinal o presente writ tramita perante a Justiça Estadual e não no âmbito da Justiça Trabalhista.

 

Quanto à alegada intempestividade das informações apresentadas pela autoridade reputada coatora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na diretiva de que a extemporaneidade da peça informativa não induz revelia, de modo que não ocorre confissão ficta:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE REVELIA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO. SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). [...] III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (STJ - RMS n. 26.170/RO, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/12/2008)

 

Superada as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito.

 

Conforme relatado, a impetrante, que presta serviços na qualidade de professora ao Estado da Bahia, alega ter preenchido os requisitos mínimos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto já possui 50 (cinquenta) anos de idade e 26 (vinte seis) de serviço. Contudo, seu requerimento foi negado, sob a justificativa do impetrado de falta de amparo legal, por não considerar o trabalho na CPA como exercício do magistério na Educação Básica.

 

In casu, o centro da controvérsia, a aposentadoria especial dos professores, assim está definida no art. 40, § 5º, c/c o § 1º, III, da Constituição Federal:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

[...]

 

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, preconiza, em seu art. 67, §3º, que para o cômputo do tempo efetivo de exercício para fins de concessão de aposentadoria, enquadra-se como magistério aquelas funções exercidas por professores e profissionais de educação, incluídas as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal vedou o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, na hipótese de exercício de atividades fora de sala de aula, por meio da súmula 726:

 

“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

 

Contudo, a posição do legislador foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 3772 e precedente vinculante nº RE 1039644 (Tema 965), ocasião em que a contagem do tempo de serviço que o professor exerce dentro da escola, em funções acessórias à atividade de ensino, foi legitimada:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF - RG RE: 1039644 SC - SANTA CATARINA 0014328-66.2013.8.24.0023, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/10/2017, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017)

 

Nesse sentido, cabe destacar o esclarecimento do Ilustre. Min. Ayres Britto na ocasião do julgamento acima referenciado:

 

A despeito da aparente dissonância entre a norma e a Súmula 726, a Corte não reputou totalmente inválida a disposição. Deu-lhe interpretação conforme à Constituição “para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício (...), desde que exercidas por professores”. Veja-se a ementa desse importante precedente:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, conforme, nos nos termos termos supra. supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009) (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009)

 

Nesse aspecto, a vedação do cômputo do tempo de serviço prestado fora da sala de aula para fins de concessão de aposentadoria especial, ou seja, o comando disposto na súmula 726, não deve ser interpretado de forma absoluta, mas consoante ao § 5º, art. 40 da Constituição Federal, o qual alcança não apenas o professor que leciona em salas de aulas, mas aqueles que exercem funções auxiliares como a “preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” (ADI 3772).

 

Demais disso, a Portaria n.º 12.235/2002 da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que trata das disposições atinente à Comissão Permanente de Avaliação (CPA), assim dispõe:

 

Art. 6º - As CPA devem dispor de:

- 01 coordenador com carga horário de 40 horas, preferencialmente com formação em Pedagogia;

- Professores com carga horária de 30 horas e com formação em nível superior para cada componente curricular a nível de ensino;

- 01 professor por nível de ensino, com formação em Letras, para manter atualizado o Banco de Questões e assegurar a todas as provas a qualidade e consistência dos conteúdos, bem como participar das demais atividades das CPA.

[...]

Art. 8º - Constituem-se atividades obrigatórias dos profissionais que atuam nas CPA:

[...]

II – Do professor - conhecer e analisar a sondagem aplicada ao candidato no ato da inscrição, para adequação das provas aos perfis identificados;

- Elaborar e revisar as avaliações em ambiente próprio na escola;

- Participar das reuniões semanais das Atividades Complementares – AC;

- Participar da reunião mensal para analisar os resultados dos exames na sua área de atuação; - co-participar do estabelecimento dos perfis mínimos de conhecimento;

- Participar da aplicação das provas, correção e fornecimento dos resultados das avaliações, em tempo hábil, para os devidos registros;

- Elaborar questões, organizar e manter atualizado o Banco de Questões;

- Apoiar a coordenação na organização dos procedimentos para os exames;

- Zelar pela qualidade, rigor a legislação, sigilo e credibilidade da CPA.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento destas atividades a coordenação da CPA deverá organizar seu Plano de Trabalho Interno, em consonância com o Projeto Pedagógico da Escola, detalhando todas as etapas.

 

Verifica-se, portanto, que para a composição da CPA exige-se professores com carga horária de 30 horas e com formação em nível superior para cada componente curricular a nível de ensino, o qual deverá aplicar, elaborar e revisar as avaliações em ambiente próprio na escola, dentre outras incumbências, como supracitado.

 

Frise-se que referidas funções serão realizadas no âmbito do ensino médio e fundamental, como previsto no art. 38 da Lei n. 9.394/1996, senão vejamos:

 

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

Diante de tais elementos normativos e consoante a jurisprudência do STF, não restam dúvidas tratar-se de magistério as atividades exercidas por professor nas Comissões Permanente de Avaliação (CPA), notadamente quando se verifica que são requisitos para o exercício da função ser professor com carga horária de 30 horas, ter formação em nível superior e pertencer às modalidades de educação infantil ou ao ensino fundamental e médio.

 

Desse modo, não seria concebível exigir-se para composição de vaga na CPA a qualidade de docente para o exercício de função estranha ao magistério. Por óbvio, determinadas atividades, como elaboração, aplicação, revisão de provas são inerentes à atividade do professor, até porque dessume-se que não seria admissível que o servidor administrativo ou afins a exercesse, conforme expressa disposição legal.

 

Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de Id. 4448740:

 

“Desse modo, não há como admitir que uma atividade que exige a qualificação de professor de nível superior e cujas atribuições sejam atinentes ao magistério possa não ser enquadrada como efetivo exercício de magistério, preenchendo, portanto, o primeiro requisito.

[...]

 É claro o entendimento do STF no sentido de que a concessão da aposentadoria especial não é limitada àqueles que possuem atividades restritas à sala de aula, pois as funções de magistério também incluem as atividades de correção de provas, atendimento de alunos, dentro outras”.

 

Quanto à concessão da vantagem de avanço horizontal, adoto o mesmo entendimento contido no parecer da douta Procuradoria de Justiça.

 

Isso porque, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei nº. 8.261/2002, a despeito de a atividade junto a CPA configurar-se como magistério, a referida gratificação é concedida às atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, o que não alcança à impetrante, decerto que a atividade exercida por ela se configura em modalidade de extraclasse.

 

Nesse sentido, a douta Procuradoria de Justiça (Id. 4448740):

 

“Cabe registrar que a referida gratificação, nos termos da lei, é restrita à regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino. A atividade junto à CPA, apesar de constituir efetivo exercício de magistério, não se enquadra em nenhuma dessas previsões expressas da lei, pois configura atividade extraclasse, como descrito no Manual de Programação Escolar – Regras 2018, anexado aos autos pela impetrante, não sendo coordenação pedagógica e tampouco se trata de atividade de direção de unidade de ensino. Portanto, por não haver subsunção da situação à norma no presente caso, não se vislumbra possibilidade de deferimento da dita gratificação, sob pena de mácula ao princípio da legalidade”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de reconhecer a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial do professor que exerce funções em Comissão Permanente de Avaliação, por se enquadrar como função típica de magistério, indeferindo, contudo, o pedido de continuidade do pagamento da vantagem de avanço horizontal.

Salvador/BA, 22 de dezembro de 2021.


 Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator