PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Piripá/BA contra sentença que julgou procedente, pedido de cobrança de salários e décimo terceiro salário referentes ao ano de 2012, e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. O pedido formulado por um dos autores foi julgado improcedente, ante a ausência de prova de vínculo funcional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas; (ii) saber se os autores fazem jus ao recebimento das verbas salariais de dezembro e do décimo terceiro salário, referentes ao ano de 2012, bem como à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide está amparado no art. 355 do CPC. A prova documental constante nos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. A jurisprudência dominante afasta o reconhecimento de cerceamento de defesa nos casos em que o juiz, com base no livre convencimento, entende que os autos já estão suficientemente instruídos. 5. No mérito, restou demonstrado que os Autores possuíam vínculo com o Município e que não receberam os valores devidos a título de salários do mês de dezembro e décimo terceiro de 2012. 6. O ônus da prova do pagamento incumbia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC, e a ausência de documentos comprobatórios da quitação autoriza a condenação. 7. Em relação à condenação por danos morais, inexistem nos autos elementos aptos a configurar violação a direitos da personalidade, não sendo admissível sua presunção automática em razão do inadimplemento contratual. 8. Diante da exclusão da indenização por danos morais, determinou-se que a fixação dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2. Compete ao ente público a comprovação do pagamento de verbas salariais, sob pena de condenação ao pagamento. 3. A ausência de pagamento de salários e décimo terceiro, por si só, não configura dano moral presumido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 371, 373, II, 434 e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, publ. 15.09.2021; TJBA, Apelação n. 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, publ. 11.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000121-58.2013.8.05.0066, tendo como Apelante o Município de Piripá/BA e Apelados Sandro Lima da Silva e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-58.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES - OAB/BA: 36.706
APELADO: SANDRO LIMA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Sandro Lima da Silva e Outros, em face do Município de Piripá/BA. Adoto o relatório da sentença (id 85367330), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ao contrário dos demais requerentes os quais apresentaram comprovante de rendimentos, DENION ROCHA MOURA não comprovou a existência de vínculo com o ente municipal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores as verbas atinentes aos salários devidos e não pagos referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Julgo improcedente o pedido formulador por DENION ROCHA MOURA. Condeno, ainda, o réu no pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a titulo de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação válida. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. P.R.I.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 85367334), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob a alegação de que não oportunizada ao Apelante a produção de provas. No mérito, alega que "(…) a parte autora não trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar o efetivo inadimplemento dos não salários pleiteados, resta impossibilitado o deferimento, não podendo o ente municipal sofrer tal condenação pela mera ausência de documentos junto à contestação, haja vista não se submeter aos efeitos da revelia e, nem lhe ter sido oportunizado a produção de provas.” Sustenta que o efeito material da revelia, não pode ser aplicado à Fazenda Pública, não se admitindo que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores são verdadeiros. Afirma que o atraso no pagamento das verbas salariais repercute na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir pela sua extensão pela existência de dano moral presumido. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e ordenada a produção de provas, ou sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Intimados, os Autores apresentaram as suas contrarrazões (id 85367336), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-58.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVIERA GOMES - OAB/BA: 36.706
APELADO: SANDRO LIMA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Sandro Lima da Silva e Outros, em face do Município de Piripá/BA. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, deve ser rejeitada. A despeito da irresignação do Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Registro que o princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento." Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Assim, agiu bem o douto Juízo a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020)" – destaque aposto Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação laboral entre o Autor e o Município Réu, com o consequente direito ao percebimento das verbas de décimo terceiro salário e ao pagamento de férias, acrescidas com o terço constitucional, que não foram pagas pela municipalidade. A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, rejeitada. O município acionado apresentou a sua contestação nos autos (id 85367324), não sendo, portanto, cabível a arguição de não aplicação do efeito material da revelia à Fazenda Pública, uma vez que a ação foi devidamente contestada pelo Réu/Apelante. A presente demanda versa sobre cobrança de verbas salarias, cuja comprovação se dá essencialmente por prova documental. Acerca de tais provas, o art. 434 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos Apelados era a prova dos pagamentos, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, entretanto, torna incontroverso o direito dos apelados. Os Autores comprovaram a relação jurídica laboral com o Réu (id 85367319), e, respectivamente, que não receberam a remuneração do salário do mês de dezembro e o décimo terceiro salário, todos do ano de 2012, sucessivamente, ANITA ROCHA DE CARVALHO; FABIANA JESUS VIANA; LAUDICEIA PEREIRA MOURA; LILIAN SANTOS BILAC; MANOEL DIAS ROCHA; MAURÍCIO ROCHA CARVALHO; MARGARETE JESUS BONFIM; MAXIMILIANA SANTANA DE OLIVEIRA e SANDRO LIMA DA SILVA. Comprovados os vínculos funcionais (id 85367319), caberia ao Apelante comprovar os pagamentos das parcelas reivindicadas sobre a rubrica de salários e décimo terceiro salário, ambos do ano de 2012, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais, conquanto compete ao Município pagar os salários e o décimo terceiro salário dos seus servidores. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas. “Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9a ed., págs. 521/522). Em se tratando do fato negativo da inadimplência salarial, o ônus da prova do pagamento é do Recorrente, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea. O Apelante não fez prova da quitação do seu débito com os Apelados, levando à procedência do pedido autoral, conquanto compete ao Município conservar em seus arquivos os pagamentos efetuados a seus servidores. Inexistindo prova da quitação, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas. A jurisprudência sobre o tema: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s): EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) (TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor dos servidores, o pagamento dos valores referentes aos salários e décimo terceiro, este e aquele do ano de 2012, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade dos Autores, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos aos Apelados. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por essas razões, a sentença recorrida merece ser reformada parcialmente, apenas para julgar improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, a condenação do Apelante ao pagamento dos salários do mês de dezembro e o décimo terceiro salário, um e outro do ano de 2012, aos Autores/Apelados, ANITA ROCHA DE CARVALHO; FABIANA JESUS VIANA; LAUDICEIA PEREIRA MOURA; LILIAN SANTOS BILAC; MANOEL DIAS ROCHA; MAURÍCIO ROCHA CARVALHO; MARGARETE JESUS BONFIM; MAXIMILIANA SANTANA DE OLIVEIRA e SANDRO LIMA DA SILVA. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, somente, no tocante à indenização por danos morais, excluindo-a da condenação. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-58.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s): GRAZIELA DIAS DE OLIVEIRA GOMES - OAB/BA: 36.706
APELADO: SANDRO LIMA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO