PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-71.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUDITE GONCALVES DE AMARAL
Advogado(s):WALTER RODRIGUES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ELEMENTO NÃO SUSCITADO PELAS PARTES. CONSULTA DE OFÍCIO A CADASTRO DA RECEITA FEDERAL (CNPJ DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO) SEM PRÉVIA ABERTURA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003199-71.2021.8.05.0088, tendo como Apelantes BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA, e Apelada JUDITE GONCALVES DE AMARAL. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADOS os apelos,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-71.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUDITE GONCALVES DE AMARAL
Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença (Id. 95220439) prolatada no processo n.º 8003199-71.2021.8.05.0088, que julgou os pleitos da parte autora procedentes, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo contestado nestes autos. 

b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ – EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. 

c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC – que engloba juros e correção. 

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 95220439). 

Em suas razões recursais (Id. 95220443 e 95220446), os Recorrentes sustentam: (i) que a sentença deve ser reformada porque está comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento contratual e do comprovante de liberação dos valores na conta de titularidade da parte autora; (ii) que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados em favor da Apelada, circunstância que afasta a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, tendo o banco adotado todas as cautelas exigidas pelas normas vigentes à época da contratação; (iv) que é equivocada a conclusão do juízo de origem quanto à suposta irregularidade decorrente da localização do correspondente bancário em outro Estado da Federação, porquanto a atuação de correspondentes em localidades distintas é expressamente autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil; (v) que não há comprovação de dano moral, sendo indevida a presunção automática de abalo extrapatrimonial, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o firmado no REsp nº 2.161.428/SP; (vi) que inexiste fundamento para a condenação em danos materiais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido e valores efetivamente recebidos pela parte autora; (vii) que é indevida a repetição do indébito em dobro e (viii) que, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, deve ser determinada a restituição ou compensação dos valores efetivamente disponibilizados à Apelada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.  

Concluem, pugnando pelo provimento do recurso para julgar-se improcedentes os pleitos autorais.  

Comprovantes de recolhimento do preparo recursal adunados aos Ids. 95220447 e 95220445. 

Nas contrarrazões de Id. 95220451 e 95220452, a Recorrida rechaça os argumentos dos Recorrentes, requerendo o improvimento dos recursos, com a manutenção da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003199-71.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUDITE GONCALVES DE AMARAL
Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA

 

VOTO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença (Id. 95220439) prolatada no processo n.º 8003199-71.2021.8.05.0088, que julgou os pleitos da parte autora procedentes. 

No presente caso, a parte autora ingressou com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” com pedido de danos morais, afirmando não ter contraído a dívida no valor de R$ 5.085,10 (cinco mil, oitenta e cinco reais e dez centavos), com parcelas correspondentes a R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. 

A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

A parte acionada BANCO BRADESCO S/A acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, com assinatura da Acionante, com o intuito de comprovar a contratação objeto da demanda (Id. 95220308). 

A parte autora apresentou “Contrarrazões à Contestação” (Id. 95220434), insurgindo-se especificamente quanto ao referido documento, alegando não se tratar de sua assinatura. Vejamos: 

“Demais disso, a autora JAMAIS negociou com o banco contestante, que insiste em apresentar um contrato viciado, com assinatura grosseiramente falsificada como será demonstrado no curso da presente demanda.” 

No julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira: 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 

Nesse sentido, o Tribunal Superior elucida que “a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.’ (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061). 

Como o negócio objeto dos autos consiste em contrato de consumo, na modalidade de adesão, os responsáveis pela sua produção são os bancos recorrentes, de modo que recairia sobre eles o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Acrescente-se a isso que, em se tratando de liame consumerista, o consumidor figura como a parte hipossuficiente, contando com a facilitação da defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.  

Ocorre que, diante da impugnação suscitada pela Autora em sede de réplica, o juízo a quo prolatou a sentença (Id. 95220439) antes de intimar os Recorrentes para que tivessem a oportunidade de requerer a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura.  

Ao fazê-lo, afastou a autenticidade do documento. 

Vejamos o seguinte trecho da sentença: 

“Da análise do referido documento, observa-se, inicialmente, uma nítida divergência entre as assinaturas atribuídas à requerente, especialmente quando comparadas àquelas constantes na procuração e nos demais documentos juntados aos autos. Nota-se que a autora apresenta uma escrita trêmula, característica que não se repete no suposto contrato, onde a assinatura é firmemente traçada. Pela simples comparação gráfica, verifica-se que as assinaturas apostas no contrato não correspondem às constantes dos documentos pessoais acostados à inicial. Tal discrepância reforça a tese de fraude, sobretudo diante da negativa firme da autora quanto à celebração do contrato e da ausência de qualquer prova de sua anuência expressa.” 

Uma vez apresentada a réplica pela parte Autora, cumpriria ao Juízo de 1º Grau ter adentrado à fase de saneamento, na qual haveria de intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357 do CPC/2015. 

No entanto, o magistrado de origem proferiu sentença, reconhecendo a fraude consistente na falsidade da assinatura. 

Havendo questão de fato (autenticidade da assinatura) a ser dirimida, afigura-se a ocorrência de error in procedendo, já que não seria hipótese de julgamento antecipado do mérito. 

Cuida-se de técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). 

Ela deve ser adotada pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

Da leitura do comando legal, depreende-se que ela tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). 

A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. 

Ocorre que só seria possível dispensar a etapa instrutória se as partes, uma vez intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, quedam-se inertes, hipótese em que o julgamento recairia com base nas regras de distribuição do encargo probatório. 

Diante da impugnação da autenticidade da assinatura suscitada em réplica, a intimação da parte ré consistia em providência processual indispensável à regularidade do feito. A sua ausência obstou que a demandada tivesse a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório, mediante manifestação específica sobre a alegação e requerimento da produção das provas cabíveis. 

Além disso, o juízo a quo consultou, de ofício, o CNPJ do correspondente bancário indicado no contrato de empréstimo consignado no sítio eletrônico da Receita Federal, aduzindo que o “correspondente inexistente há mais de 5 anos”. Vejamos: 

“Ademais, elemento decisivo que comprova de forma cabal a fraude é a constatação de que o correspondente bancário identificado pelo CNPJ 20.536.375/0001-88 encontra-se baixado na Receita Federal desde 2016, conforme consulta ao site oficial. Ora, sendo os contratos supostamente celebrados em 2021, revela-se materialmente impossível que correspondente inexistente há mais de 5 anos pudesse intermediar qualquer operação financeira, configurando prova inequívoca da irregularidade”. 

Ainda que o magistrado possa conhecer de ofício de determinados elementos constantes dos autos, não é permitido que fundamente sua decisão com base em circunstância fática ou jurídica sem oportunizar às partes a devida manifestação.  

Em homenagem ao contraditório substancial, os arts. 9º e 10 do CPC/2015 estabelecem a vedação à decisão surpresa, com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública: 

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 

Sobre a vedação à decisão surpresa, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): 

“A parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG 3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeßrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law (CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”. 

Considerando que tal questão não foi suscitada por nenhuma das partes, ela deveria ter sido submetida ao contraditório, evidenciando mais um vício procedimental. 

Nesse contexto, infere-se a ocorrência de errores in procedendo, provocando a invalidação da sentença, de ofício, por este Tribunal. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

A fim de evitar cerceamento de defesa e proporcionar o contraditório, o juízo de primeiro grau deveria ter intimado a parte ré para se manifestar acerca da alegação de falsidade de assinatura suscitada na réplica, bem como sobre a consulta do CNPJ do Correspondente Bancário realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, oportunizando-lhes especificar as provas que entendessem pertinentes, bem como se manifestar sobre o resultado da consulta realizada ex officio ao CNPJ.  

Ante a inobservância de tais regras processuais, deve a sentença ser invalidada e os autos devem retornar à 1ª Instância, pois a análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

CONCLUSÃO 

Diante o exposto, voto no sentido de INVALIDAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento do Feito, nos termos indicados na fundamentação. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator