PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s):ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EM MOMENTO PRÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGAR PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual de consórcio por vício de consentimento e falha no dever de informação. 2 - A sentença condenou a Administradora à restituição integral e imediata dos valores pagos pela Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - A Apelada alegou ter sido induzida a erro pela preposta, que prometeu parcelas reduzidas (R$ 676,81) e valor de crédito divergente (R$ 125.000,00), incompatíveis com sua renda declarada (R$ 2.100,00) e com o contrato efetivamente assinado (R$ 250.000,00 com parcela de R$ 2.923,25).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova do vício de consentimento e da falha de informação justifica a rescisão por culpa da Administradora; (ii) a restituição deve ser imediata e integral, afastando-se o regime de devolução diferida e retenções da Lei do Consórcio ; e (iii) a falha na prestação do serviço e a má-fé geram dano moral indenizável

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos. 6 - A discrepância entre a renda da consumidora (R$ 2.100,00) e o valor real da parcela (R$ 2.923,25) reforça a tese de indução a erro, em violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. 7 - Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da Administradora (propaganda enganosa e vício de consentimento), a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, conforme o Art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - A regra de devolução diferida e retenções (taxa de administração e cláusula penal) aplica-se apenas aos consorciados desistentes por sua própria culpa, sendo inaplicável quando a rescisão se dá por falha imputável ao fornecedor. 9 - A frustração da legítima expectativa de aquisição de um bem, decorrente da conduta de má-fé da Administradora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dano moral. 10 - O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 11 - Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Art. 85, § 11, do CPC

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI , 14 , 34 , 35, III , 37; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º , 22 e 30; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/STJ; Rcl nº 16.390/BA/STJ.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e parte(s) Apelada DANIELA CORREIA LACERDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                         Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença (ID. 88601467) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, Daniela Correia Lacerda , para declarar a rescisão do contrato de consórcio , condenar a Apelante a restituir integralmente os valores pagos (R$ 15.258,03), corrigidos monetariamente , e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 88601468), a Apelante pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de irregularidade na contratação, refutando a tese de falha no dever de informação. Afirma que o apelado teve plena ciência do contrato e das suas condições, inexistindo vício de consentimento e que o contrato de adesão foi formalizado mediante o preenchimento de duas vias e que a proposta de participação e além do "Adendo à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" que continham declarações expressas do consorciado atestando o conhecimento acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação.

A apelante argumenta que a alegação de engano "cai totalmente por terra" diante do contrato e do termo de responsabilidade assinado, no qual a Apelada "atesta saber exatamente o que está contratando". Cita trechos do contrato que alertam expressamente que "as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE", e que o consorciado não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.”

Para demonstrar a ciência da Apelada, a recorrente invoca a gravação da ligação de pós-venda, momento em que a apelada confirmou expressamente estar ciente do valor total do contrato (R$250.000,00), e que o valor das parcelas seria de aproximadamente R$2.923,14 também fora explicitamente informado, ao que a autora respondeu não ter dúvidas. Conclui que a narrativa da apelada é "extremamente inverossímil" e que o Juízo singular errou ao entender que houve descumprimento contratual. 

Em relação à restituição dos valores, a apelante defende a reforma da sentença quanto à forma de devolução dos valores pagos, alegando que esta deve ocorrer somente ao final do grupo ou por contemplação da cota inativa do consorciado desistente, nos termos da Lei n.11.795/2008, Lei de Consórcios e que a devolução imediata compromete a solidariedade do grupo de consórcio, prevalecendo o interesse do grupo sobre o individual.

A recorrente sustenta a possibilidade de retenção da Taxa de Administração, alegando que possui liberdade para estabelecê-la nos termos da legislação federal, Súmula n.538/STJ e que destina-se a remunerar os custos iniciais como a comissão dos vendedores e despesas operacionais.

Defende ainda a incidência da cláusula penal ante a desistência da apelada, em infração contratual, nos termos do Regulamento (item 10) e do art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, sendo devida a primeira multa de  10% (dez por cento) do valor do crédito a ser restituído, é em favor do grupo para ressarcir prejuízos , e a segunda multa, de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos (fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva), é revertida à administradora para compensação do cancelamento.

Por fim, postula o afastamento da condenação por Dano Moral, alegando que não houve ato ilícito de sua parte. Sustenta que a Apelada não foi induzida a erro e teve todas as informações necessárias para a contratação. Afirma que os fatos configuram meros aborrecimentos, incapazes de gerar o dever de indenizar, conforme jurisprudência citada. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, aduzindo a exorbitância do valor fixado (R$ 5.000,00) em relação ao valor originalmente buscado (R$ 40.000,00)

Em contrarrazões (ID. 88601474), a apelada Daniela Correia Lacerda pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação se deu na modalidade de adesão, e que os argumentos da apelante merecem ser afastados, devendo a sentença ser mantida integralmente.

Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data disponibilizada pela sistema

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, Daniela Correia Lacerda, para declarar a rescisão do contrato de consórcio, condenar a Apelante a restituir integralmente os valores pagos (R$ 15.258,03), corrigidos monetariamente , e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

Na origem, a parte autora, Daniela Correia Lacerda, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS postulando a rescisão do contrato de consórcio e a devolução de R$15.258,03, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, alegando ter sido induzida a erro pela vendedora, que prometeu crédito de R$ 125.000,00 com parcelas reduzidas de R$ 676,81, em um contrato que, na verdade, era de R$ 250.000,00 com parcelas de R$ 2.923,25, valor incompatível com sua renda. 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a disparidade entre o valor inicialmente informado e o contratado, somada à alteração no valor das parcelas, "sugere que a acionante não foi adequadamente informada" e foi "induzida a erro pela vendedora" , aplicando o artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a restituição integral e imediata

Irresignada, a apelante, CNK Administradora de Consórcios Ltda., interpôs o presente recurso sustentando a ausência de vício de consentimento e a plena ciência da Apelada sobre os termos contratuais, conforme comprovado por documentos assinados e áudio de pós-venda, devendo a restituição ocorrer apenas ao final do grupo, com retenções legais e contratuais.

Nesse contexto, as questões centrais são: (i) saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da Administradora capaz de justificar a rescisão contratual por sua culpa; (ii) sendo a rescisão por culpa da Administradora, se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, com afastamento da retenção da taxa de administração e cláusula penal; e (iii) a falha na prestação do serviço é suficiente para configurar o dano moral indenizável e se o quantum fixado é razoável e proporcional

  1. Do Vício de Consentimento e da Falha no Dever de Informação

O cerne da controvérsia reside na alegação de que a consumidora foi induzida a erro substancial pela preposta da administradora, que lhe prometeu um plano de consórcio com características e valores diferentes daqueles efetivamente contratados.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o princípio da transparência e o dever de informação clara e precisa sobre o produto ou serviço, responde objetivamente o fornecedor pela falha na prestação do serviço e solidariamente pelos atos de seus prepostos.

A apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento, apontando que a apelada assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID. 88601332) e o Adendo à Proposta onde constou o valor do crédito de R$ 250.000,00 e a declaração expressa de que o consorciado "não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance". Além disso, apresentou a gravação do áudio de pós-venda, no qual a apelada confirmou o valor total do contrato e o valor das parcelas em R$ 2.923,14, demonstrando ciência das condições.

A despeito dos documentos formais, a Apelada apresentou provas de conversas pré-contratuais, como prints de WhatsApp (ID. 88601344) e áudios anexados nos autos  (ID. 88601352 e seguintes), demonstrando a promessa de parcelas de R$ 676,81 para o crédito de R$ 125.000,00. Ademais, a Apelada declarou no próprio contrato ter uma renda mensal de R$ 2.100,00, sendo manifestamente inverossímil que uma consumidora com esta renda assuma, de forma livre e consciente, a obrigação de pagar parcelas de R$ 2.923,25, superior à sua renda total, o que, por si só, invalida a presunção de plena ciência do teor contratual em seu desfavor. 

Merece, portanto, ser mantida sentença ao reconhecer que essa discrepância sugere a ocorrência de uma manobra baseada em promessas inverídicas, configurando propaganda enganosa e indução a erro.

A jurisprudência pátria tem reconhecido o vício de consentimento em casos de consórcio em que a administradora, por meio de seu preposto, frustra a legítima expectativa do consumidor ao prometer condições incompatíveis com a natureza do contrato.

Colaciono o seguinte julgado em caso análogo: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE . DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Trata-se de ação ordinária que objetivou a declaração da rescisão de contrato de consórcio, com a restituição de valores pagos e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. II. A apelante alegou ter sido induzida pelos prepostos dos apelados a acreditar que o contrato consistia em empréstimo, quando, na verdade, seria de consórcio. III . Sentença de improcedência fundada na inocorrência do vício de consentimento alegado pela apelante. IV. Reforma da sentença quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Violação à boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Fornecedor que garantiu à consumidora uma data certa para a liberação do crédito. Incompatibilidade da informação prestada com a essência do contrato de consórcio. V. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais, uma vez que não existem, nos autos, elementos que caracterizem a ocorrência de violação a direitos da personalidade da apelante ou de situação aflitiva em grau significativo, suficientes à configuração do dano moral . VI. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pelos apelados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA-Apelação: n.05006126420198050141, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) 

Deste modo, a conduta da preposta, responsável por gerar a falsa expectativa, vincula a Apelante, confirmando a falha na prestação do serviço e a quebra do dever de boa-fé na fase pré-contratual. 

A sentença deve ser mantida neste ponto, concluindo que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da CNK Administradora de Consórcios Ltda.

  1. Da Restituição Integral e Imediata dos Valores Pagos

Uma vez reconhecida a rescisão do contrato por culpa da administradora, decorrente do vício de consentimento, aplica-se o disposto no art. 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O direito do consumidor à restituição é, nesse caso, integral e imediata, com o restabelecimento do status quo ante, certo que a regra da restituição diferida, prevista no art. 22 e 30 da Lei n11.795/2008 e consolidada na jurisprudência do STJ (Rcl 16.390/BA e REsp 1.119.300/RS), aplica-se somente nas hipóteses de exclusão, desistência ou retirada do consorciado por sua própria iniciativa ou inadimplência o que não se configura nos autos.

Não sendo o caso de desistência voluntária, mas sim de nulidade/rescisão por ato ilícito de propaganda enganosa da administradora, não há falar em retenção de quaisquer valores, seja a Taxa de Administração ou a Cláusula Penal, que pressupõem a regularidade do vínculo e a culpa do consorciado na ruptura.

Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a restituição integral e imediata do montante pago, na forma do Art. 35, III, do CDC, e da Súmula 35 do STJ.

  1. Do Dano Moral

A Apelante postula o afastamento da condenação por danos morais, argumentando que a situação configura mero aborrecimento e não ato ilícito.

Contudo, a conduta da administradora extrapolou o mero inadimplemento contratual. A falha no dever de informação e a indução a erro ao gerar vício de consentimento na contratação de um serviço complexo como o consórcio para aquisição de bem imóvel, aliada à frustração da legítima expectativa da consumidora, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. 

Além disso, a sentença destacou a tentativa da Apelante em se delongar para que passasse o prazo de sete dias para devolução integral do valor, o que denota má-fé na condução do negócio.

O Juízo a quo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixou o quantum indenizatório em R$5.000,00, valor se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora e suficiente para inibir a reiteração da conduta ilícita pela apelante.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, mantendo-se integralmente a Sentença. 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11