PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO EM MOMENTO PRÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual de consórcio por vício de consentimento e falha no dever de informação. 2 - A sentença condenou a Administradora à restituição integral e imediata dos valores pagos pela Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - A Apelada alegou ter sido induzida a erro pela preposta, que prometeu parcelas reduzidas (R$ 676,81) e valor de crédito divergente (R$ 125.000,00), incompatíveis com sua renda declarada (R$ 2.100,00) e com o contrato efetivamente assinado (R$ 250.000,00 com parcela de R$ 2.923,25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova do vício de consentimento e da falha de informação justifica a rescisão por culpa da Administradora; (ii) a restituição deve ser imediata e integral, afastando-se o regime de devolução diferida e retenções da Lei do Consórcio ; e (iii) a falha na prestação do serviço e a má-fé geram dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A relação é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos. 6 - A discrepância entre a renda da consumidora (R$ 2.100,00) e o valor real da parcela (R$ 2.923,25) reforça a tese de indução a erro, em violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva. 7 - Reconhecida a rescisão por culpa exclusiva da Administradora (propaganda enganosa e vício de consentimento), a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, conforme o Art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8 - A regra de devolução diferida e retenções (taxa de administração e cláusula penal) aplica-se apenas aos consorciados desistentes por sua própria culpa, sendo inaplicável quando a rescisão se dá por falha imputável ao fornecedor. 9 - A frustração da legítima expectativa de aquisição de um bem, decorrente da conduta de má-fé da Administradora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando o dano moral. 10 - O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 11 - Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Art. 85, § 11, do CPC Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI , 14 , 34 , 35, III , 37; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º , 22 e 30; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35/STJ; Rcl nº 16.390/BA/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e parte(s) Apelada DANIELA CORREIA LACERDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s):ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença (ID. 88601467) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, Daniela Correia Lacerda , para declarar a rescisão do contrato de consórcio , condenar a Apelante a restituir integralmente os valores pagos (R$ 15.258,03), corrigidos monetariamente , e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID. 88601468), a Apelante pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência de irregularidade na contratação, refutando a tese de falha no dever de informação. Afirma que o apelado teve plena ciência do contrato e das suas condições, inexistindo vício de consentimento e que o contrato de adesão foi formalizado mediante o preenchimento de duas vias e que a proposta de participação e além do "Adendo à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" que continham declarações expressas do consorciado atestando o conhecimento acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação. A apelante argumenta que a alegação de engano "cai totalmente por terra" diante do contrato e do termo de responsabilidade assinado, no qual a Apelada "atesta saber exatamente o que está contratando". Cita trechos do contrato que alertam expressamente que "as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE", e que o consorciado não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.” Para demonstrar a ciência da Apelada, a recorrente invoca a gravação da ligação de pós-venda, momento em que a apelada confirmou expressamente estar ciente do valor total do contrato (R$250.000,00), e que o valor das parcelas seria de aproximadamente R$2.923,14 também fora explicitamente informado, ao que a autora respondeu não ter dúvidas. Conclui que a narrativa da apelada é "extremamente inverossímil" e que o Juízo singular errou ao entender que houve descumprimento contratual. Em relação à restituição dos valores, a apelante defende a reforma da sentença quanto à forma de devolução dos valores pagos, alegando que esta deve ocorrer somente ao final do grupo ou por contemplação da cota inativa do consorciado desistente, nos termos da Lei n.11.795/2008, Lei de Consórcios e que a devolução imediata compromete a solidariedade do grupo de consórcio, prevalecendo o interesse do grupo sobre o individual. A recorrente sustenta a possibilidade de retenção da Taxa de Administração, alegando que possui liberdade para estabelecê-la nos termos da legislação federal, Súmula n.538/STJ e que destina-se a remunerar os custos iniciais como a comissão dos vendedores e despesas operacionais. Defende ainda a incidência da cláusula penal ante a desistência da apelada, em infração contratual, nos termos do Regulamento (item 10) e do art. 10, § 5º, da Lei 11.795/2008, sendo devida a primeira multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser restituído, é em favor do grupo para ressarcir prejuízos , e a segunda multa, de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos (fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva), é revertida à administradora para compensação do cancelamento. Por fim, postula o afastamento da condenação por Dano Moral, alegando que não houve ato ilícito de sua parte. Sustenta que a Apelada não foi induzida a erro e teve todas as informações necessárias para a contratação. Afirma que os fatos configuram meros aborrecimentos, incapazes de gerar o dever de indenizar, conforme jurisprudência citada. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, aduzindo a exorbitância do valor fixado (R$ 5.000,00) em relação ao valor originalmente buscado (R$ 40.000,00) Em contrarrazões (ID. 88601474), a apelada Daniela Correia Lacerda pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação se deu na modalidade de adesão, e que os argumentos da apelante merecem ser afastados, devendo a sentença ser mantida integralmente. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data disponibilizada pela sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, Daniela Correia Lacerda, para declarar a rescisão do contrato de consórcio, condenar a Apelante a restituir integralmente os valores pagos (R$ 15.258,03), corrigidos monetariamente , e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Na origem, a parte autora, Daniela Correia Lacerda, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS postulando a rescisão do contrato de consórcio e a devolução de R$15.258,03, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, alegando ter sido induzida a erro pela vendedora, que prometeu crédito de R$ 125.000,00 com parcelas reduzidas de R$ 676,81, em um contrato que, na verdade, era de R$ 250.000,00 com parcelas de R$ 2.923,25, valor incompatível com sua renda. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a disparidade entre o valor inicialmente informado e o contratado, somada à alteração no valor das parcelas, "sugere que a acionante não foi adequadamente informada" e foi "induzida a erro pela vendedora" , aplicando o artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor para determinar a restituição integral e imediata Irresignada, a apelante, CNK Administradora de Consórcios Ltda., interpôs o presente recurso sustentando a ausência de vício de consentimento e a plena ciência da Apelada sobre os termos contratuais, conforme comprovado por documentos assinados e áudio de pós-venda, devendo a restituição ocorrer apenas ao final do grupo, com retenções legais e contratuais. Nesse contexto, as questões centrais são: (i) saber se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da Administradora capaz de justificar a rescisão contratual por sua culpa; (ii) sendo a rescisão por culpa da Administradora, se a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, com afastamento da retenção da taxa de administração e cláusula penal; e (iii) a falha na prestação do serviço é suficiente para configurar o dano moral indenizável e se o quantum fixado é razoável e proporcional O cerne da controvérsia reside na alegação de que a consumidora foi induzida a erro substancial pela preposta da administradora, que lhe prometeu um plano de consórcio com características e valores diferentes daqueles efetivamente contratados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o princípio da transparência e o dever de informação clara e precisa sobre o produto ou serviço, responde objetivamente o fornecedor pela falha na prestação do serviço e solidariamente pelos atos de seus prepostos. A apelante sustenta a inexistência de vício de consentimento, apontando que a apelada assinou a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID. 88601332) e o Adendo à Proposta onde constou o valor do crédito de R$ 250.000,00 e a declaração expressa de que o consorciado "não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance". Além disso, apresentou a gravação do áudio de pós-venda, no qual a apelada confirmou o valor total do contrato e o valor das parcelas em R$ 2.923,14, demonstrando ciência das condições. A despeito dos documentos formais, a Apelada apresentou provas de conversas pré-contratuais, como prints de WhatsApp (ID. 88601344) e áudios anexados nos autos (ID. 88601352 e seguintes), demonstrando a promessa de parcelas de R$ 676,81 para o crédito de R$ 125.000,00. Ademais, a Apelada declarou no próprio contrato ter uma renda mensal de R$ 2.100,00, sendo manifestamente inverossímil que uma consumidora com esta renda assuma, de forma livre e consciente, a obrigação de pagar parcelas de R$ 2.923,25, superior à sua renda total, o que, por si só, invalida a presunção de plena ciência do teor contratual em seu desfavor. Merece, portanto, ser mantida sentença ao reconhecer que essa discrepância sugere a ocorrência de uma manobra baseada em promessas inverídicas, configurando propaganda enganosa e indução a erro. A jurisprudência pátria tem reconhecido o vício de consentimento em casos de consórcio em que a administradora, por meio de seu preposto, frustra a legítima expectativa do consumidor ao prometer condições incompatíveis com a natureza do contrato. Colaciono o seguinte julgado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE . DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Trata-se de ação ordinária que objetivou a declaração da rescisão de contrato de consórcio, com a restituição de valores pagos e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. II. A apelante alegou ter sido induzida pelos prepostos dos apelados a acreditar que o contrato consistia em empréstimo, quando, na verdade, seria de consórcio. III . Sentença de improcedência fundada na inocorrência do vício de consentimento alegado pela apelante. IV. Reforma da sentença quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Violação à boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Fornecedor que garantiu à consumidora uma data certa para a liberação do crédito. Incompatibilidade da informação prestada com a essência do contrato de consórcio. V. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos morais, uma vez que não existem, nos autos, elementos que caracterizem a ocorrência de violação a direitos da personalidade da apelante ou de situação aflitiva em grau significativo, suficientes à configuração do dano moral . VI. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pelos apelados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA-Apelação: n.05006126420198050141, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Deste modo, a conduta da preposta, responsável por gerar a falsa expectativa, vincula a Apelante, confirmando a falha na prestação do serviço e a quebra do dever de boa-fé na fase pré-contratual. A sentença deve ser mantida neste ponto, concluindo que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da CNK Administradora de Consórcios Ltda. Da Restituição Integral e Imediata dos Valores Pagos Uma vez reconhecida a rescisão do contrato por culpa da administradora, decorrente do vício de consentimento, aplica-se o disposto no art. 35 do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O direito do consumidor à restituição é, nesse caso, integral e imediata, com o restabelecimento do status quo ante, certo que a regra da restituição diferida, prevista no art. 22 e 30 da Lei n11.795/2008 e consolidada na jurisprudência do STJ (Rcl 16.390/BA e REsp 1.119.300/RS), aplica-se somente nas hipóteses de exclusão, desistência ou retirada do consorciado por sua própria iniciativa ou inadimplência o que não se configura nos autos. Não sendo o caso de desistência voluntária, mas sim de nulidade/rescisão por ato ilícito de propaganda enganosa da administradora, não há falar em retenção de quaisquer valores, seja a Taxa de Administração ou a Cláusula Penal, que pressupõem a regularidade do vínculo e a culpa do consorciado na ruptura. Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a restituição integral e imediata do montante pago, na forma do Art. 35, III, do CDC, e da Súmula 35 do STJ. A Apelante postula o afastamento da condenação por danos morais, argumentando que a situação configura mero aborrecimento e não ato ilícito. Contudo, a conduta da administradora extrapolou o mero inadimplemento contratual. A falha no dever de informação e a indução a erro ao gerar vício de consentimento na contratação de um serviço complexo como o consórcio para aquisição de bem imóvel, aliada à frustração da legítima expectativa da consumidora, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Além disso, a sentença destacou a tentativa da Apelante em se delongar para que passasse o prazo de sete dias para devolução integral do valor, o que denota má-fé na condução do negócio. O Juízo a quo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixou o quantum indenizatório em R$5.000,00, valor se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa da parte autora e suficiente para inibir a reiteração da conduta ilícita pela apelante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, mantendo-se integralmente a Sentença. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136985-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
APELADO: DANIELA CORREIA LACERDA
Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS
VOTO
Do Vício de Consentimento e da Falha no Dever de Informação
Do Dano Moral