PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058988-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado(s):JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

A2

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNADOS E PESSOAIS. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVADO.  LIMINAR QUE LIMITA DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. INEXISTENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA LÍQUIDA QUE NÃO DEMONSTRA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por Sérgio de Araújo Vasconcelos, deferiu medida liminar para limitar os descontos referentes a empréstimos bancários ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em aferir a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto à demonstração da condição de superendividamento do consumidor e à necessidade de preservar o mínimo existencial.

III. Razões de decidir: A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC. O agravado, Delegado de Polícia estadual, possui renda líquida superior a R$ 7.000,00, não havendo comprovação suficiente de que seus compromissos financeiros comprometam o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração concreta da condição de hipervulnerabilidade financeira e da violação ao mínimo existencial. A simples alegação de comprometimento da renda não autoriza a limitação de descontos sobre crédito bancário sem prova da manifesta impossibilidade de subsistência."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058988-23.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado SERGIO DE ARAUJO VASCONCELOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

  

Presidente

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058988-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 456149678) proferida no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, no sentido de deferir medida liminar em ação de repactuação de dívidas ajuizada por SÉRGIO DE ARAÚJO VASCONCELOS, nos seguintes termos:

(...) Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO  o pedido emergencial, para determinar:

a) sejam limitados os descontos referente aos empréstimos bancários em patamar de até 30% dos rendimentos líquidos do Autor, ou seja, R$ 5.297,91 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), sendo oficiada a empresa pagadora, Fun. Fin. Da Previdência Social do Governo do Estado da Bahia, correio eletrônico: sas@saude.ba.gov.br para que suspenda a cobrança dos empréstimos consignados implementados na folha de pagamento, bem como a intimação do co-réu Bradesco, correio eletrônico simba@bradesco.com.br, para que se abstenha de realizar quaisquer descontos bancários referente a empréstimo pessoal da conta bancária do Autor

b) sejam intimadas as Demandadas para que se abstenham de realizar a apontamento negativo do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final decisão da presente ação

c) o recebimento da proposta de pagamento e após a suspensão dos descontos bancários, a parte Autora seja autorizado a realizar o depósito do valor corresponde a 30% dos seus rendimentos líquidos, de R$ 5.297,91 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), conforme plano de repactuação;

Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada mês de comprovado descumprimento. (...)

Em suas razões recursais (ID. 69977646), o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela provisória deferida, por ausência dos requisitos legais e da observância ao rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021.

Aduz o agravante que a decisão foi proferida inaudita altera parte, sem que o agravado tenha comprovado a impossibilidade de manter o mínimo existencial, requisito essencial à caracterização do superendividamento, conforme §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em grave lesão de difícil reparação ao suspender os descontos legalmente autorizados, sem a apresentação de plano de pagamento válido pelo consumidor, contrariando os arts. 104-A e seguintes do CDC e o rito procedimental da repactuação de dívidas.

Argumenta ainda que a multa cominada na decisão é desarrazoada e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja revogada a decisão agravada; b) alternativamente, seja afastada a imposição de astreintes ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor; c) seja determinado ao órgão pagador que proceda à limitação dos descontos nos termos da decisão judicial, caso mantida".

Recurso preparado, conforme  ids. 69977652 e seguintes.

Apreciação do pedido de tutela recursal postergado para após o contraditório (id. 70172810).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, consoante id.71462672.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058988-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, ao deferir em parte a liminar em favor da Autora, aqui, Recorrida, nos autos da ação de repactuação de dívida decorrente de suposto superendividamento, delimitou os descontos em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% dos proventos, sob pena de multa por cada desconto indevido.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. 

Veja-se:

 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, alterado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), prevê, em seus artigos 104-A ao 104-C, as disposições para enquadramento nessa condição, bem assim determina quais os trâmites a serem seguidos, com vista a auxiliar o consumidor a renegociar as dívidas contraídas, para pagá-las de forma organizada, sem comprometer seu mínimo existencial.

Confira-se:


“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”


 


“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Dispõe, ainda, o diploma consumerista, em seus artigos 54-A ao 54-D, e 54-G, o dever de informação clara sobre o produto financeiro contratado, bem assim que é considerado superendividamento a manifesta impossibilidade do consumidor de adimplir suas dívidas sem prejudicar seu sustento, abarcado todos e quaisquer compromissos financeiros de consumo, inclusive os de crédito, ressalvadas as hipóteses legais de não enquadramento:

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”

(...)

“Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”


A Lei de nº 10.820/2003 por sua vez, alterada pela Lei nº 14.431/2022, que trata não somente de empréstimos consignados, mas também dá outras providências, prevê, no seu artigo 1º, § 1º, o limite percentual de descontos permitidos sobre a remuneração disponível, tanto dos celetistas quando dos servidores públicos federais, veja-se:


“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)”


No caso em comento, os autos revelam que o Recorrido, Delegado de Polícia vinculado ao ESTADO DA BAHIA (vide contracheque – id. 441162997 – origem), assume ter contraído diversas dívidas, oriundas da aquisição de créditos junto às instituições financeiras demandadas, mediante a tomada de empréstimos consignados e pessoais, cujos pagamentos ocorrem por descontos diretos na folha de pagamento ou na sua conta bancária.

Observa-se ainda que a remuneração líquida auferida pelo Agravado deveria ser o valor de R$ 17.659,70 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), mas acaba por ser de R$7.115,77 (sete mil cento e quinze reais e setenta e sete centavos), tendo em vista que o somatório de todos os empréstimos pactuados importa um desconto de R$ 6.398,31 (seis mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos).

Levando em consideração que o agravado ainda possui renda líquida no valor de R$7.115,77 (sete mil cento e quinze reais e setenta e sete centavos), a uma primeira vista, não se verifica que tem o seu mínimo existencial comprometido, mesmo porque apenas elenca as suas despesas genericamente, sem comprovar sua hipervulnerabilidade financeira, ao menos nesse momento processual.

Foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, que estabelece no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.

Em cartilha informativa sobre o tema (disponível no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf), o CNJ explica que se trata de procedimento que visa a proteção do consumidor (pessoa natural) e é regido pelos princípios da boa-fé, cooperação e exceção da ruína, buscando a preservação do mínimo existencial.

Esclarece que “Na falta de critério quantitativo ou fórmula matemática para identificar o superendividamento, avalia-se a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), tendo em consideração as necessidades básicas de subsistência da família (despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.), o que também está previsto no § 1º, do art. 3º, do Decreto 11.150/2022.

O superendividamento pode então ser definido como a situação em que o devedor, pessoa física, encontra-se impossibilitado de pagar, de forma duradoura, o conjunto de suas dívidas.

No caso vertente, em uma análise própria desse momento processual, não há elementos para afirmar que a renda líquida de R$7.115,77 (sete mil cento e quinze reais e setenta e sete centavos), priva o agravante do seu mínimo existencial.

Diante disso, não está preenchido o requisito objetivo da probabilidade do direito, necessário para o deferimento da tutela de urgência na demanda de origem.

Por tudo que dos autos consta, nota-se, que os elementos e documentos militam em favor do Agravante, ao tempo em que, indicam a necessidade de revogação da decisão impugnada.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a decisão de id.456149678, proferida na origem.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator