PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071315-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. ADMISSÃO ANTERIOR À EC Nº 103/2019 E À ECE Nº 26/2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. DECADÊNCIA REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA Nº 1.019 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por Paulo Cezar Dantas em face de ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, objetivando a fixação de seus proventos de aposentadoria especial de policial civil com base na integralidade remuneratória, correspondente à totalidade da última remuneração percebida em atividade, nos termos do art. 5º, caput, da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 e do art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 51/1985.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em demanda que envolve pagamento de proventos de inatividade; (ii) determinar se operou-se a decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra os critérios de cálculo de proventos de aposentadoria; e (iii) verificar se o policial civil que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 e preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 possui direito líquido e certo ao cálculo de seus proventos pela regra da integralidade, correspondente à última remuneração da atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Governador do Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que os atos relativos ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não estão inseridos entre as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 da Constituição do Estado da Bahia.

4 - Afasta-se a prejudicial de decadência pois a insurgência não se volta contra o ato de aposentação em si, mas sim contra a metodologia contínua de cálculo dos proventos, configurando relação jurídica de trato sucessivo e ato omissivo continuado da Administração Pública, cuja lesão se renova mês a mês.

5 - O impetrante demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de atividade policial especial exigidos pelo art. 5º, caput, da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020 e pelo art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 51/1985, fatos inclusive reconhecidos e homologados pela própria Administração ao editar a Portaria de aposentadoria.

6 - Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1162672/SP (Tema nº 1.019 da Repercussão Geral), o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/1985 possui direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade, independentemente do cumprimento das regras de transição das emendas constitucionais federais.

7 - A interpretação literal da expressão "com proventos integrais", alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegura que a integralidade equivale à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, correspondente ao valor recebido no último mês em atividade.

IV. DISPOSITIVO

8 - Segurança concedida, após o acolhimento da preliminar de ilegibilidade passiva do Governador do Estado da Bahia e a rejeição da prejudicial de decadência, para garantir ao impetrante o direito à aposentadoria integral com base na totalidade da última remuneração da atividade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Complementar Federal nº 51/1985, art. 1º, II, "a"; Emenda Constitucional do Estado da Bahia nº 26/2020, art. 5º, caput; Constituição do Estado da Bahia, art. 105.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1162672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023 (Tema nº 1.019); TJBA, Mandado de Segurança nº 8018976-40.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 24.03.2022; TJBA, Mandado de Segurança nº 8048878-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 01.11.2024; TJBA, Mandado de Segurança nº 8060904-92.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 08.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8018976-40.2019.8.05.0000, sendo impetrante PAULO CEZAR DANTAS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de ilegibilidade passiva do Governador do Estado da Bahia, REJEITAR A PREJUDICIAL de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071315-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Cezar Dantas, em face de ato tido coator, atribuído ao Governador, Secretário de Administração e Superintendente da SUPREV, todos vinculados ao Estado da Bahia, cujo intento é lograr concessão da segurança para “que as Autoridades Coatoras apliquem a literalidade do art. 5°, caput, da ECE n. 26/20 c.c. art. 1°, II, a, da LC n. 51/85, fixando os proventos de aposentadoria do Autor Mandamental com integralidade remuneratória, ou seja, a totalidade da última remuneração percebida quando em atividade , antes do protocolo do pedido de aposentação”.

 

Alega o Impetrante que "é Agente Penitenciário aposentado do Estado da Bahia, cuja data de ingresso na Carreira se deu em 21.09.1993, antes da entrada em vigor da ECE nº 26/2020.

 

Sustenta que "Decorridos anos de prestação de serviços junto à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, e após o implemento de todos os requisitos legal e constitucionalmente previstos, o Impetrante requereu sua aposentadoria (Doc. 04). Com efeito, no decorrer da instrução do feito, foi surpreendido com o entendimento firmado pela Administração de que seria aposentado pela média dos percentuais e/ou valores nominais percebidos nos 10 anos anteriores ao marco do requerimento/direito, em total inobservância ao quanto previsto no art. 5° da Emenda Constitucional Estadual n. 26/2020".

 

Pontua que "conforme histórico funcional anexado ao procedimento administrativo, o Impetrante totalizou (i) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (Doc. 9); e (ii) 20 (vinte) anos de tempo de serviço de atividade estritamente policial (Doc.11), possuindo, ainda, mais de; (iii) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (Doc. 1), preenchendo, desse modo, absolutamente todos os requisitos da Lei Complementar n. 51/85 no que se refere à aposentadoria voluntária do agente penitenciário com a regra da integralidade, combinado com o critério de elegibilidade da norma de transição - qual seja, a idade mínima, destacado no art. 5°, caput, da ECE n. 26/2020 e do art. 1°, II, “a”,; litteris"

 

Aduz ainda que "No caso em apreço, tanto o entendimento da Administração Pública manifestado nos autos do processo de aposentadoria acerca da base de cálculo fixada nos proventos do Impetrante, quanto o teor do Parecer PA-NPREV-122-2024 (Doc. 11), evidenciam que o ato coator foi efetivamente praticado. Com efeito, quando da passagem do Impetrante para a inatividade remunerada, seus proventos foram fixados pela dos percentuais e/ou valores nominais percebidos nos 10 anos anteriores ao marco do requerimento/direito, resultando em valor inferior ao que lhe é devido, ocasionando prejuízos financeiros e enriquecimento sem causa por parte da Administração".

 

Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinada à Autoridade Coatora a Revisão da Aposentadoria e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada.

 

Por meio da decisão de ID 51999088, esta Relatoria deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar pleiteada.

 

Regularmente notificadas, as autoridades impetradas apresentaram suas respectivas manifestações e defesas.

 

O Governador do Estado da Bahia encaminhou peças de informações (ID 52911694) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a competência para expedição e retificação de atos aposentatórios é outorgada de forma delegada ao Secretário da Administração pelo Decreto nº 11.688 de 2009.

 

No mérito, defendeu a plena legalidade do cálculo por média, aduzindo que a remissão à Lei Complementar nº 51 de 1985 visa apenas aproveitar as regras de tempo de serviço e contribuição, submetendo-se a forma de cálculo à disciplina das Emendas Estaduais nº 26 de 2020 e nº 27 de 2021.

 

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação e defesa do ato de inativação (ID 54315436). Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sob a alegação de que o ato de aposentação foi publicado em 10 de julho de 2021 e a ação judicial foi proposta somente em novembro de 2025, ultrapassando em muito o prazo de cento e vinte dias previsto na legislação correlata. Arguiu também a inadequação da via eleita por compreender que a apuração dos valores médios exigiria dilação probatória complexa e perícia contábil técnica.

 

No mérito, pugnou pela denegação da segurança, sustentando que a administração agiu sob a estrita égide do princípio da legalidade ao processar o cálculo dos proventos conforme a redação das emendas constitucionais locais então vigentes.

 

Em sede de réplica, o Impetrante apresentou manifestação insurgindo-se contra a tempestividade das informações das autoridades coatoras e da intervenção do Estado da Bahia, apontando que as peças de defesa foram protocoladas fora dos prazos peremptórios assinalados no sistema processual eletrônico (ID 54464938).

 

Rebateu pontualmente todas as preliminares suscitadas, ressaltando o caráter de trato sucessivo da lesão remuneratória mensal e a natureza estritamente jurídica do debate sobre a integralidade, o que afasta a necessidade de qualquer perícia de contabilidade.

 

A douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento manifestando o declínio de atuação ministerial (ID. 54871784).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937, VI, do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071315-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO CEZAR DANTAS
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Cezar Dantas, em face de ato tido coator, atribuído ao Governador, Secretário de Administração e Superintendente da SUPREV, todos vinculados ao Estado da Bahia, cujo intento é lograr concessão da segurança para “que as Autoridades Coatoras apliquem a literalidade do art. 5°, caput, da ECE n. 26/20 c.c. art. 1°, II, a, da LC n. 51/85, fixando os proventos de aposentadoria do Autor Mandamental com integralidade remuneratória, ou seja, a totalidade da última remuneração percebida quando em atividade , antes do protocolo do pedido de aposentação”.

 

Antes de iniciar a análise do mérito, imperioso o enfrentamento das questões preliminares aduzidas pelas autoridades coatoras.

 

1. Das preliminares.

1.1. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

 

Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105.

 

Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental.

 

Acolho, por conseguinte, a prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual.

 

1.2. Prejudicial de decadência

 

O Estado da Bahia suscitou a prejudicial de decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, aduzindo que a Portaria de Aposentadoria nº 51166525 foi publicada no Diário Oficial em 10 de julho de 2021 e a petição inicial foi distribuída somente em 17 de novembro de 2025, de modo que teria decorrido o prazo legal de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança.

 

A prejudicial não merece prosperar. A análise detida do objeto do presente mandado de segurança evidencia que o Impetrante não se insurge contra o ato de aposentação em sua integridade. A lide cinge-se, na realidade, ao inconformismo contra a metodologia contínua de cálculo utilizada para a fixação do valor mensal de seus proventos, que vem sendo pagos a menor em decorrência de ato omissivo continuado e sucessivo da Administração Pública Estadual.

 

Tratando-se de ato omissivo continuado da administração, consubstanciado no não pagamento de vantagem remuneratória ou na aplicação recorrente de critério de cálculo ilegal que reduz o valor devido ao servidor, a lesão ao direito líquido e certo se renova a cada mês em que o benefício é depositado em patamar inferior ao de direito.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de afastar a decadência nas hipóteses em que se discute a revisão de proventos de inatividade de servidores públicos sob a ótica de relação de trato sucessivo:

 

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. TEMA 1017 DO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. AFASTADA. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O tema 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. - Ocorre que, nesta ação mandamental, não buscam os impetrantes “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim a revisão de gratificação quando da sua passagem para reserva e não cumprida a lei que lhe daria direito a percebê-la. - Considerando-se que "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (STJ - Ag: 1377193, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2011)." Preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito rejeitadas. - O objetivo do presente mandamus é a reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão. Reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97. Extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador. - Incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Regra de paridade. Direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, de capitão. - Direito a percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (sumula 269, 271 do STF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.”1 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8018976-40.2019.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 24/03/2022).

 

Sendo assim, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

 

1.3. Preliminar de Inadequação da Via Eleita

 

O Ente Público Estadual sustenta a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a análise da lide exigiria dilação probatória complexa e realização de perícia técnica contábil para aferir a correta média remuneratória simples das vantagens percebidas pelo servidor ao longo de sua vida funcional.

 

Contudo, a análise da liquidez e certeza do direito do Impetrante e a própria necessidade de produção de provas periciais encontram-se indissociavelmente ligadas ao exame do mérito da demanda. Portanto, este Colegiado relega a análise da preliminar de inadequação da via eleita para o tópico de mérito, onde será examinada de forma conjunta e definitiva.

 

2. Do mérito.

 

Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

 

Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

No presente caso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais, com base na Lei Complementar n. 51/1985, conforme garantido pelo art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. A administração pública, entretanto, sustenta que a administração agiu sob a estrita égide do princípio da legalidade ao processar o cálculo dos proventos conforme a redação das emendas constitucionais locais então vigentes.

 

Com efeito, a controvérsia em análise cinge-se à interpretação do art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, especificamente quanto ao direito dos policiais civis que ingressaram no serviço público antes de sua vigência ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na regra da integralidade remuneratória.

 

O art. 5º, caput, da Emenda Constitucional do Estado da Bahia nº 26/2020 estabelece uma regra de transição previdenciária de caráter específico para os integrantes das carreiras de segurança pública estaduais.

 

A norma constitucional local prevê expressamente que o policial civil e o ocupante do cargo de Agente Penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da referida Emenda poderão se aposentar na forma da Lei Complementar Federal nº 51/1985. Confira-se:

 

Art. 5º - O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

 

§ 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

 

O art. 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar Federal nº 51/1985, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária especial de servidor do sexo masculino compreendem trinta anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

 

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado

[...]

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;”           

 

Analisando a situação funcional do Impetrante à luz das provas pré-constituídas, constata-se que o preenchimento de todos os requisitos restou sobejamente demonstrado nos autos.

 

O Impetrante nasceu em 29/09/1959 (ID 94519584), contando com sessenta e três anos de idade na data em que requereu administrativamente o benefício, em 17/03/2020 (ID 94519587), superando com folga o limite de cinquenta e cinco anos de idade exigido na regra de transição estadual.

 

No tocante ao tempo de contribuição, a planilha e o extrato de tempo de serviço emitidos pela Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (ID 94519592) registram que o servidor totalizou trinta e três anos, onze meses e nove dias de tempo de serviço e contribuição computáveis até a data do requerimento de aposentação. Desse período total, o Impetrante conta com vinte e sete anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial e penitenciária, exercendo suas atribuições na Penitenciária Lemos Brito, conforme atesta a declaração de tempo de serviço de ID 94519597.

 

O preenchimento cumulativo desses requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de atividade policial especial é matéria incontroversa no feito, tendo sido integralmente reconhecido e homologado pela própria Administração Pública Estadual quando da edição e publicação do ato concessivo de aposentadoria pela Portaria nº 51166525 em 10/07/2021 (ID 94519588).

 

Resta plenamente caracterizado, portanto, o enquadramento do Impetrante na hipótese de transição previdenciária constitucional especial tutelada pelo art. 5º, caput, da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020.

 

Aceitar a interpretação restritiva proposta pelo Estado equivaleria a admitir que o legislador criou norma desprovida de efetividade prática - o que contraria os princípios basilares da hermenêutica constitucional. 

 

Em análise ainda mais específica, a Suprema Corte firmou posição no RE 1162672/SP (TEMA 1.019) fixando tese que:

 

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”

 

A propósito, a ementa do citado julgado:

 

“EMENTA Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade.

1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.

3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.

4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.

5. Recurso extraordinário não provido.

6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, DJe 24/10/2023) (grifei)

 

Este julgado não contempla qualquer menção sobre a forma de interpretar a expressão integralidade, estando claro que a intenção dos julgadores naquele caso foi esclarecer que a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar n.º 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, devendo prevalecer os termos da legislação complementar, com interpretação da expressão “com proventos integrais” de forma literal, sendo equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

Destaco, ainda, posicionamentos desta Corte Estadual:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS – DELEGADO DE POLÍCIA - PROVENTOS INTEGRAIS - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPETRANTE QUE REUNIU TODAS AS CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO PREVISTAS NA LEI 51/1985 – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.019 E DO ART. 5º, DA ECE 26/2020 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Busca a parte impetrante – delegado da policial civil – aposentadoria na forma da Lei Complementar 51/85 por ter cumprido todos os requisitos ali delineados.

2. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte.

3. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 (trinta) anos e 6 (seis) meses de contribuição, dos quais 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de exercício em cargo de natureza estritamente policial, junto à SSP/BA, contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme histórico funcional acostado aos autos.

4. Não prosperam, pois, as alegações de que o direito do impetrante teria sido atingido pela Emenda Constitucional Estadual 26/2020, já que o art. 5º, da referida Emenda, também estabelece condições já supridas pelo impetrante.” (TJ-BA - MS:  8048878-62.2024.8.05.0000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/11/2024)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À EC 103/2019. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O TEMA 1019 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado preventivamente, visando a aplicação da literalidade do art. 5º, caput, da ECE n.º 26/2020, c/c o art. 1º, II, ‘a’, da LC n.º 51/1985, às aposentadorias dos Delegados de Polícia que ingressaram no serviço público em momento anterior à entrada em vigor da referida Emenda, para fixação dos proventos com base na integralidade remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a forma adotada pelos Impetrados para interpretar o que vem a ser integralidade remuneratória, para fins de aposentadoria especial segundo as regras da LC n.º 51/1985, com a redação que lhe foi conferida pela LC n.º 144/2014, para os servidores ingressos em momento anterior à vigência da ECE n.º 26/2020 e que tenham reunido os requisitos durante a sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento de Tema 1019 da Repercussão Geral não traz em seu bojo nenhuma menção sobre a forma de interpretar a expressão integralidade, estando claro que a intenção dos julgadores naquele caso foi esclarecer que a aposentadoria fundamentada na LC n.º 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da CF/1988, devendo prevalecer os termos da legislação complementar, com interpretação da expressão “com proventos integrais” de forma literal, sendo equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

4. A análise de todo o teor dos votos proferidos no RE 1162672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral) traz a certeza de que a integralidade prevista na LC n.º 51/1985 deve ser assegurada nos exatos termos da definição dada a “proventos integrais” pela EC 41/2003, que consiste na “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, na proporção de 100% (integralidade).

5. Considerando o teor do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1019), normas do art. 5º, da ECE n.º 26/2020, e da LC n.º 51/1985, a interpretação que melhor se amolda ao caso em apreço é a de que a aposentadoria especial dos servidores substituídos deve ocorrer segundo a integralidade, aqui entendida como última remuneração em atividade, desde que cumpridos os requisitos etários e de tempo de contribuição ali previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS:  8060904-92.2024.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/10/2025)

 

Evidencia-se, portanto, a violação do direito líquido e certo do impetrante, caracterizada na negativa de concessão da aposentadoria com a integralidade dos proventos. 

 

3. Dispositivo

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para assegurar ao impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85.

 

Sem honorários.

 

Custas ex lege.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02