PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAGS EM ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FUNCIONAMENTO REGULAR DO SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEFEITO OU FALHA DE INFORMAÇÃO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE RECALL. IRRELEVÂNCIA. CAMPANHA REFERENTE A MECANISMO DIVERSO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INSUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais, fundamentada em suposta falha no sistema de airbags de veículo envolvido em acidente automobilístico, que não teria deflagrado no momento da colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de deflagração dos airbags em acidente configura defeito do produto apto a ensejar responsabilidade civil do fabricante; e (ii) saber se houve falha no dever de informação quanto ao funcionamento do sistema de segurança e à comunicação de recall. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que o impacto sofrido pelo veículo não atingiu o limiar técnico necessário para o acionamento dos airbags frontais, demonstrando o funcionamento regular do sistema de segurança. 4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade e imparcialidade da perícia judicial, especialmente quando não infirmada por provas técnicas idôneas produzidas pelas partes. 5. O recall informado após o acidente não dizia respeito à falha de acionamento, mas à possibilidade de projeção de fragmentos metálicos no caso de deflagração, o que não se verifica no caso concreto. 6. O manual do fabricante informava adequadamente sobre o acionamento restrito dos airbags em colisões frontais com desaceleração significativa, afastando alegação de vício de informação. 7. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, diante da inexistência de defeito no produto ou falha na prestação de informações. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069597-38.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CLAUDIA CALDEIRA PAIM DA SILVA E OUTROS e como Apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069597-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CALDEIRA PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLAUDIA CALDEIRA PAIM DA SILVA E OUTROS contra a sentença (Id. 86836872) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito em sistema de segurança veicular, movida em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. Em suas razões recursais (Id. 86836875), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora, TOYOTA DO BRASIL LTDA, em virtude da falha na prestação do serviço e do vício de informação sobre o funcionamento do sistema de segurança do veículo (airbags), com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alegam, em síntese, que o veículo Toyota Corolla, ano 2015, sofreu perda total após acidente ocorrido em 27 de dezembro de 2018, ocasião em que os airbags não foram acionados. Sustentam que havia um recall vigente à época do acidente, referente à substituição do “deflagrador” do sistema de airbag, cuja comunicação, porém, foi recebida apenas após o sinistro. Argumentam que a ausência de acionamento dos airbags demonstra vício do produto, uma vez que sua função essencial é justamente proteger os ocupantes do veículo em colisões como a ocorrida. Afirmam que a sentença desconsiderou a expectativa legítima dos consumidores quanto ao acionamento do sistema de segurança em situação de risco e ignorou que a falta de informação prévia sobre as condições específicas de funcionamento dos airbags constitui vício de informação nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ressaltam que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o fabricante não demonstrou ter prestado informação adequada, clara e ostensiva quanto às circunstâncias técnicas necessárias ao acionamento do sistema. Impugnam a conclusão do laudo pericial que apontou inexistência de desaceleração suficiente no impacto para deflagrar os airbags, defendendo que, ainda que tenha sido colisão lateral, o equipamento de segurança deveria ter funcionado, ou ao menos, os consumidores deveriam ter sido informados claramente sobre tal limitação. Argumentam, ainda, que a sentença se baseou exclusivamente no laudo técnico, desconsiderando as provas documentais e testemunhais que indicam a severidade do acidente e os danos sofridos, e que o risco suportado pelos ocupantes poderia ter sido atenuado com o funcionamento do airbag. Com base nesses argumentos, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “requerem a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano material (dano ricochete) no valor de R$100.000,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$300.000,00, além das verbas sucumbenciais.” A apelada apresentou contrarrazões (Id. 86836878), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069597-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CALDEIRA PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido (Id. 86836872), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Acionada pelos danos alegados pelos Autores em razão de suposta falha no sistema de segurança veicular (airbags), que não teria deflagrado em ocasião de acidente automobilístico. Da análise dos autos, verifica-se que, na inicial, os Requerentes narram que, em 27 de dezembro de 2018, o veículo de sua propriedade (modelo Corolla, ano 2015), sofreu perda total após colidir com uma árvore, em razão de estouro repentino de pneu em rodovia. Alegam que, embora o impacto tenha sido severo, os airbags do veículo não foram acionados, o que teria agravado as lesões e danos. Aduzem, ainda, que o modelo estava contemplado em recall referente a defeito no sistema de airbag, cuja notificação somente teria sido recebida após o sinistro. Ocorre que a prova pericial realizada na instrução (Id. 86836843), conduzida por perito judicial imparcial, concluiu que o impacto sofrido pelo veículo foi lateral e não atingiu os parâmetros técnicos necessários ao acionamento dos airbags frontais, os únicos disponíveis no modelo. Conforme apontado no laudo, não houve desaceleração longitudinal superior a 2.6g, patamar mínimo necessário para deflagração do dispositivo. Assim, o sistema de segurança atuou dentro das condições para as quais foi projetado, afastando a tese de defeito de fabricação. Ademais, não se identificou qualquer indício de mau funcionamento do sistema, conforme registrado expressamente pelo perito. Portanto, não há falha técnica apta a ensejar responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. De bom alvitre lembrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes e seus assistentes técnicos, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Ainda, convém mencionar que, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC/15, a prova pericial se destina à formação da convicção do magistrado, ao qual cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, assim como do seu refazimento ou complementação, de acordo com o seu livre convencimento motivado exercido em sua discricionariedade decisória, quando da prolação da sentença. E mais: no presente caso, o laudo pericial não foi infirmado por nenhum documento técnico idôneo, além de ter sido elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. 86836857), razão pela qual a conclusão do expert designado pelo juízo, que inclusive prestou esclarecimentos complementares (Id. 86836866), há de ser encampada. A propósito, assim já se manifestou este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REVISADO POR PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO COMBATIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O agravante não apresentou provas ou argumentos suficientes que afastem a imparcialidade, legitimidade e veracidade inerentes à prova produzida pela perita designada judicialmente. Precedentes. 2. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80167976520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Saliente-se que as demais provas produzidas nos autos, ao contrário do que alegam os Recorrentes, não foram desconsideradas no juízo valorativo. Ao contrário, todas apenas ratificam a severidade do acidente e dos prejuízos sofridos, mas não permitem concluir que a sua ocorrência se deu por funcionamento irregular do airbag. Além disso, também não prospera a tese de que a ausência de informações claras sobre as condições de acionamento dos airbags caracterizaria vício de informação. Sabe-se que, conforme melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 6º, III, do CDC, a obrigação de informação do fornecedor se limita àquilo que é razoavelmente esperado do consumidor médio, dentro de um padrão de diligência ordinária. A inexistência de detalhamento técnico sobre os parâmetros exatos de desaceleração não configura, por si, omissão relevante ou negligente. E a advertência, constante no manual, de que o sistema de airbag se destina a colisões frontais – e não laterais, como foi o caso – é suficientemente clara, para os fins do citado dispositivo do CDC, acerca da referida condição de ativação do mecanismo de segurança. Nesse sentido, ressalte-se que os manuais do fabricante, acessíveis aos consumidores, descrevem o funcionamento do sistema e indicam que os airbags frontais são acionados apenas em colisões que gerem forte desaceleração longitudinal, o que, repita-se, não se verificou no caso concreto. Assim, não há falar em falha no dever de informação. Quanto à alegação de notificação tardia de recall referente ao sistema de airbag, ainda que ocorrida somente após o acidente, é preciso atentar que natureza do recall não se relacionava com falha de acionamento, mas sim com a possibilidade de projeção de fragmentos metálicos em caso de deflagração. É dizer: o chamado visava prevenir efeitos colaterais de um funcionamento já ativado, e não garantir que o sistema fosse acionado. Tal fato, inclusive, foi reconhecido no próprio laudo pericial, o qual consignou: “o recall convocado, não impedia a deflagração dos air bags, o problema é que na deflagração poderiam ser lançadas fragmentos metálicos em direção aos ocupantes do veículo.”. Nesse caminhar, não vislumbrada falha imputável à Ré pelo evento danoso que vitimou os Autores, tem-se por configurada a hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, CDC, o que afasta a pretensão indenizatória dos Recorrentes. De igual modo, aliás, esta Primeira Câmara Cível e outras vêm decidindo casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO AIRBAG, POIS O CHOQUE FRONTAL SE DEU SEM INTERRUPÇÃO BRUSCA, APÓS COCHILO AO VOLANTE. RECALL POSTERIOR QUE NÃO DIZ RESPEITO À FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG E SIM AO RISCO DE DANOS MATERIAIS E LESÕES PROVENIENTES DA DISPERSÃO DE PEQUENOS FRAGMENTOS DE METAL DA CARCAÇA DO DEFLAGRADOR. COMPROVADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, § 3º DO CDC, JÁ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A FALHA OU DEFEITO NO PRODUTO (SISTEMA DE AIRBAG DO VEÍCULO). AUSENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TEM-SE AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80062493120198050103, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEMANDANTES QUE APONTAM FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, DA REGULAR CONDIÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA, FALHA OU DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05185293120198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE “AIR BAG”. FALHA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO INACOLHIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO INVIABILIZADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE FERIMENTO E/OU LESÃO. INTENSIDADE DA COLISÃO NA QUAL O CINTO DE SEGURANÇA SE MOSTROU SUFICIENTE PARA SEGURAR O CONDUTOR/POSTULANTE, MOTIVO PELO QUAL O “AIR BAG” NÃO FOI ACIONADO, RESTANDO EVIDENCIADA INEXISTÊNCIA DE FALHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059619820198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Escorreita, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários para 15% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), mas em razão da gratuidade, resta suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069597-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA CALDEIRA PAIM DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
VOTO