PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554386-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA NILZA MEDEIROS MENDES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACESSO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007, DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. DIREITO À ACOMPANHANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE-BA. POSSIBILIDADE. ENTES DISTINTOS. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1-Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 27392633), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por ANTÔNIA NILZA MEDEIROS MENDES em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou procedentes os pedidos da inicial por entender que a autora faz jus ao benefício de gratuidade de transporte público.

2- Verifica-se que a Recorrida preenche os requisitos elencados pelo art. 2º, da Lei Municipal nº 7.201/2007, quais sejam, deficiência de qualquer espécie, devidamente comprovada, e incapacidade econômica.

3-O quadro de saúde apresentado pela parte autora impõe que durante seu deslocamento esteja presente acompanhante, considerando que são inquestionáveis os riscos de durante o trajeto não conseguir chegar ao seu destino, ou retornar com segurança à origem.

4-Conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence. Neste caso, no polo passivo da demanda, temos a presença do Município de Salvador/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

5-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0554386-12.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelantes e Apelados MUNICIPIO DE SALVADOR e ANTÔNIA NILZA MEDEIROS MENDES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



cv

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554386-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA NILZA MEDEIROS MENDES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 27392633), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por ANTÔNIA NILZA MEDEIROS MENDES em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou procedentes os pedidos da inicial por entender que a autora faz jus ao benefício de gratuidade de transporte público.

 

Nas razões apresentadas pela parte autora (ID 27392639), a Agravante afirma ser portadora de deficiência visual, não podendo arcar com as despesas do deslocamento, razão pela qual precisa que o passe livre municipal lhe seja concedido com acompanhante, pois do contrário estará sujeita aos riscos de transitar pela cidade sem auxílio.

Outrossim, acrescentou que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Isto porque a Emenda Constitucional 45/04 conferiu autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, deixando de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente e autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo, razão pela qual não se operaria a confusão entre credor e devedor.

Desta maneira, requereu o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, julgando procedente todos os pedidos constantes na exordial, inclusive a concessão de Passe Livre com acompanhante e a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em favor do Fundo gerido pela Defensoria Pública.

Por outro lado, em sua razões (ID 27392640), o Ente Apelante alega que indeferiu o pedido de expedição da carteira de gratuidade de acesso ao transporte público, uma vez que a Recorrida não se enquadra nas modalidades de deficiência previstas no Decreto nº 5.926/04 e que a restrição ao direito à gratuidade não ofende a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre o direito das pessoas portadoras de deficiência ou às normas federais regentes.

Defende que a sentença de Primeiro Grau deve ser modificada na medida em que não há nos autos qualquer documento que comprove a deficiência da Recorrida, conforme estabelecido em lei e que não se pode utilizar parâmetros subjetivos para diagnosticar tal condição. Da mesma forma, não há como conceder o benefício requerido ao acompanhante, pelos motivos expostos.

Pugna pelo conhecimento e pelo provimento do Apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da Recorrida, por não se enquadra no conceito de deficiente, na forma da lei.

Em contrarrazões (ID 27392645), o Ente Apelado rebate os argumentos ventilados no Recurso, sustentando a manutenção da sentença, no que concerne à não extensão do benefício ao acompanhante, bem como à não condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Ao fim, requer o desprovimento do Apelo.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID 27392649.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 25 de abril de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

cv


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554386-12.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIA NILZA MEDEIROS MENDES
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

A discussão trata a respeito da concessão da gratuidade do transporte público à cidadã portadora de deficiência visual com direito a acompanhamento. Ademais, questiona-se honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Ente Apelante, uma vez que a autora é portadora de deficiência visual, e conforme bem esclarecido pelo juiz primevo, “acarreta, inegavelmente, limitações sobremaneira sérias e graves nas suas funções cognitivas e sociais, caracterizando-a como verdadeiro deficiente, nos termos do artigo 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004.”. Outrossim, o atestado médico juntado aos autos (ID 27392620), emitidos por especialista, confirma a deficiência.

Deste modo, verifica-se que a Recorrida preenche os requisitos elencados pelo art. 2º, da Lei Municipal nº 7.201/2007, quais sejam, deficiência de qualquer espécie, devidamente comprovada, e incapacidade econômica, observem:

Art. 2º As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica, e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador – SETPS, passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus.

§ 1º Será considerada pessoa com deficiência, para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador – STCO, o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004.

Em conformidade com a legislação retro, dispõe o art. 247, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e o art. 5º, do Decreto Federal 5.296/2004, por sua vez, definem como “deficientes” as pessoas enquadradas em tais condições:

Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos:

III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.

Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física:

alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c)deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d)deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1.comunicação;

2.cuidado pessoal;

3.habilidades sociais;

4.utilização dos recursos da comunidade;

5.saúde e segurança;

6.habilidades acadêmicas;

7.lazer;

8.trabalho;

Portanto, não há motivos plausíveis para o indeferimento da gratuidade no acesso ao transporte público à Apelada.

Outrossim, o tema encontra respaldo na Constituição Federal, quando a Carta Magna consigna o atendimento a saúde como um direito que deve ser concedido a todos, impondo ao Estado (art. 196) o dever de garantir sua eficácia, de forma integral, compreendendo inclusive o acesso ao transporte como meio para consecução de tratamento médico contínuo.

Destaco, ainda, que, em razão da alegação de inobservância do quanto decidido na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2°, da Lei Municipal n° 7.201/2007, nos autos da ação n. 007208605.2010.8.05.0001 que reconheceu a constitucionalidade do referido artigo, não se trata de afastar a incidência da Lei Municipal nº. 7.201/2007. Isto porque não há violação ao Decreto Federal nº 5.296/2004, mas a garantia de uma interpretação constitucionalizada do direito ao passe-livre previsto na legislação, coadunando com a decisão do colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça proferida em controle de constitucionalidade de lei municipal.

O argumento da parte autora, ora Apelante, em relação ao direito de ter acompanhante no transporte coletivo urbano municipal, tem previsão no §3°, art. 2° da Lei n° 7.201/2007:

“§ 3º O beneficiário poderá ter direito a um acompanhante se necessário for para sua locomoção, a critério de equipe multidisciplinar composta de médico perito, assistente social e coordenador, nomeados pelo Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos.”

O quadro de saúde apresentado pela parte autora impõe que durante seu deslocamento esteja presente acompanhante, considerando que são inquestionáveis os riscos de durante o trajeto não conseguir chegar ao seu destino, ou retornar com segurança à origem.

Em caso semelhante, temos as jurisprudências deste egrégio Tribunal abaixo transcritas:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.0197950-24.2008.8.05.0001 Órgão Julgador:Terceira Câmara Cível APELANTE: FLAVIA CRISTINA SANTOS DE SOUZA Advogado(s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Do Estatuto da pessoa com Deficiência, da "Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e da "Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência", o conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica. Abarca uma gama muito maior de cidadãos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que dificultam a interação como o meio em que vivem e a inserção na vida cotidiana da sociedade. 2. Os relatórios médicos de id 18969058, atestam que a apelante é portadora de deficiência mental, diagnosticada como retardo mental leve, enquadrada no CID 10 F71, além de sofrer de outros transtornos mentais, identificados no CID 10 F31.1, F30 e F31.6. 3. Resta claro, portanto, que a apelante merece tratamento equiparado ao deficiente físico para fins assistenciais, e que a conduta do Município do Salvador em obstar-lhe o benefício ao transporte público gratuito se revela em descompasso com a Constituição da República, a Lei Orgânica do Município, as convenções internacionais e a legislação de regência. 4. Tal entendimento encontra-se em harmonia com o enunciado da súmula de nº 11 deste Tribunal, que tem o seguinte teor: "As pessoas portadoras de deficiência, ou de reduzida mobilidade física, demonstrada por perícia médica realizada, ou somente coordenada, pelo órgão municipal gestor competente, tem direito subjetivo à gratuidade no transporte coletivo urbano". 5. Restando provado o direito da apelante ao benefício do transporte público gratuito, imperioso o reconhecimento possibilidade de extensão da gratuidade do transporte público ao seu respectivo acompanhante, em razão da necessidade de vigilância. 6. Reconhece-se a possibilidade de o ente público, diverso do ente estadual, ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 7. Apelação provida para reconhecer a necessidade de extensão da gratuidade do transporte público ao acompanhante da autora, bem como condenar o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°. º 0197950-24.2008.805.0001, em que figuram como apelante Flávia Cristina Santos de Souza e apelado Município do Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0197950-24.2008.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/12/2021 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377132-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):APELADO: PEDRO CRISPIM AMANCIO DA SILVA Advogado(s) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIENTE MENTAL. "PASSE LIVRE". DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ao portador de deficiência mental reconhecidamente carente deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito a acompanhante. Não se trata de afastar a incidência da Lei Municipal nº. 7.201/2007 nem tampouco de considerar inconstitucional o seu art. 2º, mas, tão somente, de interpretar o referido dispositivo de modo contrário os interesses do Município, o que de forma alguma constitui violação ao Decreto Federal nº 5.296/2004 e ao art. 229 do RITJBA. Vencido o Município, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial, considerando não pertencer, a referida instituição, ao ente público réu, o Município de Salvador. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0377132-28.2012.8.05.0001, sendo Apelante Município do Salvador e Apelado Pedro Crispim Amancio da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0377132-28.2012.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/12/2021 ).

Por este motivo, o benefício ora requerido, deve ser concedido.

Ato contínuo, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação.

Não há, nos autos, qualquer defensor dativo nomeado ou petição apresentada por causídico particular.

Ademais, não há obstáculo ao pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, sob argumento da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública enquanto tratar-se de ente Municipal.

Em relação ao tema, o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”.


Nesta seara, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à  Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica dedireito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ -AgIntnoREsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe27/03/2017).

No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento desta Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territóriose prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não sãodevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento doREspnº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentouorientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 )

No polo passivo da demanda, temos a presença do Município de Salvador/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Assim sendo, na fixação da aludida verba, deve ser levado em conta que a causa não é complexa, mostrando-se deveras repetitiva neste Tribunal, tendo a sentença sido prolatada logo após o oferecimento da réplica, sem a produção de provas adicionais. Frise-se, apenas, que na fixação dos honorários ora efetivada já se leva em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Ante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador. Ademais, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Salvador a estender o referido benefício ao acompanhante da autora, e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões, de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

cv