PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelações cíveis interpostas por Eliene Mendes Teixeira e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação voltada ao custeio de tratamento médico pelo PLANSERV, com condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios por equidade. A autora pretende a majoração da verba honorária e da indenização por danos morais. O Estado da Bahia suscita preliminar de deserção do recurso da autora e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto à obrigação de custeio e à condenação indenizatória. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso da autora deve ser considerado deserto por versar sobre honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se os honorários advocatícios, em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público, devem ser fixados por equidade; (iii) saber se há interesse recursal da autora para pleitear majoração de indenização por danos morais fixada no valor integralmente requerido na petição inicial; (iv) saber se o PLANSERV deve custear tratamento médico indicado por profissional habilitado como necessário à saúde da beneficiária; e (v) saber se a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável. A preliminar de deserção deve ser rejeitada. O CPC admite que o advogado recorra, em nome próprio, do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que essa circunstância impeça o conhecimento do recurso interposto pela parte autora nas peculiaridades do caso. A verba honorária foi corretamente arbitrada por equidade. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.313, firmou orientação vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC. O entendimento alcança demandas relacionadas a planos de autogestão destinados a servidores públicos, como o PLANSERV. O tratamento médico deferido judicialmente não constitui proveito econômico incorporado ao patrimônio da parte beneficiária. A prestação jurisdicional visa à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual não há fundamento para cálculo dos honorários sobre o valor da causa ou sobre eventual proveito econômico. Não há interesse recursal da autora quanto à majoração da indenização por danos morais. A petição inicial formulou pedido de condenação no valor de R$ 10.000,00, e a sentença acolheu integralmente esse pedido, fixando a indenização exatamente no montante postulado. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe ao Estado o dever de promover medidas necessárias à sua efetivação. Comprovada a necessidade do tratamento prescrito por médico habilitado, é ilegítima a negativa de cobertura fundada em limitações administrativas ou regulamentares do plano de assistência à saúde. No caso concreto, ficou demonstrada a necessidade do procedimento médico indicado e sua imprescindibilidade para o tratamento da enfermidade da autora. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a máxima efetividade do direito fundamental à saúde. A negativa indevida de cobertura de tratamento necessário à saúde extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta impõe sofrimento psicológico e agrava a angústia decorrente da enfermidade, justificando a manutenção da condenação por danos morais no valor fixado na sentença. Preliminar de deserção rejeitada. Recursos de Eliene Mendes Teixeira e do Estado da Bahia desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313; TJBA, Reexame Necessário nº 8186238-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, p. 19.11.2025; TJBA, Apelação nº 8002802-66.2023.8.05.0112, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, p. 28.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108622-87.2021.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado de forma simultânea ELIENE MENDES TEIXEIRA e ESTADO DA BAHIA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos apelos e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108622-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MENDES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PLANSERV. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE TEMA 1313 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ELIENE MENDES TEIXEIRA e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIENE MENDES TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discutiu a cobertura, pelo PLANSERV, de Transplante Autólogo de Medula Óssea indicado à autora, diagnosticada com Mieloma Múltiplo IGG KAPPA. A sentença recorrida (Id. 108188511) julgou procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida para assegurar a realização e o custeio do tratamento médico, ao fundamento de que, embora o PLANSERV, por ser plano de autogestão, não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, a negativa de cobertura de procedimento indispensável ao tratamento de doença grave comprometeria a própria finalidade do sistema de assistência à saúde, afrontando a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. Consignou que o Hospital São Rafael S.A. informou a realização do procedimento, cujo custo total atingiu R$ 512.461,53, restando saldo devedor de R$ 314.124,53, diante de depósito inicial de R$ 198.337,00 pelo ente público, tendo o ESTADO DA BAHIA reconhecido a necessidade de complementação do pagamento. Ao final, condenou o réu ao pagamento do saldo remanescente das despesas médico-hospitalares em favor do Hospital São Rafael S.A., no valor de R$ 314.124,53, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública a partir da citação, afastou a incidência das multas cominadas no curso da instrução processual e fixou honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, sem custas processuais e com sujeição da sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais (Id. 108188512), ELIENE MENDES TEIXEIRA sustenta que a fixação dos honorários advocatícios por equidade violou o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a demanda possuiria proveito econômico aferível, correspondente ao custo do tratamento médico acolhido na sentença, no valor de R$ 512.461,53. Aduz que a regra geral obrigatória impõe a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, reservando-se a apreciação equitativa apenas às hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Argumenta que, nas demandas relativas à cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável, expresso pelo valor do tratamento indevidamente negado, razão pela qual requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido na demanda, indicado como R$ 512.461,53, constando, ainda, em sua conclusão, pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de reparação por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Em suas razões recursais (Id. 108188519), o ESTADO DA BAHIA sustenta que o Transplante Autólogo de Medula Óssea não possui cobertura pelo PLANSERV, por estar expressamente excluído do regime assistencial, nos termos do art. 16, inciso XXII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que apenas excepcionaria transplantes de rim e córnea. Aduz que, reconhecida a inexistência de obrigação assistencial originária, deveriam ser afastados os efeitos patrimoniais decorrentes do cumprimento provisório da tutela, inclusive com restituição ao erário dos valores eventualmente despendidos. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a negativa administrativa teria decorrido do exercício regular de dever legal e da observância do regulamento do plano, sem conduta ilícita, arbitrária ou abusiva. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 para patamar módico, sugerindo o valor de R$ 2.000,00. Ao final, requer o provimento integral do recurso para afastar a obrigação de custeio, a condenação por danos morais e, subsidiariamente, reduzir a indenização, atribuir efeito suspensivo aos efeitos patrimoniais da condenação e retificar os consectários legais. Em contrarrazões (Id. 108188522), ELIENE MENDES TEIXEIRA aduz que o recurso do ESTADO DA BAHIA não merece provimento, sustentando que a negativa de cobertura foi indevida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Em contrarrazões (Id. 108188525), o ESTADO DA BAHIA suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de ELIENE MENDES TEIXEIRA por deserção, sob o argumento de que a apelação versaria exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais e, nessa hipótese, o interesse recursal seria do patrono da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sendo exigível o preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, salvo demonstração de gratuidade pelo próprio advogado. Aduz que a menção, ao final do recurso, a pedido de reforma quanto aos danos morais constituiria erro material, uma vez que a sentença teria acolhido integralmente a pretensão indenizatória no valor pleiteado na inicial. No mérito, sustenta a manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a fixação por equidade estaria em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por ausência de preparo ou, sucessivamente, o seu desprovimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108622-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MENDES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de deserção suscitada pelo Estado da Bahia em contrarrazões ao recurso da autora. Embora o ente público sustente que a insurgência versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que caberia ao patrono promover o preparo, a hipótese não conduz ao não conhecimento do apelo. O ordenamento processual admite que o advogado recorra, em nome próprio, do capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, circunstância que não impede o conhecimento do recurso interposto nem autoriza, nas peculiaridades do caso, o reconhecimento da deserção na forma pretendida pelo recorrido. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o recurso interposto por Eliene Mendes Teixeira não merece provimento. No tocante ao pedido de reforma da verba honorária, a sentença encontra-se em absoluta consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, não incidindo a sistemática prevista no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil. Referido entendimento possui caráter vinculante e alcança as demandas envolvendo assistência à saúde prestada pelo Poder Público, inclusive aquelas relacionadas aos planos de autogestão destinados a servidores públicos, como ocorre com o PLANSERV. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANSERV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.313 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em sede de remessa necessária, confirmou sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, visando o custeio de medicamento orçado em R$ 163.800,00. A sentença reconheceu o direito ao fornecimento do tratamento, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do pedido acolhido, correspondente a R$ 16.380,00. O acórdão omitiu-se quanto ao critério de fixação da verba honorária. O embargante pleiteia a aplicação da tese superveniente firmada no Tema 1.313 do STJ, para fixação dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos de declaração para aplicação de precedente vinculante superveniente; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde contra o Poder Público deve observar o critério da equidade, conforme o Tema 1.313 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração como meio processual adequado para adequação de decisão judicial a tese jurídica superveniente firmada em sede de recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema 1.313, a tese de que, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, afastando-se os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 8º-A do art. 85 do CPC. 5. A tese tem aplicação imediata e obrigatória, mesmo na pendência de embargos de declaração no STJ, inexistindo modulação de efeitos que impeça sua incidência ao caso concreto. 6. O PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, se enquadra na ratio decidendi do Tema 1.313. 7. O valor de R$ 3.000,00, fixado por equidade, mostra-se razoável e proporcional, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, sem impor ônus excessivo ao erário. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8186238-07.2022.8.05.0001, que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada LUZISTELA FERREIRA CUNHA FIALHO. (...) (TJ-BA - Reexame Necessário: 81862380720228050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025. A razão dessa orientação reside na própria natureza da prestação jurisdicional buscada em ações dessa espécie. O tratamento médico ou procedimento de saúde deferido judicialmente não se incorpora ao patrimônio do beneficiário como proveito econômico suscetível de mensuração patrimonial, tratando-se da concretização do direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição Federal. Por essa razão, a fixação dos honorários por equidade revela-se a solução juridicamente adequada, inexistindo fundamento para que sejam calculados sobre o valor da causa ou sobre eventual proveito econômico. Também não há como acolher a pretensão recursal de majoração da indenização por danos morais. Conforme se verifica dos autos, a própria autora formulou, na petição inicial, pedido de condenação no valor de R$ 10.000,00 a esse título, sendo que a sentença acolheu integralmente tal pleito, fixando exatamente a quantia postulada. Ausente sucumbência nesse capítulo, inexiste interesse recursal da autora para pleitear a ampliação do valor indenizatório, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Também não merece prosperar a apelação interposta pelo Estado da Bahia. A controvérsia envolve pretensão voltada ao custeio de tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida da autora. A Constituição Federal assegura, em seus artigos 6º e 196, o direito fundamental à saúde, impondo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à sua efetivação. Conforme já decidiu o TJBA, a existência de relatório médico que descreve a necessidade de um procedimento impõe ao PLANSERV o dever de custeá-lo, não cabendo ao plano questionar a prescrição feita por profissional habilitado: PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. TUMOR DE MAXILA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Demonstrada, pelo recorrente, a insatisfação com capítulo da sentença, apresentando argumentos que refutam a fundamentação da decisão recorrida, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II – A existência de relatório médico descrevendo a necessidade de procedimento cirúrgico para a retirada de tumoração em maxila e reconstrução da área afetada, impõe o reconhecimento da obrigação do PLANSERV custeá-lo, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. III – A indevida recusa ou demora injustificada para autorizar o tratamento imprescindível à saúde do beneficiário configura dano moral indenizável. IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo da confirmação do montante arbitrado na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002802-66.2023.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada RELANE REIS CERQUEIRA PEREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80028026620238050112, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Quando comprovada a necessidade do tratamento prescrito e a indispensabilidade da terapia indicada pelo médico assistente, revela-se ilegítima a negativa de cobertura baseada em limitações administrativas ou regulamentares que inviabilizem a proteção do bem jurídico maior tutelado pelo ordenamento constitucional. No caso concreto, restou demonstrada a necessidade do procedimento médico indicado, bem como a imprescindibilidade de sua realização para o adequado tratamento da enfermidade da autora. Nessas circunstâncias, prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da máxima efetividade do direito fundamental à saúde, não sendo possível admitir que restrições previstas no regulamento do plano de assistência à saúde impeçam o acesso ao tratamento indispensável. Da mesma forma, permanece caracterizada a responsabilidade do ente público pelos danos morais decorrentes da indevida negativa de cobertura do tratamento necessário, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e impõe ao paciente sofrimento psicológico e agravamento da angústia decorrente da própria enfermidade, justificando a manutenção da condenação indenizatória no montante fixado. Diante desse contexto, não se verificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida em qualquer dos pontos impugnados. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento aos recursos de Eliene Mendes Teixeira e do Estado da Bahia, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108622-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MENDES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
VOTO