PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de interdito proibitório. Alegação de contradição decorrente do reconhecimento, pelo acórdão, de que a sentença de primeiro grau se valeu de premissas fáticas inexistentes, qualificadas como "prova quimérica", com simultânea manutenção do resultado. Inexistência de contradição interna no julgado. O acórdão embargado identificou os equívocos factuais da sentença, afastou-os expressamente e demonstrou que o acervo probatório remanescente, composto por escritura pública, registro de matrícula imobiliária, extratos de IPTU, notificação e certidão municipais, boletim de ocorrência e prova testemunhal, era autônomo e suficiente para sustentar a procedência do interdito proibitório. A constatação de que determinado fundamento é equivocado não conduz à reforma do julgado quando os demais fundamentos, de forma independente, amparam a conclusão. Alegação de omissão quanto à cadeia dominial do imóvel pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira e aos desmembramentos registrais dele decorrentes. Inocorrência. O acórdão enfrentou a tese do apelante e a rejeitou por fundamento próprio, consignando que em ações possessórias a discussão acerca da propriedade ou domínio é irrelevante, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, e que as alegações relativas à apropriação de faixa de terra do espólio eram genéricas, desprovidas de comprovação e já haviam sido rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Alegação de omissão quanto à tentativa de compra da área litigiosa e ao conteúdo do depoimento pessoal do embargado. Inocorrência. O acórdão apreciou a prova oral e concluiu pela comprovação da posse e do justo receio de turbação, não estando o julgador obrigado a rebater cada argumento ou elemento probatório individualmente quando a fundamentação é suficiente, conforme o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alegação de erro de fato quanto à regularidade da aquisição do imóvel pelos embargados e à desconsideração de levantamento topográfico. Pretensão que, sob o rótulo de erro de fato, busca a reavaliação da eficácia probatória dos documentos e a reforma do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0805418-97.2015.8.05.0080, sendo parte Embargante ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA e partes Embargadas JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO, ALICE SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA contra acórdão (ID. 105265527) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório ajuizada por Joaquim Paulo Castro de Santana e Francisco José Suzarte Amorim, nos termos da seguinte ementa: "Apelação cível. Ação de interdito proibitório. Preliminar de irregularidade de representação processual do espólio de Antônio Fernando Pinto Ferreira rejeitada, uma vez que, após determinação do relator para regularização, a inventariante Tércia Maria de Azevedo Ferreira Pinto apresentou procuração atualizada, documento de identidade e termo de inventariante, documentos suficientes para conferir legitimidade e capacidade para representar o espólio em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada integral dos autos do inventário em ação de natureza possessória, especialmente quando os apelados, intimados para se manifestar sobre a documentação apresentada, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal igualmente rejeitada, porquanto, embora as razões recursais contenham trechos que reproduzem argumentações anteriores, é possível identificar o esforço do apelante em confrontar os fundamentos específicos da sentença, indicando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, cumprindo minimamente os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não podendo uma interpretação excessivamente formalista obstar o acesso à justiça e o direito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, a ação de interdito proibitório exige a demonstração da posse atual do autor sobre o bem e do justo receio de que essa posse seja molestada, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou domínio, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil. A posse dos apelados Joaquim Paulo Castro de Santana e Francisco José Suzarte Amorim restou robustamente comprovada pela escritura pública lavrada em 2012, pelo registro da matrícula imobiliária, pelos extratos de IPTU com pagamentos que remontam a anos anteriores, pela notificação municipal para construção de muro no terreno e pela certidão da prefeitura que reconhece os apelados como responsáveis pela área, demonstrando o exercício fático de poder sobre o bem. A prova testemunhal corroborou a posse dos apelados, com depoimento de Jacson de Jesus que confirmou a aquisição do imóvel, os cuidados com a área desde 2012 e o aparecimento do réu apenas em 2015, sem apresentar documentos comprobatórios de sua alegada posse. O justo receio de turbação está demonstrado pelo boletim de ocorrência que registra ameaças e interferências do réu na obra de muramento, configurando atos de turbação que o interdito proibitório visa coibir. As alegações do apelante acerca de suposto plano para invasão do terreno pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira, adulteração de documentos e indução a erro da administração municipal são genéricas, desprovidas de comprovação e já foram analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento e pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e agravo interno, com trânsito em julgado. O equívoco na sentença ao mencionar depoimentos contraditórios de testemunhas do réu, quando na verdade a prova testemunhal da parte ré foi indeferida por intempestividade, bem como a referência a depoimento de vizinha não identificado nos autos, não compromete o acerto da decisão, diante da robustez do conjunto probatório favorável aos apelados. A ausência do imóvel em disputa no inventário do próprio apelante falecido levanta dúvidas sobre sua alegada posse e domínio, fortalecendo a tese dos apelados. Recurso não provido." Em suas razões recursais (ID. 106497220), o embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, além de prequestionar a matéria para fins de eventual recurso às instâncias superiores. No tocante à alegada contradição e erro de premissa fática, sustenta que o acórdão incorreu em vício insanável ao reconhecer expressamente que a sentença de primeiro grau se valeu de "prova quimérica", consistente na menção a depoimentos de testemunhas do réu que jamais foram ouvidas e a depoimento de vizinha sem correspondência nos termos de audiência, e, não obstante, concluir que tais vícios não comprometeriam o acerto da decisão. Argumenta que a utilização de premissas fáticas reconhecidamente inexistentes para reforçar a credibilidade da narrativa autoral compromete diretamente a integridade lógica da fundamentação sentencial, não sendo possível simultaneamente admitir a contaminação da prova e preservar a validade da decisão nela fundada. Alega omissão do acórdão na análise dos elementos fáticos e documentais centrais à tese defensiva. Aduz que o julgado deixou de enfrentar, de forma analítica e individualizada, a cadeia dominial do imóvel pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira, matriculado sob o R-1-6035 (Prot. 8206 de 13/11/1980), adquirido em 1980 e posteriormente desmembrado em razão da desapropriação de faixa de terra pelo Município de Feira de Santana para prolongamento da Rua Topázio. Sustenta que o acórdão não analisou a distinção entre a área efetivamente adquirida pelos embargados e a faixa de terra remanescente pertencente ao espólio, resultante dos desmembramentos registrados sob os números R-24359 (5.164m²) e R-24361 (1.158,80m²). Aponta, ainda, omissão quanto ao depoimento pessoal colhido em audiência (ID. 306173822), no qual o embargado teria confessado a existência de negociação para aquisição da faixa de terra pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira, circunstância que, segundo o embargante, seria incompatível com a tese de posse mansa e pacífica acolhida pelo acórdão, porquanto revelaria reconhecimento, pelos próprios embargados, de que a área litigiosa pertencia ao espólio. Sustenta erro de fato na conclusão do acórdão de que os embargados comprovaram a aquisição regular do imóvel, argumentando que tal premissa se fundou em documentos controvertidos e expressamente impugnados, notadamente certidão de registro alegadamente adulterada e memorial descritivo produzido unilateralmente. Alega que o acórdão desconsiderou, sem qualquer justificativa, o levantamento topográfico acostado ao ID. 306171455, documento técnico que demonstraria a distinção entre a área pertencente a "Zeca" e a área efetivamente objeto da lide. Por fim, formula pedido de prequestionamento, requerendo pronunciamento expresso acerca dos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do CPC, bem como dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Pede "que esta Egrégia Turma acolha e dê o provimento aos presentes embargos e, emprestando-lhes efeito modificativo, sane as omissões e os erros de fato apontados, para que a r. Decisão embargada seja reformada em sua integralidade, com o enfrentamento expresso dos pontos suscitados, garantindo-se a exatidão, coerência e completude da prestação jurisdicional". Em contrarrazões (ID. 107423781), os embargados sustentam que os embargos possuem caráter meramente protelatório, porquanto não apontam vício de forma no acórdão, mas pretendem a reanálise do mérito e a reforma do resultado desfavorável. Argumentam que inexiste contradição no julgado, na medida em que o acórdão identificou o equívoco factual da sentença e, de forma expressa e fundamentada, concluiu que os demais elementos probatórios, autônomos e independentes, eram suficientes para sustentar a procedência do interdito proibitório. Sustentam que a lógica do acórdão é coerente, pois a supressão de um elemento equivocado não abala a decisão quando os demais fundamentos, por si sós, a sustentam. Quanto às alegadas omissões, argumentam que o acórdão enfrentou de forma ampla o conjunto probatório produzido por ambas as partes e que os pontos levantados pelo embargante não configuram omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Pugnam pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO, ALICE SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Fixadas essas premissas, passo ao exame das questões suscitadas pelo embargante. I — Da alegada contradição e erro de premissa fática na utilização de "prova quimérica" O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição insanável ao reconhecer que a sentença de primeiro grau se valeu de premissas fáticas inexistentes — a menção a depoimentos de testemunhas do réu que nunca foram ouvidas e a referência a depoimento de vizinha sem correspondência nos termos de audiência — e, simultaneamente, manter a conclusão de procedência do interdito proibitório. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna do julgado, isto é, a coexistência de proposições logicamente inconciliáveis dentro da mesma decisão, de modo a tornar o dispositivo ininteligível ou inaplicável. Não se confunde com a mera discordância do embargante quanto à valoração probatória ou com a insatisfação diante do resultado do julgamento. No caso, o acórdão embargado adotou raciocínio linear e internamente coerente: identificou os equívocos factuais presentes na fundamentação da sentença, qualificou-os expressamente como lapsos e, em seguida, demonstrou, de forma analítica, que o acervo probatório remanescente — escritura pública, registro da matrícula nº 41.228, extratos de IPTU com pagamentos remontando a 1996, notificação municipal para construção de muro, certidão da Prefeitura reconhecendo os embargados como responsáveis pela área, boletim de ocorrência anterior registrando ameaças e interferências do réu, e depoimento da testemunha Jacson de Jesus — era autônomo, independente e suficiente para sustentar, por si só, a procedência do interdito proibitório. Trata-se de técnica argumentativa perfeitamente legítima e corrente na prática decisória: a constatação de que determinado fundamento da decisão recorrida é equivocado não conduz, automaticamente, à reforma do julgado quando os demais fundamentos, autonomamente, são suficientes para amparar a conclusão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o equívoco "não compromete o acerto da decisão, pois apenas reforça a ausência de provas em favor do apelante e a preponderância das provas produzidas pelos apelados". A fundamentação foi construída a partir dos elementos probatórios efetivamente existentes nos autos, e não a partir das premissas equivocadas que foram expressamente afastadas. A existência de pluralidade de fundamentos autônomos e a manutenção do resultado com base nos fundamentos íntegros não configura contradição, mas aplicação do princípio da suficiência da fundamentação. O que o embargante pretende, em verdade, é que este Tribunal reaprecie a valoração do conjunto probatório e conclua que, sem os elementos equivocados da sentença, a prova seria insuficiente para a procedência do interdito proibitório. Tal pretensão, contudo, constitui típica revisão do mérito do julgamento, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Rejeita-se a alegação de contradição. II — Da alegada omissão quanto à cadeia dominial do imóvel do espólio de Marieta Pinto Ferreira O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar, de forma analítica e individualizada, a cadeia dominial do imóvel matriculado sob o R-1-6035 (Prot. 8206 de 13/11/1980), adquirido por Marieta Pinto Ferreira em 1980, bem como os desmembramentos subsequentes decorrentes da desapropriação municipal para prolongamento da Rua Topázio, que teriam dado origem às matrículas R-24359 (5.164m²) e R-24361 (1.158,80m²). A alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia possessória nos limites que lhe foram devolvidos e à luz da natureza da ação, sendo expresso ao consignar que "em ações possessórias, discute-se o fato da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade ou domínio do bem, nos termos do artigo 557 do CPC/2015". A análise pormenorizada da cadeia registral do espólio de Marieta Pinto Ferreira, com enfrentamento individualizado de cada desmembramento, ato registral e matrícula, constitui matéria de natureza eminentemente dominial, alheia ao objeto do interdito proibitório. O acórdão não ignorou os argumentos do apelante; ao contrário, enfrentou expressamente a tese de que os embargados teriam se apropriado de faixa de terra pertencente ao espólio, qualificando-a como "genérica, desprovida de comprovação e rebatida pelo conjunto probatório". Registrou, ainda, que tais alegações "já foram analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento e pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e agravo interno, com trânsito em julgado". A fundamentação, portanto, existe e é suficiente: o julgador não está obrigado a percorrer cada documento individualmente invocado pela parte quando a ratio decidendi já demonstra, por fundamento autônomo, a improcedência da tese. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada — ou entender que a análise deveria ter sido mais detalhada — não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado, que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Rejeita-se a alegação de omissão. III — Da alegada omissão quanto à tentativa de compra da área e ao depoimento pessoal O embargante sustenta que o acórdão omitiu-se ao não apreciar adequadamente o depoimento pessoal do embargado (ID. 306173822), no qual teria havido confissão quanto à tentativa de aquisição da faixa de terra pertencente ao espólio de Marieta Pinto Ferreira, circunstância que seria incompatível com a tese de posse mansa e pacífica. Tampouco aqui se verifica omissão. O acórdão embargado analisou detidamente o depoimento pessoal de Francisco José Suzarte Amorim, registrando que o autor "declarou desconhecer as alegações do réu sobre a propriedade até que este apareceu em 2015, sem apresentar documentos que comprovassem sua posse". O julgado apreciou o conjunto da prova oral, inclusive o depoimento da testemunha Jacson de Jesus, e concluiu pela comprovação da posse dos embargados e do justo receio de turbação. A existência de negociação entre as partes acerca de faixa de terra é circunstância que, ainda que tivesse sido expressamente mencionada no acórdão, não teria o condão de alterar a conclusão do julgamento. Negociações entre confrontantes são corriqueiras e não implicam, necessariamente, reconhecimento de titularidade alheia sobre a área objeto da posse. O fato de as partes terem dialogado sobre eventual aquisição de terreno contíguo ou limítrofe não equivale à confissão de que a posse exercida pelos embargados fosse ilegítima ou que a área possuída se confundisse com o terreno negociado. A interpretação que o embargante pretende extrair do depoimento constitui valoração probatória que não pode ser revisitada pela via dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e elementos probatórios invocados pelas partes, bastando que demonstre os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Rejeita-se a alegação de omissão. IV — Do alegado erro de fato quanto à regularidade da aquisição e à desconsideração do levantamento topográfico O embargante alega que o acórdão partiu da falsa premissa de que os embargados comprovaram a aquisição regular do imóvel, quando, em verdade, os documentos que embasaram tal conclusão — certidão de registro e memorial descritivo — seriam controvertidos e expressamente impugnados. Sustenta, ainda, que o acórdão desconsiderou o levantamento topográfico acostado ao ID. 306171455. O que o embargante denomina "erro de fato" é, em realidade, divergência quanto à valoração dos elementos de prova. O acórdão embargado analisou a documentação dos embargados — escritura pública, registro da matrícula nº 41.228, extratos de IPTU, notificação e certidão municipais — e concluiu pela regularidade da aquisição e pela comprovação da posse. Atribuiu aos documentos a eficácia probatória que entendeu adequada, à luz do conjunto dos autos. A impugnação dos documentos pelo embargante foi, portanto, apreciada e superada pela análise conjunta da prova. Quanto ao levantamento topográfico (ID. 306171455), trata-se de documento unilateral produzido pela própria parte interessada, sem contraditório técnico, cuja análise e valoração inserem-se no âmbito do livre convencimento motivado. O acórdão não era obrigado a dedicar fundamentação específica a cada documento individualmente apresentado quando a conclusão se ampara em fundamentos autônomos e suficientes. A ausência de menção expressa a determinado documento não configura omissão quando o julgado enfrenta a tese subjacente e a rejeita por fundamentos próprios. É relevante registrar que a pretensão do embargante de que este Tribunal reaprecie a eficácia probante de documentos específicos, reclassifique a credibilidade de determinadas provas e conclua de forma diversa quanto à regularidade da aquisição configura, inequivocamente, pedido de rejulgamento da causa, absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Rejeita-se a alegação de erro de fato. O embargante requer o prequestionamento dos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do CPC, bem como dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Os embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora são admissíveis quando houver efetiva omissão no julgado embargado quanto à matéria que se pretende prequestionar. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a simples oposição dos embargos com essa finalidade já atende ao requisito do prequestionamento ficto, nos termos da lei processual, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim. Registro, todavia, que o acórdão embargado não incorreu em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo enfrentado, com fundamentação adequada, todas as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. A mera invocação genérica de dispositivos legais e constitucionais não obriga o julgador a emitir pronunciamento expresso sobre cada norma citada, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, o que se verificou no caso. Os embargados requerem a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em que pese a análise dos embargos opostos revelar que a parte embargante busca, preponderantemente, a reanálise do mérito e a reforma do julgado, o que desborda da finalidade integrativa dos embargos de declaração, considero que, no caso concreto, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A complexidade fática da demanda, a extensão do acervo probatório e a circunstância de que o embargante também busca o prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores afastam, nesta oportunidade, a configuração do caráter manifestamente protelatório. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805418-97.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO PINTO FERREIRA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA
APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA e outros
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, JULIANO SILVA LEITE, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO, ALICE SILVA LEITE
VOTO