PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$3.000,00. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR EM PEÇA ÚNICA, COM AS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por banco réu e consumidor autor contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos bancários não reconhecidos, determinou a devolução simples dos valores descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e autorizou a compensação dos valores efetivamente creditados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimos consignados e se é cabível o conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor em peça conjunta com as contrarrazões, o que viola requisitos formais. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo entre as partes. 4. Devidamente deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao banco comprovar a validade da contratação, o que não ocorreu. 5. A ausência de demonstração da contratação e a negativação indevida do nome do autor configuram falha na prestação do serviço, autorizando a indenização por danos morais, presumidos (in re ipsa). 6. O valor fixado a título de dano moral (R$3.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 7. Quanto ao recurso adesivo do autor, sua apresentação em peça única com as contrarrazões configura vício formal que impede seu conhecimento, conforme entendimento pacífico no TJBA. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimos bancários, diante da inversão do ônus da prova, configura falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. 2. É inadmissível o recurso adesivo apresentado conjuntamente com as contrarrazões da apelação, em peça única, por violação das exigências formais previstas no art. 997, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II; 997, § 2º; 1.010; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 14.08.2023. TJBA, Apelação Cível nº 8000459-77.2016.8.05.0198, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2019. TJBA, Apelação Cível nº 8000075-79.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 23.05.2024. TJBA, Apelação Cível nº 8124627-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000331-17.2019.8.05.0048; Recorrentes e Recorridos: Margarido Gomes de Jesus (autor) e Banco Bradesco S.A. (réu); ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-17.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A), JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A)
APELADO: MARGARIDO GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A), PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (réu) e MARGARIDO GOMES DE JESUS (autor), contra sentença (ID 62491671) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8000331-17.2019.8.05.0048, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 8459313 e nº 8407809, determinar a extinção da obrigação e a devolução simples dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignadas, as partes interpuseram seus apelos. I. Recurso de Apelação do réu Em suas razões recursais (ID 62491678), aduz a legalidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados de forma válida, ainda que em ambiente não presencial, mediante aceite por telefone, com disponibilização dos valores na conta do autor, que teria realizado os correspondentes saques. Alude a ausência de ato ilícito, que não houve falha na prestação do serviço e que a relação contratual foi plenamente adimplida. Defende a inversão indevida do ônus da prova, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que comprovasse a inexistência da dívida ou a ocorrência de fraude, o que inviabilizaria a inversão do ônus probatório. Sustenta o descabimento da indenização por danos morais, apontando que não restou demonstrado abalo suficiente à personalidade do autor, configurando-se meros aborrecimentos. Sustenta, também, o descabimento da restituição de valores, argumentando que os montantes foram efetivamente depositados e utilizados, o que impede a devolução, mesmo na forma simples. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e desvinculado da realidade fática e jurisprudencial. Preparo recursal recolhido, ID 62491679. II. Recurso de apelação do autor Em suas razões recursais (ID 62491682), o autor apresentou suas contrarrazões recursais e a interposição do recurso de apelação adesiva, em peça única, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor apelante pelo Juízo de origem, ID 62491293. Por fim, pugnam, ambas as partes, pelo conhecimento e provimento de seus recursos. Apresentadas as contrarrazões, de parte a parte, IDs 80284334 e 62491682, ocasião em que os apelantes postularam o não provimento do recurso da parte contrária. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-17.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A), JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A)
APELADO: MARGARIDO GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A), PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido ao autor apelante pelo Juízo de origem. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (réu) e MARGARIDO GOMES DE JESUS (autor), contra sentença (ID 62491671) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 8000331-17.2019.8.05.0048, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, determinando-se a extinção da obrigação e a devolução, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais informações não estejam presentes nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento. c) acolher o pedido contraposto para autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado (devidamente atualizado pelo INPC) em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação…” I. Recurso de Apelação do réu Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Aplicável, ademais, a Súmula 297, do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores. Assim sendo, diante da alegada inexistência de relação jurídica, vejamos o disposto na legislação consumerista: “Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, corretamente foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira, pois, comprovar a regularidade da contratação. O banco sustenta a validade da contratação (inclusive telefônica/eletrônica), a inexistência de ilícito e de dano moral; depósito e uso dos valores e, subsidiariamente, a minoração do quantum moral por suposta “exorbitância” dos R$3.000,00. Contudo, razão não lhe assiste. Compulsando os autos, alega o autor que possui conta bancária junto à instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, ocasião em que, a partir de dezembro de 2018, passou a constatar que não havia saldo disponível em sua conta para saque. A partir daí, após investigação com auxílio de terceiros, constatou que foram realizados empréstimos consignados em seu nome, sem sua anuência. Afirma que somente celebrou o contrato nº 3301711440 em 2017, com parcelas mensais de R$215,94, sendo este o único negócio jurídico efetivamente contratado. Contudo, em dezembro de 2018, teriam sido firmados, sem o seu consentimento, dois empréstimos pessoais: Contrato nº 8459313, no valor de R$1.260,00, em 10/12/2018 e Contrato nº 8407809, no valor de R$1.955,03, em 14/12/2018. Os valores teriam sido sacados imediatamente por terceiros, em espécie, no caixa do banco, inclusive alcançando também valores existentes em sua poupança. Alega que os empréstimos comprometeram de modo integral seu benefício, tornando impossível sua subsistência. Sustenta que foi vítima de fraude e que o banco, ao não adotar as cautelas necessárias, contribuiu para o ilícito, agindo com negligência, imperícia ou imprudência. Ressalta, ainda, a conduta abusiva da instituição, diante da liberação de contratos que superavam o limite legal de 30% do benefício previdenciário. Informa prejuízo material direto superior a R$7.000,00, além de danos extrapatrimoniais decorrentes do sofrimento, angústia, cobranças indevidas, ligações insistentes, e da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência da dívida e, por conseguinte, da relação contratual, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, no caso, a existência da contratação que justificaria tanto a cobrança, quanto a inscrição negativa. Ainda, por força do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos vícios da prestação de serviço independentemente de culpa. À vista disso, ao ser indevidamente cobrado por débito que não contratou e tendo sido incluído seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, faz ele jus à reparação por danos morais, os quais são presumidos, caracterizando-se como in re ipsa, ou seja, dispensam a demonstração do dano em sua materialidade. Sendo suficiente, para tanto, a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, os quais se encontram devidamente comprovados nos autos, evidenciando-se a autoria da inscrição negativa e a ausência de fundamento para sua realização. A propósito, trago à baila jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaque meu Confira-se, em igual sentido, excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaque meu Não demonstrada a existência dos contratos que justificassem a inscrição do nome do autor, a sentença acertou ao declarar a inexistência do débito e ao condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Também não procede a alegação de “exorbitância” do quantum. À luz da razoabilidade e da proporcionalidade, R$3.000,00 guarda coerência com a extensão do dano, o caráter pedagógico e as peculiaridades do caso, não se mostrando excessivo, sobretudo quando a sentença já determinou a compensação dos valores eventualmente creditados ao autor. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. 2. Não tendo o Réu feito prova da autenticidade do contrato, está correta a sentença que julgou procedente o pedido. Aplicação do Tema 1061 do STJ do STJ. 3. No tocante ao valor indenizatório, assiste razão ao Autor no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém da quantia ficada neste TJBA em situações semelhantes. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto aos réus, nem enriquecimento ilícito à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 8000075-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 23/05/2024) - destaque meu APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022". (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) - destaque meu Por fim, cumpre afastar a linha defensiva de que “provas indiretas” (depósitos/saques) bastariam a legitimar descontos consignados sem prova de anuência válida do consumidor. Como dito, em demandas de inexistência de relação jurídica, cabe ao fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), especialmente quando deferida a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), ônus do qual o banco não se desincumbiu. Dessa forma, nego provimento ao recurso do réu. II. Recurso de apelação do autor: De outra parte, consabido, o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Ademais, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o juízo de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, no que tange à apelação adesiva interposta pelo autor, não pode a mesma ser conhecida, uma vez que os requisitos de admissibilidade não restaram configurados. Destarte, o recurso adesivo, consoante doutrina, é forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. Assim, há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte, no caso em tela, a apelação cível. Esse instrumento recursal possui os requisitos previstos no art. 997, do CPC, veja-se: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Dessa forma, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo submete-se às mesmas regras do recurso independente: requisitos do art. 1.010, do CPC, inclusive, interposição em peça autônoma (peça própria), dentro do prazo das contrarrazões. O Código de Processo Civil não admite, entretanto, a apresentação em peça única que acumule contrarrazões e razões de recurso adesivo, compreensão essa firmada, inclusive, por jurisprudência desta e. Corte. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124627-24.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA Advogado (s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: EDIVANIA REIS SANTOS Advogado (s):CAROLINA LOPES ARAUJO SR09/MO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. SHOPPING. QUEDA EM POÇA DE ÁGUA . ESTACIONAMENTO. DANOS MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS. PRECEDENTES TJBA . RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O código de processo de civil prevê em seu artigo 997, § 2º, a figura do recurso adesivo, exigindo desse as mesmas regras do recurso independente, que no caso em apreço, trata-se da Apelação que estão elencadas no artigo 1.010 e seus respectivos incisos do CPC/15 os requisitos formais, destacando-se a exigência de interposição em peça própria, ou seja, apartada da peça de contrarrazões, não se admitindo peça única . 2. Presente a relação de consumo entre as partes, é aplicável o CDC, como norma de caráter especial, que promove a qualidade de parte vulnerável e hipossuficiente do consumidor na relação de consumo, é adequada a inversão do ônus da prova, para a disponibilização da filmagem no momento e local onde ocorreu a queda, pois restou-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações e a impossibilidade desse tipo de produção de prova pela autora. Sendo assertiva a decisão do juízo a quo. 3 . Analisando detidamente os autos, observou-se que o apelante somente colaciona a partir do Id. Num. 51331628 e seguintes, juntada de vídeos do circuito de câmeras em horários diferentes do alegado pela autora e local diverso, os quais não se prestam para tal mister, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte Autora, portanto não sendo atendido o cunho decisório contante no Id. Num . 51331643. 4. Caracterizada responsabilidade civil objetiva, diante da omissão voluntária e negligência da parte apelante, o ato ilícito é configurado e a obrigação de reparar, conforme preceitua os artigos 186 e 927 ambos do CPC/15. Ademais, o dano moral decorre da obrigação de indenizar estabelecida no ideal de Responsabilidade Civil . Para que surja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência/comprovação do dano. No mesmo sentido, o dano material. 5. De acordo com os elementos probatórios, comprovado o efetivo prejuízo material em sede de produção de provas, sendo observado os critérios pelo juízo a quo e ratificada a análise por esta relatoria, assentando-se o montante de R$ 1413,00 (mil quatrocentos e treze) reais, em caráter de dano patrimonial . 6. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8124627-24.2020 .8.05.0001, sendo apelante CONDOMÍNIO SHOPPING DA BAHIA e apelado EDIVANIA REIS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81246272420208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 14/04/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573958-22.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MCG ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA e outros Advogado (s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN APELADO: AP CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros Advogado (s):JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE ACORDÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA . RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS PELA CONTRATANTE APELADA EM RELAÇÃO À CONTRATADA APELANTE . RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Assim, como a previsão inicial para o término do contrato de prestação de serviços entabulado pelos litigantes seria 27 de outubro de 2014 e a Apelante/Contratada deu por rescindido o contrato em 01 de setembro de 2014, restou caracterizada a rescisão antecipada, aplicando-se as consequências contratuais da referida antecipação, incluindo a multa. No assiste razão a Apelante quando alega que a Apelada não comunicou à Apelante a prorrogação do contrato com a PETROBRÁS, e argui a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a rescisão antecipada ocorreu antes do término do prazo pactuado desde o início do contrato, sem considerar nenhuma eventual prorrogação. Não comprovada a existência de serviços prestados e não pagos pela contratante apelada em relação à contratada apelante, de acordo com a documentação carreada aos autos . Consoante o Art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo é regido pelas mesmas regras e prazos do recurso principal, devendo ser interposto em peça autônoma e cumprir os demais requisitos formais, estando subordinado à interposição de recurso independente. Não atende os pressupostos processuais de cabimento o recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões da Apelação. Mantida a sentença, em todos os seus termos, majora-se o percentual fixado a titulo de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor final do crédito da Apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo Patrono da Recorrida, em atenção ao § 11º do art . 85 do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0573958-22.2015.8 .05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelante e Recorrida Adesiva a MCG ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA e, como Apelada e Recorrente Adesiva a AP CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em não conhecer o Recurso Adesivo, negar provimento a Apelação Cível e majorar o percentual fixado a titulo de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor final do crédito da Apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo Patrono da Recorrida, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 4*/3 (TJ-BA - APL: 05739582220158050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007021-76.2021.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): APELADO: EDUARDO COSTA NOGUEIRA Advogado (s):DAISE MOREIRA MOTA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO . CONSEQUENTE INVALIDADE DE ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE QUE AUTUOU. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia versa sobre a possível ilegitimidade da parte apelante, ente municipal que autuou particular por infração de trânsito, para, após uma declaração de nulidade de multa, ser condenado a afastar igualmente os pontos do prontuário do apelado. 2 . O ente municipal possui o poder-dever de integrar-se no Sistema Nacional de Trânsito para fins de registrar a multa, computando, por isso, os pontos. Por decorrência lógica, uma vez reconhecida a invalidade da respectiva infração, o ente municipal possui igualmente o poder-dever de pelas vias cabíveis retirar a anotação por ele inserida indevidamente. Precedente do STJ 3. Consoante o Art . 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo é regido pelas mesmas regras e prazos do recurso principal, devendo ser interposto em peça autônoma e cumprir os demais requisitos formais, estando subordinado à interposição de recurso independente. Não atende os pressupostos processuais de cabimento o recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões da Apelação. Precedentes. 4 . Recurso adesivo não conhecido. Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007021-76 .2021.8.05.0150 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelado EDUARDO COSTA NOGUEIRA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER o recurso adesivo e em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80070217620218050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2023) - destaque meu Por tais razões, então, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente do autor. Confira-se o referido dispositivo: "(...) incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Feitas tais considerações, não conheço do recurso adesivo interposto, por inobservância da forma legal. III - Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Diante da sucumbência da parte ré, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos ao patrono do autor, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-17.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A), JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A)
APELADO: MARGARIDO GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s): JAILTON TRINDADE DE JESUS (OAB:BA43971-A), PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A)
VOTO